Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 1861
- Data
- 2012-12-27
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- CIVA
Sumário
Direito à dedução – Elementos das Facturas emitidas por revendedores de combustíveis
Texto integral (654 palavras)
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma:
CIVA
Artigo:
36º; 72ª.
Assunto:
Direito à dedução – Elementos das Facturas emitidas por revendedores de
combustíveis
Processo:
nº 1861, despacho do SDG dos Impostos, substituto legal do Director - Geral,
em 2011-04-28.
Conteúdo:
Tendo por referência o pedido de informação vinculativa solicitada, ao abrigo
do art° 68° da Lei Geral Tributária (LGT), por « ….A…», presta-se a
seguinte informação.
1. O requerente, sujeito passivo de IVA, com a actividade de "Comércio por
Grosso de Fruta e Produtos Hortícolas", utiliza, como combustível no seu
meio de transporte, o gasóleo.
2. Refere que em muitos postos de combustíveis não passam as
facturas/vendas a dinheiro com os seus dados (número de contribuinte e
matrícula da viatura) mas sim com o espaço em branco para o poder colocar.
Assim pretende saber:
i) se pode deduzir o IVA dessas facturas, depois de colocar manualmente
os elementos em falta;
ii) em sede de IRS se pode utilizar essas facturas como despesas da
actividade (Cat B do IRS).
3. Nos termos do nº 1 do artº 40º do Código do IVA, os retalhistas (que é o
caso dos revendedores de combustíveis) estão dispensados de emitir factura
ou documento equivalente, sempre que o cliente seja um particular que não
destine os bens e serviços adquiridos ao exercício de uma actividade
comercial, industrial ou profissional e a transacção seja efectuada a dinheiro.
4. No entanto, embora estes sujeitos passivos estejam dispensados de emitir
factura ou documento equivalente, ficam obrigados, conforme nº 2 do artº
40º, a emitir um talão de venda, previamente numerado, nos termos do artº
5º do Decreto Lei nº 198/90, de 19 de Junho.
5. Não obstante o referido anteriormente, os sujeitos passivos revendedores
de combustíveis, estão sempre obrigados a emitir factura, conforme o
disposto no nº 4 do artº 40º, nos seguintes casos: - Sempre que o
adquirente seja sujeito passivo de imposto; - Quando os adquirentes sejam
particulares e exijam a sua emissão
6. No que diz respeito à emissão de factura ou documento equivalente,
consideram-se passados sob a forma legal os documentos equivalentes que
obedeçam aos requisitos do nº 5 do artº 36º do Código do IVA, bem como do
artº 5º do Decreto Lei nº 198/90, de 19/06.
7. Face às citadas disposições legais, as facturas ou documentos
equivalentes devem conter os elementos elencados nas alíneas a) a f) do nº
5 do artº 36º, referindo, nomeadamente a alínea a) "os nomes, firmas ou
denominações sociais e a sede ou domicílio do fornecedor de bens ou
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prestador de serviços e do destinatário ou adquirente, bem como os
correspondentes números de identificação fiscal dos sujeitos passivos de
imposto".
8. A situação exposta prende-se com os requisitos exigidos às facturas
emitidas relativas à transmissão de combustíveis, pelo que importa referir
que conforme nº 2 do artº 72º do Código do IVA, o direito à dedução do
imposto "…só pode ser exercido com base em facturas ou documentos
equivalentes passados em forma legal, podendo, porém, os elementos
relativos à identificação do adquirente, com excepção do número de
identificação fiscal, ser substituídos pela simples indicação da matrícula do
veículo abastecido".
9. Face ao determinado na citada disposição legal, as facturas emitidas por
revendedores de combustíveis líquidos, e no que diz respeito aos elementos
relativos à identificação do adquirente (nome e domicílio) podem ser
substituídos pela simples indicação da matrícula do veículo abastecido,
mantendo-se a obrigatoriedade da menção do número de identificação fiscal.
10. Mais refere o nº 3 do artigo 72º que "as facturas ou documentos
equivalentes emitidos pelos revendedores devem conter a indicação do preço
liquido, da taxa aplicável e do montante do imposto correspondente ou, em
alternativa, a indicação do preço com inclusão do imposto e da taxa
aplicável".
11. Por último, esclarece-se que os pedidos de informação sobre
procedimentos a adoptar em sede de outros impostos devem ser solicitados
no âmbito da respectiva área tributária.
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