Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 18354
- Data
- 2021-07-08
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- CIRC
Sumário
Transparência fiscal: Sociedades de simples administração de bens - Galeria Comercial.
Texto integral (1309 palavras)
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: Código do IRC
Artigo: 6.º
Assunto: Transparência fiscal: Sociedades de simples administração de bens_Galeria
Comercial
Processo: 2020 004124, sancionado por Despacho, de 27 de novembro de 2020, da
Subdiretora Geral da Área de Gestão Tributária - IR
PIV n.º 18354
Conteúdo: A questão em apreço consiste em saber da possibilidade de uma sociedade
poder vir a ser considerada uma sociedade de simples administração de
bens, nos termos da alínea b) do n.º 4 do artigo 6.º do Código do IRC e,
como tal, ficar sujeita ao regime da transparência fiscal, nos termos da
alínea c) do n.º 1 do mesmo artigo, caso venha a celebrar contratos de
arrendamento de lojas numa galeria comercial que prevejam a prestação
de serviços, que extravasem o mero arrendamento dos imóveis por si
detidos.
A questão em causa tem subjacentes os seguintes factos:
Uma sociedade anónima de direito português adquiriu um lote de terreno
para construção compreendido num projeto urbanístico, no qual ficará
responsável por desenvolver a construção de um imóvel para a instalação
de uma galeria comercial, que se prevê que irá decorrer entre 2020 e 2022.
A partir de 2023 está previsto que comecem a ser concluídos os contratos
tendentes à exploração do imóvel construído, designadamente tendo por
objeto o arrendamento dos espaços das lojas inseridas numa galeria
comercial, passando, a partir dessa data, a sociedade a limitar a sua
atividade à administração dos ativos por si detidos.
Para o efeito, equaciona celebrar contratos que, além da cedência de
espaço das lojas, regulem igualmente a prestação de serviços
complementares e indissociáveis, como a manutenção de instalações
sanitárias de acesso ao público, água, iluminação, soluções de
climatização, limpeza, segurança, elevadores, escadas rolantes, ou, caso
venha a celebrar meros contratos de arrendamento de espaços, i.e.,
arrendamento de “paredes nuas”, os serviços referentes às partes comuns
do edifício serão igualmente adquiridos pela sociedade a terceiros e
redebitados aos arrendatários.
Questão
1) Em face da atividade desenvolvida a partir da conclusão dos trabalhos
(2023), em que a sociedade irá limitar a sua atividade à administração dos
ativos por si detidos, mediante a celebração de contratos de arrendamento
das lojas e à prática das atividades necessárias à administração e
manutenção da galeria comercial, pode ser qualificada como uma
sociedade de simples administração de bens, nos termos da alínea b) do
n.º 4 do artigo 6.º do Código do IRC e, como tal, ficar sujeita ao regime da
transparência fiscal, nos termos da alínea c) do n.º 1 do mesmo artigo ?
1. O regime de transparência fiscal encontra-se consagrado no art.º 6.º do
Código do IRC.
Processo: 2020 004124
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Trata-se de um regime de aplicação imediata caso estejam verificados os
pressupostos consignados na lei.
2. Ficam enquadradas no regime de transparência fiscal as sociedades de
simples administração de bens, cuja maioria do capital social pertença,
direta ou indiretamente, durante mais de 183 dias do exercício social, a um
grupo familiar, ou cujo capital social pertença, em qualquer dia do exercício
social, a um número de sócios não superior a cinco e nenhum deles seja
pessoa coletiva de direito público.
3.Relativamente às sociedades de simples administração de bens
acrescem, ainda, os requisitos da alínea b) do n.º 4 do art.º 6.º do CIRC,
nos termos da qual, para que uma sociedade possa ser considerada como
sociedade de simples administração de bens, deve limitar a sua atividade
à administração de bens ou valores mantidos como reserva ou fruição ou
à compra de prédios para a habitação dos seus sócios ou, quando exerça
conjuntamente outras atividades, os rendimentos relativos a esses bens,
valores ou prédios devem atingir, na média dos últimos três anos, mais de
50% da média, durante o mesmo período, da totalidade dos seus
rendimentos.
