Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 18431
- Data
- 2021-06-28
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- Código Imposto Selo
Sumário
Acordo de gestão centralizada de tesouraria (Cash Pooling) - Isenção da alínea h) do n.º 1 do artigo 7.º do CIS
Texto integral (1956 palavras)
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: Código do Imposto do Selo (CIS) e respetiva Tabela Geral (TGIS)
Artigo: Alínea h) do n.º 1 do artigo 7.º do CIS
Assunto: Acordo de gestão centralizada de tesouraria (Cash Pooling) - Isenção da
alínea h) do n.º 1 do artigo 7.º do CIS
Processo: 2020000840 - IV n.º 18431 com despacho concordante de 2021.02.18, da
Diretora-Geral da Autoridade Tributária e Aduaneira
Conteúdo:
I – INTRODUÇÃO
A Requerente solicitou a emissão de informação vinculativa tendo por base, e
em síntese, os seguintes factos cuja qualificação jurídico-tributária se
pretende:
A Requerente é uma sociedade comercial com sede e direção efetiva em
Portugal;
A Requerente e a sociedade “D”, sediada no Reino Unido, encontram-se
numa relação de grupo;
A “D” é a entidade responsável pela gestão centralizada das operações de
concessão de crédito/transferência de excedentes de tesouraria do “GRUPO
ABCD”;
O contrato celebrado entre a Requerente e a “D” – denominado de
“CONTRATO” estabelece que as operações de gestão centralizada de
tesouraria referidas se realizam sob a forma de conta corrente, sem
determinação de qualquer prazo;
Nos termos acordados, é efetuado um cash pooling diário entre as diversas
sociedades do “GRUPO ABCD”, incluindo a Requerente (entidade
participante ou Cash Pool Participant na terminologia do “CONTRATO”) e a
“D” (entidade centralizadora ou Cash Pool Manager na terminologia do
“CONTRATO”), podendo o saldo acumulado diário a transferir ser devedor
ou credor;
Pelo que, numa base diária, e conforme as necessidades específicas de
cada sociedade, são transferidos os excedentes das contas bancárias da
entidade portuguesa para a conta da “D”, ou, a situação inversa, quando
aquela revela carências de tesouraria, sendo estas operações remuneradas
de acordo com a taxa de juro acordada pelo “GRUPO ABCD”;
As partes mantêm extratos de conta corrente, bem como os respetivos
registos contabilísticos, com informação detalhada dos movimentos das
contas das sociedades participantes no sistema de cash pooling, de e para
a conta centralizadora, que permitem apurar relativamente a cada
operação financeira tanto a data da utilização do crédito, como a data do
reembolso;
As transferências de saldos excedentários da Requerente para a conta da
“D”, assim como as operações que se traduzam em utilizações de fundos
transferidos da conta centralizadora para a conta bancária da sociedade
portuguesa, encontram-se sujeitas a Imposto do Selo, nos termos da
verba 17.1.4 da TGIS e do n.º 1 do artigo 1.º do CIS, imposto que tem
vindo a ser liquidado pela Requerente, quando devido, nos respetivos
Processo: 2020000840 – IV 18431
1
termos;
A nova redação do n.º 1 do artigo 7.º do CIS, introduzida pela Lei n.º
2/2020, de 31 de março (Lei do Orçamento do Estado para 2020), passou
a prever uma isenção para as operações desta natureza, determinando na
alínea h) que ficam isentos do imposto “os empréstimos, incluindo os
respetivos juros, por prazo não superior a um ano, quando concedidos por
sociedades, no âmbito de um contrato de gestão centralizada de
tesouraria, a favor de sociedades com a qual estejam em relação de
domínio ou de grupo”;
Por sua vez, o [novo] n.º 8 do mesmo artigo passou a estabelecer
concretamente um conceito de relação de domínio ou de grupo para
efeitos da aplicação desta norma, segundo o qual “[s]em prejuízo do
estabelecido nos n.os 2 e 3, para efeitos do disposto na alínea h) do n.º 1,
existe relação de domínio ou grupo, quando uma sociedade, dita
dominante, detém, há mais de um ano, direta ou indiretamente, pelo
menos, 75% do capital de outra ou outras sociedades ditas dominadas,
desde que tal participação lhe confira mais de 50% dos direitos de voto.”;
A Requerente considera que os pressupostos constantes destas novas
normas estão reunidos na situação em análise, pelo que entende que a
isenção aí prevista deve ser aplicada, desde que o prazo de concessão e
utilização dos fundos transferidos não seja superior a um ano, tal como as
mesmas dispõem.
