Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 18020
- Data
- 2020-12-11
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- Lista I
Sumário
Taxas - produtos dietéticos destinados à nutrição entérica e produtos sem glúten para doentes celíacos
Texto integral (2306 palavras)
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: CIVA
Artigo: verba 1.12 da lista I e Regulamento de Execução (UE) n.º 828/2014
Assunto: Taxas - produtos dietéticos destinados à nutrição entérica e produtos sem
glúten para doentes celíacos
Processo: nº18020, por despacho de 2020-09-29, da Diretora de Serviços do IVA (por
subdelegação)
Conteúdo:
A presente informação vinculativa prende-se com a taxa do Imposto sobre o
Valor Acrescentado (IVA), a aplicar na transmissão dos produtos denominados
"(...) ".
CARACTERIZAÇÃO DA REQUERENTE
1. A requerente encontra-se registada no Sistema de Gestão e Registo de
Contribuintes pelo exercício das atividades de: "Fabricação de condimentos e
temperos" - CAE 10840; "Comércio por grosso de outros produtos
alimentares, N.E." - CAE 46382; "Fabricação de gelados e sorvetes" - CAE
10520; "Preparação e conservação de frutos e produtos hortícolas por outros
processos" - CAE 10395; e, "Descasque e transformação frutos casca rija
comestíveis" - CAE 10394. Em sede de IVA enquadra-se no regime normal
com periodicidade mensal.
SITUAÇÃO APRESENTADA
2. Refere a requerente que no âmbito da sua atividade "(…) manuseia e
fabrica produtos de uma gama de cereais de pequeno almoço, que não
contêm glúten, livre de contaminação cruzada, denominados "Super Pequeno
Almoço", designadamente os seguintes:
"a) (...) de Avelã e Alfarroba. Ingredientes: Trigo sarraceno moído* (sem
glúten**), farinha de AVELÃ torrada* (16%), yacon em pó*, trigo sarraceno
em grão* (sem glúten**), farinha de alfarroba* (10%), sementes de linhaça*,
sementes de chia*. * Produtos provenientes de agricultura biológica. ** Trigo
sarraceno especialmente produzido sem glúten, livre de contaminação cruzada.
b) (...) de Banana e Cacau. Ingredientes: Trigo sarraceno moído* (sem
glúten**), farinha de banana* (20%), farinha de amêndoa*, sementes de
linhaça*, trigo sarraceno em grão* (sem glúten**), cacau em pó* (5%) e
cacau em pepitas* (4%) * Produtos provenientes de agricultura biológica. **
Trigo sarraceno especialmente produzido sem glúten, livre de contaminação
cruzada.
c) (...) de Curcuma e Sementes de Abóbora. Ingredientes: Trigo sarraceno
moído* (sem glúten**), sementes de linhaça*, yacon em pó*, trigo sarraceno
em grão* (sem glúten**), sementes de abóbora* (4,9%), canela em pó*,
curcuma (1%)*, pimenta preta*. * Produtos provenientes de agricultura
biológica. ** Trigo sarraceno especialmente produzido sem glúten, livre de
contaminação cruzada.
d) (...) de Morango e Coco. Ingredientes: Trigo sarraceno moído* (sem
glúten**), sementes de linhaça*, trigo sarraceno em grão* (sem glúten**),
farinha de morango* (10%), farinha de coco* (10%), farinha de banana*,
yacon em pó*. *Produtos provenientes de agricultura biológica. ** Trigo
sarraceno especialmente produzido sem glúten, livre de contaminação cruzada.
e) (...) Banana e Morango. Ingredientes: Trigo sarraceno moído* (sem
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glúten**), linhaça moída*, farinha de banana madura* (9%), morango em
pó* (8%), yacon em pó. * Produtos provenientes de agricultura biológica. **
Trigo sarraceno especialmente produzido sem glúten, livre de contaminação
cruzada.
