Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas

Informação vinculativa n.º 18520

Data
2021-07-07
Meio processual
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
Tipo
CIRC

Sumário

Direitos de autor sobre programas de computador – Obrigatoriedade de registo

Texto integral (1123 palavras)

FICHA DOUTRINÁRIA Diploma: Código do IRC Artigo: 50.º-A Assunto: Direitos de autor sobre programas de computador – Obrigatoriedade de registo Processo: 2020 0004330, sancionado por despacho de 2020-11-25, da Subdiretora-Geral do IR – PIV 18520 Conteúdo: Uma empresa, no âmbito da sua atividade, procede à celebração de contratos que têm por objeto a cessão ou utilização temporária de direitos de autor sobre programas de computador, pelo que pretende beneficiar do regime do artigo 50.º-A do Código do IRC (CIRC). Pretende-se saber se os direitos de autor sobre programas de computador devem ser objeto de registo e, em caso afirmativo, qual é a entidade responsável pelo registo e se os réditos e os respetivos gastos associados ao licenciamento de programas de computador, para efeitos de apuramento do montante previsto no n.º 6 do artigo 50.º-A do CIRC, deverão ser considerados apenas a partir da data do registo ou, em alternativa, deverão ser considerados para todo o período fiscal em que ocorra o registo. Juridicamente, houve a preocupação de se condensarem, no DL n.º 252/94, de 20 de outubro, que transpôs para a ordem jurídica interna a Diretiva n.º 91/250/CEE, do Conselho, de 14 de maio, relativa à proteção jurídica dos programas de computador, na sua versão mais recente, todas as normas específicas de proteção dos programas de computador, ao invés de se proceder a alterações no Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos. De acordo com o artigo 1.º: «(…) 2 - Aos programas de computador que tiverem carácter criativo é atribuída proteção análoga à conferida às obras literárias. 3 - Para efeitos de proteção, equipara-se ao programa de computador o material de conceção preliminar daquele programa». Nos termos do n.º 1 do artigo 3.º: «Aplicam-se ao programa de computador as regras sobre autoria e titularidade vigentes para o direito de autor». Assim sendo, o software desfruta do mesmo tipo de proteção que é conferida às obras literárias e aplicam-se-lhe as regras de autoria de titularidade vigentes para os direitos de autor. E, nos termos do artigo 9.º do Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos, o direito de autor abrange direitos de caráter patrimonial e direitos de natureza pessoal, denominados direitos morais. No exercício dos direitos de caráter patrimonial, o autor tem o direito exclusivo de dispor da sua obra e de fruí-la e utilizá-la, ou autorizar a sua fruição ou utilização por terceiro, total ou parcialmente. Por seu lado, de acordo com o disposto no DL n.º 143/2014, de 26 de setembro, que aprova o Regulamento de Registo de Obras Literárias e Artísticas no respeito pelo Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos, mais concretamente no seu artigo 4.º, são passíveis de registo as criações intelectuais dos domínios literário, científico e artístico protegidas nos termos da legislação vigente, designadamente: «n) Programas de computador que tenham carácter criativo, nos termos do Decreto-Lei n.º 252/94, de 20 de outubro, que transpõe a Diretiva n.º 91/250/CEE, do Conselho, de 14 de maio de 1991». Assim sendo, são passíveis de registo os programas de computador que tenham caráter criativo, podendo o registo ser efetuado quer através da Associação Portuguesa de Software (ASSOFT) quer da Inspeção Geral de Atividades Culturais (IGAC). Processo: 1 Fiscalmente, cabem no n.º 1 do artigo 50.º-A do CIRC, na sua redação atual, os rendimentos provenientes de contratos que tenham por objeto a cessão ou a utilização temporária dos direitos de autor sobre programas de computador. Este regime é aplicável, apenas, aos rendimentos provenientes de direitos de propriedade industrial e direitos de autor sobre programas de computador, desde que registados. Antes, o regime aplicava-se, apenas, aos direitos de propriedade industrial sujeitos a registo. Assim sendo, no que respeita à primeira questão colocada, para efeitos de aplicação do regime do artigo 50.º-A do CIRC, os direitos de autor sobre programas de computador devem ser objeto de registo. Quanto à segunda questão, para efeitos de apuramento do montante previsto no n.º 6 do artigo 50.º-A do CIRC, o apuramento do montante de rendimento que beneficiará do regime calcula- se do seguinte modo: aos rendimentos e aos ganhos auferidos no período de tributação que esteja em causa, subtraem-se os gastos ou as perdas incorridos ou suportados, nesse mesmo período de tributação, pelo sujeito passivo para a realização de atividades de investigação e desenvolvimento. A este resultado, será subtraído o saldo negativo acumulado entre os rendimentos e ganhos relativos a cada direito de PI, e os gastos e perdas incorridos com a realização de atividades de I&D para o respetivo desenvolvimento, registados nos períodos de tributação anteriores (Vide n.º 7 do artigo 50.º-A). Quer isto dizer que, ao rendimento tributável serão deduzidos, para além dos gastos e perdas sofridos reportáveis a cada ano fiscal, individualmente considerados, os gastos e perdas suportados pelo sujeito passivo no decorrer do período de criação do ativo, em atividades de investigação e desenvolvimento, período durante o qual os rendimentos obtidos são praticamente inexistentes. O investimento efetuado antes da criação do próprio ativo, e da realização do contrato de cessão, será, deste modo, tido aqui em conta. O lucro tributável traduzir-se-á, portanto, no valor resultante da subtração, aos rendimentos e ganhos, dos gastos e perdas incorridos no período em causa, resultado ao qual será subtraído o saldo negativo acumulado no decorrer das atividades de I&D, efetuadas para desenvolver o ativo de propriedade industrial (PI), registadas nos períodos anteriores. O n.º 8 veio estabelecer uma limitação à dedução de metade dos rendimentos supramencionados, estipulando que a mesma não pode exceder o montante resultante da aplicação de uma fórmula em conformidade com o estabelecido no Relatório Final da Ação 5 do BEPS (Combater de modo mais eficaz as práticas fiscais prejudiciais, tendo em conta a transparência e a substância). Por seu lado, o n.º 9 veio determinar, na sua alínea a), que, para efeitos da fórmula prevista no n.º 8, apenas são considerados os gastos ou perdas incorridos ou suportados que estejam diretamente relacionados com as atividades de I&D, excluindo, nomeadamente, os gastos e perdas de natureza financeira tais como juros, bem como os relativos à aquisição, construção ou depreciação de imóveis. E a alínea b) concede uma majoração de 30% ao montante total das despesas qualificáveis incorridas para desenvolver o ativo protegido, tendo como limite o montante das despesas totais incorridas para desenvolver o ativo protegido. Assim, para efeitos de apuramento do montante previsto no n.º 6 do artigo 50.º-A do CIRC, deverão ser considerados todos os rendimentos e os gastos considerados durante todo o período fiscal em que ocorra o registo, bem como os gastos e perdas suportados pelo sujeito passivo, no decorrer do período de criação do ativo, em atividades de investigação e desenvolvimento, período durante o qual os rendimentos obtidos são praticamente inexistentes. Processo: 2
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