Atenta a factualidade acima descrita e não querendo deixar de dar
cumprimento às regras fiscais aplicáveis, a Requerente pretende confirmar o
entendimento de que tanto (i) as operações que se traduzam em utilizações
de fundos (empréstimos) transferidos da conta centralizadora da “D” para a
conta bancária da Requerente (conta-participante), como (ii) as operações que
se traduzam em utilizações de fundos (empréstimos) transferidos da conta
bancária da Requerente para a conta centralizadora da “D”, se encontram
isentas de Imposto do Selo, ao abrigo da alínea h) do n.º 1 do artigo 7.º do
CIS, atendendo a que a Requerente e a “D” estão em relação de grupo. Ou
seja, pretende confirmar a aplicação da referida isenção aos fluxos
(empréstimos) verificados em ambos os sentidos: da conta-centralizadora
para a conta-participante, assim como da conta-participante para a conta-
centralizadora.
II – INFORMAÇÃO
Para melhor compreendermos o enquadramento dos fluxos financeiros
estabelecidos entre a Requerente e a “D” no âmbito do “CONTRATO” de
gestão de tesouraria em apreço, importa, em primeiro lugar, atender às
relações societárias estabelecidas entre as várias sociedades com relevo para
o presente pedido.
De acordo com o organograma remetido a nosso pedido, no topo do “GRUPO
ABCD” encontra-se a sociedade «“A” (U.S.)», que detém a totalidade do
capital social da sociedade «“B” (U.S.)» e da sociedade «”C” (SPAIN)».
Por sua vez, estas duas sociedades formam dois ramos paralelos dentro do
“GRUPO ABCD” detendo cada uma delas, respetivamente, e de forma
indireta, a totalidade do capital social da “D” e da Requerente.
Processo: 2020000840 – IV 18431
2
Ora, do organograma resulta com nitidez que os fluxos financeiros de e para
a Requerente, resultantes da execução do “CONTRATO”, são estabelecidos
exclusivamente entre duas “sociedades-irmãs” do “GRUPO ABCD”; isto é, são
realizados numa lógica “horizontal”, não tendo a entidade centralizadora, in
casu, a “D” qualquer participação social, direta ou indireta, no capital da
Requerente, nem vice-versa.
Sucede que, especificamente para efeitos da aplicação da isenção da alínea
h) do n.º 1 do artigo 7.º do CIS, o legislador fiscal criou um conceito próprio
sobre o que se deve entender por “relações de domínio ou de grupo”,
estabelecendo um conjunto de critérios legais, taxativos e cumulativos, que
se não forem preenchidos resultam na inexistência de uma “relação de
grupo” tal como o legislador a configurou e, por consequência, na
inaplicabilidade da isenção.
De facto, com a redação dada pela LOE 2020 à alínea h) do n.º 1 do artigo
7.º, o legislador fiscal autonomizou no CIS as operações de gestão
centralizada de tesouraria (vulgo “cash pooling”), construindo em
simultâneo, para efeitos de aplicabilidade desta nova isenção, um conceito
próprio de “relação de domínio ou de grupo”, expresso no n.º 8 daquele
artigo, com a seguinte redação:
“8 - Sem prejuízo do estabelecido nos n.os 2 e 3, para efeitos do disposto na
alínea h) do n.º 1, existe relação de domínio ou grupo, quando uma
sociedade, dita dominante, detém, há mais de um ano, direta ou
indiretamente, pelo menos, 75 % do capital de outra ou outras sociedades
ditas dominadas, desde que tal participação lhe confira mais de 50 % dos
direitos de voto”.
Ora, na medida que a literalidade da norma conduz o destinatário/intérprete
para uma aceção formal do conceito em análise, a definição de “relação de
grupo” nela contida – tida como verificada entre uma sociedade dita
“dominante” e uma ou outras sociedades ditas “dominadas”, na qual aquela
detém, há mais de um ano, direta ou indiretamente, pelo menos 75% do
capital e mais de 50% dos direitos de voto no capital desta(s) –, aponta
para as relações “verticais”, diretas ou indiretas, estabelecidas entre
“sociedades-mães” ou “dominantes” e “sociedades-filhas” ou “dominadas”,
deixando de fora as relações “horizontais” estabelecidas entre “sociedades-
irmãs”, ainda que sob domínio e controlo comuns.
Contudo, no caso concreto das “relações de grupo”, essa não se nos afigura
ser a leitura mais correta.
