Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas

Informação vinculativa n.º 18116

Data
2021-07-07
Meio processual
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
Tipo
CIRC

Sumário

Sociedade dominante abrangida pelo Regime Especial de Tributação dos Grupos de Sociedades (RETGS) sai do Grupo, por alienação da sociedade dominada detentora das participações sociais das sociedades do Grupo. Continuidade da aplicação do regime...

Texto integral (1538 palavras)

FICHA DOUTRINÁRIA Diploma: CIRC Artigo: 69.º Assunto: Sociedade dominante abrangida pelo Regime Especial de Tributação dos Grupos de Sociedades (RETGS) sai do Grupo, por alienação da sociedade dominada detentora das participações sociais das sociedades do Grupo. Continuidade da aplicação do regime tendo como nova dominante a sociedade dominada Processo: 3616/2020– PIV 18116 – Despacho de 2020.08.20 da Diretora de Serviços do IRC Conteúdo: Sociedade dominante do RETGS aliena parte da sua participação na sociedade dominada detentora das participações de capital social das sociedades dominadas do Grupo, passando a deter uma participação inferior a 75% do capital social. Pretende ver confirmado se se mantém a continuidade da aplicação do regime ao Grupo tendo como nova dominante a sociedade dominada detentora das participações. E, como formalizar esta alteração. Pretende ainda saber se a saída da sociedade dominante implicará a caducidade da sua quota- parte de prejuízos fiscais apurados na vigência do grupo, podendo usar os prejuízos fiscais reportáveis apurados antes da entrada em vigor do RETGS. Se não haverá lugar à caducidade de quaisquer prejuízos fiscais reportáveis pela requerente, algo que só sucederia relativamente aos prejuízos fiscais reportáveis apurados antes da entrada da vigência do RETGS, caso a alienação do capital social detido pela dominante fosse efetuado numa proporção superior a 50%, podendo em todo o caso ser solicitada a sua manutenção nos termos do nº 12 do art. 52º do CIRC. 1. A sociedade dominante de um Grupo fiscal sujeito ao RETGS alienou, a uma sociedade que não pertencente ao Grupo, parte do capital social e dos direitos de voto que detinha na sociedade dominada detentora das participações sociais das restantes sociedades do Grupo, deixando assim de cumprir o requisito do nº 2 do art. 69º do CIRC, ao passar a deter uma percentagem inferior a 75% do capital social e dos direitos de voto naquela dominada, motivo de exclusão da dominante do Grupo, nesse período de tributação. 2. Existindo uma sociedade que já anteriormente integre o grupo e que reúna os requisitos e condições, nos termos do art. 69º do CIRC, para ser considerada como sociedade dominante da totalidade, ou parte, das demais sociedades que integravam aquele grupo, é possível a manutenção da aplicação do RETGS, sem prejuízo da extinção do direito à dedução da quota- parte dos prejuízos fiscais respeitantes às sociedades que saiam do grupo, apurados durante a aplicação do RETGS, nos termos da alínea c) do nº 1 do art.71º do CIRC, na esfera da sociedade dominante que sai, não sendo esses prejuízos igualmente dedutíveis no grupo, nos termos da alínea d) do nº 1 do mencionado art. 71º. 3. Com efeito, importa recordar a este respeito que o regime em apreço sempre foi (antes da entrada em vigor da Lei nº 2/2014, de 16 de janeiro), interpretado no sentido de a eventual saída de uma sociedade dominante dever ter um tratamento idêntico ao de qualquer outra sociedade que o integrava, pelo que, uma situação como a que se encontra em apreço no âmbito do presente processo seria considerada como uma mera alteração da composição do grupo através da exclusão da (anterior) sociedade dominante do grupo. Tem-se, assim, que, caso exista uma sociedade integrante do grupo que possua os requisitos necessários para ser considerada sociedade dominante, seguindo esta interpretação, é possível a manutenção da aplicação do RETGS passando o grupo a Processo: 3616/2020 1 integrar essa (nova) sociedade dominante e todas as sociedades dominadas relativamente às quais se verifique os requisitos de que depende a aplicação do regime. 4. Por outro lado, o n° 10 do art. 69º do CIRC não é aplicável nos casos em que, como sucede no âmbito do processo em apreço, a sociedade dominante deixe de deter, direta e indiretamente, o limiar mínimo de participação previsto no n° 2 do art. 69° do CIRC em qualquer das sociedades dominadas, deixando por isso de verificar o requisito previsto na alínea b) do n° 3 do mesmo artigo. O nº 10 apenas contempla as situações em que deixe de se verificar o requisito previsto na alínea c) do n° 3 do mesmo artigo, nos termos do qual a sociedade dominante não pode ser “considerada dominada de nenhuma outra sociedade residente em território português que reúna os requisitos para ser qualificada como dominante”. 