Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 18120
- Data
- 2020-09-04
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- Lei n.º 13/2020 07/05
Sumário
Isenções – A questão centra-se na duvida se todos os bens adquiridos no combate à Covid-19, independentemente de constarem ou não, na Lista anexa e que faz parte da Lei nº 13/2020, podem beneficiar da Isenção de IVA
Texto integral (1769 palavras)
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: CIVA
Artigo: Lei nº 13/2020
Assunto: Isenções – A questão centra-se na duvida se todos os bens adquiridos no
combate à Covid-19, independentemente de constarem ou não, na Lista anexa
e que faz parte da Lei nº 13/2020, podem beneficiar da Isenção de IVA
Processo: nº 18120, por despacho de 2020-08-31, da Diretora de Serviços do IVA,
(por subdelegação)
Conteúdo:
Tendo por referência o presente pedido de informação vinculativa, solicitada
ao abrigo do artigo 68.º da Lei Geral Tributária (LGT), cumpre informar:
A presente informação vinculativa prende-se com a aplicação em sede de
Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA) das disposições proferidas na Lei
n.º 13/2020 de 7 de maio.
Caracterização da requerente
1. Verifica-se em Sistema de Gestão e Registo de Contribuintes que a
requerente se encontra registada pelo exercício das seguintes atividades:
"Restaurantes, N.E. (inclui atividades de restauração por meios móveis)" -
CAE 56107; "Comércio a retalho em bancas, feiras unidades móveis venda de
produtos alimentares bebidas e tabaco" - CAE 47810; "Organização feiras,
congressos e outros eventos similares" - CAE 82300; "Outras atividades
serviços apoio prestados às empresas, N.E." - CAE 82990; "Atividades de
desinfeção, desratização e similares" - CAE 81291. Em sede de IVA tem
enquadramento no regime normal com periodicidade trimestral.
Situação apresentada
2. Refere a requerente que "(p)erante a Lei nº 13/2020, é nosso
entendimento que a redução da taxa de IVA apenas se aplica à aquisição de
máscaras de proteção respiratória e de gel desinfetante cutâneo. O que não é
o caso do xxxx, que é um virucida, bactericida e fungicida. Quanto à 2ª
questão colocada pela Associação, de facto, o Despacho nº 5638-A/2020, faz
referência às Entidades que podem beneficiar da isenção de IVA, como é o
caso das IPSS, e quanto a isso tudo bem, conforme se pode verificar na Lista
das IPSS. O problema, é que na Lista anexa e que faz parte da Lei nº
13/2020, em momento algum faz referência aos Tapetes. O meu
entendimento, é que estão sujeitos à taxa de IVA de 23%. O mesmo se aplica
aos Dispensadores de pedal INOX Redondo, uma vez que a Lei nº 13/2020,
apenas prevê a Isenção de IVA no caos dos Dispensadores de desinfetante
para mãos de parede. A dúvida é: todos os bens adquiridos no combate à
Covid-19, independentemente de constarem ou não, na Lista anexa e que faz
parte da Lai nº 13/2020, podem beneficiar da Isenção de IVA?".
Processo: nº 18120
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Enquadramento
3. A Lei n.º 13/2020, de 7 de maio, consagra: i) uma isenção de IVA
temporária durante o período compreendido entre 30 de janeiro e 31 de
outubro de 2020 (com a publicação da Lei n.º 43/2020, de 18 de agosto de
2020, foi prorrogado o prazo da isenção que findava a 31 de julho de 2020)
aplicável aos bens considerados necessários para combater os efeitos do surto
de COVID-19, quando adquiridos pelo Estado e outros organismos públicos ou
organizações sem fins lucrativos; e, ii) a aplicação da taxa reduzida de IVA a
máscaras de proteção respiratória e gel desinfetante cutâneo, durante o
período da sua vigência (entre 8 de maio e 31 de dezembro 2020).
