Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas

Informação vinculativa n.º 18120

Data
2020-09-04
Meio processual
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
Tipo
Lei n.º 13/2020 07/05

Sumário

Isenções – A questão centra-se na duvida se todos os bens adquiridos no combate à Covid-19, independentemente de constarem ou não, na Lista anexa e que faz parte da Lei nº 13/2020, podem beneficiar da Isenção de IVA

Texto integral (1769 palavras)

FICHA DOUTRINÁRIA Diploma: CIVA Artigo: Lei nº 13/2020 Assunto: Isenções – A questão centra-se na duvida se todos os bens adquiridos no combate à Covid-19, independentemente de constarem ou não, na Lista anexa e que faz parte da Lei nº 13/2020, podem beneficiar da Isenção de IVA Processo: nº 18120, por despacho de 2020-08-31, da Diretora de Serviços do IVA, (por subdelegação) Conteúdo: Tendo por referência o presente pedido de informação vinculativa, solicitada ao abrigo do artigo 68.º da Lei Geral Tributária (LGT), cumpre informar: A presente informação vinculativa prende-se com a aplicação em sede de Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA) das disposições proferidas na Lei n.º 13/2020 de 7 de maio. Caracterização da requerente 1. Verifica-se em Sistema de Gestão e Registo de Contribuintes que a requerente se encontra registada pelo exercício das seguintes atividades: "Restaurantes, N.E. (inclui atividades de restauração por meios móveis)" - CAE 56107; "Comércio a retalho em bancas, feiras unidades móveis venda de produtos alimentares bebidas e tabaco" - CAE 47810; "Organização feiras, congressos e outros eventos similares" - CAE 82300; "Outras atividades serviços apoio prestados às empresas, N.E." - CAE 82990; "Atividades de desinfeção, desratização e similares" - CAE 81291. Em sede de IVA tem enquadramento no regime normal com periodicidade trimestral. Situação apresentada 2. Refere a requerente que "(p)erante a Lei nº 13/2020, é nosso entendimento que a redução da taxa de IVA apenas se aplica à aquisição de máscaras de proteção respiratória e de gel desinfetante cutâneo. O que não é o caso do xxxx, que é um virucida, bactericida e fungicida. Quanto à 2ª questão colocada pela Associação, de facto, o Despacho nº 5638-A/2020, faz referência às Entidades que podem beneficiar da isenção de IVA, como é o caso das IPSS, e quanto a isso tudo bem, conforme se pode verificar na Lista das IPSS. O problema, é que na Lista anexa e que faz parte da Lei nº 13/2020, em momento algum faz referência aos Tapetes. O meu entendimento, é que estão sujeitos à taxa de IVA de 23%. O mesmo se aplica aos Dispensadores de pedal INOX Redondo, uma vez que a Lei nº 13/2020, apenas prevê a Isenção de IVA no caos dos Dispensadores de desinfetante para mãos de parede. A dúvida é: todos os bens adquiridos no combate à Covid-19, independentemente de constarem ou não, na Lista anexa e que faz parte da Lai nº 13/2020, podem beneficiar da Isenção de IVA?". Processo: nº 18120 1 Enquadramento 3. A Lei n.º 13/2020, de 7 de maio, consagra: i) uma isenção de IVA temporária durante o período compreendido entre 30 de janeiro e 31 de outubro de 2020 (com a publicação da Lei n.º 43/2020, de 18 de agosto de 2020, foi prorrogado o prazo da isenção que findava a 31 de julho de 2020) aplicável aos bens considerados necessários para combater os efeitos do surto de COVID-19, quando adquiridos pelo Estado e outros organismos públicos ou organizações sem fins lucrativos; e, ii) a aplicação da taxa reduzida de IVA a máscaras de proteção respiratória e gel desinfetante cutâneo, durante o período da sua vigência (entre 8 de maio e 31 de dezembro 2020). 4. As instruções vertidas no oficio-circulado n.