5. Face ao exposto, nada obsta a que se mantenha a continuidade de aplicação do RETGS ao anterior Grupo tendo como nova dominante a sociedade dominada detentora das participações sociais das restantes sociedades do grupo, a partir de 01.01.n, dado que esta sociedade já detinha as sociedades dominadas há mais de um ano, com referência àquela data. 6. Quanto à comunicação da alteração, refira-se que a alínea a) do n° 8 do art. 69º do CIRC não deve ser interpretada como implicando a impossibilidade de continuidade da aplicação do RETGS nos casos em que a sociedade dominante deixe de deter, direta e indiretamente, o limiar mínimo de participação previsto no n° 2 do art. 69º do CIRC em qualquer das sociedades dominadas e exista urna sociedade que anteriormente integrava o grupo e que reúna as condições para ser considerada como sociedade dominante da totalidade, ou parte, das demais sociedades que integravam aquele grupo. Neste caso, a nova sociedade dominante, caso se pretenda manter a aplicação do RETGS, deve proceder à comunicação das alterações na composição do grupo nos termos previstos na alínea b) 2) do n° 7 do art. 69º do CIRC. 7. Porém, para que o RETGS possa continuar a ser aplicado ao Grupo, a Requerente deve solicitar à Direção de Serviços de Registo de Contribuintes, via E-Balcão, em virtude do sistema eletrónico não estar ainda preparado para receber este tipo de comunicações, a atualização do cadastro, no sentido de considerar a saída da anterior sociedade dominante do Grupo e a consideração da sociedade dominada como nova dominante do Grupo, a partir de 01.01.n, anexando, para o efeito, a N/ informação. 8. Relativamente aos prejuízos fiscais do Grupo, a nova sociedade dominante não necessita de apresentar qualquer requerimento, nos termos do art. 71º do CIRC, para poder proceder à sua dedução, visto que, como já se referiu, não se aplica o nº 10 do art. 69º do CIRC. 9. Relativamente aos prejuízos fiscais da anterior dominante extingue-se do direito à dedução aos respetivos lucros tributáveis, da quota-parte dos prejuízos fiscais apurados durante a aplicação do RETGS e ainda não deduzidos, nos termos da alínea c) do nº 1 do art. 71º do CIRC, não sendo esses prejuízos igualmente dedutíveis no Grupo, nos termos da alínea d) do nº 1 do mencionado art. 71º. 10. Quanto aos prejuízos fiscais verificados em períodos de tributação anteriores ao do início da aplicação do RETGS, ainda não totalmente deduzidos ao lucro tributável do Grupo, quando termina a aplicação do regime à anterior dominante, os mesmos podem ser deduzidos, nos termos e condições do nº1 do art. 52º do CIRC, conforme previsto na alínea c) do nº 1 do art. 71º do CIRC. Processo: 3616/2020 2 11. Nos casos em que a alteração de titularidade do capital social seja superior a 50%, os prejuízos fiscais reportáveis antes do início da aplicação do RETGS e ainda por deduzir à data da alteração do capital social, deixam de ser dedutíveis, a menos que a sua dedução venha a ser autorizada nos termos do nº 12 do art. 52º do CIRC. CONCLUSÃO 1. Mantém-se a continuidade de aplicação do RETGS ao anterior Grupo com a nova dominante, a partir de 01.01.n, dado que esta sociedade já detinha as sociedades dominadas há mais de um ano, com referência àquela data, reconduzindo-se a situação a uma mera alteração na composição do Grupo através da saída da anterior sociedade dominante. 2. Atendendo a que a anterior sociedade dominante, sai do Grupo, extingue-se o direito à dedução aos respetivos lucros tributáveis, da quota-parte dos prejuízos fiscais apurados durante a aplicação do RETGS e ainda não deduzidos, nos termos da alínea c) do nº 1 do art. 71º do CIRC, não sendo esses prejuízos igualmente dedutíveis no Grupo, nos termos da alínea d) do nº 1 do mencionado art. 71º. 3. Quanto aos prejuízos fiscais verificados em períodos de tributação anteriores ao do início da aplicação do RETGS, ainda não totalmente deduzidos ao lucro tributável do Grupo, quando termina a aplicação do regime à anterior sociedade dominante, os mesmos podem continuar a ser deduzidos, nos termos e condições do nº1 do art. 52º do CIRC, conforme previsto na alínea c) do nº 1 do art. 71º do CIRC. 4. Relativamente aos prejuízos fiscais do Grupo, a nova sociedade dominante não necessita de apresentar qualquer requerimento, nos termos do art. 71º do CIRC, para poder proceder à sua dedução, visto que, como já se referiu, não se aplica o nº 10 do art. 69º do CIRC. 5. Para que o RETGS possa continuar a ser aplicado ao Grupo, em virtude do sistema eletrónico não estar ainda preparado para receber este tipo de comunicações, a Requerente deve solicitar à Direção de Serviços de Registo de Contribuintes, via E-Balcão, a atualização do cadastro, no sentido considerar a saída da sociedade dominante e a consideração da sociedade dominada como nova dominante do Grupo, a partir de 01.01.n, anexando, para o efeito, a N/ informação. Processo: 3616/2020 3
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