Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 18433
- Data
- 2020-12-15
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- CIMI
Sumário
Adicional ao Imposto Municipal sobre Imóveis (AIMI) - Incidência sobre prédio urbano habitacional com afetação ¨Prédios não licenciados, em condições muito deficientes de habitabilidade¨.
Texto integral (1545 palavras)
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: Código do imposto Municipal sobre Imóveis (CIMI)
Artigo: 6.º, 8.º, 130.º, 135.º-A, 135.º-B
Assunto: Adicional ao Imposto Municipal sobre Imóveis (AIMI) - Incidência sobre prédio
urbano habitacional com afetação “Prédios não licenciados, em condições muito
deficientes de habitabilidade”
Processo: 2020001099 – IV n.º 18433, com despacho concordante, de 26 de novembro
de 2020, da Diretora de Serviços da DSIMI
Conteúdo:
PEDIDO
1 – Nos termos do artigo 68.º da Lei Geral Tributária, foi apresentado um pedido
de informação vinculativa, em que a REQUERENTE questiona a incidência do
AIMI sobre o prédio urbano em análise no presente pedido, que refere estar
exclusivamente afeto à indústria e serviços, não sendo prédio afeto à habitação
nem terreno para construção.
PARECER TÉCNICO E JURÍDICO
I – FACTOS
2 – O prédio urbano em análise foi inscrito na matriz em 1995.
3 – Na matriz predial constou a descrição desse prédio como “edifício fabril com
varios cumes. Zona administrativa com 2 pisos: r/chão: hall + recepção com
telefones + sala de reuniões + 5 gabinetes com divisórias amoviveis + 2 casas
de banho; andar: 10 gabinetes de divisórias amoviveis. Zona fabril-armazém,
oficinas, caldeira estufa + parque de madeiras + instalações sanitárias +
vestiários homens e senhoras. Zona social de 1 piso: cozinha + refeitório +
sanitários e posto médico.”.
4 – No âmbito da avaliação geral dos prédios urbanos (AGPU), o prédio urbano
foi objeto de avaliação em 2012, a qual foi notificada ao então sujeito passivo
em dezembro de 2012.
5 – Da supra mencionada avaliação resultou que o prédio urbano foi qualificado
como habitacional, com a afetação de “Prédios não licenciados, em condições
muito deficientes de habitabilidade”.
6 – O então sujeito passivo não requereu segunda avaliação no prazo de 30
dias, a contar da data da notificação do valor patrimonial tributário (VPT),
resultante da AGPU, não tendo feito uso da prerrogativa que lhe é atribuída pelo
artigo 15.º-F da Reforma da Tributação do Património (RTP), aprovada pelo
Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de novembro.
7 – Em 2015, a REQUERENTE adquiriu o prédio supra identificado.
8 – O VPT do prédio foi incluído no respetivo somatório e foram efetuadas as
liquidações do AIMI, respeitantes aos anos de 2017, 2018, 2019 e 2020.
II – DIREITO
II.a) INCIDÊNCIA SUBJETIVA
9 – O artigo 135.º-A do CIMI, estabelece a incidência subjetiva do AIMI,
dispondo que:
“(…)
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1 - São sujeitos passivos do adicional ao imposto municipal sobre imóveis as
pessoas singulares ou coletivas que sejam proprietários, usufrutuários ou
superficiários de prédios urbanos situados no território português.
(…)
3 - A qualidade de sujeito passivo é determinada em conformidade com os
critérios estabelecidos no artigo 8.º do presente Código, com as necessárias
adaptações, tendo por referência a data de 1 de janeiro do ano a que o adicional
ao imposto municipal sobre imóveis respeita.
(…)”.
10 – Assim, nos termos do disposto no supra referido artigo, são sujeitos
passivos do AIMI as pessoas coletivas, ou seja, pessoas jurídicas.
11 – A remissão para o artigo 8.º do CIMI, prevista no supra mencionado artigo,
estabelece que a qualificação do sujeito passivo do AIMI acompanha a
qualificação do sujeito passivo do IMI, ressalvando-se que o facto tributário do
AIMI ocorre a 1 de janeiro do ano a que o imposto respeita.
12 – Pelo que, dispondo o n.º 1 do artigo 8.º do CIMI que “O imposto é devido
pelo proprietário do prédio em 31 de Dezembro do ano a que o mesmo
respeitar.” E, nos termos do nº 2, “Nos casos de usufruto ou de direito de
superfície, o imposto é devido pelo usufrutuário ou pelo superficiário após o
início da construção da obra ou do termo da plantação.”.
13 – Acrescentando o n.º 4 daquele normativo que “Presume-se proprietário,
usufrutuário ou superficiário, para efeitos fiscais, quem como tal figure ou deva
figurar na matriz, na data referida no nº 1 ou, na falta de inscrição, quem em
tal data tenha a posse do prédio.”.
14 – Da conjugação destes dois números do artigo 8.º e do artigo 135.º-A,
ambos do CIMI, resulta que são sujeitos passivos do AIMI o proprietário, o
superficiário, ou o usufrutuário que conste da matriz a 1 de janeiro do ano a
que respeita o imposto.
15 – Logo, a REQUERENTE é sujeito passivo do AIMI.
