Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 18265
- Data
- 2020-12-11
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- CIVA
Sumário
Isenções - Operações de manutenção e reparação de barcos afetos às atividades de pesca em alto mar e costeira isentas do IVA - Comprovativo
Texto integral (1264 palavras)
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: CIVA
Artigo: N.º 1 do art.º 14º e n.º 8 do art.º 29º
Assunto: Isenções - Operações de manutenção e reparação de barcos afetos às
atividades de pesca em alto mar e costeira isentas do IVA - Comprovativo
Processo: nº18265, por despacho de 2020-11-24, da Diretora de Serviços do IVA (por
subdelegação)
Conteúdo:
Tendo por referência o presente pedido de informação vinculativa, solicitada
ao abrigo do artigo 68.º da Lei Geral Tributária (LGT), cumpre informar:
I. Introdução
1. A Requerente, com enquadramento no regime normal do IVA, de
periodicidade mensal, e atividade principal "COMÉRCIO POR GROSSO DE
PRODUTOS PETROLÍFEROS", CAE 46711, solicita informação vinculativa nos
termos do artigo 68.º da Lei Geral Tributária (LGT) sobre a comprovação das
transmissões de óleos lubrificantes para as operações de manutenção e
reparação de barcos afetos às atividades de pesca em alto mar e costeira
isentas do IVA para efeitos do disposto no n.º 8 do artigo 29.º do Código do
IVA.
II. Situação factual, cujo enquadramento jurídico-tributário se
pretende confirmado
2. A Requerente no exercício da sua atividade económica realiza transmissões
de óleos lubrificantes para embarcações afetas à atividade da pesca em alto
mar e costeira.
3. Os lubrificantes comercializados são óleos de motor, óleos hidráulicos, óleos
de engrenagens usados nas reparações e manutenção dos equipamentos dos
navios.
4. No caso concreto, a empresa adquirente das transmissões de lubrificantes
(a 'Cliente') tem onze navios e a sua atividade de pesca costeira desenvolve-
se entre as 6 e as 30 milhas de distância da costa portuguesa, permanecendo
no mar entre 15 a 72 horas, o que motivou o presente pedido de informação
vinculativa sobre os requisitos para a aplicação das isenções do IVA prevista
nas alíneas d), e) ou f) do n.º 1 do artigo 14.º do Código do IVA e sua
comprovação face ao disposto no n.º 8 do artigo 29.º do mesmo Código.
5. A Requerente pretende, assim, saber se é suficiente para efeitos do n.º 8
do artigo 29.º do Código do IVA uma declaração emitida pela Cliente a indicar
o destino que irá ser dado aos lubrificantes ou se é obrigatória a intervenção
dos serviços alfandegários, considerando que os navios afetos à atividade de
pesca costeira navegam entre as 6 e 30 milhas da costa portuguesa.
III. Enquadramento legal e respetiva análise
6. Nos termos do artigo 14.º do Código do IVA estão isentas do imposto:
As transmissões de bens de abastecimento postos a bordo das embarcações
afetas à navegação marítima em alto mar e que assegurem o transporte
remunerado de passageiros ou o exercício de uma atividade comercial,
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industrial ou de pesca; [cf. alínea d)]
As transmissões de bens de abastecimento postos a bordo das embarcações
de salvamento, assistência marítima e pesca costeira, com exceção, em
relação a estas últimas, das provisões de bordo; [cf. alínea e)]
As transmissões, transformações, reparações, operações de manutenção,
construção, frete e aluguer de embarcações afetas às atividades a que se
referem as alíneas d) e e), assim como as transmissões, aluguer, reparação
e conservação dos objetos, incluindo o equipamento de pesca, incorporados
nas referidas embarcações ou que sejam utilizados para a sua exploração;
[cf. alínea f)]
As prestações de serviços não mencionadas nas alíneas f) e g) do presente
número, efetuadas com vista às necessidades diretas das embarcações e
aeronaves ali referidas e da respetiva carga; [cf. alínea j)].
7. Para efeitos do estabelecido no Código do IVA entende-se, face ao disposto
no n.º 3 do artigo 14.º, por bens de abastecimento:
As provisões de bordo, sendo considerados como tais os produtos destinados
exclusivamente ao consumo da tripulação e dos passageiros. Ou seja, são os
produtos destinados exclusivamente ao consumo da tripulação e dos
passageiros, como por exemplo: combustíveis, carburantes, lubrificantes,
revistas, jornais e outros ou produtos acessórios.
