Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 182
- Data
- 2011-02-08
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- Código Imposto Selo
Sumário
Juros de mora decorrentes do incumprimento de empréstimos para habitação própria - Inaplicabilidade da isenção prevista no artigo referenciado
Texto integral (2540 palavras)
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: Código do Imposto do Selo
Artigo: 7.º, n.º 1, alínea l), do CIS e Verba 17.2.1 da TGIS
Assunto: Juros de mora decorrentes do incumprimento de empréstimos para habitação
própria – inaplicabilidade da isenção prevista no artigo referenciado
Processo: 2009003559 - IVE n.º 182, com despacho concordante, de 22.03.2010, da
Subdirectora-Geral dos Impostos da Área do Património
Conteúdo:
A instituição de crédito requerente, formula, ao abrigo dos artigos 59.º, n.º 1
e n.º 3, alínea e), e 68.º da LGT e do artigo 57.º do CPPT, pedido de
informação vinculativa, alegando, sucintamente:
1. No exercício da actividade bancária em território português, a requerente
concede empréstimos à habitação a residentes em Portugal, para compra de
imóveis para habitação, situados em território nacional;
2. Questiona-se se os juros de mora derivados do incumprimento daqueles
empréstimos gozam da isenção de imposto do selo consagrada no artigo 7.º,
n.º 1, alínea l), do CIS;
3. A referida norma é omissa quanto à natureza dos juros que cabem na sua
previsão, estando a requerente convicta de que a isenção engloba igualmente
os juros de mora;
4. Finaliza, requerendo a emissão de informação vinculativa na qual se
empreenda o adequado entendimento incidente sobre a isenção, ao abrigo do
referido artigo 7.º, n.º 1, alínea l), do CIS, dos juros de mora derivados do
incumprimento de empréstimos para aquisição de imóvel destinados a
habitação.
Informando-se, com uso das seguintes siglas – CC – Código Civil;CIS – Código
do Imposto de Selo; CPPT – Código de Procedimento e de Processo Tributário;
CRP – Constituição da República Portuguesa; DSIMT – Direcção de Serviços do
IMT; EBF – Estatuto dos Benefícios Fiscais; IRC – Imposto sobre o Rendimento
das Pessoas Colectivas; LGT – Lei Geral Tributária; STA – Supremo Tribunal
Administrativo; STJ – Supremo Tribunal de Justiça; TGIS – Tabela Geral do
Imposto de Selo:
Análise
1. A discussão proposta pela requerente centra-se na eventual subsunção dos
juros de mora emergentes de contratos de empréstimo para habitação
própria, celebrados com residentes em território nacional, na norma isentiva
positivada no artigo 7.º, n.º 1, alínea l), do CIS, em virtude de esta se
mostrar omissa na tipificação dos juros admitidos a tal benefício.
2. Na realidade, como bem evidencia a requerente, o artigo 7.º, n.º 1, alínea
l), do CIS estatui que «Os juros cobrados por empréstimos para aquisição,
construção, reconstrução ou melhoramento de habitação própria» se
encontram objectivamente isentos de imposto do selo.
3. As obrigações de juros, em adesão aos considerandos de Luís Manuel Teles
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de Menezes Leitão, in Direito das Obrigações, Vol. I, 3.ª edição, 2003, pág.
161 e segs., configuram «…uma modalidade específica das obrigações, as
quais se caracterizam por corresponderem à remuneração da cedência ou do
diferimento da entrega de coisas fungíveis (capital) por um certo lapso de
tempo».
4. Na sua génese, a obrigação de juros pressupõe, na definição dos seus
elementos objectivos, subjectivos e temporais, a existência de uma obrigação
de capital, com esta estabelecendo uma relação de acessoriedade obrigacional
que, a final, alicerça a caracterização dos juros como frutos civis emergentes
de coisas fungíveis, nos termos consignados no artigo 212.º, n.º 2, do CC.
5. A referida acessoriedade, assente num vínculo económico entre a obrigação
de capital e a obrigação de juros, não contende, porém, com a autonomia
legalmente concedida a esta última desde o momento da sua constituição,
atento o positivado no artigo 561.º do CC.
6. Doutrinariamente, os juros têm sido classificados em função dos fins
remuneratórios, compensatórios, moratórios e indemnizatórios que
prosseguem.
