Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 1810
- Data
- 2012-12-27
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- CIVA
- Descritores
Sumário
Agência de viagens. Localização de operações.
Texto integral (3631 palavras)
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma:
CIVA
Artigo:
7.º e 8.º do CIVA; DL n.º 221/85, de 3/07
Assunto:
Agência de viagens. Localização de operações.
Processo:
nº 1810, despacho do SDG dos Impostos, substituto legal do Director - Geral,
em 2011-03-28.
Conteúdo:
Tendo por referência o pedido de informação vinculativa solicitada, ao abrigo
do art° 68° da Lei Geral Tributária (LGT), por « ….A… VIAGENS E
TURISMO»,, presta-se a seguinte informação.
I - DESCRIÇÃO DOS FACTOS
1 - A Requerente, exercendo a actividade de prestação de serviços na área
de coordenação e apoio às sociedades do grupo societário ao qual pertence,
apresentou nos termos do art. 68.º da Lei Geral Tributária (LGT), um pedido
de informação vinculativa, com carácter de urgência, solicitando o
enquadramento em sede de IVA das situações decorrentes do recente
processo de vendas implementado no grupo.
2 - O novo sistema de vendas funciona da seguinte forma:
i) A sociedade « ….A… VIAGENS E TURISMO» (doravante «A»),
pertencente ao mesmo grupo económico, efectua através das suas
agências localizadas no Continente e Regiões Autónomas, a venda
exclusiva de vouchers pelo seu valor nominal de €50,00 (sendo em alguns
casos concedido um desconto de €5,00), os quais poderão ser utilizados
como meio de pagamento de serviços de alojamento em Unidades
Hoteleiras, da propriedade ou sob a gestão do grupo LLL, em Portugal
Continental e nas Regiões Autónomas (doravante designadas por
"Hotéis");
ii) Para a sua utilização a «A» procede à marcação e reserva dos serviços
de alojamento, informando os "Hotéis" que o pagamento será realizado
pelo cliente mediante a entrega de voucher(s), sendo pelos mesmos
emitida uma factura à «A» , no montante de € 45,00 por voucher
utilizado, no momento do check-out do cliente;
iii) Por sua vez, a «A» emite um documento de suporte ao cliente pelo
montante de € 50,00 por voucher utilizado, deduzindo o montante pago
na respectiva entrega (€ 50,00), sendo assim nulo o valor daquele
documento;
iv) Para além da diferença entre o valor de venda do voucher (€50,00) e o
montante facturado pelo Hotel (€45,00), a «A» recebe da Requerente
uma comissão administrativa pela gestão do sistema de vouchers, no
montante de €2,50 por cada voucher vendido, bem como uma comissão
de venda de valor unitário igual, nos casos em que tenha procedido
directamente à sua promoção;
v) A Requerente recebe da «A» uma comissão que se destina:
Processo: nº 1810 1
"(i) a compensar o trabalho de promoção e comercialização da
Requerente; e
(ii) os gastos relativos à produção dos vouchers, designadamente design
e impressão, suportados pela Requerente no âmbito dos contratos de
prestação de serviços de suporte que celebrou com os Hotéis";
vi) "Estas comissões terão duas componentes:
(i) a primeira, uma componente fixa, num montante equivalente €5 por
cada voucher vendido pela «A»; e
(ii) a segunda, uma componente variável, num montante equivalente ao
produto da venda dos vouchers vendidos e não redimidos, deduzido da
comissão que a «A» poderá eventualmente ter pago pela
comercialização dos vouchers".
3 - Nas circunstâncias descritas, pretende a Requerente, em substância, o
enquadramento em sede de IVA das seguintes operações:
a) Entrega de vouchers aos clientes pela «A»;
b) Serviços de Alojamento facturados pelos "Hotéis" à «A» …. e pela
«A» aos Clientes;
c) Comissões facturadas pela «A» à Requerente e pela Requerente à
«A».
