Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 1817
- Data
- 2009-12-23
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- CIVA
- Descritores
Sumário
Explicações e aulas de dança
Texto integral (652 palavras)
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: CIVA
Artigo: 18º, nº 1, c)
Assunto: Explicações e aulas de dança
Processo: A100 2007673 – despacho do Director-Geral dos Impostos, em 11-12-2007
Conteúdo:
1.O sujeito passivo consulente é uma sociedade por quotas que iniciou a
actividade em 2007.07.01.
2.Na sua declaração de início consta:
• Quadro 08:
- Outras actividades educativas – CAE 80422;
- Outras actividades recreativas – CAE 92720.
• Quadro 11: Dois tipos de operações:
- Campo 1 - que conferem o direito à dedução;
- Campo 2 - que não conferem o direito à dedução;
- Campo 5 - utiliza, no exercício do direito à dedução, o método da
afectação real (n° 2 do art° 23° do CIVA).
3.Para efeitos de IVA, desde o início de actividade é considerado sujeito
passivo misto, enquadrado no regime normal com periodicidade trimestral.
4.Por ter dúvidas sobre a sujeição a IVA das actividades que vem
desenvolvendo, vem solicitar esclarecimentos sobre aquela sujeição, bem
como questionar o CAE atribuído àquelas actividades.
5.Da escritura do "Contrato de Sociedade por Quotas" verifica-se que o
objecto social do sujeito passivo consiste na "prestação de serviços de
explicação e aulas de dança. Exploração de café, pastelaria e bar. Papelaria".
6.No que se refere às actividades exercidas pela consulente,
nomeadamente as "aulas de dança", bem como as "explicações”, são
prestações de serviços sujeitas a imposto e dele não isentas, porquanto:
6.1. A actividade exercida por estabelecimentos de ensino em sede de IVA,
vem regulada no n° 10 do art° 9° do Código do IVA, que refere estarem
isentas de imposto "As prestações de serviços que tenham por objecto o
ensino, bem como as transmissões de bens e prestações de serviços conexas,
como sejam o fornecimento de alojamento e alimentação, efectuadas por
estabelecimentos integrados no Sistema Nacional de Educação ou
reconhecidos como tendo fins análogos pelos ministérios competentes".
6.2. Um dos pressupostos de aplicabilidade desta norma é a obtenção do
reconhecimento pelo Ministério da Educação e de que o estabelecimento
prossegue fins análogos aos dos integrados no Sistema Nacional de
Educação, tendo vindo a ser entendimento destes Serviços que a mesma se
deverá consubstanciar numa certificação (expressa) do enquadramento do
ensino ministrado nos objectivos do Sistema Nacional de Educação.
6.3. Por sua vez o n° 12 do art° 9° do CIVA isenta de imposto "As prestações
de serviços que consistam em lições ministradas a título pessoal sobre
Processo: A100 2007673
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matérias do ensino escolar ou superior”.
6.4. Esta isenção, apenas se aplica quando as lições, sobre matérias do ensino
escolar ou superior, sejam ministradas a título pessoal, isto é, quando
efectuadas directamente pelo explicador/professor ao explicando,
pressupondo uma relação directa entre ambos, sem interferência de
qualquer outra entidade ou seja, os serviços dos docentes são
prestados ao "centro de explicações", pelo que nestes termos quem presta
o serviço ao explicando é a própria consulente.
7.Assim sendo, as actividades desenvolvidas pela consulente nomeadamente
as "aulas de dança", as "explicações", bem como as restantes referidas no
objecto social (Exploração de café, pastelaria e bar e papelaria), não têm
enquadramento em qualquer isenção prevista no art° 9° do Código do IVA,
sendo actividades tributadas à taxa normal (21%), nos termos da alínea c) do
n° 1 do art° 18° do CIVA.
8.Deste modo, aquando do início de actividade, o sujeito passivo, deveria
unicamente ter assinalado o campo 1 do quadro 11 da declaração de início
de actividade – operações sujeitas a imposto que conferem o direito à
dedução.
9.Face ao exposto, o sujeito passivo deve proceder à correcção do seu
enquadramento entregando para o efeito a declaração de alterações
assinalando no quadro 11, apenas o campo 1 (ficando enquadrado no
regime normal, com periodicidade trimestral, mas sem estar obrigado à
disciplina do art° 23° do CIVA, no que respeita ao exercício do direito à
dedução).
10.Quanto ao Código de Actividade Económica – CAE que foi atribuído às
actividades supra referidas, afigura-se-nos estar correcto.
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