Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas

Informação vinculativa n.º 18431

Data
2021-06-28
Meio processual
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
Tipo
Código Imposto Selo

Sumário

Acordo de gestão centralizada de tesouraria (Cash Pooling) - Isenção da alínea h) do n.º 1 do artigo 7.º do CIS

Texto integral (1956 palavras)

FICHA DOUTRINÁRIA Diploma: Código do Imposto do Selo (CIS) e respetiva Tabela Geral (TGIS) Artigo: Alínea h) do n.º 1 do artigo 7.º do CIS Assunto: Acordo de gestão centralizada de tesouraria (Cash Pooling) - Isenção da alínea h) do n.º 1 do artigo 7.º do CIS Processo: 2020000840 - IV n.º 18431 com despacho concordante de 2021.02.18, da Diretora-Geral da Autoridade Tributária e Aduaneira Conteúdo: I – INTRODUÇÃO A Requerente solicitou a emissão de informação vinculativa tendo por base, e em síntese, os seguintes factos cuja qualificação jurídico-tributária se pretende:  A Requerente é uma sociedade comercial com sede e direção efetiva em Portugal;  A Requerente e a sociedade “D”, sediada no Reino Unido, encontram-se numa relação de grupo;  A “D” é a entidade responsável pela gestão centralizada das operações de concessão de crédito/transferência de excedentes de tesouraria do “GRUPO ABCD”;  O contrato celebrado entre a Requerente e a “D” – denominado de “CONTRATO” estabelece que as operações de gestão centralizada de tesouraria referidas se realizam sob a forma de conta corrente, sem determinação de qualquer prazo;  Nos termos acordados, é efetuado um cash pooling diário entre as diversas sociedades do “GRUPO ABCD”, incluindo a Requerente (entidade participante ou Cash Pool Participant na terminologia do “CONTRATO”) e a “D” (entidade centralizadora ou Cash Pool Manager na terminologia do “CONTRATO”), podendo o saldo acumulado diário a transferir ser devedor ou credor;  Pelo que, numa base diária, e conforme as necessidades específicas de cada sociedade, são transferidos os excedentes das contas bancárias da entidade portuguesa para a conta da “D”, ou, a situação inversa, quando aquela revela carências de tesouraria, sendo estas operações remuneradas de acordo com a taxa de juro acordada pelo “GRUPO ABCD”;  As partes mantêm extratos de conta corrente, bem como os respetivos registos contabilísticos, com informação detalhada dos movimentos das contas das sociedades participantes no sistema de cash pooling, de e para a conta centralizadora, que permitem apurar relativamente a cada operação financeira tanto a data da utilização do crédito, como a data do reembolso;  As transferências de saldos excedentários da Requerente para a conta da “D”, assim como as operações que se traduzam em utilizações de fundos transferidos da conta centralizadora para a conta bancária da sociedade portuguesa, encontram-se sujeitas a Imposto do Selo, nos termos da verba 17.1.4 da TGIS e do n.º 1 do artigo 1.º do CIS, imposto que tem vindo a ser liquidado pela Requerente, quando devido, nos respetivos Processo: 2020000840 – IV 18431 1 termos;  A nova redação do n.º 1 do artigo 7.º do CIS, introduzida pela Lei n.º 2/2020, de 31 de março (Lei do Orçamento do Estado para 2020), passou a prever uma isenção para as operações desta natureza, determinando na alínea h) que ficam isentos do imposto “os empréstimos, incluindo os respetivos juros, por prazo não superior a um ano, quando concedidos por sociedades, no âmbito de um contrato de gestão centralizada de tesouraria, a favor de sociedades com a qual estejam em relação de domínio ou de grupo”;  Por sua vez, o [novo] n.º 8 do mesmo artigo passou a estabelecer concretamente um conceito de relação de domínio ou de grupo para efeitos da aplicação desta norma, segundo o qual “[s]em prejuízo do estabelecido nos n.os 2 e 3, para efeitos do disposto na alínea h) do n.