Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 18110
- Data
- 2020-12-04
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- Código Imposto Selo
Sumário
Impacto da alteração efetuada ao artigo 70.º - A do CIS pela Lei n.º 2/2020, de 31 de março - Lei do Orçamento do Estado para 2020 -, na tributação da utilização de crédito efetuada ao abrigo da verba 17.2 da TGIS.
Texto integral (4152 palavras)
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: Código do Imposto do Selo (CIS) e respetiva Tabela Geral (TGIS)
Artigo: Artigo 70.º - A do CIS, Verba 17.2 da TGIS
Assunto: Impacto da alteração efetuada ao artigo 70.º - A do CIS pela Lei n.º 2/2020,
de 31 de março - Lei do Orçamento do Estado para 2020 -, na tributação da
utilização de crédito efetuada ao abrigo da verba 17.2 da TGIS
Processo: 2020000756 - IV n.º 18110 com despacho concordante de 2020.10.28, da
Diretora-Geral da Autoridade Tributária e Aduaneira
Conteúdo:
I – INTRODUÇÃO
Veio, ao abrigo do artigo 68.º da Lei Geral Tributária (LGT), a Requerente
solicitar a emissão de informação vinculativa tendo por base, e em síntese, a
seguinte exposição:
No âmbito da atividade desenvolvida, com especial enfoque no segmento do
crédito ao consumo, core business da sua atividade, a Requerente
disponibiliza a modalidade de crédito renovável através de cartões de crédito
(também apelidado na gíria bancária “revolving” ou “revolving credit”) e a
modalidade mais comum de crédito a prazo (e.g. crédito pessoal na
modalidade de “term loan”).
Neste contexto, a título exemplificativo, a Requerente junta ao presente
expediente um conjunto de documentação que melhor identifica e ilustra as
situações dos contratos de crédito inseridos na sua oferta comercial, melhor
detalhados infra, e que aqui se junta para benefício das questões abaixo
elencadas e que se traduzem no objeto do presente pedido de informação
vinculativa:
EXEMPLO 1:
Cópia dos extratos associados à conta-cartão n.º (…), relativos aos meses de
abril e maio de 2020, cujas características se passam a evidenciar:
Modalidade de crédito renovável (revolving) associado a um cartão de
crédito (conta-cartão n.º…);
Limite de crédito de € 5.800
Opção de pagamento acordada de 10% do saldo em dívida;
Saldo disponível varia mensalmente e corresponde à diferença positiva
entre o limite de crédito e o saldo em dívida à data de cada ciclo de
faturação, formalizado em cada extrato mensal;
Conforme se pode extrair da conjugação dos documentos que suportam este
exemplo, estamos perante um contrato de crédito renovável (revolving),
celebrado e em execução antes da entrada em vigor da Lei n.º 2/2020, de 31
de março – Lei do Orçamento do Estado para 2020 (LOE/2020) –, a qual
ocorreu no dia 1 de abril de 2020, e com utilizações de créditos
simultaneamente anteriores e posteriores àquela data, podendo o cliente em
questão utilizar o crédito acordado, até ao limite de € 5.800, tendo sido
acordada a modalidade de amortização de 10% do saldo em dívida, em cada
período de faturação.
Processo: 2020000756 – IV 18110
1
EXEMPLO 2:
Cópia dos documentos contratuais associados à conta-cartão n.º (…),
designadamente as respetivas condições gerais e particulares, datadas de 19
fevereiro de 2020, bem como cópia da notificação efetuada pela Requerente
ao cliente, no passado dia 16 de abril, efetivando a contratualização de um
“term loan” com a designação de (…). Adicionalmente, junta-se ainda, extrato
bancário associado àquele “term loan”, relativo ao período de 13 de fevereiro
de 2020 a 12 de maio de 2020. Para facilidade de exposição, resumem-se
abaixo as características do produto:
Modalidade de empréstimo sob a forma de mútuo (term loan) associado a
um cartão de crédito (conta-cartão n.º …);
Montante: € 2.000;
Prazo: 96 meses;
Conforme se pode extrair da conjugação dos documentos que suportam este
exemplo, estamos perante um contrato de crédito ao consumo a termo, pelo
período de 96 prestações mensais, celebrado em abril de 2020 e com
utilização efetiva de fundos a 15 de abril de 2020, mas no âmbito de um
contrato pré-existente de utilização de crédito na modalidade de cartão de
crédito.
