Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas

Informação vinculativa n.º 1861

Data
2012-12-27
Meio processual
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
Tipo
CIVA

Sumário

Direito à dedução – Elementos das Facturas emitidas por revendedores de combustíveis

Texto integral (654 palavras)

FICHA DOUTRINÁRIA Diploma: CIVA Artigo: 36º; 72ª. Assunto: Direito à dedução – Elementos das Facturas emitidas por revendedores de combustíveis Processo: nº 1861, despacho do SDG dos Impostos, substituto legal do Director - Geral, em 2011-04-28. Conteúdo: Tendo por referência o pedido de informação vinculativa solicitada, ao abrigo do art° 68° da Lei Geral Tributária (LGT), por « ….A…», presta-se a seguinte informação. 1. O requerente, sujeito passivo de IVA, com a actividade de "Comércio por Grosso de Fruta e Produtos Hortícolas", utiliza, como combustível no seu meio de transporte, o gasóleo. 2. Refere que em muitos postos de combustíveis não passam as facturas/vendas a dinheiro com os seus dados (número de contribuinte e matrícula da viatura) mas sim com o espaço em branco para o poder colocar. Assim pretende saber: i) se pode deduzir o IVA dessas facturas, depois de colocar manualmente os elementos em falta; ii) em sede de IRS se pode utilizar essas facturas como despesas da actividade (Cat B do IRS). 3. Nos termos do nº 1 do artº 40º do Código do IVA, os retalhistas (que é o caso dos revendedores de combustíveis) estão dispensados de emitir factura ou documento equivalente, sempre que o cliente seja um particular que não destine os bens e serviços adquiridos ao exercício de uma actividade comercial, industrial ou profissional e a transacção seja efectuada a dinheiro. 4. No entanto, embora estes sujeitos passivos estejam dispensados de emitir factura ou documento equivalente, ficam obrigados, conforme nº 2 do artº 40º, a emitir um talão de venda, previamente numerado, nos termos do artº 5º do Decreto Lei nº 198/90, de 19 de Junho. 5. Não obstante o referido anteriormente, os sujeitos passivos revendedores de combustíveis, estão sempre obrigados a emitir factura, conforme o disposto no nº 4 do artº 40º, nos seguintes casos: - Sempre que o adquirente seja sujeito passivo de imposto; - Quando os adquirentes sejam particulares e exijam a sua emissão 6. No que diz respeito à emissão de factura ou documento equivalente, consideram-se passados sob a forma legal os documentos equivalentes que obedeçam aos requisitos do nº 5 do artº 36º do Código do IVA, bem como do artº 5º do Decreto Lei nº 198/90, de 19/06. 7. Face às citadas disposições legais, as facturas ou documentos equivalentes devem conter os elementos elencados nas alíneas a) a f) do nº 5 do artº 36º, referindo, nomeadamente a alínea a) "os nomes, firmas ou denominações sociais e a sede ou domicílio do fornecedor de bens ou Processo: nº 1861 1 prestador de serviços e do destinatário ou adquirente, bem como os correspondentes números de identificação fiscal dos sujeitos passivos de imposto". 8. A situação exposta prende-se com os requisitos exigidos às facturas emitidas relativas à transmissão de combustíveis, pelo que importa referir que conforme nº 2 do artº 72º do Código do IVA, o direito à dedução do imposto "…só pode ser exercido com base em facturas ou documentos equivalentes passados em forma legal, podendo, porém, os elementos relativos à identificação do adquirente, com excepção do número de identificação fiscal, ser substituídos pela simples indicação da matrícula do veículo abastecido". 9. Face ao determinado na citada disposição legal, as facturas emitidas por revendedores de combustíveis líquidos, e no que diz respeito aos elementos relativos à identificação do adquirente (nome e domicílio) podem ser substituídos pela simples indicação da matrícula do veículo abastecido, mantendo-se a obrigatoriedade da menção do número de identificação fiscal. 10. Mais refere o nº 3 do artigo 72º que "as facturas ou documentos equivalentes emitidos pelos revendedores devem conter a indicação do preço liquido, da taxa aplicável e do montante do imposto correspondente ou, em alternativa, a indicação do preço com inclusão do imposto e da taxa aplicável". 11. Por último, esclarece-se que os pedidos de informação sobre procedimentos a adoptar em sede de outros impostos devem ser solicitados no âmbito da respectiva área tributária. Processo: nº 1861 2
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