º 30.222/2020, de 25 de maio, da Área de Gestão Tributária - IVA (doravante oficio-circulado), vieram clarificar em sede de IVA a aplicação da referida Lei n.º 13/2020, de 7 de maio. Relativamente à aplicação da isenção 5. Assim, de acordo com os pontos 1 a 4 do oficio-circulado, são isentas de IVA as transmissões e aquisições intracomunitárias de bens efetuadas no território nacional, durante o período compreendido entre 30 de janeiro e 31 de outubro de 2020, nos termos do artigo 2.º da Lei n.º 13/2020, de 7 de maio, relativamente aos bens considerados necessários para combater os efeitos do surto de COVID-19, expressamente, elencados no Anexo à citada Lei [alínea a) do n.º 1 do art.º 2.º], desde que: 1) os adquirentes desses bens sejam as seguintes entidades: i) O Estado, as regiões autónomas ou as autarquias locais, bem como qualquer dos seus serviços, estabelecimentos e organismos, ainda que personalizados, incluindo os institutos públicos; ii) Os estabelecimentos e unidades de saúde que integram o Serviço Nacional de Saúde (SNS), incluindo as que assumem a forma jurídica de entidades públicas empresariais; iii) Outros estabelecimentos e unidades de saúde do setor privado ou social, desde que inseridos no plano nacional do SNS de combate à COVID-19, com contratos firmados para o efeito com o Ministério da Saúde essa obrigação, que constem de lista a que se refere o n.º 1 do Despacho n.º 5638-A/2020, de 18 de maio, do Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais e das Secretárias de Estado da Ação Social e Adjunta e da Saúde (Diploma que aprova as listas das entidades que beneficiam da isenção de IVA na aquisição de bens necessários para o combate à COVID-19); e, ainda, iv) às entidades com fins caritativos ou filantrópicos que detenham: - licenciamento das respostas sociais, conforme previsto no Decreto-lei n.º 64/2007, de 14 de março, alterado pelo Decreto- Lei n.º 33/2014, de 4 de março, que define o regime jurídico de instalação, funcionamento e fiscalização dos estabelecimentos de apoio social geridos por entidades privadas; ou - acordo de cooperação para o desenvolvimento de respostas sociais, conforme previsto na Portaria n.º 196-A/2015, de 1 de julho, republicada através da Portaria n.º 218-D/2019, de 15 de julho, e que constem da lista a que se refere o n.º 2 do Despacho n.º 5638-A/2020, de 18 de maio, do Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais e das Secretárias de Estado da Ação Social e Adjunta e da Saúde (Diploma que aprova as listas das entidades que beneficiam da isenção de IVA na aquisição de bens necessários para o combate à COVID-19); Processo: nº 18120 2 2) se destinem: i) a ser distribuídos gratuitamente às pessoas afetadas pelo surto de COVID-19 ou expostas a esse risco, bem como às pessoas que participam na luta contra a COVID-19; ou ii) a ser utilizados no tratamento das pessoas afetadas pelo surto de COVID-19 ou na sua prevenção, permanecendo propriedade daquelas entidades. De referir que as faturas que titulem as transmissões de bens isentas nos termos do artigo 2.º da Lei n.º 13/2020 devem fazer menção a esta norma legal como motivo justificativo da não liquidação do imposto [alínea e) do n.º 5 do artigo 36.º do CIVA]; Relativamente à aplicação da taxa reduzida do IVA 6. A taxa reduzida do imposto, a que se refere a alínea a) do n.º 1 e do n.º 3 do artigo 18.º do CIVA por invocação da mencionada Lei n.º 13/2020 de 7 de maio, durante o período compreendido entre 8 de maio e 31 de dezembro de 2020 (ponto 20 do oficio-circulado), tem aplicação, exclusivamente, na transmissão: i) de «máscaras de proteção respiratória» que observem os requisitos definidos do ponto 17 do oficio-circulado; e, de «gel desinfetante cutâneo» que cumpra uma das seguintes especificidades: "a) Ser um produto desinfetante cutâneo com teor em álcool etílico (CAS n.