Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas

Informação vinculativa n.º 18147

Data
2021-10-28
Meio processual
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
Tipo
CIVA

Sumário

Deduções – Aquisição de uma bicicleta elétrica ou convencional

Texto integral (605 palavras)

FICHA DOUTRINÁRIA Diploma: CIVA Artigo: N.º 1 do art.º 20.º e art.º 21 Assunto: Deduções – Aquisição de uma bicicleta elétrica ou convencional Processo: nº18147, por despacho de 31-03-2021, do Subdiretor-Geral da Área de Gestão Tributária - IVA Conteúdo: I QUESTÃO APRESENTADA 1. Vem a Requerente solicitar informação sobre o direito à dedução do IVA suportado na aquisição de bicicleta elétrica ou manual para deslocações dos sócios-gerentes de casa para o escritório e do escritório ara reuniões de clientes sempre que a distancia o permita. II - ENQUADRAMENTO DO SUJEITO PASSIVO 2. Através dos elementos existentes no cadastro informático do Sistema de Gestão e Registo de Contribuintes (SGRC), verifica-se que o sujeito passivo se encontra registado com a atividade de "ACTIVIDADES DE PROGRAMAÇÃO INFORMÁTICA", "ACTIVIDADES DE CONSULTORIA EM INFORMÁTICA", "COM. GROSSO COMPUTADORES, EQUIP.PERIF. E PROGR.INFORMÁTICOS" e "COM. RET.COMPUT. UN. PERIF. PROGR. INFORMÁTICOS, ESTB. ESPEC" a que se referem os CAE' s 62010, 62020, 46510 e 47410, da tabela de Classificação Portuguesa de Atividades Económicas, desde 2011.09.16, estando enquadrado no regime normal de periodicidade trimestral. III – ANÁLISE DA QUESTÃO APRESENTADA 3. Relativamente ao direito à dedução, o artigo 19.º, n.º 2 do Código do IVA (CIVA) estabelece alguns requisitos formais. Só confere direito à dedução, o imposto mencionado em faturas emitidas na forma legal (artigo 36.º, n.º 5 ou do artigo 40.º, n.º 2, ambos do CIVA) em nome e na posse do sujeito passivo. 4. Por seu lado, o artigo 20.º, n.º 1 do CIVA só permite deduzir o imposto suportado em bens ou serviços adquiridos, importados ou utilizados pelos sujeitos passivos para a realização de operações sujeitas a imposto e dele não isentas, nos termos da alínea a), ou nas restantes situações elencadas na alínea b). Este direito nasce no momento em que o imposto dedutível se torna exigível (requisito temporal). 5. Em todo o caso, independentemente do exposto anteriormente, é excluído do direito à dedução o IVA suportado com a aquisição, fabrico ou importação, locação, utilização, transformação e reparação de viaturas de turismo, barcos de recreio, helicópteros, aviões, motos e motociclos, sempre que a venda ou exploração destes bens não constitua objeto da atividade do sujeito passivo - alínea a) dos nº 1 e 2 do artigo 21º do CIVA. 6. Considera-se "viatura de turismo" para efeitos de IVA, qualquer veículo automóvel, com inclusão do reboque que, pelo seu tipo de construção e equipamento, não seja destinado unicamente ao transporte de mercadorias ou a uma utilização com caráter agrícola, comercial ou industrial ou que, sendo misto ou de transporte de passageiros, não tenha mais de nove lugares, com inclusão do condutor - alínea a) do nº 1 do artigo 21º do CIVA. Processo: 18147 1 7. Face ao exposto, podemos concluir que, em termos gerais, o IVA suportado na aquisição de bens e serviços que contribuam inequivocamente para a realização de operações tributáveis, desde que se verifiquem cumpridas as demais condições, nomeadamente, as previstas no artigo 19.º do CIVA, confere direito à dedução. 8. Assim, dado que as referidas bicicletas, elétricas ou não, são consideradas um velocípede, o IVA suportado na sua aquisição não sofre qualquer limitação nos termos do nº 1 do artigo 21º do CIVA. 9. Não obstante, atendendo à atividade que a Requerente leva a cabo, não se afigura existir uma conexão necessária entre a utilização da referida bicicleta e o tipo de operações praticadas, não se verificando o requisito exigido no nº 1 do artigo 20º do CIVA. IV - CONCLUSÃO 10. Assim sendo conclui-se que o imposto incorrido na aquisição da referida bicicleta, seja a mesma elétrica ou manual, não confere direito à dedução. Processo: 18147 2
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