Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 18353
- Data
- 2021-07-08
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- CIRC
Sumário
Transparência fiscal: Sociedades de simples administração de bens_requisitos
Texto integral (1094 palavras)
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: Código do IRC
Artigo: 6.º
Assunto: Transparência fiscal: Sociedades de simples administração de
bens_requisitos
Processo: 2020 004122, sancionado por Despacho, de 18 de novembro de 2020, da
Subdiretora Geral da Área de Gestão Tributária - IR
PIV n.º 18353
Conteúdo: A questão em apreço consiste em saber se uma sociedade pode vir a ser
considerada uma sociedade de simples administração de bens, nos termos
da alínea b) do n.º 4 do artigo 6.º do Código do IRC e, como tal, ficar
sujeita ao regime da transparência fiscal, nos termos da alínea c) do n.º 1
do mesmo artigo, caso venha a celebrar contratos que prevejam a
prestação de serviços que extravasem o mero arrendamento dos imóveis
por si detidos.
A questão analisada na presente ficha doutrinária tem subjacentes os
seguintes factos:
uma sociedade anónima de direito português adquiriu um lote de terreno
para construção compreendido num projeto urbanístico, no qual ficará
responsável por desenvolver a construção de um imóvel para a instalação
de espaços de escritórios, a qual se prevê que irá decorrer entre o ano X e
o ano X+2.
A partir do ano X+3 está previsto que comecem a ser concluídos os
contratos tendentes à exploração do imóvel construído, designadamente
de arrendamento dos espaços de escritórios, passando, a partir dessa data,
a sociedade a limitar a sua atividade à administração dos ativos por si
detidos e mantidos para sua fruição.
Questão 1
1) Em face da atividade desenvolvida a partir da conclusão dos trabalhos
(X+3), em que a sociedade irá limitar a sua atividade à administração dos
ativos por si detidos e mantidos para sua fruição, pode ser qualificada como
uma sociedade de simples administração de bens, nos termos da alínea b)
do n.º 4 do artigo 6.º do Código do IRC e, como tal, ficar sujeita ao regime
da transparência fiscal nos termos da alínea c) do n.º 1 do mesmo artigo?
1. O regime de transparência fiscal encontra-se consagrado no art.º 6.º do
Código do IRC.
Trata-se de um regime de aplicação imediata caso estejam verificados os
pressupostos consignados na lei.
2. Ficam enquadradas no regime de transparência fiscal as sociedades de
simples administração de bens, cuja maioria do capital social pertença,
direta ou indiretamente, durante mais de 183 dias do exercício social, a um
grupo familiar, ou cujo capital social pertença, em qualquer dia do exercício
social, a um número de sócios não superior a cinco e nenhum deles seja
pessoa coletiva de direito público.
Processo: 2020 004122
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3.Relativamente às sociedades de simples administração de bens
acrescem, ainda, os requisitos da alínea b) do n.º 4 do art.º 6.º do CIRC,
nos termos da qual, para que uma sociedade possa ser considerada como
sociedade de simples administração de bens deve limitar a sua atividade à
administração de bens ou valores mantidos como reserva ou fruição ou à
compra de prédios para a habitação dos seus sócios ou, quando exerça
conjuntamente outras atividades, os rendimentos relativos a esses bens,
valores ou prédios devem atingir, na média dos últimos três anos, mais de
50% da média, durante o mesmo período, da totalidade dos seus
rendimentos.
4. Consideram–se atos de administração de bens ou valores mantidos
como reserva ou para fruição, aqueles que digam respeito, entre outros, a
contratos de locação ou arrendamento desses bens, à sua manutenção,
reparação, ou realização de benfeitorias.
5. A letra da lei, ao referir-se à administração de bens ou valores utilizando
o vocábulo "mantidos", parece querer determinar que esses bens ou
valores façam parte do património da sociedade, pelo que os bens ou
valores a que se refere a primeira parte da alínea b) do n.º 4, do art.º 6.º
do CIRC, terão de ser da propriedade da sociedade.
6. Assim, caso a sociedade se limite a desenvolver a atividade de
administração de bens imóveis próprios, através da celebração de
contratos de arrendamento, é considerada uma sociedade de simples
administração de bens e, em consequência, sujeita ao regime da
transparência fiscal previsto no art.º 6.º do Código do IRC.
Questão 2
2) Poderá a sociedade continuar a qualificar-se como sociedade de simples
administração de bens, ficando abrangida pelo regime da transparência
fiscal, caso venha também a celebrar contratos que prevejam a prestação
de serviços (disponibilização de infraestruturas de telecomunicações,
serviços de abastecimento de água, luz, de soluções de climatização,
serviços de manutenção dos vários equipamentos do edifício, limpeza,
segurança e/ou receção), que extravasem o mero arrendamento dos
imóveis por si detidos ?
7. No caso de, a par do arrendamento dos imóveis, a sociedade vir também
a celebrar contratos que prevejam a prestação de uma multiplicidade de
serviços associados, como sejam a disponibilização de infraestruturas de
telecomunicações, serviços de abastecimento de água, luz, de soluções de
climatização, serviços de manutenção dos vários equipamentos do edifício,
limpeza, segurança e/ou receção, esta atividade será considerada como
uma prestação de serviços (n.º 4, do art.º 3.º do CIRC) e, como tal, os
respetivos rendimentos não podem ser considerados como provenientes de
bens mantidos como reserva ou para fruição.
Processo: 2020 004122
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8. Relativamente às sociedades de simples administração de bens, para
efeitos de enquadramento no regime da transparência fiscal, aos requisitos
da alínea c) do n.º 1 do art.º 6º do CIRC acrescem os requisitos da alínea
b) do n.º 4 do mesmo artigo.
De acordo com a segunda parte da alínea b) do n.º 4 do art.º 6.º do CIRC,
havendo o exercício conjunto de uma atividade de simples administração
e outra atividade não coincidente com essa atividade, considera-se que
uma sociedade é transparente se a média dos rendimentos decorrentes da
atividade de simples administração de bens, durante um período de três
anos, for superior a 50% da média, durante o mesmo período, da
totalidade dos rendimentos.
Sobre o exercício em conjunto de outras atividades, o legislador optou,
assim, por não desconsiderar a aplicação do regime de transparência fiscal
desde que a atividade de administração de bens seja a atividade
dominante.
9. Destarte, caso a sociedade não limite a sua atividade à
administração de bens ou valores mantidos como reserva ou fruição ou à
compra de prédios para a habitação dos seus sócios, poderá ainda assim
ser considerada como uma sociedade de simples administração de bens e,
em consequência, ficar enquadrada no regime da transparência fiscal, se
os rendimentos relativos à sua atividade de administração de bens ou
valores mantidos como reserva ou fruição ( arrendamento dos imóveis)
atingirem, na média dos últimos três anos, mais de 50% da média, durante
o mesmo período, da totalidade dos seus rendimentos.
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