f) (...) Maça. Ingredientes: Trigo sarraceno moído* (sem glúten**), linhaça
moída*, maçã desidratada em pó* (8%), farinha de coco*, maçã desidratada
em cubos* (3%), canela*, yacon em pó*. * Produtos provenientes de
agricultura biológica. ** Trigo sarraceno especialmente produzido sem glúten,
livre de contaminação cruzada.
g) (...) Proteico Origens Bio Sport Pro. Ingredientes: Trigo sarraceno moído*
(sem glúten**), farinha de banana madura* (20%), farinha de amendoim
torrado* (20%), sementes de linhaça*, proteína de ervilha* (11%), trigo
sarraceno inteiro*, cacau em pó* (4%), cacau pepitas* (3%). * Produtos
provenientes de agricultura biológica. ** Trigo sarraceno especialmente
produzido sem glúten, livre de contaminação cruzada".
3. Mais informa que "(o)s cereais de pequeno almoço da gama "(...) ", ou
seja, o próprio produto e não o cereal no estado em que a Natureza o produz,
são compostos, entre outros ingredientes supra referidos, por "trigo sarraceno
especialmente produzido sem glúten, livre de contaminação cruzada" "(…)"
distinguem-se dos comuns cereais de pequeno almoço de consumo geral pelo
facto de, em substituição de cereais como o trigo, espelta, centeio e cevada,
que contêm glúten, conter como ingrediente base o trigo sarraceno, que,
apesar de ser um ingrediente naturalmente isento de glúten, é produzido (…)
em salas exclusivamente afetas à produção de géneros alimentares sem
glúten, com maquinaria própria e exclusiva, de forma a garantir que os
produtos estão livres de contaminação cruzada, distinguindo-se claramente,
por isso, dos alimentos de consumo corrente".
4. Refere, ainda que "(…) os relatórios das análises às amostras dos "(...)"
indicam teores de glúten inferiores a 4 mg/kg, isto é, muito abaixo dos 20
mg/kg de glúten tolerados para que um determinado género alimentar possa
ser classificado como «isento de glúten "(…)" os rótulos das embalagens dos
produtos informam o consumidor sobre a ausência de glúten através da
aposição das menções «isento de glúten» e «especialmente formulado para
pessoas com intolerância ao glúten".
5. Nestes termos, vem requer "(…) informação vinculativa sobre se, ao abrigo
da verba 1.12 da lista I anexa do Código do IVA, os produtos "(...) " (…) são
passíveis de tributação à taxa reduzida de IVA".
6. Para o efeito anexou as fichas técnicas dos produtos, rótulos das
embalagens, analises laboratoriais independentes que comprovam que os
produtos são isentos da proteína do glúten.
ENQUADRAMENTO LEGAL
7. A verba 1.12 da Lista I anexa ao Código do Imposto sobre o Valor
Acrescentado (CIVA), tributa à taxa reduzida a que se refere a alínea a) do n.º
1 e n.º 3 do artigo 18.º do mesmo Código os "(p)rodutos dietéticos destinados
à nutrição entérica e produtos sem glúten para doentes celíacos".
8. O enquadramento na citada verba é restringido a produtos de âmbito muito
específico, nomeadamente: i) desprovidos de glúten, proteína não tolerada
pelos doentes celíacos; ii) destinados a um tipo especial de nutrição - a
nutrição entérica.
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9. Tem sido entendimento da Área de Gestão Tributária - IVA que beneficiam
da aplicação da taxa reduzida do imposto, por enquadramento na citada verba
1.12 da lista I, os géneros alimentícios que se encontrem especialmente
produzidos, preparados ou transformados de forma a responder às
necessidades dietéticas especiais das pessoas com intolerância ao glúten,
ficando afastados da mesma os géneros alimentícios que na sua composição
original não contenham glúten, ainda que a respetiva rotulagem faça alusão à
sua ausência.
10. Estabelecia o artigo 8.º do decreto-lei n.º 74/2010, de 21 de junho
(norma legal que transpôs para a ordem jurídica interna a Diretiva
2009/39/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de maio, e que
estabelecia o regime aplicável aos géneros alimentícios desprovidos de glúten,
adotando regras relativas à respetiva natureza ou composição, introduzindo
exigências especificas em matéria de rotulagem, apresentação e publicidade),
que o operador económico, aquando da primeira comercialização deste tipo de
alimentos em território nacional, era obrigado a notificar a DGAV, que emitia
parecer sobre o produto e o classificava, ou não, como destinado à
alimentação especial.