II.b) INCIDÊNCIA OBJETIVA
16 – Nos termos do n.º 1 do artigo 6.º do CIMI, os prédios urbanos são
classificados em quatro espécies:
a) Habitacionais;
b) Comerciais, industriais ou para serviços;
c) Terrenos para construção; e
d) Outros.
17 – Determina o n.º 2 do artigo 6.º do CIMI que se consideram prédios
habitacionais, “(…) os edifícios ou construções para tal licenciados ou, na falta
de licença, que tenham como destino normal cada um destes fins.”.
18 – O artigo 135º-B do CIMI, estabelece a incidência objetiva do AIMI,
dispondo que:
“(…)
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1 - O adicional ao imposto municipal sobre imóveis incide sobre a soma dos
valores patrimoniais tributários dos prédios urbanos situados em território
português de que o sujeito passivo seja titular.
2 - São excluídos do adicional ao imposto municipal sobre imóveis os prédios
urbanos classificados como «comerciais, industriais ou para serviços» e
«outros» nos termos das alíneas b) e d) do nº 1 do artigo 6º deste Código.
(…)”.
19 – Consagrando a supra referida norma, a exclusão, apenas, para os prédios
urbanos classificados como “comerciais, industriais ou para serviços” e “outros”
nos termos das alíneas b) e d) do n.º 1 do artigo 6.º do CIMI, consagra-se a
incidência do AIMI sobre os prédios urbanos classificados como “habitacionais”
e “terrenos para construção” nos termos das alíneas a) e c) do n.º 1 do referido
artigo 6.º.
20 – O artigo 135.º-B do CIMI consagra expressamente a classificação do artigo
6.º do mesmo código como fator de incidência ou exclusão dos prédios da
tributação do AIMI.
21 – Logo, sendo o identificado prédio classificado de prédio urbano da espécie
“habitacionais”, o AIMI incide sobre o mesmo.
II.c) O PROCEDIMENTO DE AVALIAÇÃO
22 – A avaliação predial configura um ato conclusivo de procedimento gracioso
autónomo do procedimento de liquidação, conduzindo à emissão, não de uma
liquidação, mas de um ato administrativo que visa fixar o valor de bens
determinados relativamente a uma massa ainda não determinada de sujeitos
passivos, que são os atuais e futuros titulares do direito de propriedade ou de
outros direitos reais de gozo sobre os referidos bens.
23 – Embora em abstrato a avaliação constitua a determinação da base
quantitativa da incidência de imposto, inserindo-se, em conformidade, no
procedimento de determinação da matéria coletável, a verdade é que nos casos
em que o legislador fiscal lhe tenha conferido autonomia não se insere em
qualquer procedimento específico de determinação da matéria coletável,
limitando-se a fixar abstratamente o valor económico de um dado bem.
24 – O proprietário que não impugnar judicialmente, no prazo de 90 dias, o ato
de fixação do valor patrimonial inscrito na matriz, impugnação essa que só
poderá ter lugar, nos termos do artigo 134.º do CPPT, após o esgotamento dos
meios graciosos previstos no procedimento de avaliação, não pode
ulteriormente impugnar a liquidação com o fundamento em erro na
determinação desse valor.
25 – A determinação do valor patrimonial tributário (VPT) não constitui, em
sentido técnico-jurídico, um ato tributário de liquidação, caso em que lhe seriam
aplicáveis os meios gerais de reclamação graciosa ou impugnação judicial que
abrangem os atos tributários em geral.
26 – Nos termos do n.º 3 do artigo 130.º do CIMI, os sujeitos passivos podem,
a todo o tempo, reclamar das incorreções nas inscrições matriciais, exceto se o
VPT provier de avaliação direta, e o fundamento da reclamação for a alínea a)
do n.º 3 do referido artigo, caso em que a reclamação só poderá ser apresentada
decorridos três anos sobre a data do pedido, da promoção oficiosa da inscrição
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ou da atualização do prédio na matriz, conforme estipula o n.º 4 do mencionado
artigo.
27 – Acresce que, nos termos do n.º 8 do artigo 130.º do CIMI, os efeitos das
reclamações apresentadas, ao abrigo do referido artigo, só produzem efeitos na
liquidação respeitante ao ano em que a mesma foi apresentada e nas
liquidações seguintes.
III. CONCLUSÃO
28 – São sujeitos passivos do AIMI o proprietário, o superficiário, ou o
usufrutuário que conste da matriz a 1 de janeiro do ano a que respeita o
imposto.
29 – O AIMI incide sobre os prédios classificados como prédio urbano da espécie
“habitacionais”, sendo este o caso do prédio da REQUERENTE, que está assim
classificado desde a consolidação do ato de avaliação geral a que foi sujeito em
dezembro de 2012.
30 – A avaliação que não tenha sido objeto de impugnação por meios graciosos,
nem tenha sido impugnada judicialmente, torna-se definitiva e a eventual
incorreção da matriz apenas poderá ser objeto de reclamação nos termos do
disposto no artigo 130.º do CIMI.
31 – Assim, encontrando-se o prédio urbano em análise no presente pedido,
inscrito na matriz na titularidade da REQUERENTE a 1 de janeiro dos anos de
2017, 2018, 2019 e 2020, esta é sujeito passivo de AIMI.
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