º 64-17-5) em volume (% v/v) de pelo menos 70 %; b) Ser um produto desinfetante cutâneo com teor em álcool isopropílico (CAS n.º 67-63-0) em volume (% v/v) de pelo menos 75 %, independentemente da adição ou não de espessante à respetiva composição" (ponto 19 do oficio-circulado). 7. De referir, ainda, que é entendimento da Área de Gestão Tributária - IVA que o produto classificado como "zzzz", com código de segurança de acordo com o Regulamento (CE) n.º 1907/2006, que cumpra as normas estipuladas no Decreto-lei n.º 140/2017, de 10 de novembro (diploma que revoga o Decreto-lei n.º 121/2002, de 3 de maio) e assegura a execução e garante o cumprimento, na ordem jurídica interna, das obrigações decorrentes do Regulamento (UE) n.º 528/2012, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de maio de 2012 (relativo à disponibilização no mercado e à utilização de produtos biocidas e respetiva regulamentação de execução complementar), desde que devidamente autorizada a sua comercialização pela DGS, beneficia de enquadramento na alínea a) da verba 2.5 da lista I anexa ao CIVA. 8. Quanto a outros "bens" de utilização no combate ao COVID19, ainda que os mesmos se encontrem elencados num dos itens do Anexo à Lei n.º 13/2020, de 7 de maio [este Anexo elenca os bens que se encontram abrangidos pela isenção temporária - alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º da Lei] se transmitidos a outras entidades que não se encontrem contempladas na alínea d) do n.º 1 do artigo 2.º da citada Lei estão sujeitos à aplicação da taxa do imposto que lhes corresponda nos termos dos números 1 e 3 do artigo 18.º do CIVA [ponto 5 do oficio-circulado]. Análise e Conclusão 9. Depreende-se do pedido de informação vinculativa que a requerente no âmbito do exercício da sua "atividade de desinfeção, desratização e similares" - CAE 81291, realiza operações para e com adquirentes que consubstanciam entidades enquadráveis na alínea d) do n.º 1 do artigo 2.º da Lei n.º 13/2020 Processo: nº 18120 3 de 7 de maio. 10. Assim, a confirmar-se tal facto, relativamente à transmissão dos bens de utilização no combate ao COVID19, caso os mesmos se encontrem expressamente elencados no Anexo à Lei n.º 13/2020, de 7 de maio, pode aplicar a isenção do imposto durante o período da vigência da Lei (conforme referido de 30 de janeiro a 31 de outubro de 2020) devendo nas faturas a emitir para titular as referidas operações apor a menção desta norma legal como motivo justificativo da não liquidação do imposto [alínea e) do n.º 5 do artigo 36.º do CIVA]. 11. Caso os bens não se encontrem elencados no Anexo à Lei, ou se transmitidos a outras entidades que não se encontrem contempladas na alínea d) do n.º 1 do artigo 2.º da citada Lei, a sua transmissão deve ser efetuada por aplicação da taxa do imposto que lhes corresponda nos termos dos números 1 e 3 do artigo 18.º do CIVA. 12. Por último, ainda que não questionado, atendendo a que a requerente comercializa produtos desinfetantes viricidas, bactericidas e fungicidas, refere- se que para efeitos da sua tributação: i) caso os mesmos se encontrem classificados como «biocidas para uso humano TP1», deve ter em atenção aos pontos 7 e 8 da presente informação; ii) caso se tratem de produtos «biocidas para desinfetar superfícies TP2» deve aplicar a taxa normal a que se refere a alínea c) do n.º 1 e n.º 3 do artigo 18.º do CIVA, por falta de enquadramento nas diferentes verbas das Listas anexas ao CIVA. Processo: nº 18120 4
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