Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas

Informação vinculativa n.º 1822

Data
2012-12-27
Meio processual
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
Tipo
CIVA

Sumário

Direito à dedução – Aquisição de combustível.

Texto integral (495 palavras)

FICHA DOUTRINÁRIA Diploma: CIVA Artigo: 21º. Assunto: Direito à dedução – Aquisição de combustível. Processo: nº 1822, despacho do SDG dos Impostos, substituto legal do Director - Geral, em 2011-04-18. Conteúdo: Tendo por referência o pedido de informação vinculativa solicitada, ao abrigo do art° 68° da Lei Geral Tributária (LGT), por « ….A…», presta-se a seguinte informação. 1. O requerente, exerce a actividade de "Formadores", CIRS: 8011, enquadrado, em sede de IVA, no regime de tributação normal com periodicidade trimestral. 2. A questão que coloca é saber se o IVA suportado na aquisição do combustível utilizado na viatura no exercício da sua actividade, está ou não excluído do direito à dedução. 3. O direito à dedução do imposto está consignado nos artigos 19º a 22º do Código do IVA. 4. A alínea a) do nº 1 do artigo 19º do Código do IVA, estabelece que, para o apuramento do imposto devido, os sujeitos passivos deduzem ao imposto incidente sobre operações tributáveis que efectuaram, o imposto devido ou pago pela aquisição de bens e serviços a outros sujeitos passivos. 5. Porém, o nº 2 do mesmo artigo, determina que só confere o direito à dedução o imposto mencionado em facturas ou documentos equivalentes passados em forma legal, em nome e na posse do sujeito passivo, considerando-se passados em forma legal os documentos que contêm os requisitos do artigo 36º do CIVA. 6. Por sua vez, a alínea a) do nº 1 do artigo 20º do CIVA, prevê que só pode deduzir-se o imposto que tenha incidido sobre bens e serviços adquiridos, importados ou utilizados pelo sujeito passivo para realização de transmissões de bens e prestações de serviços sujeitas a imposto e dele não isentas, sem prejuízo do disposto no artigo 21º., que delimita as operações excluídas do direito à dedução, designadamente em termos de viaturas, combustíveis, despesas de transporte e alimentação. 7. De acordo com a alínea b) do nº 1 do artigo 21º do Código do IVA, encontra-se excluído do direito à dedução o imposto suportado nas despesas respeitantes a combustíveis normalmente utilizáveis em viaturas automóveis, com excepção das aquisições de gasóleo, de gases de petróleo liquefeitos (GPL), gás natural e biocombustíveis, cujo imposto é dedutível na proporção de 50%, a menos que se trate dos bens indicados nas diferentes subalíneas I/V, caso em que os consumos de gasóleo, GPL, gás natural e biocombustíveis é totalmente dedutível. 8. Assim, uma vez que, de acordo com os elementos à disposição destes Serviços, a viatura identificada no pedido de informação utiliza gasóleo como combustível, o requerente pode deduzir 50% do imposto suportado na sua Processo: nº 1822 1 aquisição, desde que verificados os pressupostos a que se referem os pontos 5 e 6 da presente informação. 9. De salientar, ainda, que independentemente da sua utilização, o IVA contido nos consumos de gasolina nunca é dedutível, como claramente resulta do teor da alínea b) do nº 1 do artigo 21º do Código do IVA. Processo: nº 1822 2
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