7. Assim, os juros remuneratórios encontram-se intimamente relacionados
com a relação jurídica tipicamente enformadora do contrato do mútuo (vide
artigo 1145.º, n.º 1, do CC), constituindo a remuneração devida ao credor
pela privação voluntária do seu capital em benefício do devedor.
8. Num distinto plano, os juros compensatórios visam ressarcir o credor da
privação temporária do seu capital numa situação em que tal não seria de
ocorrer, compensando, designadamente, o empobrecido em face do
enriquecimento sem causa de terceiro (artigo 480.º do CC) ou o mandatário
em virtude das despesas que assumiu ao abrigo do contrato de mandato
(artigo 1167.º, alínea c), do CC).
9. Por sua vez, os juros moratórios possuem a finalidade de indemnizar o
credor pelos danos resultantes da mora incorrida pelo devedor na realização
da prestação a si cometida, recompensando-o pelos prejuízos emergentes do
retardamento da obrigação pelo devedor (artigo 806.º do CC).
10. Finalizando o elenco descrito, os juros indemnizatórios têm por escopo
indemnizar o credor pelos danos sofridos em virtude de quaisquer outros
factos praticados pelo devedor, mormente, o incumprimento da obrigação que
lhe incumbiria (artigo 564.º e 798.º do CC).
11. Todos os evidenciados fins apresentam a obrigação de juros como uma
obrigação derivada, capaz de manter, em maior ou menor grau, uma relação
simbiótica com a obrigação principal de que resulta, tendo a sua natureza sido
judicialmente interpretada, em respeito pelas considerações do STA, no
Acórdão de 18.10.2006, tidas no processo n.º 0668/06, (www.dgsi.pt), como
possuindo idêntica matriz à da obrigação principal, no que releva para a
aceitação, como custo fiscalmente relevante em sede do IRC, dos juros de
mora emergentes do retardamento de prestações no âmbito da actividade
empresarial de uma pessoa colectiva.
12. A invocada acessoriedade não contende, porém e como anteriormente
mencionado, com o estatuto de autonomia legalmente atribuído à obrigação
de juros aquando da sua constituição, tendo esta temática sido objecto de
afloramento pelo STJ no Acórdão de 14.05.2009, proferido no processo n.º
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218/09.OYFLSB, (www.dgsi.pt), em cuja sede se conclui, no respeitante aos
juros remuneratórios, que «…As dívidas de capital e de juros são distintas,
embora com forte conexão, valendo o princípio da autonomia do artigo 561.º
do Código Civil.”».
13. Revertendo a presente discussão à factualidade oferecida pela requerente
nos autos, a utilização de crédito decorrente de um contrato celebrado entre
duas entidades residentes em território português, com o fim de
financiamento da aquisição de habitação própria, configura, nos termos da
norma de incidência tributária positivada na verba 17.1 da TGIS, aplicável por
força do artigo 1.º, n.º 1, do CIS, um facto tributário relevante em imposto do
selo.
14. Em idêntico sentido, intervindo uma instituição de crédito, as operações de
cobrança de juros por empréstimos encontram-se sujeitas a tributação de
imposto do selo ao abrigo da verba 17.2.1 da TGIS.
15. A tributação destas operações possui uma longa tradição no nosso
ordenamento jurídico, a qual remonta à publicação do Decreto n.º 16732, de
13 de Abril de 1929, diploma que introduziu a sujeição dos juros a imposto do
selo, nos termos ora transcritos e com relevância para os presentes autos:
«2 por cento sobre a importância dos juros cobrados por desconto de letras e
bilhetes do Tesouro, de empréstimos sobre penhores, de contas de crédito e
suprimentos, de créditos em liquidação e de todos os juros de mora, de
prémios e juros de letras tomadas, letras a receber por conta alheia, de
saques nacionais emitidos ou de quaisquer transferências, e em geral de todas
as comissões que se cobrarem»
16. Na consecução da necessária modernização normativa, a publicação do
Decreto-Lei n.º 134/81, de 29.05, possuiu a virtualidade de alterar a redacção
do artigo 120.º-A da então Tabela Geral do Imposto do Selo (Decreto n.º
21916, de 28 de Novembro de 1932), preceito herdeiro da indicada norma de
sujeição, no sentido transcrito infra, atenta a relevância da alínea b):
«Juros cobrados por instituições bancárias, designadamente por desconto de
letras e bilhetes do Tesouro, por empréstimos, por contas de crédito e
suprimentos e por créditos em liquidação, sobre a respectiva importância – 3
por cento (selo de verba);»
17. Adoptando uma proposição algo similar, a actual verba 17.2.1 da TGIS
consagra que «Juros por, designadamente, desconto de letras e bilhetes do
Tesouro, por empréstimos, por contas de crédito e por crédito sem
liquidação», desde que configurem, em respeito pela verba 17.2 da TGIS
«operações realizadas por ou com a intermediação de instituições de
crédito…», são sujeitos a imposto do selo à taxa de 4% sobre o valor cobrado.