II - PROPOSTA DE ENQUADRAMENTO
4 - Sobre tais factos apresentou a Requerente, de acordo com o preceituado
no n.º 2 do art. 68.º da LGT, a proposta de enquadramento tributário,
pretendendo saber se a mesma se afigura correcta face às normas gerais
previstas no Código do IVA e respectiva legislação complementar.
A) Entrega do Voucher ao Cliente pela «A».
5 - Considera a Requerente, que a entrega do voucher pela «A» ao cliente
não constitui uma operação sujeita a IVA, na medida em que a exigibilidade
do imposto, por força das regras previstas nos artigos 7.º e 8.º do CIVA,
apenas ocorre durante ou após o facto gerador.
6 - Acresce que no momento da sua entrega "é apenas conhecido que o
mesmo se destina a pagar um serviço de alojamento a realizar no futuro, não
se conhecendo, contudo, todos os elementos necessários à determinação do
imposto devido, nomeadamente a taxa de IVA a aplicar.".
7 - Por último, sustenta que no mesmo sentido foi decidido pelo Tribunal de
Justiça da União Europeia (TJUE) no processo C-419/02, de 21.02.06, como
se passa a transcrever: "Para que em tal situação o imposto se possa tornar
exigível, é necessário que todos os elementos pertinentes do facto gerador,
isto é, da futura entrega ou da futura prestação, já sejam conhecidos e, por
conseguinte, em particular (…) que, no momento do pagamento por conta,
os bens ou serviços sejam especificamente identificados".
Processo: nº 1810 2
B) Serviços de Alojamento facturados pela «A» ao CLIENTE.
8 - No respeitante à facturação dos serviços de alojamento pela «A» ao
cliente, considera a Requerente, tratar-se de uma operação abrangida pelo
Regime Especial do IVA das Agências de Viagens e Organizadores de
Circuitos Turísticos, previsto no Decreto-Lei n.º 221/85, de 3 de Julho (com
as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 206/96, de 26 de Outubro),
estando assim sujeita às regras específicas desse regime.
9 - Nessa conformidade, alega que o facto gerador do imposto apenas ocorre
no momento em que a «A» procede à emissão do documento de suporte,
exigido na alínea b) do n.º 1 do art. 29.º do CIVA, com a indicação de que o
mesmo inclui IVA calculado nos termos do Regime de IVA aplicável às
Agências de Viagens, já que no momento da entrega do voucher, altura em
que é efectuada a marcação e reserva dos serviços de alojamento, existe a
incerteza da sua realização.
10 - Acresce que "o montante da contraprestação devida pelo cliente a
considerar no cálculo da margem prevista no n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-
Lei n.º 221/85, corresponde apenas ao valor efectivo de venda do voucher
(não ao seu valor facial). Esta posição foi confirmada pelo TJUE a propósito
da definição da matéria colectável da venda de vales (processo C-288/94, de
24.10.1996)".
11 - Igualmente considera, que uma vez que a «A» possui balcões no
território do Continente e na Região Autónoma, de acordo com o disposto no
n.º 3 do art. 18.º e nas regras de localização previstas no art. 6.º do CIVA,
será aplicável a taxa normal em vigor no local onde se situe o balcão que
tiver procedido à venda do voucher resgatado.
C) Serviços de Alojamento facturados pelos "Hotéis" à «A».
12 - Entende a Requerente, que a aquisição dos serviços de alojamento pela
«A» às Unidades Hoteleiras constitui uma operação sujeita a IVA, nos
termos da alínea a) do n.º 1 do art. 1.º do CIVA, tributada à taxa reduzida
por inclusão na verba 2.17 da Lista I anexa ao Código do IVA, aplicável no
Continente ou na Região Autónoma, de acordo com o disposto no n.º 3 do
art. 18.º e nas regras de localização previstas no art. 6.º, ambos do CIVA.
D) - Comissões facturadas pela «A» à Requerente.