4. Consideram–se atos de administração de bens ou valores mantidos
como reserva ou para fruição, aqueles que digam respeito, entre outros, a
contratos de locação ou arrendamento desses bens, à sua manutenção,
reparação, ou realização de benfeitorias.
5. A letra da lei, ao referir-se à administração de bens ou valores, utilizando
o vocábulo "mantidos", parece querer determinar que esses bens ou
valores façam parte do património da sociedade, pelo que os bens ou
valores a que se refere a primeira parte da alínea b) do n.º 4, do art.º 6.º
do CIRC terão de ser da propriedade da sociedade.
6. Acresce que, para efeitos do que se considera como atos de
“administração de bens ou valores mantidos como reserva ou para fruição”,
apenas relevam aqueles que decorrem da mera detenção e administração
de bens e que não exijam o exercício de uma atividade empresarial.
Ou seja, tem que ter por objetivo apenas a manutenção dos respetivos
bens ou valores como reserva ou fruição e não um instrumento de gestão
desses bens que implique o desenvolvimento de uma atividade de natureza
comercial.
Tratando-se da gestão de uma galeria comercial, para além dos
comerciantes aí instalados, o mesmo é frequentado por consumidores, pelo
que têm que ser cumpridos os requisitos para que esse espaço comercial
possa ser aberto ao público e funcionar.
Assim, inevitavelmente, a par do arrendamento das lojas, a sociedade irá
desenvolver outras atividades relacionadas com o funcionamento do
espaço comercial e com a gestão da parte do espaço comercial exterior
(zona envolvente às lojas), ainda que o faça mediante a contratação de
terceiro para a prestação desses serviços.
Processo: 2020 004124
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Entende-se, neste caso, que na gestão da galeria comercial, à semelhança
do que ocorre com os centros comerciais, a atividade que vai ser
desenvolvida tem que ser tida como um todo, ou seja, a prática das
atividades necessárias à administração e manutenção da galeria comercial
não pode ser desassociada do contrato de arrendamento.
Acresce que, a par dos serviços que têm que ser prestados para que o
espaço comercial possa ser aberto ao público e funcionar, sendo o fim da
sociedade “o escopo lucrativo”, no intuito de obter lucros na gestão deste
tipo de estabelecimentos, verifica-se ainda o desenvolvimento de
atividades de promoção e publicidade do espaço comercial para atrair
público.
Assim, entende-se que, na gestão de um espaço comercial, a prestação
dos serviços referentes às partes comuns do edifício (manutenção de
instalações sanitárias de acesso ao público, água, iluminação, soluções de
climatização, limpeza, segurança, elevadores, escadas rolantes), não se
encontram em relação aos contratos de arrendamento numa mera relação
de subordinação ou acessoriedade, antes são um elemento essencial da
relação comercial.
De facto, a par da fruição de rendimentos do arrendamento dos imóveis, a
gestão de uma galeria comercial pressupõe que a sociedade possua uma
estrutura empresarial para o efeito, quer seja através de recursos próprios
quer mediante subcontratação de terceiros.
Conclui-se, assim, que a atividade em causa está para além da mera
fruição dos rendimentos auferidos em razão da administração de bens,
considerando-se que é exercida uma atividade comercial.
7. Assim, quer a atividade da sociedade se limite ao arrendamento de
“paredes nuas” de imóveis por si detidos (lojas de uma galeria comercial)
e contrate terceiros para a prestação de serviços relacionados com o
funcionamento da galeria comercial, quer venha a celebrar contratos em
que, a par da cedência do imóvel para comércio, se verifique que o mesmo
contrato preveja, simultaneamente e em conjunto, a prestação de uma
multiplicidade de serviços associados, tais como a disponibilização de
infraestruturas de telecomunicações, serviços de abastecimento de água,
luz, de soluções de climatização, serviços de manutenção dos vários
equipamentos do edifício, limpeza, segurança e/ou receção, estamos
perante atividades para além da mera fruição dos rendimentos auferidos
em razão da administração de bens.
Destarte, no caso da gestão de uma galeria comercial, entende-se que é
exercida uma atividade comercial, que se caracteriza pela prestação de
serviços e que pressupõe a existência de uma empresa estruturada para o
efeito, pelo que não pode a sociedade ser qualificada como uma sociedade
de simples administração de bens.
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