º 1, existe relação de domínio ou grupo, quando uma sociedade, dita dominante, detém, há mais de um ano, direta ou indiretamente, pelo menos, 75% do capital de outra ou outras sociedades ditas dominadas, desde que tal participação lhe confira mais de 50% dos direitos de voto.”;  A Requerente considera que os pressupostos constantes destas novas normas estão reunidos na situação em análise, pelo que entende que a isenção aí prevista deve ser aplicada, desde que o prazo de concessão e utilização dos fundos transferidos não seja superior a um ano, tal como as mesmas dispõem. Atenta a factualidade acima descrita e não querendo deixar de dar cumprimento às regras fiscais aplicáveis, a Requerente pretende confirmar o entendimento de que tanto (i) as operações que se traduzam em utilizações de fundos (empréstimos) transferidos da conta centralizadora da “D” para a conta bancária da Requerente (conta-participante), como (ii) as operações que se traduzam em utilizações de fundos (empréstimos) transferidos da conta bancária da Requerente para a conta centralizadora da “D”, se encontram isentas de Imposto do Selo, ao abrigo da alínea h) do n.º 1 do artigo 7.º do CIS, atendendo a que a Requerente e a “D” estão em relação de grupo. Ou seja, pretende confirmar a aplicação da referida isenção aos fluxos (empréstimos) verificados em ambos os sentidos: da conta-centralizadora para a conta-participante, assim como da conta-participante para a conta- centralizadora. II – INFORMAÇÃO Para melhor compreendermos o enquadramento dos fluxos financeiros estabelecidos entre a Requerente e a “D” no âmbito do “CONTRATO” de gestão de tesouraria em apreço, importa, em primeiro lugar, atender às relações societárias estabelecidas entre as várias sociedades com relevo para o presente pedido. De acordo com o organograma remetido a nosso pedido, no topo do “GRUPO ABCD” encontra-se a sociedade «“A” (U.S.)», que detém a totalidade do capital social da sociedade «“B” (U.S.)» e da sociedade «”C” (SPAIN)». Por sua vez, estas duas sociedades formam dois ramos paralelos dentro do “GRUPO ABCD” detendo cada uma delas, respetivamente, e de forma indireta, a totalidade do capital social da “D” e da Requerente. Processo: 2020000840 – IV 18431 2 Ora, do organograma resulta com nitidez que os fluxos financeiros de e para a Requerente, resultantes da execução do “CONTRATO”, são estabelecidos exclusivamente entre duas “sociedades-irmãs” do “GRUPO ABCD”; isto é, são realizados numa lógica “horizontal”, não tendo a entidade centralizadora, in casu, a “D” qualquer participação social, direta ou indireta, no capital da Requerente, nem vice-versa. Sucede que, especificamente para efeitos da aplicação da isenção da alínea h) do n.º 1 do artigo 7.º do CIS, o legislador fiscal criou um conceito próprio sobre o que se deve entender por “relações de domínio ou de grupo”, estabelecendo um conjunto de critérios legais, taxativos e cumulativos, que se não forem preenchidos resultam na inexistência de uma “relação de grupo” tal como o legislador a configurou e, por consequência, na inaplicabilidade da isenção. De facto, com a redação dada pela LOE 2020 à alínea h) do n.º 1 do artigo 7.º, o legislador fiscal autonomizou no CIS as operações de gestão centralizada de tesouraria (vulgo “cash pooling”), construindo em simultâneo, para efeitos de aplicabilidade desta nova isenção, um conceito próprio de “relação de domínio ou de grupo”, expresso no n.º 8 daquele artigo, com a seguinte redação: “8 - Sem prejuízo do estabelecido nos n.os 2 e 3, para efeitos do disposto na alínea h) do n.º 1, existe relação de domínio ou grupo, quando uma sociedade, dita dominante, detém, há mais de um ano, direta ou indiretamente, pelo menos, 75 % do capital de outra ou outras sociedades ditas dominadas, desde que tal participação lhe confira mais de 50 % dos direitos de voto”. Ora, na medida que a literalidade da norma conduz o destinatário/intérprete para uma aceção formal do conceito em análise, a definição de “relação de grupo” nela contida – tida como verificada entre uma sociedade dita “dominante” e uma ou outras sociedades ditas “dominadas”, na qual aquela detém, há mais de um ano, direta ou indiretamente, pelo menos 75% do capital e mais de 50% dos direitos de voto no capital desta(s) –, aponta para as relações “verticais”, diretas ou indiretas, estabelecidas entre “sociedades-mães” ou “dominantes” e “sociedades-filhas” ou “dominadas”, deixando de fora as relações “horizontais” estabelecidas entre “sociedades- irmãs”, ainda que sob domínio e controlo comuns. Contudo, no caso concreto das “relações de grupo”, essa não se nos afigura ser a leitura mais correta. Com efeito, e desde logo, porque o legislador fiscal, para efeitos específicos desta isenção, só considera