11. Porém, com a revogação da Diretiva 2009/39/CE do Parlamento Europeu
e do Conselho, de 6 de maio, e a entrada em vigor a 20 de julho de 2016, do
Regulamento (UE) n.º 609/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho de 12
de junho de 2013, foi abolido tal procedimento.
12. Na mesma data (2016/07/20), entrou em vigor o Regulamento de
Execução (UE) n.º 828/2014 da Comissão, de 30 de julho, relativo aos
requisitos de prestação de informações aos consumidores sobre a ausência ou
a presença reduzida de glúten nos géneros alimentícios, ato adotado em
cumprimento do disposto na alínea d) do n.º 3 do artigo 36.º do Regulamento
n.º 1169/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho de 25 de outubro de
2011, visando garantir, após a revogação do Regulamento (CE) n.º 41/2009
da Comissão, de 20 de janeiro, a partir de 20 de julho de 2016, que a
prestação de informações sobre a ausência ou a presença reduzida de glúten
nos géneros alimentícios continua a basear-se em dados científicos pertinentes
e que essas informações não assentam em bases divergentes, sendo
suscetíveis de induzir em erro ou confundir os consumidores, em
conformidade com as exigências estabelecidas no artigo 36.º, n.º 2, do citado
Regulamento n.º 1169/2011, mantendo, na União, condições uniformes para a
aplicação destes requisitos na prestação de informações pelos operadores de
empresas do setor alimentar sobre a ausência ou a presença reduzida de
glúten nos géneros alimentícios, fundamentadas no Regulamento (CE) n.º
41/2009.
13. Em conformidade, o Regulamento (UE) n.º 609/2013 determina, entre
outras disposições, a proteção do consumidor relativamente à rotulagem,
apresentação e publicidade dos alimentos para o consumo humano, que não
deve induzir em erro, nem atribuir propriedades de prevenção, tratamento ou
cura de doenças, nem sugerir tais propriedades, mas sim conter uma
informação clara e adequada para a sua utilização.
14. Como já se referiu, no que concerne especificamente aos requisitos de
prestação de informações aos consumidores sobre a ausência ou a presença
reduzida de glúten nos géneros alimentícios, o Regulamento de Execução (UE)
n.º 828/2014 visa manter nos Estados membros condições uniformes de
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aplicação das referidas regras.
15. Assim, para efeitos do citado Regulamento de Execução (UE) n.º
828/2014, a proteína do "glúten" é definida como sendo "(…) uma fração
proteica de trigo, centeio, cevada, aveia ou suas variedades cruzadas e
derivados destes cereais, a que algumas pessoas são intolerantes e que é
insolúvel quer em água quer numa solução de cloreto de sódio a 0,5M" [alínea
a) do artigo 2.º do Regulamento].
16. Por sua vez, o n.º 2 do artigo 3.º do Regulamento determina que as
informações ao consumidor sobre estes alimentos "(…) podem ser
acompanhadas das menções: «especialmente formulado para pessoas com
intolerância ao glúten» ou «especialmente formulado para pessoas com
doença celíaca», se o alimento em causa for especialmente produzido,
preparado e/ou transformado para: a) Reduzir o teor de glúten de um ou mais
ingredientes que contêm glúten; ou b) Substituir os ingredientes que contêm
glúten por outros ingredientes naturalmente isentos de glúten".