EXEMPLO 3:
Cópia dos documentos contratuais associados à conta-cartão n.º (…),
designadamente as respetivas condições gerais e particulares, datadas de 12
de novembro de 2018, bem como cópia da carta de renegociação do termo do
produto de crédito, com alterações das condições, datada de 7 de maio de
2020. Adicionalmente, junta-se ainda o extrato bancário associado àquele
produto de crédito, relativo ao período de 11 de maio de 2020 a 11 de junho
de 2020. Para facilidade de exposição, resumem-se abaixo as características
do produto:
Modalidade de empréstimo sob a forma de mútuo (term loan) contratado
de forma autónoma;
Montante do crédito: € 1.500;
Prazo inicial contratado a 12 de novembro de 2018: 30 meses;
Prazo renegociado a 7 de maio de 2020: 85 meses;
Prestação mensal inicial: € 58,09;
Prestação mensal renegociada: € 11,60;
Conforme se pode extrair da conjugação dos documentos que suportam este
exemplo, estamos perante um contrato de crédito ao consumo a termo certo,
pelo período inicial de 30 meses, tendo o mesmo sido renegociado, com
efeitos retroativos, com alteração do plano de amortização mensal (alteração
da prestação inicial de € 58,09 para € 11,60) em função da alteração do prazo
renegociado (de 30 meses para 85 meses), celebrado em novembro de 2018 e
renegociado em maio de 2020, e em plena produção de efeitos antes de 1 de
abril de 2020, como se poderá extrair do extrato ora junto.
Face às alterações legislativas constantes da LOE/2020 ao artigo 70.º-A do
CIS, colocam-se variadas questões de aplicação prática, desde logo
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relacionadas com a interpretação jurídica que se deverá fazer à expressão
“contratos já celebrados e em execução” e à abrangência da exclusão por
si introduzida, nomeadamente no segmento da concessão de crédito ao
consumo em que existem contratos de crédito celebrados, e em plena
produção de efeitos, antes da entrada em vigor da LOE/2020.
Deste modo, diante da incerteza que a nova redação do artigo 70.º-A do CIS,
introduzida pela LOE/2020, em vigor desde o passado dia 1 de abril de 2020,
insere no ordenamento jurídico, e pela manifesta importância que tal
normativo encerra no âmbito da atividade da Requerente e, em última
instância, dos seus clientes, que suportam, nos termos legais, o encargo do
imposto, vem a Requerente, no âmbito do presente pedido de informação,
solicitar a colaboração da Autoridade Tributária e Aduaneira no sentido de que
lhe seja fixada uma interpretação definitiva e com carácter vinculativo quanto
às três questões abaixo enunciadas, e da confirmação da proposta de
enquadramento jurídico-tributário do Documento II:
a) Qual o enquadramento fiscal aplicável, em sede de Imposto do
Selo, às utilizações de crédito ao consumo, realizadas em ou após 1 de
abril de 2020, que estejam abrangidas por contratos de crédito
celebrados, e em plena produção de efeitos, antes dessa data,
nomeadamente as relacionadas com:
i. Utilizações de crédito em sistema de revolving no âmbito de
cartões de crédito existentes, com contratos celebrados
anteriormente a 1 de abril de 2020 (cf. exemplo 1);
ii. Utilizações de crédito com prazo definido no âmbito dos
cartões de crédito existentes, com contratos celebrados
anteriormente a 1 de abril de 2020 (cf. exemplo 2);
b) Qual o enquadramento fiscal aplicável, em sede de Imposto do
Selo, às alterações, com efeitos “ex-tunc”, ocorridas em ou após 1 de
abril de 2020, do prazo de outros contratos de crédito ao consumo
celebrados, e em plena produção de efeitos, antes dessa data (cf.