Com efeito, e desde logo, porque o legislador fiscal, para efeitos específicos
desta isenção, só considera relevantes os “grupos” cuja direção económica
unitária de duas ou mais sociedades, que conservam a sua personalidade
jurídica autónoma e respetivas estruturas organizativas, resulte do
preenchimento dos critérios legais estabelecidos naquela norma, formando-
se, assim, entre as sociedades ditas “dominantes” e “dominadas”, uma
“relação de grupo”, o que abre a possibilidade de no seu seio existirem e
serem admitidas, para além das relações bilaterais caraterísticas das
relações de coligação entre sociedades, relações plurilaterais entre as
diversas sociedades que o compõem.
Ou seja, só no seio de uma “relação de grupo”, assumem relevância não só
as relações existentes entre uma sociedade-mãe e cada uma das suas
Processo: 2020000840 – IV 18431
3
sociedades-filhas, mas também os vínculos que ligam estas sociedades
(sociedades-irmãs) entre si.
Esta circunstância, isto é, a existência de relações plurilaterais entre
sociedades, impõe-se objetivamente numa “relação de grupo” e surge como
uma consequência lógica da existência de um poder legal e unitário de
direção que se pode manifestar, designadamente, no direito da sociedade-
mãe ordenar transferências patrimoniais e de lucros entre quaisquer
sociedades integradas no seu perímetro, incluindo entre sociedades-irmãs,
desde que tal sirva os interesses do “grupo” e seja feito de forma diligente.
Posto que, para efeitos da isenção prevista na alínea h) do n.º 1 do artigo
7.º do CIS, é nosso entendimento que o conceito de “relação de grupo”,
constante do n.º 8 daquele artigo, deverá ser interpretado no sentido de
abranger também as relações “horizontais”, isto é, as relações estabelecidas
entre “sociedades-irmãs” sob domínio e controlo comuns relativamente às
quais se verifique, direta ou indiretamente, o nível de participação e controlo
previsto na norma – ou seja, pelo menos 75% do capital e mais de 50% dos
direitos de voto, se mantidos por mais de um ano –, não se limitando essa
“relação de grupo” às relações “verticais” estabelecidas entre “sociedades-
mães” e “sociedades-filhas”, já compreendidas no conceito de “relação de
domínio”.
III – CONCLUSÃO
Tendo presente o pedido da Requerente e o acima exposto é de concluir que:
Os fluxos financeiros resultantes da execução do “CONTRATO” de gestão
centralizada de tesouraria que se analisou estão sujeitos a Imposto do Selo,
nos termos previstos no CIS para estas operações e no modo referido pela
Requerente.
Independentemente de se tratarem de empréstimos realizados entre
“sociedades-irmãs”, nos termos conjugados da alínea h) do n.º 1 do artigo 7.º
do CIS com o n.º 8 do mesmo preceito, tais operações podem beneficiar da
isenção, desde que verificado o outro pressuposto cumulativo aí previsto; isto
é, o prazo de concessão/utilização dos fundos transferidos não deve ser
superior a um ano.
Contudo, mesmo que, na perspetiva da Requerente, se encontrem
preenchidos todos os pressupostos da isenção, atendendo à limitação de
âmbito espacial imposta pelo n.º 2 daquele normativo1, apenas as operações
que se traduzam em utilizações de fundos (empréstimos) transferidos da
conta bancária centralizadora, titulada pela “D”, para a conta bancária da
Requerente, poderão aproveitar da isenção, desde que tais fundos não tenham
sido previamente obtidos pela “D” por recurso a financiamentos junto de
instituições de crédito ou sociedades financeiras.2
Deste modo, ficam afastadas do benefício da isenção as operações realizadas
em sentido inverso; isto é, as que se traduzam em utilizações de fundos
excedentários transferidos da conta bancária da Requerente para a conta
bancária centralizadora, titulada pela “D”.
1
Existe ainda a limitação imposta pelo n.º 3 do artigo 7.º do CIS, mas que, atendendo à sede fiscal das
sociedades intervenientes no “CONTRATO”, consideramos que não releva para o efeito.
2
Sempre que o sujeito passivo (Requerente) invoque a aplicação da isenção, por considerar que estão
reunidos os respetivos pressupostos, deve estar em condições de o demonstrar à AT, de acordo com o
estatuído no n.º 2 do artigo 14.º e no n.º 1 do artigo 74.º, ambos da LGT.
Processo: 2020000840 – IV 18431
4