Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 1834
- Data
- 2009-12-23
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- CIVA
- Descritores
Sumário
Ensino de música
Texto integral (950 palavras)
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: CIVA
Artigo: 9º
Assunto: Ensino de música
Processo: I301 2006117 – despacho do Director-Geral dos Impostos, em 16-11-2007
Conteúdo:
1.A exponente concluiu a licenciatura na Universidade de Aveiro em Ensino de
Música, vertente – Piano. Pretende desenvolver actividade profissional
relacionada com a referida licenciatura.
2.Tem a possibilidade de:
- Prestar serviços de ensino em escola particular de música;
- Ministrar lições de Piano em casa, a título pessoal, sobre matéria do
programa oficial do ensino escolar ou superior;
- Actuar como concertista (pianista) a título individual ou integrada em
formação de música de câmara;
- Elaborar livros, manuais ou material multimédia de ensino de música.
3.Questiona, em relação às quatro vertentes atrás referidas se o
desenvolvimento das mesmas tem enquadramento no âmbito do art° 9° do
Código do IVA (CIVA).
4.Questiona ainda se, a não haver esse enquadramento poderá estar
abrangida pelo art° 53° do CIVA.
5.O art° 9° do CIVA elenca uma série de isenções nomeadamente as dos
números 10, 12,16,17 e 18 sendo a redacção destes preceitos legais a
seguinte:
"Art° 9° Estão isentas do imposto:"
- "10 - As prestações de serviços que tenham por objecto o ensino, bem como
as transmissões de bens e prestações de serviços conexas, como sejam o
fornecimento de alojamento e alimentação, efectuadas por estabelecimentos
integrados no Sistema Nacional de Educação ou reconhecidos como tendo fins
análogos pelos ministérios competentes";
- "12 - As prestações de serviços que consistam em lições ministradas a título
pessoal sobre matérias do ensino escolar ou superior”;
- "16–b) As prestações de serviços efectuadas aos respectivos promotores:"...
"Por actores, chefes de orquestra, músicos e outros artistas, actuando quer
individualmente quer integrados em conjuntos, para a execução de
espectáculos teatrais, cinematográficos, coreográficos, musicais, de music-
hall, de circo e outros, para a realização de filmes, e para a edição de
discos e de outros suportes de som ou imagem”;
- "17 - A transmissão do direito de autor e a autorização para a utilização da
obra intelectual, definidas no Código de Direito de Autor, quando efectuadas
pelos próprios autores, seus herdeiros ou legatários”;
- "18 - A transmissão de exemplares de qualquer obra literária, científica,
técnica ou artística editada sob forma bibliográfica pelo autor, quando
efectuada por este, seus herdeiros ou legatários, ou ainda por terceiros, por
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conta deles, salvo quando o autor for pessoa colectiva";
6.Da aplicação destes preceitos resulta que o n° 10 do art° 9° será apenas
aplicável às prestações de serviços efectuadas pelos estabelecimentos de
ensino integrados no Sistema Nacional de Educação não o sendo
relativamente aos serviços prestados aos estabelecimentos de ensino,
nomeadamente pelo seu corpo docente. Resulta daqui que os serviços que a
exponente presta à escola Particular de Música estão sujeitos a imposto e dele
não isentos.
7.Ministrar lições de Piano em casa, a título pessoal, sobre matéria do
programa oficial do ensino escolar ou superior; aproveita da isenção
prevista no n° 12 do mesmo artigo 9° do CIVA. Esta isenção apenas se
aplica quando as lições são ministradas a título pessoal pressupondo uma
relação directa explicando/explicador, ou seja, sendo este último quem
factura directamente o primeiro sem interferência de qualquer outra
entidade.
8.A sua actuação como concertista (pianista) a título individual ou
integrada em formação de música de câmara estará isenta de IVA
desde que respeite os condicionalismos do n° 16 do art° 9° do CIVA.
Assim, quando prestar serviços como pianista aos promotores de
determinado espectáculo esta actividade estará isenta nos termos atrás
referidos.
9.Nas situações em que actue directamente, sem intervenção de promotores,
não beneficiará da isenção atrás referida pelos serviços que preste, devendo
passar a c u m p r i r t o d a s a s o b r i g a ç õ e s ( d e l i q u i d a ç ã o , p a g a m e n t o ,
d e c l a r a t i v a s e contabilísticas) estabelecidas no CIVA. No entanto,
estão dispensados destas obrigações os sujeitos passivos abrangidos
pelo regime especial de isenção consagrado no art.° 53.° do CIVA.
10.No tocante à elaboração de livros, manuais ou material multimédia de
ensino de música importa referir que os valores que venha a perceber a
título de direitos de autor se encontram isentos nos termos do n° 18° do já
referido art° 9° do CIVA.
11.Daqui se pode concluir que a exponente efectua, no âmbito da sua
actividade operações sujeitas a imposto e dele isentas e outras não isentas.
12.As operações, não isentas de imposto por força do disposto no art°
9° do CIVA, poderão mesmo assim beneficiar de isenção de IVA nos termos
do art° 53° do CIVA que dispõe:"Beneficiam da isenção do imposto os sujeitos
passivos que, não possuindo nem sendo obrigados a possuir contabilidade
organizada para efeitos de IRS ou IRC, nem praticando operações de
importação, exportação ou actividades conexas(…), não tenham atingido, no
ano civil anterior, um volume de negócios superior a €10000" (Redacção
dada pela Lei n° 33/2006, de 28 de Julho e em vigor a partir de 1 de
Outubro de 2006).
13.Nos termos do artigo 73° do Código do IVA "Os sujeitos passivos que
pratiquem operações isentas, sem direito a dedução, e desenvolvam
simultaneamente uma actividade acessória tributável poderão calcular o
seu volume de negócios, para efeitos do disposto nos artigos 41.° e 53. °,
tomando em conta apenas os resultados relativos à actividade acessória".
14.Assim a exponente deverá considerar, para cálculo do seu volume de
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negócios para efeitos de aplicação da isenção prevista no art° 53° apenas as
suas actividades não isentas de imposto.
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