18. A evolução normativa ora abordada permite considerar que, nas suas
múltiplas fases, a referenciada norma de incidência sempre ambicionou, num
espírito de generalidade e abstracção, sujeitar os juros decorrentes da
actividade regularmente prosseguida pelas instituições de crédito,
independentemente da respectiva natureza e finalidade.
19. E tal consideração suporta-se na expressa previsão, mormente, dos juros
de mora na primeira das proposições oferecidas pelo legislador fiscal, no já
longínquo Decreto n.º 16732, de 13 de Abril de 1929, e na actual fórmula
semântica de ”juros cobrados por empréstimos” positivada na verba 17.2.1 da
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TGIS, em adopção de um tipo normativo suficientemente amplo a nele se
subsumirem todas as operações de juros com vínculo de acessoriedade a
operações financeiras realizadas por instituições de crédito.
20. Assim considerada a norma de sujeição, questiona-se se à isenção do
artigo 7.º, n.º 1, alínea l), do CIS seria aplicável idêntica ratio, isto é, se os
juros de mora caem no tipo normativo do referenciado benefício fiscal por
naquele se prever uma proposição algo similar à adoptada para a incidência
tributária.
21. A este título, enaltece-se, antes de mais, que, nos termos positivados no
artigo 2.º, n.ºs 1 e 2, do EBF, constituem benefícios fiscais «…as medidas de
carácter excepcional instituídas para tutela de interesses públicos extrafiscais
relevantes que sejam superiores aos da própria tributação que impedem», em
cujo núcleo se incluem «…as isenções, as reduções de taxas, as deduções à
matéria colectável e à colecta, as amortizações e reintegrações aceleradas e
outras medidas fiscais que obedeçam às características enunciadas…».
22. E nesse espírito de excepcionalidade, o aditamento do n.º 2 ao artigo
120.º-A do Decreto n.º 21916, de 28.11.1932 (anterior TGIS), preceito
precursor do actual artigo 7.º, n.º 1, alínea l), do CIS, promovido em
resultado da publicação do Decreto-Lei n.º 119-B/83, de 28.02, fundou-se na
opção legislativa de isentar os juros de empréstimos com o escopo de
«…aquisição, construção, reconstrução ou melhoramento de habitação
própria…» enquanto «…medida de incentivo à aquisição de habitação
própria…».
23. A transposição da identificada norma isentiva para o artigo 7.º, n.º 1,
alínea l), do CIS manteve actual aquele desígnio estruturante, ambicionando a
desoneração tributária do produto financeiro do crédito à habitação mediante
o afastamento da tributação dos juros devidos pela privação voluntária do
capital mutuado pela instituição de crédito.
24. Ora, devendo todo o comércio jurídico ser estruturado sobre o pilar da
boa-fé, incutindo nos agentes uma cultura de confiança mútua, de respeito
pelos direitos constituídos e de cumprimento pontual das obrigações
assumidas, tal alicerce terá de estar, notoriamente, presente no fito legislativo
da isenção sob apreço, enquanto elemento justificador da despesa fiscal do
Estado, contraída com a salvaguarda do interesse público de defesa do direito
constitucional à habitação ínsito no artigo 65.º da CRP.
25. Nesse sentido, interpreta-se que, na opção pela diminuição da tributação
do crédito à habitação mediante a supressão do encargo do imposto do selo
incidente sobre os juros, o legislador fiscal admitiu, somente, a premissa do
pontual cumprimento das cláusulas contratuais acordadas ao abrigo do
produto financeiro de crédito.