13 - Sustenta a Requerente, que conforme o disposto na alínea a) do n.º 1
do art. 1.º, n.º 3 do art. 18.º e art. 6.º, todos do CIVA, as comissões que
lhes são facturadas pela «A» encontram-se sujeitas a IVA à taxa normal em
vigor no local da sede do adquirente, ou seja na Região Autónoma.
14 - Conclui que, tratando-se de comissões afectas aos serviços realizados
no âmbito de contratos de prestação de serviços celebrados entre a
Requerente e os "Hotéis", sujeitos a IVA, conferem as mesmas direito à
dedução do imposto suportado, nos termos da alínea a) do n.º 1 do art. 20.º
do CIVA.
Processo: nº 1810 3
E)- Comissões facturadas pela Requerente à «A» …...
15 - Igualmente defende que as comissões facturadas pela Requerente à
«A» , em ambas as suas componentes (fixa e variável) são operações
sujeitas a IVA à taxa normal em vigor no local da sede do adquirente, ou seja
em Portugal Continental de acordo com o disposto no n.º 3 do art. 18.º e art.
6.º, ambos do CIVA.
16 - Acresce que na esfera da «A», conferem direito à dedução do imposto
nos termos da alínea a) do n.º 1 do art. 20.º do CIVA, uma vez que se
encontram afectos a operações tributáveis e cuja dedutibilidade não se
encontra excluída no n.º 1 do art. 4.º do Decreto-Lei n.º 221/85.
III ENQUADRAMENTO EM SEDE DE IVA DAS QUESTÕES COLOCADAS
A) Entrega dos Vouchers aos Clientes pela «A».
17 - De acordo com o previsto na alínea a) do n.º 1 do art. 1.º do Código do
IVA, estão sujeitas a IVA as prestações de serviços efectuadas no território
nacional, a título oneroso, por um sujeito passivo agindo como tal.
18 - O conceito de prestação de serviços na acepção do n.º 1 do art. 4.º do
referido Código, abrange as operações efectuadas, a título oneroso, que não
constituam transmissões, aquisições intracomunitárias ou importação de
bens.
19 - Considerando que a entrega do voucher ao cliente configura o direito à
utilização futura de um serviço de alojamento, constitui uma prestação de
serviços, uma vez que o seu conceito assume carácter residual, abrangendo
todas as operações decorrentes da actividade económica não excluídas por
definição.
20 - Assim, em concordância com as citadas disposições legais, a entrega
dos vouchers aos clientes, a título oneroso, pela «A» enquanto sujeito
passivo de imposto, constitui uma prestação de serviços sujeita a IVA no
território nacional.
21 - Nos termos do art. 1.º do Decreto-Lei n.º 221/85, de 3 de Julho (com
as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 206/96, de 26 de Outubro),
as operações efectuadas pelas agências de viagens, nas quais actuem em
nome próprio perante os clientes e recorram para a sua realização a
transmissões de bens ou a prestações de serviços efectuadas por terceiros,
encontram-se abrangidas pelo Regime do IVA nas Agências de Viagens e
Organizadores de Circuitos Turísticos.
22 - Assim, considerando que nas operações em apreço a «A»:
i) actua em nome próprio perante os clientes;
ii) recorre para a sua realização à transmissão de bens ou a prestações de
serviços efectuadas por terceiros; e
iii) possui a sua sede no território nacional, verificam-se os requisitos de
aplicabilidade aí exigidos, pelo que se enquadram no conceito de viagem
organizada ou "pacote turístico", estando sujeitas às regras específicas
desse Regime, sendo, de acordo com o n.º 2 do citado artigo,
consideradas como uma única prestação de serviços.
Processo: nº 1810 4
23 - O nascimento da obrigação tributária ocorre, segundo o previsto no art.
2.º desse diploma, no acto do pagamento integral da respectiva
contraprestação, ou no momento em que é efectuada a primeira prestação
de serviços ao cliente (marcação e reserva), consoante o que se verificar
primeiro.
