Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas

Informação vinculativa n.º 1849

Data
2011-01-25
Meio processual
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
Tipo
CIVA

Sumário

Cedência de posição contratual

Texto integral (918 palavras)

FICHA DOUTRINÁRIA Diploma: CIVA Artigo: 3º, nº 4 Assunto: Cedência de posição contratual Processo: A100 2006198 – despacho do SDG dos Impostos, substituto legal do Director- Geral, em 03-11-2008 Conteúdo: Tendo por referência o pedido de informação vinculativa, ao abrigo dos artigos 59° n° 3 e) e 68° da LGT, apresentado pelo sujeito passivo A, cumpre prestar a seguinte INFORMAÇÃO I SITUAÇÃO APRESENTADA 1. A requerente exerce a actividade de comércio de veículos automóveis, manutenção, reparação e comércio de peças e acessórios para veículos automóveis. 2. Pretende proceder à "cessão a título oneroso" a favor da sociedade J, de parte do seu património, constituído este por elementos activos e passivos. 3. A referida cessão será efectuada pelo valor nominal dos activos, deduzido do valor, também nominal, dos passivos, considerando o valor nominal dos activos fixos o valor contabilístico líquido das amortizações e reintegrações constantes do balanço da requerente, à data da cessão. 4. A transmissão abrange a totalidade do negócio automóvel. A parte do património da requerente que não é objecto de transmissão é constituída pelo imóvel que possui, inscrito na respectiva matriz, encontrando- se contabilizado no imobilizado corpóreo da requerente. 5. A requerente pretende alterar o seu objecto social para actividade imobiliária e proceder à transformação da sociedade em sociedade por quotas, em simultâneo com a cessão ou na sua imediata sequência. 6. Refere, ainda, que o negócio a ceder é clara e objectivamente susceptível de constituir um ramo de actividade independente, sendo a cessionária um sujeito passivo de imposto de entre os referidos na alínea a) do n° 1 do art° 2° do CIVA. 7. Solicita esclarecimento relativamente ao enquadramento desta operação. II ENQUADRAMENTO FACE AO CÓDIGO DO IVA 8. O n° 4 do art° 3° do CIVA exclui do conceito de transmissão e, consequentemente, do âmbito de incidência do imposto, "as cessões a título oneroso ou gratuito do estabelecimento comercial, da totalidade de um património ou de uma parte dele, que seja susceptível de constituir um ramo de actividade independente, quando, em qualquer dos casos, o adquirente seja, ou venha a ser, pelo facto da aquisição, um sujeito passivo do imposto". 9. Este normativo será aplicável quando se verificarem cumulativamente os seguintes condicionalismos: Processo: A100 2006198 1 a)Ocorra uma transmissão definitiva, a título oneroso ou gratuito, de: Uma unidade económica complexa - universalidade de facto ou de direito – englobando a cedência dos elementos corpóreos e dos elementos incorpóreos que a constituem (estes últimos, por força do disposto no n° 5 do art° 4° do CIVA, considerando que a cedência de direitos é qualificada como prestação de serviços para efeitos de IVA). ou parte de um património, que pelas características que reúne, tenha aptidão para o exercício de um ramo de actividade autónomo e independente. b) Que o adquirente já seja, ou venha a ser pelo facto da aquisição, um sujeito passivo do imposto dos referidos na alínea a) do n° 1 do art° 2° do CIVA. 10. Do regime exposto, saliente-se que não estão incluídas as "cessões temporárias" de um estabelecimento comercial, pois estas já não são consideradas transmissões de bens, mas sim prestações de serviços. 11. De salientar que a norma abrange apenas as cessões a título definitivo, não podendo invocar-se o n° 5 do art° 4°, já que este, embora mandando aplicar às prestações de serviços o disposto no n° 4 do art° 3°, refere a expressão "em idênticas condições", o que significa que é apenas aplicável às cessões a título definitivo de bens incorpóreos que integram o estabelecimento mas que, por força da definição de "transmissão de bens" prevista no art° 3°, são consideradas, para efeitos do Código do IVA, como prestações de serviços. 12. Verificados os pressupostos de aplicação do regime de não tributação consagrado no n° 4 do art° 3° e n° 5 do art° 4° do CIVA, impõe-se aferir da sua aplicação na situação exposta pela exponente. 13. No caso em análise, estamos perante uma cedência a título oneroso, da totalidade "do negócio automóvel" - excluído o imóvel que possui, o qual está contabilizado no seu imobilizado corpóreo – portanto, de "parte de um património", que pelas características que reúne, tem aptidão para o exercício de um ramo de actividade autónomo e independente, para um adquirente que já é sujeito passivo de IVA, pelo que, parece, que se está perante uma operação abrangida pela norma de delimitação negativa da incidência prevista no art° 3°, n° 4 do CIVA. 14. Efectivamente, tal cedência encontra-se abrangida pelo regime de não sujeição a IVA, quando o direito seja cedido como parte integrante de um conjunto patrimonial apto ao exercício de um ramo de actividade autónomo e independente (v.g. estabelecimento comercial) e desde que se verifiquem os restantes condicionalismos estabelecidos no n° 4 do art° 3° e já referidos no ponto 9 da presente informação, e no Ofício-Circulado n° 134850,de 89-11- 21. 15. Face ao exposto, conclui-se que a operação em apreço, ou seja «a cessão a título oneroso da totalidade do "negócio automóvel", excluído o imóvel que possui», constitui uma cedência de parte de um património que, pela sua natureza, é susceptível de constituir, por si só, um ramo de actividade independente. 16. Todavia, e como já referido, é pressuposto essencial de aplicação desta disposição que a cessão da universalidade de bens seja feita a título definitivo. Processo: A100 2006198 2 Só a este título, a referida transmissão ficará abrangida pelo regime de não sujeição a IVA, nos termos do n° 4 do art° 3° do CIVA. Processo: A100 2006198 3
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