Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 18148
- Data
- 2020-09-04
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- CIVA
Sumário
Direito à dedução - IVA suportado na compra de um veiculo elétrico.
Texto integral (723 palavras)
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: CIVA
Artigo: 19º a 26º
Assunto: Direito à dedução - IVA suportado na compra de um veiculo elétrico.
Processo: nº 18148, por despacho de 2020-08-31, da Diretora de Serviços do IVA,
(por subdelegação)
Conteúdo:
Tendo por referência o presente pedido de informação vinculativa, solicitada
ao abrigo do artigo 68.º da Lei Geral Tributária (LGT), cumpre informar:
I - Caracterização do Requente/Sujeito Passivo
1. Através dos elementos existentes no cadastro informático do Sistema de
Gestão e Registo de Contribuintes (SGRC), verifica-se que a requerente se
encontra registada para efeitos de IVA, enquadrada no regime normal de
periodicidade trimestral, desde 31.03.2014, com a atividade principal de
"COM. RET.VESTUÁRIO PARA BEBÉS E CRIANÇAS, ESTAB. ESPEC." com o CAE
47712, e como atividades secundárias "COM. RET.VESTUÁRIO PARA
ADULTOS, ESTAB. ESPEC.", "COM. RET. COMBUSTIVEIS PARA USO
DOMESTICO, ESTAB. ESPEC." e "VITICULTURA ", com os CAE 47711, 47783 e
01210, respetivamente.
II - Exposição da questão apresentada
2. A requerente pretende saber se no âmbito do conjunto das suas atividades
económicas será aceite a dedução do IVA suportado na compra de um veiculo
elétrico.
III - Análise às questões colocadas, enquadramento legal e
considerandos finais
3. O mecanismo das deduções está previsto nos artigos 19.º a 26.º do Código
do IVA (CIVA), sendo a dedução do imposto suportado pelos sujeitos passivos
nas operações intermédias do circuito económico, indispensável ao
funcionamento do sistema que tem por finalidade tributar apenas o consumo
final.
4. Conforme previsto no artigo 19.º do CIVA, é passível de dedução o imposto
devido ou pago, nomeadamente, pela aquisição de bens ou prestação de
serviços a outros sujeitos passivos, no exercício da atividade, desde que esteja
mencionado em faturas emitidas na forma legal, em nome e na posse do
sujeito passivo, considerando-se, como tal, as que contenham os elementos
mencionados nos artigos 36.º ou 40.º (fatura simplificada).
5. Por outro lado, determina o n.º 1 do artigo 20.º, que só pode deduzir-se o
imposto que tenha incidido sobre bens ou serviços adquiridos, importados ou
utilizados pelo sujeito passivo para a realização de transmissões de bens e
prestações de serviços sujeitas a imposto e dele não isentas, nos termos da
alínea a) ou nas operações elencadas na alínea b).
Processo: nº 18148
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6. Não obstante, a alínea a) do n.º 1 do artigo 21.º do CIVA, excluí do direito
à dedução o IVA suportado com a aquisição, fabrico ou importação, locação,
utilização, transformação e reparação de viaturas de turismo.
7. No texto desta disposição legal, considera-se como "viatura de turismo",
para efeitos de IVA, qualquer veículo automóvel, com inclusão do reboque
que, pelo seu tipo de construção e equipamento, não seja destinado
unicamente ao transporte de mercadorias ou a uma utilização com caráter
agrícola, comercial ou industrial ou que, sendo misto ou de transporte de
passageiros, não tenha mais de nove lugares, com inclusão do condutor.
8. Tendo em consideração que o cenário de incentivo à utilização de viaturas
elétricas, resultante da reforma da fiscalidade ambiental estatuída na Lei n.º
82-D/2014, de 31 de dezembro, foi concretizado no aditamento da alínea f) do
n.º 2 do artigo 21.º ao CIVA, não se verifica, deste modo, a exclusão do
direito à dedução relativamente a: "Despesas relativas à aquisição, fabrico ou
importação, à locação e à transformação em viaturas elétricas ou híbridas
plug-in, de viaturas ligeiras de passageiros ou mistas elétricas ou híbridas
plug-in, quando consideradas viaturas de turismo, cujo custo de aquisição não
exceda o definido na portaria a que se refere a alínea e) do n.º 1 do artigo
34.º do Código do IRC", ou seja, cujo custo de aquisição não exceda os limites
fixados na Portaria n.º 467/2010, de 7 de julho, que estabelece os limites para
o custo de aquisição ou valor de reavaliação das viaturas ligeiras de
passageiros ou mistas adquiridas nos períodos de tributação posteriores a
01/01/2015, e que no caso de viaturas movidas exclusivamente a energia
elétrica é de 62.500 € (este valor é com exclusão do IVA).
9. Nestes termos, respondendo ao questionado pela requerente, considera-se
que pode deduzir o IVA suportado na aquisição de veículo movido
exclusivamente a energia elétrica, desde que reúna os pressupostos da alínea
f) do n.º 2 do artigo 21.º do CIVA e o valor de aquisição não exceda o definido
na Portaria n.º 467/2010, de 7 de julho.
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