Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 18588
- Data
- 2021-07-07
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- Decreto-Lei n.º 162/2014 de 31/10 - Código Fiscal do Investimento (CFI)
Sumário
RFAI - Investimento em “moldes” enquadravéis na definição de “investimento inicial”
Texto integral (831 palavras)
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: Código Fiscal do Investimento (CFI)
Artigo: 22.º
Assunto: RFAI - Investimento em “moldes” enquadravéis na definição de “investimento inicial”
Processo: 2020 004404, PIV N.º 18588, sancionado por Despacho de 27 de novembro de 2020, da
Subdiretora-Geral do IR.
Conteúdo: No caso em apreço, a entidade pretendia aferir da elegibilidade, em sede de RFAI, do
investimento efetuado em "moldes", para passar a produzir internamente componentes que
integra nos produtos finais e que anteriormente eram adquiridas a terceiros.
Informou, para o efeito, que anteriormente adquiria a terceiros determinadas peças plásticas que
posteriormente assemblava nos produtos finais que comercializava, porém, decidiu endogeneizar
o processo, passando a produzir internamente os referidos componentes para os quais necessita
de moldes. Tratando-se, portanto, de novos moldes para a produção de peças anteriormente
comercializadas pela empresa, mas não produzidas internamente, veio questionar se os
investimentos realizados nos referidos “moldes” têm enquadramento na definição de
“investimento inicial”.
De acordo com o n.º 1 do artigo 22.º do CFI, o RFAI é aplicável aos sujeitos passivos de IRC
que exerçam uma atividade nos setores especificamente previstos no n.º 2 do artigo 2.º do CFI,
tendo em consideração os códigos de atividade definidos na portaria prevista no n.º 3 do referido
artigo (Portaria n.º 282/2014, de 30 de dezembro), com exceção das atividades excluídas do
âmbito sectorial de aplicação das OAR e do RGIC.
A entidade encontra-se registada para o exercício de várias atividades, algumas das quais não
são elegíveis para a concessão do benefício fiscal, como é o caso das atividades correspondentes
aos códigos CAE 46732, 49410 e 47591, por os mesmos não terem previsão legal nas alíneas a)
a k) do artigo 2.º da Portaria n.º 282/2014, de 30 de dezembro.
No entanto, no caso em concreto, atentos os exemplos dos componentes e dos respetivos
produtos finais a que se destinam, tal atividade parece ser enquadrável quer nos códigos CAE
22230 ou 22292 , quer mesmo no código CAE 28140, atividades para as quais a entidade já se
encontra registada, sendo que todas se inserem nas atividades transformadoras, expressamente
previstas na alínea b) do art.º 2.º da Portaria n.º 282/2014, de 30 de dezembro e, atendendo a que
os projetos de investimento que tenham por objeto estas atividades económicas não se encontram
excecionado nos termos do artigo 1º da referida portaria (âmbito setorial), são elegíveis para
efeitos do RFAI.
O n.º 2 do artigo 22.º do CFI considera “aplicações relevantes”, nos termos da alínea a), os
investimentos nos (1) ativos fixos tangíveis, (2) adquiridos em estado de novo, desde que (3)
afetos à exploração da empresa, com exceção dos indicados nas subalíneas i) a vi) e, nos termos
da alínea b), os investimentos em ativos intangíveis aí especificados.
Contudo, nos termos da alínea d) do n.º 2 do artigo 2.º da Portaria n.º 297/2015, de 21 de
setembro, que procede à regulamentação do RFAI, para efeitos do disposto no artigo 23.º do CFI,
apenas são elegíveis as aplicações relevantes que respeitem a "investimentos iniciais",
considerando-se como tal:
(i) Os investimentos relacionados com a criação de um novo estabelecimento;
(ii) O aumento da capacidade de um estabelecimento já existente;
(iii) A diversificação da produção de um estabelecimento no que se refere a produtos não
fabricados anteriormente nesse estabelecimento; ou
Processo: 2020 004404
1
(iv) Uma alteração fundamental do processo de produção global de um estabelecimento já
existente.
Pelo que, antes de mais, para que o investimento efetuado em aplicações relevantes seja elegível,
é necessário que integre o conceito de "investimento inicial", salientando-se que não se
considera aplicação relevante a "aquisição isolada" de ativos que não integrem tal conceito, e,
ainda, para o facto de não ser elegível como aplicação relevante o investimento na "aquisição de
equipamentos de substituição".
No caso em apreço, a entidade refere que irá iniciar a produção interna de determinados
componentes que anteriormente eram adquiridos a terceiros, os quais irão ser incorporados em
produtos finais que já comercializava, acrescentando que "(…) a capacidade produtiva da
empresa aumentou, apesar dos produtos finais comercializados serem os mesmos".
Resulta do explanado que, embora os produtos finais sejam os mesmos, irá ser aumentada a
capacidade produtiva do estabelecimento, pelo que o investimento efetuado nos "moldes"
necessários para iniciar a produção dos referidos componentes parece ser enquadrável na
definição de “investimento inicial”, na tipologia de "aumento da capacidade de um
estabelecimento já existente".
Deste modo, conclui-se que o investimento inicial nos "moldes" para iniciar a produção dos
componentes (anteriormente adquiridos a terceiros), que irão ser incorporados nos produtos
finais que já produzia, é suscetível de beneficiar do RFAI, desde que se encontrem cumpridos os
demais requisitos e condições exigíveis para que possa usufruir desse benefício.
Esclarece-se, adicionalmente, que apenas estes moldes "iniciais" constantes do projeto de
investimento serão elegíveis, não sendo de considerar futuras adaptações aos mesmos e/ou
aquisição de novos moldes que se venham a mostrar necessários à posteriori, no decurso do
processo produtivo, dado que, nesse caso, não integram o conceito de investimento inicial.
Processo: 2020 004404
2