24 - Atendendo a que o cliente efectua o pagamento integral do serviço de
alojamento no acto da entrega do voucher, o qual antecede a primeira
prestação de serviços efectuada ao cliente, o imposto é devido e torna-se
exigível nesse momento, devendo consequentemente a «A», nos termos da
alínea b) do n.º 1 do art. 29.º do CIVA, proceder à emissão de uma factura
ou documento equivalente com liquidação de IVA à taxa normal, devendo
constar do documento a referência - Regime da Margem de Lucro - Agências
de Viagens.
25 - Tendo em conta que a «A» procede à venda dos vouchers através das
suas agências situadas, quer no Continente, quer na Região Autónoma, a
taxa aplicável é, por força do disposto na alínea c) do n.º 1 e n.º 3 do art.
18.º do CIVA, a que corresponder ao local a partir do qual os serviços são
prestados. Para estes efeitos, deverá ter-se em consideração o conceito de
estabelecimento estável constante do Ofício - Circulado n.º 30114, de
2009.11.25, da Área de Gestão Tributária do IVA - Gabinete do Subdirector-
Geral.
26 - Nos termos do disposto no art. 3.º desse diploma, o valor tributável
corresponde ao montante da margem bruta, calculada pela diferença entre a
contraprestação devida pelo cliente, excluído o IVA que onera a operação e o
custo suportado nas transmissões de bens e prestações de serviços
efectuadas por terceiros para benefício directo do cliente, com inclusão do
IVA.
27 - De onde resulta que o valor da contraprestação devida pelo cliente a
considerar para efeitos do cálculo da margem, é o efectivamente recebido do
cliente no acto da entrega do voucher, ou seja de €50.00 se tiver sido
vendido pelo seu valor facial ou de €45,00, nos casos em que for efectuado o
desconto de €5,00.
28 - Esta interpretação decorre também do art. 308.º da Directiva
2006/112/CE, do Conselho de 28 de Novembro de 2006, relativa ao sistema
comum do imposto sobre o valor acrescentado, bem como dos princípios
consignados na jurisprudência comunitária, como é o caso, por exemplo, do
acórdão, de 24.10.1996, processo C-288/94, invocado pela Requerente no
presente pedido de informação vinculativa1
B) Serviços de Alojamento facturados pela «A» ao Cliente.
29 - Tendo em conta que os serviços de alojamento são objecto de
tributação, em sede de IVA, no momento da entrega do voucher ao cliente,
ou seja no acto do seu pagamento integral, conforme determina o art. 2.º do
Decreto-Lei n.º 221/85, de 3 de Julho, deverá a «A», no "documento de
suporte" que pretende enviar aos clientes subsequentemente à facturação
1
Veja-se ainda os Acórdãos do TJUE, de 24.10.1996, Processo C-317/94 e, de 19.06.2003, Processo C-149/01.
Processo: nº 1810 5
que lhe é emitida pelos "Hotéis", fazer referência ao motivo, número e data
da factura ou documento equivalente em que ocorreu a liquidação do
imposto.
C) Serviços de Alojamento facturados pelos "Hotéis" à «A».
30 - A aquisição dos serviços de alojamento pela «A» às Unidades
Hoteleiras constitui uma operação sujeita a IVA, nos termos da alínea a) do
n.º 1 do art. 1.º do Código do IVA, tributada à taxa reduzida, por inclusão na
verba 2.17 da Lista I anexa ao CIVA, conforme a alínea a) do n.º 1 do art.
18.º deste Código.
D) Comissões facturadas pela «A» À Requerente
31 - Em conformidade com o estabelecido no art. 1.º, n.º 1, alínea a) do
CIVA, estão sujeitas a IVA as prestações de serviços efectuadas no território
nacional, a título oneroso, por um sujeito passivo agindo como tal, sendo que
a definição de sujeito passivo, para este efeito, encontra-se prevista no art.