exemplo 3)?
c) Qual o enquadramento fiscal aplicável, em sede de Imposto do Selo,
às alterações, com efeitos “ex-nunc”, ocorridas em ou após 1 de abril
de 2020, do prazo de outros contratos de crédito ao consumo
celebrados, e em plena produção de efeitos, antes dessa data? 1
II – INFORMAÇÃO
A – DO ALCANCE E SENTIDO DA EXPRESSÃO “EXCLUINDO CONTRATOS
JÁ CELEBRADOS E EM EXECUÇÃO”
O artigo 343.º da LOE/2020, deu a seguinte redação ao artigo n.º 70.º - A do
CIS:
«Artigo 70.º-A
[…]
Relativamente aos factos tributários ocorridos até 31 de dezembro de 2020, as
taxas previstas nas verbas 17.2.1 a 17.2.4 são agravadas em 50 %, excluindo
1
A Requerente não dispõe, à data, de exemplos práticos para evidenciar estas situações, mas, de acordo com a sua oferta
comercial, poderão as mesmas vir a suscitar-se no decurso da atividade, razão pela qual peticiona o enquadramento jurídico-
fiscal da questão em apreço.
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contratos já celebrados e em execução».
Se a interpretação do que são “contratos já celebrados” em princípio não
levantará grandes dificuldades ao intérprete, o mesmo já não se poderá dizer
em relação ao que se entende por “contratos (…) em execução” para efeitos
da exclusão do agravamento previsto na norma de incidência, pelo que, antes
de responder às questões colocadas pela Requerente, importa determinar o
seu alcance e sentido.
Em termos genéricos poder-se-á afirmar que um contrato só entrará em
execução quando as partes começarem, efetivamente, a cumprir as
prestações contratuais a que se vincularam.
Ora, as prestações contratuais nucleares típicas e definidoras de um contrato
de crédito são a sua concessão por parte do credor contra o compromisso de
reembolso futuro por parte do devedor que o utiliza.
O que nos leva a concluir que, atendendo à materialidade deste tipo de
operações, só a partir do momento em que os fundos são efetivamente
entregues pelo credor ao devedor para poderem por este ser utilizados é que,
verdadeiramente, se dá início à execução de um contrato de concessão de
crédito.
Até esse momento, o contrato, embora válido e em vigor, só se pode
considerar, pura e simplesmente, celebrado.
Atendendo aos princípios gerais da interpretação da lei previstos no artigo 9.º
do Código Civil, este entendimento afigura-se consonante com o que o
legislador previu para a verba 17.2 da TGIS.
Com efeito, o Imposto do Selo elege como facto tributário sujeito àquela verba
o momento da utilização do crédito em virtude da sua concessão (entrega
efetiva dos fundos) e não o momento da formal celebração do contrato.
Independentemente do tipo ou forma da relação contratual que lhe está
subjacente, no Imposto do Selo resultante da verba 17.2 da TGIS a revelação
da capacidade contributiva desloca-se do momento da celebração do contrato
para o momento da efetiva utilização do crédito.
Ou seja, na hermenêutica do CIS, só no momento em que o creditado utiliza o
crédito que lhe foi concedido é que se desencadeia a verdadeira produção de
efeitos de um contrato de crédito.
Serve isto para dizer que podemos estar perante um contrato de concessão de
crédito validamente celebrado e em vigor e mesmo assim não haver qualquer
facto tributário gerador da obrigação de imposto.
