Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas

Informação vinculativa n.º 1817

Data
2009-12-23
Meio processual
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
Tipo
CIVA

Sumário

Explicações e aulas de dança

Texto integral (652 palavras)

FICHA DOUTRINÁRIA Diploma: CIVA Artigo: 18º, nº 1, c) Assunto: Explicações e aulas de dança Processo: A100 2007673 – despacho do Director-Geral dos Impostos, em 11-12-2007 Conteúdo: 1.O sujeito passivo consulente é uma sociedade por quotas que iniciou a actividade em 2007.07.01. 2.Na sua declaração de início consta: • Quadro 08: - Outras actividades educativas – CAE 80422; - Outras actividades recreativas – CAE 92720. • Quadro 11: Dois tipos de operações: - Campo 1 - que conferem o direito à dedução; - Campo 2 - que não conferem o direito à dedução; - Campo 5 - utiliza, no exercício do direito à dedução, o método da afectação real (n° 2 do art° 23° do CIVA). 3.Para efeitos de IVA, desde o início de actividade é considerado sujeito passivo misto, enquadrado no regime normal com periodicidade trimestral. 4.Por ter dúvidas sobre a sujeição a IVA das actividades que vem desenvolvendo, vem solicitar esclarecimentos sobre aquela sujeição, bem como questionar o CAE atribuído àquelas actividades. 5.Da escritura do "Contrato de Sociedade por Quotas" verifica-se que o objecto social do sujeito passivo consiste na "prestação de serviços de explicação e aulas de dança. Exploração de café, pastelaria e bar. Papelaria". 6.No que se refere às actividades exercidas pela consulente, nomeadamente as "aulas de dança", bem como as "explicações”, são prestações de serviços sujeitas a imposto e dele não isentas, porquanto: 6.1. A actividade exercida por estabelecimentos de ensino em sede de IVA, vem regulada no n° 10 do art° 9° do Código do IVA, que refere estarem isentas de imposto "As prestações de serviços que tenham por objecto o ensino, bem como as transmissões de bens e prestações de serviços conexas, como sejam o fornecimento de alojamento e alimentação, efectuadas por estabelecimentos integrados no Sistema Nacional de Educação ou reconhecidos como tendo fins análogos pelos ministérios competentes". 6.2. Um dos pressupostos de aplicabilidade desta norma é a obtenção do reconhecimento pelo Ministério da Educação e de que o estabelecimento prossegue fins análogos aos dos integrados no Sistema Nacional de Educação, tendo vindo a ser entendimento destes Serviços que a mesma se deverá consubstanciar numa certificação (expressa) do enquadramento do ensino ministrado nos objectivos do Sistema Nacional de Educação. 6.3. Por sua vez o n° 12 do art° 9° do CIVA isenta de imposto "As prestações de serviços que consistam em lições ministradas a título pessoal sobre Processo: A100 2007673 1 matérias do ensino escolar ou superior”. 6.4. Esta isenção, apenas se aplica quando as lições, sobre matérias do ensino escolar ou superior, sejam ministradas a título pessoal, isto é, quando efectuadas directamente pelo explicador/professor ao explicando, pressupondo uma relação directa entre ambos, sem interferência de qualquer outra entidade ou seja, os serviços dos docentes são prestados ao "centro de explicações", pelo que nestes termos quem presta o serviço ao explicando é a própria consulente. 7.Assim sendo, as actividades desenvolvidas pela consulente nomeadamente as "aulas de dança", as "explicações", bem como as restantes referidas no objecto social (Exploração de café, pastelaria e bar e papelaria), não têm enquadramento em qualquer isenção prevista no art° 9° do Código do IVA, sendo actividades tributadas à taxa normal (21%), nos termos da alínea c) do n° 1 do art° 18° do CIVA. 8.Deste modo, aquando do início de actividade, o sujeito passivo, deveria unicamente ter assinalado o campo 1 do quadro 11 da declaração de início de actividade – operações sujeitas a imposto que conferem o direito à dedução. 9.Face ao exposto, o sujeito passivo deve proceder à correcção do seu enquadramento entregando para o efeito a declaração de alterações assinalando no quadro 11, apenas o campo 1 (ficando enquadrado no regime normal, com periodicidade trimestral, mas sem estar obrigado à disciplina do art° 23° do CIVA, no que respeita ao exercício do direito à dedução). 10.Quanto ao Código de Actividade Económica – CAE que foi atribuído às actividades supra referidas, afigura-se-nos estar correcto. Processo: A100 2007673 2
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