4. As instruções vertidas no oficio-circulado n.º 30.222/2020, de 25 de maio,
da Área de Gestão Tributária - IVA (doravante oficio-circulado), vieram
clarificar em sede de IVA a aplicação da referida Lei n.º 13/2020, de 7 de
maio.
Relativamente à aplicação da isenção
5. Assim, de acordo com os pontos 1 a 4 do oficio-circulado, são isentas de
IVA as transmissões e aquisições intracomunitárias de bens efetuadas no
território nacional, durante o período compreendido entre 30 de janeiro e 31
de outubro de 2020, nos termos do artigo 2.º da Lei n.º 13/2020, de 7 de
maio, relativamente aos bens considerados necessários para combater os
efeitos do surto de COVID-19, expressamente, elencados no Anexo à citada
Lei [alínea a) do n.º 1 do art.º 2.º], desde que:
1) os adquirentes desses bens sejam as seguintes entidades: i) O Estado, as
regiões autónomas ou as autarquias locais, bem como qualquer dos seus
serviços, estabelecimentos e organismos, ainda que personalizados, incluindo
os institutos públicos; ii) Os estabelecimentos e unidades de saúde que
integram o Serviço Nacional de Saúde (SNS), incluindo as que assumem a
forma jurídica de entidades públicas empresariais; iii) Outros
estabelecimentos e unidades de saúde do setor privado ou social, desde que
inseridos no plano nacional do SNS de combate à COVID-19, com contratos
firmados para o efeito com o Ministério da Saúde essa obrigação, que constem
de lista a que se refere o n.º 1 do Despacho n.º 5638-A/2020, de 18 de maio,
do Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais e das Secretárias de Estado da
Ação Social e Adjunta e da Saúde (Diploma que aprova as listas das entidades
que beneficiam da isenção de IVA na aquisição de bens necessários para o
combate à COVID-19); e, ainda, iv) às entidades com fins caritativos ou
filantrópicos que detenham: - licenciamento das respostas sociais, conforme
previsto no Decreto-lei n.º 64/2007, de 14 de março, alterado pelo Decreto-
Lei n.º 33/2014, de 4 de março, que define o regime jurídico de instalação,
funcionamento e fiscalização dos estabelecimentos de apoio social geridos por
entidades privadas; ou - acordo de cooperação para o desenvolvimento de
respostas sociais, conforme previsto na Portaria n.º 196-A/2015, de 1 de
julho, republicada através da Portaria n.º 218-D/2019, de 15 de julho, e que
constem da lista a que se refere o n.º 2 do Despacho n.º 5638-A/2020, de 18
de maio, do Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais e das Secretárias de
Estado da Ação Social e Adjunta e da Saúde (Diploma que aprova as listas das
entidades que beneficiam da isenção de IVA na aquisição de bens necessários
para o combate à COVID-19);
Processo: nº 18120
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2) se destinem: i) a ser distribuídos gratuitamente às pessoas afetadas pelo
surto de COVID-19 ou expostas a esse risco, bem como às pessoas que
participam na luta contra a COVID-19; ou ii) a ser utilizados no tratamento
das pessoas afetadas pelo surto de COVID-19 ou na sua prevenção,
permanecendo propriedade daquelas entidades.
De referir que as faturas que titulem as transmissões de bens isentas nos
termos do artigo 2.º da Lei n.º 13/2020 devem fazer menção a esta norma
legal como motivo justificativo da não liquidação do imposto [alínea e) do n.º
5 do artigo 36.º do CIVA];
Relativamente à aplicação da taxa reduzida do IVA
6. A taxa reduzida do imposto, a que se refere a alínea a) do n.º 1 e do n.º 3
do artigo 18.º do CIVA por invocação da mencionada Lei n.º 13/2020 de 7 de
maio, durante o período compreendido entre 8 de maio e 31 de dezembro de
2020 (ponto 20 do oficio-circulado), tem aplicação, exclusivamente, na
transmissão: i) de «máscaras de proteção respiratória» que observem os
requisitos definidos do ponto 17 do oficio-circulado; e, de «gel desinfetante
cutâneo» que cumpra uma das seguintes especificidades: "a) Ser um produto
desinfetante cutâneo com teor em álcool etílico (CAS n.º 64-17-5) em volume
(% v/v) de pelo menos 70 %; b) Ser um produto desinfetante cutâneo com
teor em álcool isopropílico (CAS n.º 67-63-0) em volume (% v/v) de pelo
menos 75 %, independentemente da adição ou não de espessante à respetiva
composição" (ponto 19 do oficio-circulado).