Isto só ocorrerá, como se disse, no momento em que o crédito for utlizado,
aplicando-se-lhe as taxas estatutárias que à data estiverem em vigor, em
função do respetivo prazo.
Assim, dada a manifesta conexão entre o estatuído no artigo 70.º - A do CIS e
o disposto na verba 17.2 da TGIS, à luz de uma interpretação sistemática, a
expressão “contratos [já celebrados e] em execução” deve ser entendida no
sentido de que só ficam excluídos do agravamento de 50% da taxa os
contratos de crédito a consumidores celebrados ao abrigo pelo Decreto-Lei n.º
133/2009 que estejam verdadeiramente em execução.
Isto é, os contratos de crédito em que antes da data de entrada em vigor da
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LOE/2020 já tenha havido uma efetiva utilização de crédito em virtude da sua
concessão. Ou seja, independentemente da sua tipologia, os contratos cujo
crédito já tenha sido, pelo menos uma vez, utilizado ou esteja a ser utilizado
pelo devedor. Ou, por outras palavras, os contratos cuja efetiva utilização de
crédito por parte do devedor se tenha, independentemente do motivo, iniciado
antes da entrada em vigor da LOE/2020.
Por contraposição, os contratos celebrados ao abrigo do Decreto-Lei
133/2009, que na data da entrada em vigor da LOE/2020 ainda não tenham
sido objeto de qualquer utilização de crédito em virtude da sua concessão,
ficarão sujeitos ao agravamento previsto no artigo 70.º - A do CIS.
Isto posto,
Tendo por base as alterações legislativas protagonizadas pela LOE/2020 ao
artigo 70.º - A do CIS e à verba 17.2 da TGIS, o entendimento antecedente
relativo ao que entendemos ser o sentido e alcance da expressão “contratos
já celebrados e em execução” constante do referido normativo, as
diretrizes que emanam da Circular n.º 4/2005, de 10 de fevereiro, da ex-
DGCI, a que acresce a proposta de enquadramento jurídico-tributário
apresentada (para cujo teor se remete e se dá aqui como integralmente
reproduzida), passaremos de seguida à análise individual das questões
colocadas pela Requerente no presente pedido.
B – DAS QUESTÕES COLOCADAS PELA REQUERENTE
Ponto prévio: as informações vinculativas têm como objeto e por natureza
situações tributárias concretas e definidas, e não situações tributárias
genéricas e abstratas. Por conseguinte, o enquadramento jurídico-tributário
que se segue tem apenas por objeto os contratos anexos ao pedido de
informação vinculativa e que melhor se identificarão, pelo respetivo número,
no decorrer da informação.
a) Qual o enquadramento fiscal aplicável, em sede de Imposto do
Selo, às utilizações de crédito ao consumo, realizadas em ou após 1
de abril de 2020, que estejam abrangidas por contratos de crédito
celebrados, e em plena produção de efeitos, antes dessa data,
nomeadamente as relacionadas com:
i. Utilizações de crédito em sistema de revolving no âmbito de
cartões de crédito existentes, com contratos celebrados
anteriormente a 1 de abril de 2020 (cf. exemplo 1);
ii. Utilizações de crédito com prazo definido no âmbito dos
cartões de crédito existentes, com contratos celebrados
anteriormente a 1 de abril de 2020 (cf. exemplo 2).
Relativamente à subalínea (i.) – referente ao Exemplo 1, representativo de
uma modalidade de utilização de crédito renovável (revolving) sob a forma de
cartão de crédito (conta-cartão n.º …) – estando em causa a ocorrência de
um novo facto tributário, aplicar-se-á ao contrato de crédito em causa, e
independentemente de se tratar de um crédito do tipo revolving, a taxa de
imposto do selo prevista na verba 17.2.4 da TGIS, decorrente da aprovação
da LOE/2020.