relevantes os “grupos” cuja direção económica unitária de duas ou mais sociedades, que conservam a sua personalidade jurídica autónoma e respetivas estruturas organizativas, resulte do preenchimento dos critérios legais estabelecidos naquela norma, formando- se, assim, entre as sociedades ditas “dominantes” e “dominadas”, uma “relação de grupo”, o que abre a possibilidade de no seu seio existirem e serem admitidas, para além das relações bilaterais caraterísticas das relações de coligação entre sociedades, relações plurilaterais entre as diversas sociedades que o compõem. Ou seja, só no seio de uma “relação de grupo”, assumem relevância não só as relações existentes entre uma sociedade-mãe e cada uma das suas Processo: 2020000840 – IV 18431 3 sociedades-filhas, mas também os vínculos que ligam estas sociedades (sociedades-irmãs) entre si. Esta circunstância, isto é, a existência de relações plurilaterais entre sociedades, impõe-se objetivamente numa “relação de grupo” e surge como uma consequência lógica da existência de um poder legal e unitário de direção que se pode manifestar, designadamente, no direito da sociedade- mãe ordenar transferências patrimoniais e de lucros entre quaisquer sociedades integradas no seu perímetro, incluindo entre sociedades-irmãs, desde que tal sirva os interesses do “grupo” e seja feito de forma diligente. Posto que, para efeitos da isenção prevista na alínea h) do n.º 1 do artigo 7.º do CIS, é nosso entendimento que o conceito de “relação de grupo”, constante do n.º 8 daquele artigo, deverá ser interpretado no sentido de abranger também as relações “horizontais”, isto é, as relações estabelecidas entre “sociedades-irmãs” sob domínio e controlo comuns relativamente às quais se verifique, direta ou indiretamente, o nível de participação e controlo previsto na norma – ou seja, pelo menos 75% do capital e mais de 50% dos direitos de voto, se mantidos por mais de um ano –, não se limitando essa “relação de grupo” às relações “verticais” estabelecidas entre “sociedades- mães” e “sociedades-filhas”, já compreendidas no conceito de “relação de domínio”. III – CONCLUSÃO Tendo presente o pedido da Requerente e o acima exposto é de concluir que: Os fluxos financeiros resultantes da execução do “CONTRATO” de gestão centralizada de tesouraria que se analisou estão sujeitos a Imposto do Selo, nos termos previstos no CIS para estas operações e no modo referido pela Requerente. Independentemente de se tratarem de empréstimos realizados entre “sociedades-irmãs”, nos termos conjugados da alínea h) do n.º 1 do artigo 7.º do CIS com o n.º 8 do mesmo preceito, tais operações podem beneficiar da isenção, desde que verificado o outro pressuposto cumulativo aí previsto; isto é, o prazo de concessão/utilização dos fundos transferidos não deve ser superior a um ano. Contudo, mesmo que, na perspetiva da Requerente, se encontrem preenchidos todos os pressupostos da isenção, atendendo à limitação de âmbito espacial imposta pelo n.º 2 daquele normativo1, apenas as operações que se traduzam em utilizações de fundos (empréstimos) transferidos da conta bancária centralizadora, titulada pela “D”, para a conta bancária da Requerente, poderão aproveitar da isenção, desde que tais fundos não tenham sido previamente obtidos pela “D” por recurso a financiamentos junto de instituições de crédito ou sociedades financeiras.2 Deste modo, ficam afastadas do benefício da isenção as operações realizadas em sentido inverso; isto é, as que se traduzam em utilizações de fundos excedentários transferidos da conta bancária da Requerente para a conta bancária centralizadora, titulada pela “D”. 1 Existe ainda a limitação imposta pelo n.º 3 do artigo 7.º do CIS, mas que, atendendo à sede fiscal das sociedades intervenientes no “CONTRATO”, consideramos que não releva para o efeito. 2 Sempre que o sujeito passivo (Requerente) invoque a aplicação da isenção, por considerar que estão reunidos os respetivos pressupostos, deve estar em condições de o demonstrar à AT, de acordo com o estatuído no n.º 2 do artigo 14.º e no n.º 1 do artigo 74.º, ambos da LGT. Processo: 2020000840 – IV 18431 4
Documento público reproduzido a partir da fonte oficial, com ligação canónica para a origem. Sem valor oficial. Para efeitos legais, consulte a fonte.