Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 18116
- Data
- 2021-07-07
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- CIRC
Sumário
Sociedade dominante abrangida pelo Regime Especial de Tributação dos Grupos de Sociedades (RETGS) sai do Grupo, por alienação da sociedade dominada detentora das participações sociais das sociedades do Grupo. Continuidade da aplicação do regime...
Texto integral (1538 palavras)
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: CIRC
Artigo: 69.º
Assunto: Sociedade dominante abrangida pelo Regime Especial de Tributação dos Grupos de Sociedades
(RETGS) sai do Grupo, por alienação da sociedade dominada detentora das participações sociais
das sociedades do Grupo. Continuidade da aplicação do regime tendo como nova dominante a
sociedade dominada
Processo: 3616/2020– PIV 18116 – Despacho de 2020.08.20 da Diretora de Serviços do
IRC
Conteúdo: Sociedade dominante do RETGS aliena parte da sua participação na sociedade dominada
detentora das participações de capital social das sociedades dominadas do Grupo, passando a
deter uma participação inferior a 75% do capital social.
Pretende ver confirmado se se mantém a continuidade da aplicação do regime ao Grupo tendo
como nova dominante a sociedade dominada detentora das participações. E, como formalizar
esta alteração.
Pretende ainda saber se a saída da sociedade dominante implicará a caducidade da sua quota-
parte de prejuízos fiscais apurados na vigência do grupo, podendo usar os prejuízos fiscais
reportáveis apurados antes da entrada em vigor do RETGS.
Se não haverá lugar à caducidade de quaisquer prejuízos fiscais reportáveis pela requerente, algo
que só sucederia relativamente aos prejuízos fiscais reportáveis apurados antes da entrada da
vigência do RETGS, caso a alienação do capital social detido pela dominante fosse efetuado
numa proporção superior a 50%, podendo em todo o caso ser solicitada a sua manutenção nos
termos do nº 12 do art. 52º do CIRC.
1. A sociedade dominante de um Grupo fiscal sujeito ao RETGS alienou, a uma sociedade que
não pertencente ao Grupo, parte do capital social e dos direitos de voto que detinha na sociedade
dominada detentora das participações sociais das restantes sociedades do Grupo, deixando assim
de cumprir o requisito do nº 2 do art. 69º do CIRC, ao passar a deter uma percentagem inferior
a 75% do capital social e dos direitos de voto naquela dominada, motivo de exclusão da
dominante do Grupo, nesse período de tributação.
2. Existindo uma sociedade que já anteriormente integre o grupo e que reúna os requisitos e
condições, nos termos do art. 69º do CIRC, para ser considerada como sociedade dominante da
totalidade, ou parte, das demais sociedades que integravam aquele grupo, é possível a
manutenção da aplicação do RETGS, sem prejuízo da extinção do direito à dedução da quota-
parte dos prejuízos fiscais respeitantes às sociedades que saiam do grupo, apurados durante a
aplicação do RETGS, nos termos da alínea c) do nº 1 do art.71º do CIRC, na esfera da sociedade
dominante que sai, não sendo esses prejuízos igualmente dedutíveis no grupo, nos termos da
alínea d) do nº 1 do mencionado art. 71º.
3. Com efeito, importa recordar a este respeito que o regime em apreço sempre foi (antes da
entrada em vigor da Lei nº 2/2014, de 16 de janeiro), interpretado no sentido de a eventual saída
de uma sociedade dominante dever ter um tratamento idêntico ao de qualquer outra sociedade
que o integrava, pelo que, uma situação como a que se encontra em apreço no âmbito do presente
processo seria considerada como uma mera alteração da composição do grupo através da
exclusão da (anterior) sociedade dominante do grupo.
Tem-se, assim, que, caso exista uma sociedade integrante do grupo que possua os
requisitos necessários para ser considerada sociedade dominante, seguindo esta
interpretação, é possível a manutenção da aplicação do RETGS passando o grupo a
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integrar essa (nova) sociedade dominante e todas as sociedades dominadas relativamente às
quais se verifique os requisitos de que depende a aplicação do regime.
4. Por outro lado, o n° 10 do art. 69º do CIRC não é aplicável nos casos em que, como
sucede no âmbito do processo em apreço, a sociedade dominante deixe de deter, direta e
indiretamente, o limiar mínimo de participação previsto no n° 2 do art. 69° do CIRC em qualquer
das sociedades dominadas, deixando por isso de verificar o requisito previsto na alínea b) do n°
3 do mesmo artigo.
O nº 10 apenas contempla as situações em que deixe de se verificar o requisito previsto na alínea
c) do n° 3 do mesmo artigo, nos termos do qual a sociedade dominante não pode ser “considerada
dominada de nenhuma outra sociedade residente em território português que reúna os requisitos
para ser qualificada como dominante”.
5. Face ao exposto, nada obsta a que se mantenha a continuidade de aplicação do RETGS ao
anterior Grupo tendo como nova dominante a sociedade dominada detentora das participações
sociais das restantes sociedades do grupo, a partir de 01.01.n, dado que esta sociedade já detinha
as sociedades dominadas há mais de um ano, com referência àquela data.
