Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas

Informação vinculativa n.º 18428

Data
2020-12-11
Meio processual
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
Tipo
Lei n.º 13/2020 07/05

Sumário

Taxas - Prestações de serviços de bens considerados necessários para combater os efeitos do surto de COVID-19

Texto integral (687 palavras)

FICHA DOUTRINÁRIA Diploma: CIVA Artigo: Lei n.º 13/2020, de 7 de maio Assunto: Taxas - Prestações de serviços de bens considerados necessários para combater os efeitos do surto de COVID-19 Processo: nº18428, por despacho de 2020-11-26, da Diretora de Serviços do IVA (por subdelegação) Conteúdo: Tendo por referência o presente pedido de informação vinculativa, solicitada ao abrigo do artigo 68.º da Lei Geral Tributária (LGT), cumpre informar: CARACTERIZAÇÃO DA REQUERENTE 1. A requerente encontra-se registada no Sistema de Gestão e Registo de Contribuintes pelo exercício das atividades de: "Confeção de Vestuário Interior" - CAE 14140; "Comércio por Grosso de Têxteis" - CAE 046410; "Fabr. Artigos Têxteis Confecionados, Exceto Vestuário - CAE 013920. Em sede de IVA, encontra-se enquadrada no regime normal com periodicidade mensal, desde 2010-01-01. SITUAÇÃO APRESENTADA 2. Refere a requerente que, no âmbito da pandemia, se encontra a confecionar máscaras que cumprem as especificações técnicas definidas na circular informativa n.º 096/CD/100.20.200 do Infarmed. 3. Tendo recebido uma grande encomenda, vai subcontratar outras Confeções para lhe confecionar máscaras. 4. A requerente fornece todo o material necessário, enquanto os confecionadores fornecem apenas a mão-de-obra de confeção das máscaras. 5. A embalagem das máscaras é feita na empresa da requerente. 6. Refere a requerente que a taxa de iva que está a aplicar na venda das máscaras devidamente certificadas no âmbito da Covid-19, é a taxa reduzida (6%), prevista na alínea a) do artigo 3.º da Lei 13/2020. 7. Nestes termos, questiona qual a taxa a aplicar pelos confecionadores que subcontratou para a produção das máscaras. ANÁLISE 8. A Lei n.º 13/2020, de 7 de maio, consagra: i) uma isenção de IVA temporária, durante o período compreendido entre 30 de janeiro e 31 de outubro de 2020 (com a publicação da Lei n.º 43/2020, de 18 de agosto de 2020, foi prorrogado o prazo da isenção que findava a 31 de julho de 2020), aplicável aos bens considerados necessários para combater os efeitos do surto de COVID-19, quando adquiridos pelo Estado e outros organismos públicos ou organizações sem fins lucrativos; e, ii) a aplicação da taxa reduzida de IVA no período compreendido entre 8 de maio e 31 de dezembro 2020, na transmissão de: a) máscaras de proteção respiratória; b) gel desinfetante cutâneo, com as especificidades constantes do Despacho n.º 5335-A/2020, de 7 de maio de 2020, dos Ministros de Estado, da Economia e da Transição Digital e de Estado e das Finanças e da Ministra da Saúde. Processo: Nº 18428 1 9. A Área de Gestão Tributária - IVA, através das instruções vertidas no oficio-circulado n.º 30.222/2020, de 25 de maio (doravante OC) veio clarificar que, «(c)onsiderando a Circular Informativa N.º 096/CD/100.20.200 Data: 13/05/2020 sobre "Máscaras: normas aplicáveis e tipologia" da Autoridade Nacional do Medicamento e Produtos de Saúde, I.P. (INFARMED), bem como outra informação sobre a matéria disponibilizada no respetivo site, estão sujeitas à aplicação da taxa reduzida do imposto as máscaras de proteção respiratória que cumpram as especificações técnicas definidas no documento "Máscaras destinadas à utilização no âmbito da COVID-19 Especificações Técnicas", ali disponibilizado.» 10. A entrega de bens móveis produzidos ou montados sob encomenda com materiais que o dono da obra tenha fornecido para o efeito, quer o empreiteiro tenha fornecido, ou não, uma parte dos produtos utilizados, é considerada uma prestação de serviços efetuada a titulo oneroso, nos termos da alínea c) do n.º 2 do artigo 4.º do Código do IVA. 11. Por sua vez, o artigo 18.º do citado Código, que regula a aplicação das taxas do imposto, determina, no respetivo n.º 6, que a taxa aplicável às prestações de serviços a que se refere a alínea c) do n.º 2 do artigo 4.º é a mesma que seria aplicável no caso de transmissão de bens obtidos após a execução da empreitada. CONCLUSÃO 12. Face ao exposto, no pressuposto de que as mascaras produzidas pela requerente cumprem, como esta afirma, as especificações técnicas a que se refere o ponto 9 da presente informação (ponto 17 do OC 30.222/2020), sendo-lhes aplicável a taxa reduzida do imposto, esta será, também, aplicável às prestações de serviços de confeção das mesmas. Processo: Nº 18428 2
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