Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 18237
- Data
- 2021-04-30
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- CIVA
Sumário
Taxas – Prestação de Serviços - Lançamento de paraquedistas.
Texto integral (1067 palavras)
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: CIVA
Artigo: Al. c) do n.º 1 do Art.º 18.º
Assunto: Taxas – Prestação de Serviços - Lançamento de paraquedistas
Processo: nº18237, por despacho de 01-04-2021, da Diretora de Serviços do IVA (por
subdelegação)
Conteúdo:
I - CARACTERIZAÇÃO DA REQUERENTE
1. A Requerente, sociedade unipessoal por quotas, encontra-se enquadrada no
regime normal do IVA, com periodicidade mensal, por opção, pelo exercício da
atividade de CAE 51100 (Transportes aéreos de passageiros), a título principal, e
de CAE 93192 (Outras actividades desportivas, n.e.), 79110 (Actividades das
agências de viagem) e 85530 (Escolas de condução e pilotagem), a título
secundário.
II - SITUAÇÃO APRESENTADA
2. Refere que, no âmbito da sua atividade, presta, entre outros serviços,
cursos de formação em paraquedismo, com instrutor, e serviços de transporte
de paraquedistas já experientes, do solo até ao ar, sem instrutor.
3. Esclarece que, nestes últimos serviços, se limita a transportar os
paraquedistas por via aérea, largando-os, conforme o acordado com os
mesmos, para que estes exerçam o respetivo desporto, sem o auxílio de
instrutor ou formador. Ou seja, esta atividade resume-se ao simples serviço
de transporte dos paraquedistas, incluindo o aluguer da aeronave com piloto.
4. Considera que, não existindo qualquer outra atividade associada a este
transporte, o mesmo é faturado autonomamente aos seus clientes, ou, se
existirem outros serviços ou venda de bens efetuadas aos mesmos clientes,
são todos faturados de forma discriminada segundo o regime do IVA
concretamente aplicável.
5. Por exemplo, quando sejam prestados cursos de formação em
paraquedismo em simultâneo com os serviços de transporte, aqueles serviços
são discriminados nas faturas emitidas pela Requerente e sujeitos à taxa
normal do IVA porque autónomos dos serviços de transporte de passageiros.
6. Assim, considerando que se trata de mero transporte de passageiros, deve
ser aplicada a taxa reduzida do IVA prevista na verba 2.14 da lista I anexa ao
Código do IVA.
7. Neste contexto, pretende confirmar se aos serviços acima descritos deve
ser aplicada a taxa reduzida de 6% (em Portugal Continental), prevista na
verba 2.14 da lista I anexa ao Código do IVA, uma vez que considera que
respeitam a meros serviços de transporte de passageiros, incluindo o aluguer
da aeronave com condutor.
8. E, bem assim, confirmar se, no caso de faturar, em simultâneo, cursos de
formação e estes forem indicados de forma discriminada na correspondente
fatura, para além dos serviços de transporte, se pode autonomizar cada um
dos serviços e aos mesmos aplicar o respetivo regime do IVA, ou seja, a taxa
reduzida aos serviços de transporte e a taxa normal aos cursos de
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paraquedismo.
III - ANÁLISE
9. A verba 2.14 da lista I anexa ao Código do IVA (CIVA) determina (redação
conferida pela Lei n.º 71/2018, de 31 de dezembro - OE2019), a aplicação da
taxa reduzida, prevista na alínea a) do n.º 1 do artigo 18.º do CIVA, ao
"Transporte de passageiros, incluindo aluguer de veículos com condutor".
Estabelecendo, ainda, que se compreende "nesta verba o serviço de transporte e o
suplemento de preço exigido pelas bagagens e reservas de lugar, bem como o
transporte de pessoas no âmbito de atividades marítimo-turísticas".
10. Esta verba contempla unicamente o transporte de passageiros.
11. Os serviços de transporte que tiverem subjacentes outros serviços (fora o
suplemento do preço exigido pelas bagagens e reservas de lugar), não têm
cabimento na verba em apreço.
12. A Requerente refere que se limita a transportar os paraquedistas por via
aérea, largando-os, conforme o acordado com os mesmos, para que estes
exerçam o respetivo desporto, sem o auxílio de instrutor ou formador.
13. Efetivamente, realiza a atividade de "lançamento de paraquedistas", uma das
modalidades previstas no artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 44/2013, de 2 de abril,
no âmbito do "trabalho aéreo" (definido como "a utilização de aeronaves em voo,
para a realização de serviços especializados, com caráter económico, ou seja, mediante
retribuição remuneratória ou exercício, por qualquer meio, de uma atividade comercial,
com exceção do transporte de passageiros, de carga ou de correio").
14. Atividade cujo exercício em espaço aéreo sob jurisdição nacional depende
da titularidade de uma permissão administrativa de trabalho aéreo e, no caso
de licenciamento do operador, de um COTA (Certificado de Operador de
Trabalho Aéreo), o qual "atesta a capacidade técnica do operador para o exercício
dos direitos conferidos na licença de trabalho aéreo, quanto às modalidades de
trabalho aéreo que o operador pretende exercer, nomeadamente no que respeita a: a)
Adequação, manutenção e aeronavegabilidade das aeronaves; b) Qualificações do
pessoal responsável pelas operações de voo, de manutenção e de terra, designados de
post -holders" (artigo 3.º e 7.º do citado diploma).
15. Nestes termos, é de considerar que a atividade de "lançamento de
paraquedistas" não se resume unicamente no transporte de pessoas (ainda que
se trate de uma componente indispensável para a realização da operação,
este é meramente instrumental ao serviço prestado), sendo a mesma
legalmente integrada no âmbito do trabalho aéreo (e não como atividade de
transporte de passageiros). A prestação de serviços em apreço deve incluir
uma aeronave certificada para o lançamento de paraquedistas (i.e., deter as
condições necessárias), devendo o piloto possuir formação específica para o
efeito.
16. Pelo que, não tem cabimento na verba 2.14 da Lista I anexa ao CIVA.
IV - CONCLUSÃO
17. A verba 2.14 da lista I anexa ao CIVA determina a aplicação da taxa
reduzida, prevista na alínea a) do n.º 1 do artigo 18.º do CIVA, ao "Transporte
de passageiros, incluindo aluguer de veículos com condutor". Estabelecendo, ainda,
que se compreende "nesta verba o serviço de transporte e o suplemento de preço
exigido pelas bagagens e reservas de lugar, bem como o transporte de pessoas no
âmbito de atividades marítimo-turísticas".
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18. Contudo, no caso em apreço, e de acordo com o disposto no Decreto-Lei
n.º 44/2013, de 2 de abril, a atividade de "lançamento de paraquedistas"
constitui uma das modalidades previstas no âmbito do "trabalho aéreo" (que
consiste na utilização de aeronaves em voo, para a realização de serviços
especializados, com caráter económico, ou seja, mediante retribuição
remuneratória ou exercício, por qualquer meio, de uma atividade comercial,
com exceção do transporte de passageiros, de carga ou de correio), não se
resumindo unicamente no transporte de pessoas, o qual, embora
indispensável, constitui uma componente meramente instrumental no serviço
prestado.
19. Pelo que, não tem cabimento na verba 2.14 da Lista I anexa ao CIVA.
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