6. Quanto à comunicação da alteração, refira-se que a alínea a) do n° 8 do art. 69º do
CIRC não deve ser interpretada como implicando a impossibilidade de continuidade da
aplicação do RETGS nos casos em que a sociedade dominante deixe de deter, direta e
indiretamente, o limiar mínimo de participação previsto no n° 2 do art. 69º do CIRC em qualquer
das sociedades dominadas e exista urna sociedade que anteriormente integrava o grupo e que
reúna as condições para ser considerada como sociedade dominante da totalidade, ou parte, das
demais sociedades que integravam aquele grupo.
Neste caso, a nova sociedade dominante, caso se pretenda manter a aplicação do RETGS, deve
proceder à comunicação das alterações na composição do grupo nos termos previstos na alínea
b) 2) do n° 7 do art. 69º do CIRC.
7. Porém, para que o RETGS possa continuar a ser aplicado ao Grupo, a Requerente deve
solicitar à Direção de Serviços de Registo de Contribuintes, via E-Balcão, em virtude do sistema
eletrónico não estar ainda preparado para receber este tipo de comunicações, a atualização do
cadastro, no sentido de considerar a saída da anterior sociedade dominante do Grupo e a
consideração da sociedade dominada como nova dominante do Grupo, a partir de 01.01.n,
anexando, para o efeito, a N/ informação.
8. Relativamente aos prejuízos fiscais do Grupo, a nova sociedade dominante não necessita de
apresentar qualquer requerimento, nos termos do art. 71º do CIRC, para
poder proceder à sua dedução, visto que, como já se referiu, não se aplica o nº 10 do art. 69º do
CIRC.
9. Relativamente aos prejuízos fiscais da anterior dominante extingue-se do direito à dedução
aos respetivos lucros tributáveis, da quota-parte dos prejuízos fiscais apurados durante a
aplicação do RETGS e ainda não deduzidos, nos termos da alínea c) do nº 1 do art. 71º do CIRC,
não sendo esses prejuízos igualmente dedutíveis no Grupo, nos termos da alínea d) do nº 1 do
mencionado art. 71º.
10. Quanto aos prejuízos fiscais verificados em períodos de tributação anteriores ao do início da
aplicação do RETGS, ainda não totalmente deduzidos ao lucro tributável do Grupo, quando
termina a aplicação do regime à anterior dominante, os mesmos podem ser deduzidos, nos
termos e condições do nº1 do art. 52º do CIRC, conforme previsto na alínea c) do nº 1 do art.
71º do CIRC.
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11. Nos casos em que a alteração de titularidade do capital social seja superior a 50%, os
prejuízos fiscais reportáveis antes do início da aplicação do RETGS e ainda por deduzir à data
da alteração do capital social, deixam de ser dedutíveis, a menos que a sua dedução venha a ser
autorizada nos termos do nº 12 do art. 52º do CIRC.
CONCLUSÃO
1. Mantém-se a continuidade de aplicação do RETGS ao anterior Grupo com a nova dominante,
a partir de 01.01.n, dado que esta sociedade já detinha as sociedades dominadas há mais de um
ano, com referência àquela data, reconduzindo-se a situação a uma mera alteração na
composição do Grupo através da saída da anterior sociedade dominante.
2. Atendendo a que a anterior sociedade dominante, sai do Grupo, extingue-se o direito à
dedução aos respetivos lucros tributáveis, da quota-parte dos prejuízos fiscais apurados durante
a aplicação do RETGS e ainda não deduzidos, nos termos da alínea c) do nº 1 do art. 71º do
CIRC, não sendo esses prejuízos igualmente dedutíveis no Grupo, nos termos da alínea d) do nº
1 do mencionado art. 71º.
3. Quanto aos prejuízos fiscais verificados em períodos de tributação anteriores ao do início da
aplicação do RETGS, ainda não totalmente deduzidos ao lucro tributável do Grupo, quando
termina a aplicação do regime à anterior sociedade dominante, os mesmos podem continuar a
ser deduzidos, nos termos e condições do nº1 do art. 52º do CIRC, conforme previsto na alínea
c) do nº 1 do art. 71º do CIRC.
4. Relativamente aos prejuízos fiscais do Grupo, a nova sociedade dominante não necessita de
apresentar qualquer requerimento, nos termos do art. 71º do CIRC, para
poder proceder à sua dedução, visto que, como já se referiu, não se aplica o nº 10 do art. 69º do
CIRC.
5. Para que o RETGS possa continuar a ser aplicado ao Grupo, em virtude do sistema
eletrónico não estar ainda preparado para receber este tipo de comunicações, a Requerente deve
solicitar à Direção de Serviços de Registo de Contribuintes, via E-Balcão, a atualização do
cadastro, no sentido considerar a saída da sociedade dominante e a consideração da sociedade
dominada como nova dominante do Grupo, a partir de 01.01.n, anexando, para o efeito, a N/
informação.
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