Tais produtos destinam-se ao consumo a bordo:
da tripulação e passageiros;
das máquinas de propulsão e de outros aparelhos de uso técnico;
ser usados na preparação, tratamento e conservação das mercadorias
transportadas.
Os combustíveis, carburantes, lubrificantes e outros produtos destinados ao
funcionamento das máquinas de propulsão e de outros aparelhos de uso
técnico instalados a bordo;
Os produtos acessórios destinados à preparação, tratamento e conservação
das mercadorias transportadas a bordo.
8. Estas isenções são, no geral, aplicáveis às:
embarcações afetas à navegação marítima em alto mar e que assegurem o
transporte remunerado de passageiros ou o exercício de uma atividade
comercial, industrial ou de pesca; e às embarcações de salvamento,
assistência marítima e pesca costeira (a que se referem as alíneas d) e e));
aos bens de abastecimento postos a bordo das referidas embarcações, com
exceção, em relação às embarcações de pesca costeira das provisões de
bordo;
aos objetos nelas incorporados ou que sejam utilizados para a sua
exploração,
bem como
aos serviços não mencionados na alínea f), efetuados com vista a satisfazer
as necessidades diretas das embarcações e da respetiva carga.
9. As isenções previstas nas alíneas d), e) e f) do n.º 1 do artigo 14.º do
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Código do IVA são aplicáveis quando as respetivas operações sejam efetuadas
diretamente ao armador, proprietário ou utilizador da embarcação, no caso de
fretamento/locação, ou seja, na fase da sua comercialização final.
10. Reportando-se à operação descrita nos precedentes pontos 2. ao 4.,
importa apurar se as transmissões de lubrificantes para a reparação e
manutenção dos barcos afetos à atividade de pesca costeira podem beneficiar
da isenção do IVA por enquadramento numa das normas acima transcritas.
11. Tal como resulta do n.º 3 do artigo 14.º do Código do IVA, os lubrificantes
estão incluídos no conceito de bens de abastecimento, assim como outros
produtos destinados ao funcionamento das máquinas de propulsão e de outros
aparelhos de uso técnico instalados a bordo, para além dos combustíveis e
carburantes.
12. Da alínea e) do n.º 1 do artigo 14.º do Código do IVA resulta que a
isenção prevista para as transmissões de bens de abastecimento é aplicável às
embarcações de pesca costeira, excluindo apenas as provisões de bordo, o
que permite concluir que a Requerente pode isentar as transmissões de
lubrificantes destinados às operações de reparação e manutenção das
embarcações afetas à atividade de pesca costeira exercida pelo adquirente dos
produtos e proprietário / o 'Cliente'.
13. Para a comprovação das isenções releva o disposto no n.º 8 do artigo 29.º
do Código do IVA, para o qual a Requerente deve, na qualidade de
transmitente e a confirmar-se a não exigência de formalidades aduaneiras,
exigir ao 'Cliente', adquirente dos lubrificantes para as embarcações de que é
proprietário, uma declaração por ele assinada, na qual faça constar a afetação
ou o destino dos produtos, a identificação das embarcações e a identidade do
proprietário, a quem é emitida a fatura, que justifique a aplicação da isenção
da alínea e) do n.º 1 do artigo 14.º do Código do IVA.
14. Se a legislação aduaneira vigente impor o cumprimento de formalidades
aduaneiras aplicáveis aos bens de abastecimento, no caso lubrificantes
destinados às embarcações de pesca costeira, constituem prova suficiente
para efeitos do n.º 8 do artigo 29.º do Código do IVA os documentos
aduaneiros emitidos no âmbito do direito aduaneiro.
15. Sobre formalidades aduaneiras aplicáveis aos bens de abastecimento a
Requerente pode solicitar informação junto da Direção de Serviços de
Regulação Aduaneira (DSRA) mas fora do procedimento da informação
vinculativa.
16. Sobre as isenções e sua comprovação refere-se o Ofício Circulado n.º
30216, de 2019-11-12, da área de gestão tributária do IVA, disponível no
Portal das Finanças.
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