2.º, n.º 1, alínea a) do mesmo diploma.
32 - Assim sendo, atendendo que, quer a Requerente, quer a «A», têm
sede em território nacional, cabe ao prestador de serviços proceder à
liquidação do imposto que se mostre devido.
33 - Para efeitos de apuramento da taxa a aplicar às operações em causa
deverá ter-se em consideração o que está estabelecido no art. 1.º, n.º 2 do
Decreto-Lei n.º 347/85, de 23 de Agosto (Diploma que regulamenta a
localização das operações e taxas de IVA nas Regiões Autónomas).
34 - Assim, conforme estabelece a referida norma, para efeitos da taxa a
aplicar, as operações tributáveis considerar-se-ão localizadas no Continente
ou nas Regiões Autónomas, de acordo com os critérios estabelecidos pelo
artigo 6.º do CIVA, com as devidas adaptações.
35 - Estando em causa operações realizadas entre sujeitos passivos, ter-se-á
que atender ao disposto na al. a) do n.º 6 do art. 6.º do Código do IVA, no
qual se estabelece que são tributáveis as prestações de serviços efectuadas a
"um sujeito passivo dos referidos no n.º 5 do art. 2.º, cuja sede,
estabelecimento estável ou, na sua falta, o domicílio, para o qual os serviços
são prestados, se situe no território nacional, onde quer que se situe a sede,
estabelecimento estável ou, na sua falta, o domicílio do prestador.".
36 - Nessa conformidade, as comissões facturadas pela «A» à Requerente,
provenientes de uma comissão administrativa pela gestão do sistema de
vouchers, bem como de uma comissão de venda quando esta tiver sido
directamente promovida pela «A», são passíveis de IVA à taxa normal
vigente na Região Autónoma, sede do adquirente, em conformidade com o
disposto no n.º 3 do art.18.º do CIVA.
37 - O imposto incluído nas referidas comissões é, em conformidade com a
alínea a) do n.º 1 do art. 20.º do CIVA, dedutível na esfera da Requerente,
desde que sejam afectas a transmissões de bens ou prestações de serviços
sujeitas a imposto e dele não isentas.
Processo: nº 1810 6
E) Comissões Facturadas pela Requerente à«A».
38 - Tendo em consideração o já referido nos pontos 30.º a 34.º da presente
informação, as comissões facturadas pela Requerente à «A», que se
destinam à compensação do trabalho de promoção e comercialização da
Requerente e aos gastos inerentes à produção dos vouchers, seja na sua
vertente fixa, seja na variável, são sujeitas a IVA à taxa normal, em vigor no
território do Continente, sede da adquirente, nos termos da alínea c) do n.º 1
do art.18.º do CIVA.
39 - Como já se referiu, nas operações abrangidas pelo Regime das Agências
de Viagens e Organizadores de Circuitos Turísticos, o valor tributável é
constituído pela margem bruta obtida pela diferença entre a contraprestação
devida pelo cliente, com exclusão do IVA, e os custos suportados nas
transmissões de bens e prestações de serviços efectuados por terceiros, com
IVA incluído, para benefício directo do cliente.
40 - Atendendo à natureza das comissões em apreço, não devem as mesmas
integrar o custo do pacote turístico, na medida em que não concorrem para
benefício directo do cliente, pelo que o IVA nelas incluído é dedutível na
esfera da adquirente, desde que se encontrem afectas a operações sujeitas a
imposto e dele não isentas, de acordo com a alínea a) do n.º 1 do art. 20.º
do CIVA.
41 - Caso tais comissões pudessem integrar o custo do pacote turístico, não
conferiam o direito à dedução do IVA nelas incluído, conforme o disposto no
art. 4.º do Decreto-Lei n.º 221/85, de 3 de Julho.