Contudo, face à redação do artigo 70.º - A do CIS, não se lhe aplica o
agravamento de 50% previsto naquela norma, uma vez que, ainda que se
considere que há uma nova utilização de crédito, estamos perante a
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manutenção de um contrato que já se encontrava anteriormente celebrado e
em execução, isto é, perante um contrato com utilizações de crédito
anteriores à entrada em vigor da LOE/2020, conforme decorre da conjugação
dos documentos que suportam a conta-cartão n.º (…), apresentada como
Exemplo 1.
Já relativamente à subalínea (ii.) – referente ao Exemplo 2, representativo de
uma modalidade de empréstimo sob a forma de mútuo (term loan), com a
designação comercial de (…), com n.º (…), associado a um cartão de crédito
(conta-cartão n.º ...) –, o nosso entendimento diverge do da Requerente, uma
vez que da análise conjugada dos documentos que suportam o exemplo em
causa, verifica-se que até à data da entrada em vigor da LOE/2020 nunca
houve qualquer utilização de crédito por parte do titular daquela conta.
Efetivamente, apesar do “Acordo de Utilização (…)” datar de 19 de fevereiro
de 2020, a verdade é que a primeira utilização de crédito associada àquela
conta-cartão só ocorreu a 14 de abril de 2020, na modalidade de cartão de
crédito (revolving); isto é, após a entrada em vigor da LOE/2020.
Por outro lado, relativamente ao (…) – que apesar de associado à mesma
conta-cartão que suporta o cartão de crédito não se confunde ele, sendo um
contrato autónomo, igualmente negociado de forma autónoma, constituindo
uma modalidade de empréstimo sob a forma de mútuo (term loan) –, também
se verifica que, quer a sua contratualização, quer a efetiva utilização dos
fundos oriundos da celebração desse contrato, só ocorreram em meados de
abril de 2020; ou seja, também após a entrada em vigor da LOE/2020.
De onde, face à redação do artigo 70.º - A do CIS, consideramos que, sem
prejuízo da aplicação das taxas de Imposto do Selo previstas nas verbas
17.2.1 a 17.2.4 da TGIS, resultantes da aprovação da LOE/2020, aos dois
contratos de crédito associados à conta-cartão n.º (…), evidenciada no
Exemplo 2 – cartão de crédito (revolving) e mútuo (term loan) –, é também
aplicável o agravamento de 50% previsto naquela norma.
Esta posição encontra fundamento no entendimento que acima exprimimos
sobre o sentido e alcance da expressão “contratos (já celebrados) e em
execução”, segundo o qual, numa interpretação sistemática entre o estatuído
no artigo 70.º-A do CIS e na verba 17.2 da TGIS, um contrato de crédito a
consumidores só estará verdadeiramente em execução se, anteriormente à
entrada em vigor da LOE/2020, já tiver havido uma qualquer utilização de
crédito por parte do seu beneficiário.
O que, no Exemplo sob apreço, como vimos, manifestamente não acontece.
Pelo que, respondendo em concreto à questão colocada nesta subalínea (ii.) –
referente ao Exemplo 2, representativo de uma modalidade de empréstimo
sob a forma de mútuo (term loan), com a designação comercial de (…), com
n.º (…), associado a um cartão de crédito (conta-cartão n.º …) –, estando em
causa a ocorrência de novos factos tributários, aplicar-se-ão às utilizações de
crédito ocorridas após a entrada em vigor da LOE/2020 as taxas de Imposto
do Selo previstas nas verbas 17.2.1 a 17.2.4 da TGIS, consoante o caso,
decorrentes da aprovação da LOE/2020, agravadas em 50%.
b) Qual o enquadramento fiscal aplicável, em sede de Imposto do
Selo, às alterações, com efeitos “ex-tunc”, ocorridas em ou após 1 de
abril de 2020, do prazo de outros contratos de crédito ao consumo
celebrados, e em plena produção de efeitos, antes dessa data (cf.
