Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas

Informação vinculativa n.º 181

Data
2008-01-18
Meio processual
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
Tipo
CIVA

Sumário

Associação. Recuperação de moinhos.

Texto integral (502 palavras)

FICHA DOUTRINÁRIA Diploma: CIVA Artigo: 9º, nº 21 Assunto: Associação Recuperação de moinhos Processo: I301 2006181 - despacho do SDG dos Impostos, em substituição do Director- Geral, em 27-03-07 Conteúdo: 1. De acordo com a escritura de Constituição da Associação de 2000.02.18, bem como do Documento Complementar elaborado nos termos do n° 2 do art° 64° do Código do Notariado, a consulente é uma Associação sem fins lucrativos que tem como objectivos, entre outros, a preservação do ambiente e recuperação e manutenção dos moinhos de água e de vento, na freguesia de X e Freguesias limítrofes. 2. Na prossecução deste objectivo e no interesse colectivo dos seus associados, e comunidade em geral pretende "...proceder a obras de recuperação do Património Cultural e defesa do Ambiente, nos moinhos da freguesia e freguesias limítrofes...", pelo que solicita esclarecimentos "...sobre se, nas aquisições de bens e serviços que lhe são efectuados, com vista à recuperação dos Moinhos, há isenção do IVA, nos termos do art° 9 n° 21 do Código do IVA, por lhe parecer ter enquadramento nesse dispositivo legal, por se tratar de uma associação cultural". 3. De harmonia com o n° 21° do art° 9° do CIVA, "As prestações de serviços e as transmissões de bens com elas conexas efectuadas no interesse colectivo dos seus associados por organismos sem finalidade lucrativa, desde que esses organismos prossigam objectivos de natureza política, sindical, religiosa, humanitária, filantrópica, recreativa, desportiva, cultural, cívica ou de representação de interesses económicos e a única contraprestação seja uma quota fixada nos termos dos estatutos”. 4. Tal significa que, por tais actividades, a Associação está isenta desde que a única contraprestação seja a quota fixada nos termos dos estatuto, não estando isenta, se outras forem as contraprestações. 5. Se a actividade for exclusivamente isenta, e porque tal isenção não confere o direito à dedução, a Associação não poderá deduzir o imposto suportado nas aquisições de bens e serviços necessários à realização de tais operações. 6. Com efeito, o n.° 1 do art° 20° do CIVA limita a dedução do imposto suportado pelo sujeito passivo aos bens e serviços adquiridos, importados ou utilizados pelo mesmo, desde que tenham como finalidade a realização de transmissões de bens e prestações de serviços sujeitas a imposto e dele não isentas, bem como as transmissões de bens e prestações de serviços referidas nas diferentes subalíneas da respectiva alínea b). 7. Assim, e respondendo concretamente ao solicitado, podemos concluir que quando um sujeito passivo realiza operações isentas ao abrigo do art° 9º do Código do IVA, e face ao estabelecido na alínea b) do n° 1 do art° 20° do CIVA, não pode deduzir o imposto suportado a montante (aquisições de bens e serviços), ou seja, é tratado como consumidor final. 8. Diferentemente será se, conjuntamente, realizar operações que não Processo: 1 conferem o direito à dedução e operações que conferem esse direito, qualificando-se, assim, como sujeito passivo misto, o que o obrigará, para efeitos do direito à dedução, à disciplina do artº 23º do CIVA. Processo: 2
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