Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 18033
- Data
- 2021-07-07
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- EBF
Sumário
Emissão de documento comprovativo do montante dos donativos recebidos - alínea a) do n.º 1 do artigo 66.º do EBF – Donativos em espécie (Refeições alimentares)
Texto integral (744 palavras)
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: Estatuto dos Benefícios Fiscais
Artigo: Artigo 62.º
Assunto: Emissão de documento comprovativo do montante dos donativos recebidos - alínea a)
do n.º 1 do artigo 66.º do EBF – Donativos em espécie (Refeições alimentares)
Processo: 3258/2020, PIV n.º 18033, com Despacho da Diretora de Serviços do IRC, de 2021-02-
25
Conteúdo: Uma associação, reconhecida como IPSS, vem solicitar esclarecimentos sobre a
obrigatoriedade da emissão do documento comprovativo do montante dos donativos por
si recebidos, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 66.º do EBF, decorrentes de
donativos em espécie, entregues sob a forma de refeição alimentar.
O Regime dos Benefícios Fiscais Relativos ao Mecenato encontra-se previsto no
Capítulo X do Estatuto dos Benefícios Fiscais (EBF) – artigos 61.º a 66.º.
Estabelece, de uma forma genérica, o artigo 61.º do EBF que “[p]ara efeitos fiscais, os
donativos constituem entregas em dinheiro ou em espécie, concedidos, sem
contrapartidas que configurem obrigações de carácter pecuniário ou comercial, às
entidades públicas ou privadas, previstas nos artigos seguintes, cuja atividade consista
predominantemente na realização de iniciativas nas áreas social, cultural, ambiental,
desportiva ou educacional”.
No caso específico dos donativos atribuídos à Entidade Requerente, o seu
enquadramento subjetivo encontra-se previsto na alínea a) do n.º 3 do artigo 62.º do
EBF.
A determinação do montante da majoração dos donativos atribuídos encontra-se
prevista nos n.os 4 e 5 do artigo 62.º do EBF, em função do tipo de atividades a ser
desenvolvido pela Entidade Requerente
De acordo com a redação do n.º 11 do artigo 62.º do EBF, resultante do artigo 263.º da
Lei n.º 114/2017, de 29 de dezembro (que aprova o Orçamento do Estado para 2018),
[n]o caso de donativos em espécie, incluindo bens alimentares, o valor a considerar, para
efeitos do cálculo da dedução ao lucro tributável, é o valor fiscal que os bens tiverem no
exercício em que forem doados, deduzido, quando for caso disso, das depreciações ou
provisões efetivamente praticadas e aceites como custo fiscal ao abrigo da legislação
aplicável”.
As entidades beneficiárias dos donativos enquadráveis no Capitulo X do EBF assumem
o cumprimento das obrigações acessórias previstas no artigo 66.º do EBF, ou seja,
devem:
a) Emitir documento comprovativo dos montantes dos donativos recebidos
dos seus mecenas, com a indicação do seu enquadramento no âmbito do
Capítulo X do EBF e, bem assim, com a menção de que o donativo é
concedido sem contrapartidas, de acordo com o previsto no artigo 61.º do
EBF;
b) Possuir registo atualizado das entidades mecenas, do qual constem,
nomeadamente, o nome, o número de identificação fiscal, bem como a data
Processo: 3258/2020
1
e o valor de cada donativo que lhes tenha sido atribuído, nos termos do
Capítulo X do EBF;
c) Entregar à Autoridade Tributária e Aduaneira, até ao final do mês de
fevereiro de cada ano, uma declaração de modelo oficial referente aos
donativos recebidos no ano anterior (Modelo 25).
O documento comprovativo, estabelecido na alínea a), deve, de acordo com o n.º 2
do artigo 66.º do EBF, conter:
a) A qualidade jurídica da entidade beneficiária;
b) O normativo legal onde se enquadra, bem como, se for caso disso, a
identificação do despacho necessário ao reconhecimento;
c) O montante do donativo em dinheiro, quando este seja de natureza
monetária;
d) A identificação dos bens, no caso de donativos em espécie.
Estabelece, por último, o n.º 3 do artigo 66.º do EBF, que “[o]s donativos em dinheiro
de valor superior a € 200,00 devem ser efetuados através de meio de pagamento
que permita a identificação do mecenas, designadamente transferência bancária,
cheque nominativo ou débito direto”.
Face ao exposto, por cada donativo recebido, em dinheiro ou em espécie, enquadrável
no artigo 61.º do EBF, supra transcrito, a entidade requerente deverá emitir a declaração
prevista na alínea a) do n.º 1 do artigo 66.º do EBF.
Relativamente à quantificação do montante do donativo, decorrente das refeições
doadas pelo prestador de serviços de restauração / entidade mecenas, a forma de
determinar o seu valor encontra-se prevista no n.º 11 do artigo 62.º do EBF, isto é,
corresponde ao valor fiscal dos bens alimentares que compõem a refeição, acrescidos
dos custos associados à sua confeção.
Este valor fiscal corresponde ao preço de custo, para o doador, das refeições e não ao
preço de venda constante das cartas de menu, dos contratos de catering ou de quaisquer
outros documentos onde conste o preço das refeições, genericamente praticado pelo
prestador de serviços de restauração.
Processo: 3258/2020
2