17. Em observância aos requisitos expressos no artigo 3.º ao citado
Regulamento, e no anexo a que este se refere, nas informações prestadas aos
consumidores "(…) sobre a ausência ou a presença reduzida de glúten nos
géneros alimentícios (…) devem ser transmitidas apenas através das
menções" a saber:
i) «Isento de glúten» - só pode ser utilizada se os géneros alimentícios, tal
como vendidos ao consumidor final, não contiverem mais de 20 mg/kg de
glúten;
ii) «Teor muito baixo de glúten» - só pode ser utilizada se os géneros
alimentícios que são constituídos por ou contêm um ou mais ingredientes
provenientes do trigo, do centeio, da cevada, da aveia ou das suas
variedades cruzadas e que foram especialmente transformados para reduzir
o teor de glúten não contiverem, tal como vendidos ao consumidor final,
mais de 100 mg/kg de glúten.
18. De referir que a aveia contida nos géneros alimentícios apresentados como
«isento de glúten» ou com um «teor muito baixo de glúten», tem de ser
especialmente produzida, preparada e/ou transformada de modo a evitar a
contaminação com trigo, centeio, cevada ou as suas variedades cruzadas, e o
teor de glúten dessa aveia não pode ser superior a 20 mg/kg.
19. Face ao exposto, e tendo em atenção o disposto na verba 1.12 da lista I
anexa ao CIVA, apenas os produtos «Isentos de glúten», ou seja, os géneros
alimentícios, tal como vendidos ao consumidor final, que não contenham mais
de 20 mg/kg de glúten, podem beneficiar da aplicação da taxa reduzida do
imposto.
ENQUADRAMENTO DOS PRODUTOS
20. Analisados os documentos remetidos pela requerente, designadamente as
fichas técnicas dos produtos da linha «(...) » mencionados nas alíneas a) a g)
do ponto 2 da presente informação, constata-se que muito embora seja
referido que os produtos não contêm a proteína do glúten, não existe qualquer
alusão relativa às disposições do Regulamento de Execução (UE) n.º 828/2014
(requisitos de prestação de informações aos consumidores sobre a ausência
ou a presença reduzida de glúten nos géneros alimentícios, ato adotado em
cumprimento do disposto na alínea d) do n.º 3 do artigo 36.º do Regulamento
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n.º 1169/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho de 25 de outubro de
2011).
21.Nos rótulos das embalagens o consumidor é informado que: i) o produto é
«Isento de glúten», (o que é confirmado por análises efetuadas por uma
entidade independente); e, ii) foi «especialmente formulado para pessoas com
intolerância ao glúten».
22.Não compete à Área de Gestão Tributária - IVA avaliar as características
intrínsecas dos produtos produzidos/comercializados pelos sujeitos passivos.
23. Constata-se, no entanto, que os produtos aqui em apreciação se
apresentam em embalagens que contém uma mistura com um ingrediente
comum, o «trigo sarraceno» [semente que não pertence à família dos cereais
(gramíneas), normalmente conhecido como pseudoceral face às suas
características] e podem, naturalmente, ser consumidos por pessoas com
intolerância à «proteína do glúten», na medida em que originariamente não a
contém, ou seja, nestes produtos não foi reduzida, nem retirada a «proteína
do glúten» de um ou mais ingredientes que os constituem.
24. Contudo, para beneficiar da aplicação da taxa reduzida do imposto na sua
transmissão, por enquadramento na verba 1.12 da Lista I anexa ao CIVA é
necessário que os ingredientes originais que compõem os produtos sofram
uma preparação ou transformação de forma a responder às necessidades
dietéticas especiais das pessoas com intolerância ao glúten, possuindo
particularidades especiais que os diferenciem de outros produtos similares
consumidos pela população em geral.
CONCLUSÃO
25. Os produtos da linha «(...)» produzidos e comercializados pela requerente
com a designação: a) (…) de Avelã e Alfarroba; b) (…) de Banana e Cacau; c)
(...) de Curcuma e Sementes de Abóbora; d) (...) de Morango e Coco; e)
(...) Banana e Morango; f) (...) Maça; g) (...) Pro, não reúnem condições para
beneficiar da aplicação da taxa reduzida, por falta de enquadramento na verba
1.12 ou em qualquer outra das verbas das listas anexas ao CIVA, sendo a sua
tributação passível de imposto pela aplicação da taxa normal, a que se refere
a alínea c) do n.º 1 e n.º 3 do artigo 18.º do CIVA.
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