Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 18369
- Data
- 2020-11-27
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- Decreto-Lei n.º 162/2014 de 31/10 - Código Fiscal do Investimento (CFI)
Sumário
RFAI - Não elegibilidade do investimento de substituição/reparação em pavilhão industrial (aplicação relevante)
Texto integral (586 palavras)
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: Código Fiscal do Investimento (CFI)
Artigo: 22.º
Assunto: RFAI - Não elegibilidade do investimento de substituição/reparação em pavilhão industrial (aplicação
relevante)
Processo: 2020 004282, PIV 18369, sancionado por Despacho de 25 de novembro de 2020, da Subdiretora-
Geral do IR.
Conteúdo:
No caso em apreço estava em causa aferir a elegibilidade, ou não, em sede de RFAI, da parte do
investimento relativa à substituição de chapas na cobertura e revestimento de um pavilhão
industrial (que se encontrava em construção), motivada por um incêndio.
O sujeito passivo informou que possuía um investimento inicial a decorrer entre 01/01/N e
31/12/N+3, referente à construção de nova nave/pavilhão industrial com vista ao aumento da
capacidade do estabelecimento existente, e que uma parte do investimento realizado em N+3 foi
ocasionada por motivo de substituição de chapas na cobertura e revestimento do pavilhão, após
um incêndio, ocorrido em N+1, que destruiu uma parte que já se encontrava finalizada/pronta
(mesmo ainda não estando a ser utilizada).
De acordo com o n.º 5 do art.º 22.º do CFI, "Considera-se investimento realizado o
correspondente às adições, verificadas em cada período de tributação, de ativos fixos tangíveis
e ativos intangíveis e bem assim o que, tendo a natureza de ativo fixo tangível e não dizendo
respeito a adiantamentos, se traduza em adições aos investimentos em curso.", pelo que, apenas
se consideram elegíveis as aplicações relevantes em ativos fixos tangíveis adquiridos em estado
de novo que se traduzam em "adições", excluindo, portanto, os investimentos de substituição.
A reforçar este entendimento, consta das OAR1, na nota de rodapé (30) para a qual remete o
ponto 36, que "A obrigação de manter o investimento na região em causa por um período mínimo
de cinco anos (três anos, no caso das PME) não deve impedir a substituição de instalações ou
de equipamentos que se tenham tornado obsoletos ou se tenham avariado dentro desse prazo,
desde que a atividade económica seja mantida na região em causa durante o período mínimo.
Os auxílios com finalidade regional não podem, contudo, ser concedidos para substituir essas
instalações ou equipamentos."
Pelo que, estando em causa um investimento relativo à substituição da parte do pavilhão que
ficou danificada, o mesmo traduz-se num mero investimento de substituição e não numa adição
e, como tal, não pode ser considerado elegível para efeitos de cálculo do valor do crédito fiscal
RFAI.
A título adicional, a alínea c) do n.º 4 do art.º 22.º do CFI, impõe que os bens objeto do
investimento sejam mantidos na empresa e na região por um prazo mínimo de manutenção
obrigatória e que, caso o sujeito passivo procedesse ao abate físico, desmantelamento, abandono
ou inutilização de bens objeto de investimento, a referida condição apenas se consideraria
satisfeita se fossem observadas as regras previstas no artigo 31.º - B do Código do CIRC, sendo
que, em caso negativo, seria de aplicar o disposto no art.º 26.º do CFI.
No caso em apreço, o incêndio apenas danificou "parte do bem", o qual continua a existir e foi
objeto de reparação de modo a poder servir os fins a que se destinava inicialmente, pelo que, em
face do teor da nota de rodapé (30) suprarreferida, parece-nos que essa obrigação de manutenção
do bem não ficou prejudicada, dado que se procedeu à substituição ou reparação do bem avariado
ou danificado dentro desse prazo. Porém, essa substituição ou reparação não pode beneficiar dos
auxílios com finalidade regional, neste caso do RFAI.
1
Orientações relativas aos auxílios estatais com finalidade regional para 2014-2020
Processo: 2020 0004282
1