IV CONCLUSÃO
42 - Em face das considerações antecedentes, entende-se que:
a) A entrega do voucher ao cliente pela «A», nas circunstâncias
descritas, configura um direito à utilização futura de um serviço de
alojamento, constituindo uma prestação de serviços na acepção do n.º 1
do art. 4.º do CIVA, dado que, pelo seu carácter residual, abrange todas
as operações decorrentes da actividade económica não excluídas por
definição;
b) Atendendo a que em tais operações a «A»:
i) actua em nome próprio perante os clientes;
ii) recorre para a sua realização à transmissão de bens ou a prestações de
serviços efectuadas por terceiros; e
iii) possui a sua sede no território nacional, estão as mesmas abrangidas
pelo Regime do IVA nas Agências de Viagens e Organizadores de Circuitos
Turísticos, regulado pelo Decreto-Lei n.º 221/85, de 3 de Julho, sendo,
nos termos do n.º 2 do seu art. 1.º, consideradas como uma única
prestação de serviços, sujeita a IVA à taxa normal;
c) O nascimento da obrigação tributária ocorre, em consonância com o
art. 2.º desse diploma, no momento do pagamento integral da respectiva
contraprestação, ou seja na entrega do voucher ao cliente, uma vez que
esta antecede a primeira prestação de serviços efectuada ao cliente,
devendo consequentemente a «A» proceder à emissão de factura ou
Processo: nº 1810 7
documento equivalente, nos termos da alínea b) do n.º 1 do art. 29.º do
CIVA, com liquidação de IVA à taxa normal vigente no Continente ou
Região Autónoma, consoante a localização da Agência que efectue a
prestação de serviços, devendo constar do documento a referência -
Regime da Margem de Lucro - Agência de Viagens;
d) O valor tributável corresponde, em conformidade com o art. 3.º do
citado Decreto-Lei, ao montante da margem bruta, calculada pela
diferença entre o custo suportado nas transmissões de bens e prestações
de serviços efectuadas por terceiros para benefício directo do cliente, com
inclusão do IVA e a contraprestação devida pelo cliente, excluído o IVA,
entendendo-se esta como o valor efectivamente recebido na entrega do
voucher;
e) Assim, sendo a prestação de serviços de alojamento objecto de
tributação, em sede de IVA, no momento da entrega do voucher ao
cliente, deverá a «A» no "documento de suporte" que pretende enviar
aos seus clientes após a facturação emitida pelos "Hotéis", fazer
referência ao motivo, número e data da factura ou documento equivalente
em que ocorreu a liquidação do IVA;
f) A aquisição dos serviços de alojamento pela «A» aos "Hotéis" constitui
uma operação sujeita a IVA, de acordo com a alínea a) do n.º 1 do art.
1.º do Código do IVA, tributada à taxa reduzida por enquadramento na
verba 2.17 da Lista I, anexa ao Código do IVA;
g) As comissões facturadas pela «A» à Requerente, provenientes de uma
comissão administrativa pela gestão do sistema de vouchers, bem como
de uma comissão de venda quando esta tiver sido directamente
promovida pela «A», são passíveis de IVA à taxa normal vigente na
Região Autónoma, sede da adquirente, em conformidade com o disposto
no n.º 3 do art.18.º do CIVA, conferindo o direito à dedução do imposto
na esfera da Requerente, desde que sejam afectas a operações tributadas,
conforme dispõe a alínea a) do n.º 1 do art. 20.º do mesmo Código;
h) As comissões facturadas pela Requerente à «A», destinadas à
compensação do trabalho de promoção e comercialização, bem como aos
gastos inerentes à produção dos vouchers, seja na sua vertente fixa, seja
na variável, são sujeitas a IVA à taxa normal, em vigor no território do
Continente, sede da adquirente, nos termos da alínea c) do n.º 1 do
art.18.º do CIVA, conferindo o direito à dedução do IVA, em observância
do disposto na alínea a) do n.º 1 do art. 20.º do CIVA.
Processo: nº 1810 8