Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas

Informação vinculativa n.º 18265

Data
2020-12-11
Meio processual
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
Tipo
CIVA

Sumário

Isenções - Operações de manutenção e reparação de barcos afetos às atividades de pesca em alto mar e costeira isentas do IVA - Comprovativo

Texto integral (1264 palavras)

FICHA DOUTRINÁRIA Diploma: CIVA Artigo: N.º 1 do art.º 14º e n.º 8 do art.º 29º Assunto: Isenções - Operações de manutenção e reparação de barcos afetos às atividades de pesca em alto mar e costeira isentas do IVA - Comprovativo Processo: nº18265, por despacho de 2020-11-24, da Diretora de Serviços do IVA (por subdelegação) Conteúdo: Tendo por referência o presente pedido de informação vinculativa, solicitada ao abrigo do artigo 68.º da Lei Geral Tributária (LGT), cumpre informar: I. Introdução 1. A Requerente, com enquadramento no regime normal do IVA, de periodicidade mensal, e atividade principal "COMÉRCIO POR GROSSO DE PRODUTOS PETROLÍFEROS", CAE 46711, solicita informação vinculativa nos termos do artigo 68.º da Lei Geral Tributária (LGT) sobre a comprovação das transmissões de óleos lubrificantes para as operações de manutenção e reparação de barcos afetos às atividades de pesca em alto mar e costeira isentas do IVA para efeitos do disposto no n.º 8 do artigo 29.º do Código do IVA. II. Situação factual, cujo enquadramento jurídico-tributário se pretende confirmado 2. A Requerente no exercício da sua atividade económica realiza transmissões de óleos lubrificantes para embarcações afetas à atividade da pesca em alto mar e costeira. 3. Os lubrificantes comercializados são óleos de motor, óleos hidráulicos, óleos de engrenagens usados nas reparações e manutenção dos equipamentos dos navios. 4. No caso concreto, a empresa adquirente das transmissões de lubrificantes (a 'Cliente') tem onze navios e a sua atividade de pesca costeira desenvolve- se entre as 6 e as 30 milhas de distância da costa portuguesa, permanecendo no mar entre 15 a 72 horas, o que motivou o presente pedido de informação vinculativa sobre os requisitos para a aplicação das isenções do IVA prevista nas alíneas d), e) ou f) do n.º 1 do artigo 14.º do Código do IVA e sua comprovação face ao disposto no n.º 8 do artigo 29.º do mesmo Código. 5. A Requerente pretende, assim, saber se é suficiente para efeitos do n.º 8 do artigo 29.º do Código do IVA uma declaração emitida pela Cliente a indicar o destino que irá ser dado aos lubrificantes ou se é obrigatória a intervenção dos serviços alfandegários, considerando que os navios afetos à atividade de pesca costeira navegam entre as 6 e 30 milhas da costa portuguesa. III. Enquadramento legal e respetiva análise 6. Nos termos do artigo 14.º do Código do IVA estão isentas do imposto:  As transmissões de bens de abastecimento postos a bordo das embarcações afetas à navegação marítima em alto mar e que assegurem o transporte remunerado de passageiros ou o exercício de uma atividade comercial, Processo: Nº 18265 1 industrial ou de pesca; [cf. alínea d)]  As transmissões de bens de abastecimento postos a bordo das embarcações de salvamento, assistência marítima e pesca costeira, com exceção, em relação a estas últimas, das provisões de bordo; [cf. alínea e)]  As transmissões, transformações, reparações, operações de manutenção, construção, frete e aluguer de embarcações afetas às atividades a que se referem as alíneas d) e e), assim como as transmissões, aluguer, reparação e conservação dos objetos, incluindo o equipamento de pesca, incorporados nas referidas embarcações ou que sejam utilizados para a sua exploração; [cf. alínea f)]  As prestações de serviços não mencionadas nas alíneas f) e g) do presente número, efetuadas com vista às necessidades diretas das embarcações e aeronaves ali referidas e da respetiva carga; [cf. alínea j)]. 7. Para efeitos do estabelecido no Código do IVA entende-se, face ao disposto no n.º 3 do artigo 14.