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exemplo 3, representativo de uma modalidade de empréstimo sob a
forma de mútuo (term loan) contratado de forma autónoma, com a
designação comercial de (…), com o n.º (…)?
Para que se possa falar de uma verdadeira alteração do prazo de um contrato
de crédito a consumidores com efeitos "ex tunc" – isto é, o prazo de duração
do contrato é alterado por referência ao prazo inicial, devendo o novo prazo
contar-se ab initio, caso em que temos a substituição do prazo inicial por um
prazo diferente –, é necessário que cumulativamente: 2
Haja lugar a uma manifestação documental autónoma da vontade das
partes de que resulte a ampliação do prazo originário;
Seja expressamente alterada a cláusula que, no contrato, refira o prazo
da amortização, através da substituição do anterior prazo pelo novo
prazo contado da data do contrato de concessão de crédito;
Seja expressamente alterada a cláusula que, no contrato, prevê o
número das prestações, atualizando-o de acordo com o que resultar da
alteração do prazo;
O novo plano de amortizações entre juridicamente em vigor e comece a
ser objeto de cumprimento efetivo antes do termo do prazo originário
do contrato.
Tendo como pressuposto o cumprimento rigoroso dos requisitos elencados no
parágrafo anterior 3, neste cenário, e apesar de materialmente existir uma
ampliação do prazo anteriormente contratado, estas extensões são
qualificadas pela AT como meras alterações de prazo, ficando, por esse
motivo, fora da incidência do Imposto do Selo para efeitos da parte final do
corpo da verba 17.2 da TGIS, exceto se ao novo prazo corresponder uma taxa
superior à taxa correspondente ao prazo originário, situação em que haverá
que liquidar o imposto devido pela diferença de taxas que à data da
formalização da alteração ao prazo do contrato original sejam aplicáveis.
Assim sendo, nestes casos, deverão ser aplicadas, consoante o novo prazo
que resulte do alargamento, as taxas em vigor nas verbas 17.2.1 a 17.2.3 da
TGIS à data da alteração do prazo, mas sem o agravamento em 50% das
mesmas, na medida em que estamos perante a manutenção de contratos que
já se encontravam anteriormente celebrados e em execução, pelo que,
estarão fora do âmbito do disposto no artigo 70.º - A do CIS.
Isto posto,
E respondendo em concreto à questão colocada pela Requerente, somos a
concluir que – face aos elementos constantes do Exemplo 3, representativo de
uma modalidade de empréstimo sob a forma de mútuo (term loan) contratado
de forma autónoma, com a designação comercial de (…), com o n.º (…) –,
relativamente a esta alteração de prazo com efeitos “ex-tunc”, ocorrida após a
entrada em vigor da LOE/2020, há que liquidar Imposto do Selo pela diferença
2
Vide Circular n.º 4/2005, de 10 de fevereiro, bem como os entendimentos resultantes das informações vinculativas
2012002451 - IVE n.º 3801 e 2010000404 - IVE n.º 516, ambas com despacho concordante da Subdiretora-Geral dos
Impostos da Área do Património, referidas pela Requerente em NR no seu requerimento
3
Caso não se verifiquem cumulativamente os requisitos referidos, estar-se-á perante uma mera prorrogação do prazo do
contrato, o que representa uma nova operação tributável em sede de Imposto do Selo.
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de taxas, uma vez que à data da alteração do prazo original do contrato, de
30 para 85 meses 4, formalizada em 7 de maio de 2020, a taxa prevista na
verba 17.2.3 da TGIS, expurgada do agravamento de 50%, a que o contrato
passou a ficar sujeito após o alagamento do prazo, é superior à que vigorava
na data da celebração do contrato inicial/utilização de crédito (12 de
novembro de 2018).