7. De referir, ainda, que é entendimento da Área de Gestão Tributária - IVA
que o produto classificado como "zzzz", com código de segurança de acordo
com o Regulamento (CE) n.º 1907/2006, que cumpra as normas estipuladas
no Decreto-lei n.º 140/2017, de 10 de novembro (diploma que revoga o
Decreto-lei n.º 121/2002, de 3 de maio) e assegura a execução e garante o
cumprimento, na ordem jurídica interna, das obrigações decorrentes do
Regulamento (UE) n.º 528/2012, do Parlamento Europeu e do Conselho, de
22 de maio de 2012 (relativo à disponibilização no mercado e à utilização de
produtos biocidas e respetiva regulamentação de execução complementar),
desde que devidamente autorizada a sua comercialização pela DGS, beneficia
de enquadramento na alínea a) da verba 2.5 da lista I anexa ao CIVA.
8. Quanto a outros "bens" de utilização no combate ao COVID19, ainda que os
mesmos se encontrem elencados num dos itens do Anexo à Lei n.º 13/2020,
de 7 de maio [este Anexo elenca os bens que se encontram abrangidos pela
isenção temporária - alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º da Lei] se transmitidos a
outras entidades que não se encontrem contempladas na alínea d) do n.º 1 do
artigo 2.º da citada Lei estão sujeitos à aplicação da taxa do imposto que lhes
corresponda nos termos dos números 1 e 3 do artigo 18.º do CIVA [ponto 5
do oficio-circulado].
Análise e Conclusão
9. Depreende-se do pedido de informação vinculativa que a requerente no
âmbito do exercício da sua "atividade de desinfeção, desratização e similares"
- CAE 81291, realiza operações para e com adquirentes que consubstanciam
entidades enquadráveis na alínea d) do n.º 1 do artigo 2.º da Lei n.º 13/2020
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de 7 de maio.
10. Assim, a confirmar-se tal facto, relativamente à transmissão dos bens de
utilização no combate ao COVID19, caso os mesmos se encontrem
expressamente elencados no Anexo à Lei n.º 13/2020, de 7 de maio, pode
aplicar a isenção do imposto durante o período da vigência da Lei (conforme
referido de 30 de janeiro a 31 de outubro de 2020) devendo nas faturas a
emitir para titular as referidas operações apor a menção desta norma legal
como motivo justificativo da não liquidação do imposto [alínea e) do n.º 5 do
artigo 36.º do CIVA].
11. Caso os bens não se encontrem elencados no Anexo à Lei, ou se
transmitidos a outras entidades que não se encontrem contempladas na alínea
d) do n.º 1 do artigo 2.º da citada Lei, a sua transmissão deve ser efetuada
por aplicação da taxa do imposto que lhes corresponda nos termos dos
números 1 e 3 do artigo 18.º do CIVA.
12. Por último, ainda que não questionado, atendendo a que a requerente
comercializa produtos desinfetantes viricidas, bactericidas e fungicidas, refere-
se que para efeitos da sua tributação: i) caso os mesmos se encontrem
classificados como «biocidas para uso humano TP1», deve ter em atenção aos
pontos 7 e 8 da presente informação; ii) caso se tratem de produtos «biocidas
para desinfetar superfícies TP2» deve aplicar a taxa normal a que se refere a
alínea c) do n.º 1 e n.º 3 do artigo 18.º do CIVA, por falta de enquadramento
nas diferentes verbas das Listas anexas ao CIVA.
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