Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas

Informação vinculativa n.º 18237

Data
2021-04-30
Meio processual
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
Tipo
CIVA

Sumário

Taxas – Prestação de Serviços - Lançamento de paraquedistas.

Texto integral (1067 palavras)

FICHA DOUTRINÁRIA Diploma: CIVA Artigo: Al. c) do n.º 1 do Art.º 18.º Assunto: Taxas – Prestação de Serviços - Lançamento de paraquedistas Processo: nº18237, por despacho de 01-04-2021, da Diretora de Serviços do IVA (por subdelegação) Conteúdo: I - CARACTERIZAÇÃO DA REQUERENTE 1. A Requerente, sociedade unipessoal por quotas, encontra-se enquadrada no regime normal do IVA, com periodicidade mensal, por opção, pelo exercício da atividade de CAE 51100 (Transportes aéreos de passageiros), a título principal, e de CAE 93192 (Outras actividades desportivas, n.e.), 79110 (Actividades das agências de viagem) e 85530 (Escolas de condução e pilotagem), a título secundário. II - SITUAÇÃO APRESENTADA 2. Refere que, no âmbito da sua atividade, presta, entre outros serviços, cursos de formação em paraquedismo, com instrutor, e serviços de transporte de paraquedistas já experientes, do solo até ao ar, sem instrutor. 3. Esclarece que, nestes últimos serviços, se limita a transportar os paraquedistas por via aérea, largando-os, conforme o acordado com os mesmos, para que estes exerçam o respetivo desporto, sem o auxílio de instrutor ou formador. Ou seja, esta atividade resume-se ao simples serviço de transporte dos paraquedistas, incluindo o aluguer da aeronave com piloto. 4. Considera que, não existindo qualquer outra atividade associada a este transporte, o mesmo é faturado autonomamente aos seus clientes, ou, se existirem outros serviços ou venda de bens efetuadas aos mesmos clientes, são todos faturados de forma discriminada segundo o regime do IVA concretamente aplicável. 5. Por exemplo, quando sejam prestados cursos de formação em paraquedismo em simultâneo com os serviços de transporte, aqueles serviços são discriminados nas faturas emitidas pela Requerente e sujeitos à taxa normal do IVA porque autónomos dos serviços de transporte de passageiros. 6. Assim, considerando que se trata de mero transporte de passageiros, deve ser aplicada a taxa reduzida do IVA prevista na verba 2.14 da lista I anexa ao Código do IVA. 7. Neste contexto, pretende confirmar se aos serviços acima descritos deve ser aplicada a taxa reduzida de 6% (em Portugal Continental), prevista na verba 2.14 da lista I anexa ao Código do IVA, uma vez que considera que respeitam a meros serviços de transporte de passageiros, incluindo o aluguer da aeronave com condutor. 8. E, bem assim, confirmar se, no caso de faturar, em simultâneo, cursos de formação e estes forem indicados de forma discriminada na correspondente fatura, para além dos serviços de transporte, se pode autonomizar cada um dos serviços e aos mesmos aplicar o respetivo regime do IVA, ou seja, a taxa reduzida aos serviços de transporte e a taxa normal aos cursos de Processo: 18237 1 paraquedismo. III - ANÁLISE 9. A verba 2.14 da lista I anexa ao Código do IVA (CIVA) determina (redação conferida pela Lei n.º 71/2018, de 31 de dezembro - OE2019), a aplicação da taxa reduzida, prevista na alínea a) do n.º 1 do artigo 18.º do CIVA, ao "Transporte de passageiros, incluindo aluguer de veículos com condutor". Estabelecendo, ainda, que se compreende "nesta verba o serviço de transporte e o suplemento de preço exigido pelas bagagens e reservas de lugar, bem como o transporte de pessoas no âmbito de atividades marítimo-turísticas". 10. Esta verba contempla unicamente o transporte de passageiros. 11. Os serviços de transporte que tiverem subjacentes outros serviços (fora o suplemento do preço exigido pelas bagagens e reservas de lugar), não têm cabimento na verba em apreço. 12. A Requerente refere que se limita a transportar os paraquedistas por via aérea, largando-os, conforme o acordado com os mesmos, para que estes exerçam o respetivo desporto, sem o auxílio de instrutor ou formador. 13. Efetivamente, realiza a atividade de "lançamento de paraquedistas", uma das modalidades previstas no artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 44/2013, de 2 de abril, no âmbito do "trabalho aéreo" (definido como "a utilização de aeronaves em voo, para a realização de serviços especializados, com caráter económico, ou seja, mediante retribuição remuneratória ou exercício, por qualquer meio, de uma atividade comercial, com exceção do transporte de passageiros, de carga ou de correio"). 14. Atividade cujo exercício em espaço aéreo sob jurisdição nacional depende da titularidade de uma permissão administrativa de trabalho aéreo e, no caso de licenciamento do operador, de um COTA (Certificado de Operador de Trabalho Aéreo), o qual "atesta a capacidade técnica do operador para o exercício dos direitos conferidos na licença de trabalho aéreo, quanto às modalidades de trabalho aéreo que o operador pretende exercer, nomeadamente no que respeita a: a) Adequação, manutenção e aeronavegabilidade das aeronaves; b) Qualificações do pessoal responsável pelas operações de voo, de manutenção e de terra, designados de post -holders" (artigo 3.º e 7.º do citado diploma). 15. Nestes termos, é de considerar que a atividade de "lançamento de paraquedistas" não se resume unicamente no transporte de pessoas (ainda que se trate de uma componente indispensável para a realização da operação, este é meramente instrumental ao serviço prestado), sendo a mesma legalmente integrada no âmbito do trabalho aéreo (e não como atividade de transporte de passageiros). A prestação de serviços em apreço deve incluir uma aeronave certificada para o lançamento de paraquedistas (i.e., deter as condições necessárias), devendo o piloto possuir formação específica para o efeito. 16. Pelo que, não tem cabimento na verba 2.14 da Lista I anexa ao CIVA. IV - CONCLUSÃO 17. A verba 2.14 da lista I anexa ao CIVA determina a aplicação da taxa reduzida, prevista na alínea a) do n.º 1 do artigo 18.º do CIVA, ao "Transporte de passageiros, incluindo aluguer de veículos com condutor". Estabelecendo, ainda, que se compreende "nesta verba o serviço de transporte e o suplemento de preço exigido pelas bagagens e reservas de lugar, bem como o transporte de pessoas no âmbito de atividades marítimo-turísticas". Processo: 18237 2 18. Contudo, no caso em apreço, e de acordo com o disposto no Decreto-Lei n.º 44/2013, de 2 de abril, a atividade de "lançamento de paraquedistas" constitui uma das modalidades previstas no âmbito do "trabalho aéreo" (que consiste na utilização de aeronaves em voo, para a realização de serviços especializados, com caráter económico, ou seja, mediante retribuição remuneratória ou exercício, por qualquer meio, de uma atividade comercial, com exceção do transporte de passageiros, de carga ou de correio), não se resumindo unicamente no transporte de pessoas, o qual, embora indispensável, constitui uma componente meramente instrumental no serviço prestado. 19. Pelo que, não tem cabimento na verba 2.14 da Lista I anexa ao CIVA. Processo: 18237 3
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