Com efeito, na data da celebração do contrato originário, a taxa total de
Imposto do Selo aplicada, em função do prazo de 30 meses, ao montante
mutuado, era de 1,5% - correspondendo, respetivamente, 1 % à taxa
estatutária na altura vigente na verba 17.2.2 da TGIS e 0,5% à taxa
resultante do agravamento previsto no artigo 70.º-A do CIS –, que compara
com a taxa de 1.76% da verba 17.2.3 da TGIS, em vigor na data da
formalização da alteração do prazo do contrato originário (7 de maio de
2020), expurgada do agravamento em 50%.
c) - Qual o enquadramento fiscal aplicável, em sede de Imposto do
Selo, às alterações, com efeitos “ex-nunc”, ocorridas em ou após 1 de
abril de 2020, do prazo de outros contratos de crédito ao consumo
celebrados, e em plena produção de efeitos, antes dessa data?
Em consonância com o que dissemos no ponto prévio desta Secção (B),
relativamente a esta questão, por falta de uma concreta identificação dos
factos que caraterizem e individualizem a situação cuja qualificação jurídico-
tributária se requer, nomeadamente contratos e datas, entendemos que não
se encontram reunidos os pressupostos previstos no n.º 1 do artigo 68.º da
LGT para a emissão de uma resposta vinculativa à mesma, pelo que será
desconsiderada do âmbito da presente informação.
III – CONCLUSÕES
Por tudo o que vem exposto, face à redação do artigo 70.º - A do CIS dada
pela LOE/2020, somos a concluir que:
a) Tendo por referência a situação configurada no Exemplo 1 –
representativa de uma modalidade de utilização de crédito renovável
(revolving) sob a forma de cartão de crédito (conta-cartão n.º …) –, às
utilizações de crédito que venham a ocorrer em ou após a entrada em
vigor da LOE/2020, mas que tenham por base “contratos já celebrados e
em execução”5 antes daquela data deverá ser aplicada a taxa prevista na
verba 17.2.4 da TGIS, na redação conferida pela referida Lei, sem o
agravamento de 50%;
b) Relativamente às utilizações de crédito configuradas no Exemplo 2 -
representativo de uma modalidade de empréstimo sob a forma de mútuo
(term loan), com a designação comercial de (…), com n.º (…), associado a
um cartão de crédito (conta-cartão n.º …) –, aplicar-se-ão as taxas de
Imposto do Selo previstas nas verbas 17.2.1 a 17.2.4 da TGIS, consoante
o caso, decorrentes da aprovação da LOE/2020, agravadas em 50%.
Esta conclusão sustenta-se no facto de as primeiras utilizações de crédito –
quer no âmbito do cartão de crédito, quer no âmbito do mútuo (term loan)
– só terem ocorrido após a entrada em vigor da LOE/2020, não estando
4
Esta alteração de prazo, se atendermos ao número de anos contratados, traduz-se num aumento de prazo de 2,5 anos
para cerca de 7 anos.
5
Isto é, na aceção que lhe atribuímos na Secção A do Capítulo II desta informação.
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por esse motivo os contratos de crédito ao consumo que os suportam
materialmente “em execução” 6 antes daquela data;
c) Relativamente às alterações do prazo de contratos de crédito ao consumo
com efeitos “ex-tunc” – situação configurada no Exemplo 3, representativa
de uma modalidade de empréstimo sob a forma de mútuo (term loan)
contratado de forma autónoma, com a designação comercial de (…), com o
n.º (…) –, ocorridas em ou após a entrada em vigor da LOE/2020, que
tenham por base “contratos já celebrados e em execução” 7 antes daquela
data e das quais resulte uma taxa de imposto superior à inicialmente
aplicada (caso em que caberá liquidar o Imposto do Selo devido pela
diferença de taxas), deverão ser aplicadas as taxas em vigor nas verbas
17.2.1 a 17.2.3 da TGIS à data da formalização da alteração do prazo
original do contrato, sem o agravamento de 50%.
6
Idem, idem.
7
Idem, idem.
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