26. Assim, em face das tipologias de juros oferecidas supra, apenas os juros
remuneratórios serão enquadráveis nos propósitos da referenciada premissa,
na medida em que constituem a retribuição típica de um contrato de mútuo,
sendo devidos em função do período temporal que medeia entre a
disponibilização voluntária do numerário pela instituição de crédito e as
sucessivas restituições prestacionais pelo cliente.
27. Diferentemente, os juros moratórios, resultando da mora no cumprimento
das obrigações pelo cliente, num atraso da prestação de restituição que
potencia o prejuízo dos interesses do credor, distanciam-se da identificada
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premissa, antes apresentando um cenário de irregular execução contratual a
que se deve obviar e que suporta, a final, a função indemnizatória
caracterizante de tais juros.
28. Em virtude das diferenças aduzidas, considera-se que a despesa fiscal
decorrente da isenção sob apreço apenas se encontra justificada nas situações
de juros remuneratórios, em resultado da execução regular do contrato de
crédito à habitação, e não, como assim propõe a requerente, em realidades de
juros de outra tipologia, originários da mora ou incumprimento das cláusulas
contratuais.
29. Atento o anteriormente mencionado, não obstante a proposição adoptada
pelo legislador fiscal no artigo 7.º, n.º 1, alínea l), do CIS não especificar a
tipologia de juros subsumíveis na isenção, pugna-se que os juros de mora,
ainda que acessórios da operação de crédito à habitação, não são subsumíveis
na isenção ora discutida.
Conclusões
30. A obrigação de juros pressupõe a existência de uma obrigação de
capital/principal, estruturante do seu conteúdo e extensão, numa relação de
íntima conexão e acessoriedade que, não obstante, não coloca em crise a sua
autonomia legalmente consagrada.
31. Os juros são passíveis de serem qualificados, em função da finalidade que
os enforma, em remuneratórios, compensatórios, moratórios e
indemnizatórios.
32. Em sede do imposto do selo, a utilização de um crédito decorrente de um
contrato celebrado entre residentes em território nacional subsume-se na
previsão normativa ínsita na verba 17.1 da TGIS, assim se verificando,
igualmente e quando intervenha uma instituição de crédito, com as operações
de cobrança de juros fruto da execução do referenciado contrato, nesta sede,
ao abrigo da verba 17.2.1 da TGIS.
33. O legislador fiscal aspirou, com a inovação normativa levada a efeito pelo
Decreto-Lei n.º 119-B/83, de 28.02, consubstanciada na previsão da isenção
sob análise no n.º 2 do artigo 120.º-A do Decreto n.º 21916, de 28.11.1932
(anterior TGIS), incentivar a aquisição de habitação própria, num espírito
legislativo presentemente inscrito no artigo 7.º, n.º 1, alínea l), do CIS.
34. A desoneração tributária em imposto do selo dos juros associados ao
produto financeiro do crédito à habitação funda-se, atento o pilar da boa-fé
estruturante do comércio jurídico, na premissa do pontual cumprimento das
cláusulas contratuais acordadas.
35. Atentas as tipologias de juros conceptualizadas, somente os juros
remuneratórios possuem a virtualidade de respeitar a identificada premissa,
porquanto constituem a retribuição inerente à disponibilização do crédito pela
instituição de crédito, cujas prestações, observando-se o cumprimento pontual
do contrato, se vencem com as fases de restituição regular do capital
mutuado.
36. Por oposição, os juros moratórios assumem cariz indemnizatório,
derivando da irregular execução do contrato de crédito, realidade que os
distancia do propósito ínsito na norma de isenção sob apreço, mormente, da
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assunção pelo Estado da despesa fiscal relativa ao incentivo à aquisição de
habitação própria, fundada na observância pelas partes contratuais do
exercício dos seus direitos e do cumprimento atempado das suas obrigações.
37. A previsão do artigo 7.º, n.º 1, alínea l), do CIS visa isentar do imposto do
selo, exclusivamente, os juros remuneratórios originários da execução regular
do contrato de crédito à habitação, não obstante a proposição legalmente
adoptada omitir a menção ao tipo de juros susceptível de beneficiar da
isenção.
38. Os juros moratórios devidos pelo não cumprimento pontual do contrato de
crédito à habitação estão sujeitos a imposto do selo ao abrigo da verba 17.2.1
da TGIS, não sendo subsumíveis na isenção positivada no artigo 7.º, n.º 1,
alínea l), do CIS.
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