º, por bens de abastecimento:  As provisões de bordo, sendo considerados como tais os produtos destinados exclusivamente ao consumo da tripulação e dos passageiros. Ou seja, são os produtos destinados exclusivamente ao consumo da tripulação e dos passageiros, como por exemplo: combustíveis, carburantes, lubrificantes, revistas, jornais e outros ou produtos acessórios. Tais produtos destinam-se ao consumo a bordo:  da tripulação e passageiros;  das máquinas de propulsão e de outros aparelhos de uso técnico;  ser usados na preparação, tratamento e conservação das mercadorias transportadas.  Os combustíveis, carburantes, lubrificantes e outros produtos destinados ao funcionamento das máquinas de propulsão e de outros aparelhos de uso técnico instalados a bordo;  Os produtos acessórios destinados à preparação, tratamento e conservação das mercadorias transportadas a bordo. 8. Estas isenções são, no geral, aplicáveis às:  embarcações afetas à navegação marítima em alto mar e que assegurem o transporte remunerado de passageiros ou o exercício de uma atividade comercial, industrial ou de pesca; e às embarcações de salvamento, assistência marítima e pesca costeira (a que se referem as alíneas d) e e));  aos bens de abastecimento postos a bordo das referidas embarcações, com exceção, em relação às embarcações de pesca costeira das provisões de bordo;  aos objetos nelas incorporados ou que sejam utilizados para a sua exploração, bem como  aos serviços não mencionados na alínea f), efetuados com vista a satisfazer as necessidades diretas das embarcações e da respetiva carga. 9. As isenções previstas nas alíneas d), e) e f) do n.º 1 do artigo 14.º do Processo: Nº 18265 2 Código do IVA são aplicáveis quando as respetivas operações sejam efetuadas diretamente ao armador, proprietário ou utilizador da embarcação, no caso de fretamento/locação, ou seja, na fase da sua comercialização final. 10. Reportando-se à operação descrita nos precedentes pontos 2. ao 4., importa apurar se as transmissões de lubrificantes para a reparação e manutenção dos barcos afetos à atividade de pesca costeira podem beneficiar da isenção do IVA por enquadramento numa das normas acima transcritas. 11. Tal como resulta do n.º 3 do artigo 14.º do Código do IVA, os lubrificantes estão incluídos no conceito de bens de abastecimento, assim como outros produtos destinados ao funcionamento das máquinas de propulsão e de outros aparelhos de uso técnico instalados a bordo, para além dos combustíveis e carburantes. 12. Da alínea e) do n.º 1 do artigo 14.º do Código do IVA resulta que a isenção prevista para as transmissões de bens de abastecimento é aplicável às embarcações de pesca costeira, excluindo apenas as provisões de bordo, o que permite concluir que a Requerente pode isentar as transmissões de lubrificantes destinados às operações de reparação e manutenção das embarcações afetas à atividade de pesca costeira exercida pelo adquirente dos produtos e proprietário / o 'Cliente'. 13. Para a comprovação das isenções releva o disposto no n.º 8 do artigo 29.º do Código do IVA, para o qual a Requerente deve, na qualidade de transmitente e a confirmar-se a não exigência de formalidades aduaneiras, exigir ao 'Cliente', adquirente dos lubrificantes para as embarcações de que é proprietário, uma declaração por ele assinada, na qual faça constar a afetação ou o destino dos produtos, a identificação das embarcações e a identidade do proprietário, a quem é emitida a fatura, que justifique a aplicação da isenção da alínea e) do n.º 1 do artigo 14.º do Código do IVA. 14. Se a legislação aduaneira vigente impor o cumprimento de formalidades aduaneiras aplicáveis aos bens de abastecimento, no caso lubrificantes destinados às embarcações de pesca costeira, constituem prova suficiente para efeitos do n.º 8 do artigo 29.º do Código do IVA os documentos aduaneiros emitidos no âmbito do direito aduaneiro. 15. Sobre formalidades aduaneiras aplicáveis aos bens de abastecimento a Requerente pode solicitar informação junto da Direção de Serviços de Regulação Aduaneira (DSRA) mas fora do procedimento da informação vinculativa. 16. Sobre as isenções e sua comprovação refere-se o Ofício Circulado n.º 30216, de 2019-11-12, da área de gestão tributária do IVA, disponível no Portal das Finanças. Processo: Nº 18265 3
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