Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas

Informação vinculativa n.º 18

Data
2007-12-07
Meio processual
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
Tipo
CIVA
Descritores

Sumário

Associação

Texto integral (672 palavras)

FICHA DOUTRINÁRIA Diploma: CIVA Artigo: 9º, nº 9 9º, nº 21 Assunto: Associação Processo: A419 2005018– despacho do SDG dos Impostos, em substituição do Director- Geral, em 27-07-06 Conteúdo: 1. A exponente (associação cultural,recreativa e desportiva) questiona sobre a possibilidade de enquadramento no regime de isenção do art° 9° do CIVA. 2. Analisando a escritura de Constituição da Associação, de …., verifica-se que a consulente é uma associação sem fins lucrativos, que tem como objectivos: - Pugnar pelo desenvolvimento da região nas áreas do desporto, cultura e turismo; - Proporcionar aos seus associados e ao público em geral a oportunidade de praticar algumas modalidades desportivas; - Realização de acções tendentes à preservação do património cultural e n at u r a l d a r eg i ã o, b e m c om o a c oo p er a ç ã o c o m a s e n t i d a d es competentes. 2.1. Para atingir estes objectivos, a Associação leva a efeito: a) Prática de desportos radicais (rafting, canoagem); b) Hidrospeed; c) Espectáculos de Teatro e Cinema; d) Toda e qualquer iniciativa de interesse cultural, designadamente conferências, colóquios , exposições sobre o património da região; e) Acções tendentes à defesa do meio ambiente; f) Sendeirismo, montanhismo, circuitos pedestres, orientação, campismo. 2.2. Constituem receitas da Associação as quotizações dos associados, e os meios financeiros que lhe vierem a ser concedidos por entidades oficiais e particulares a titulo de subsídio ou comparticipação. 3. Nos termos do n° 9 do artigo 9° do CIVA, estão isentas as "As prestações de serviços efectuadas por organismos sem finalidade lucrativa que explorem estabelecimentos ou instalações destinados à prática de actividades artísticas, desportivas, recreativas e de educação física a pessoas que pratiquem essas actividades". 4. Por sua vez, o n° 21 do artigo 9° do CIVA, isenta de IVA “As prestações de serviços e as transmissões de bens com elas conexas efectuadas no interesse colectivo dos seus associados por organismos sem finalidade lucrativa, desde que esses organismos prossigam objectivos de natureza política, sindical, religiosa, humanitária, filantrópica,recreativa desportiva, cultural, cívica ou de representação de interesses económicos e a única Processo: 1 contraprestação seja uma quota fixada nos termos dos estatutos". 5. Esta isenção só será aplicável às prestações de serviços e transmissões de bens que reunam, cumulativamente, os seguintes requisitos: - Sejam efectuadas por organismos sem finalidade lucrativa (art° 10° do CIVA); - Sejam efectuadas no interesse colectivo dos seus associados; - Sejam exclusivamente remuneradas por uma quota fixada nos termos dos estatutos. 6. O sujeito passivo, embora seja uma Associação sem fins lucrativos, não tem enquadramento no n° 9 do art° 9° do CIVA, uma vez que os serviços por si prestados não são efectuados em estabelecimentos de educação física e/ou instalações desportivas. 7. Poderá, no entanto, ficar isento de IVA, ao abrigo do n° 21 do art° 9° do CIVA, se a única contraprestação dos serviços prestados for a quota fixada pelos estatutos e reunidas as restantes condições referidas no ponto 5. 8. Verifica-se dos elementos constantes do processo que "a comparticipação de cada pessoa em cada expedição de rafting é de € 25,00", o que significa que os serviços não são exclusivamente remunerados pela quota dos associados, estando-se na presença de operações não abrangidas pela isenção prevista no n° 21 do art° 9°. 9. Se, no entanto, a Associação realiza simultaneamente operações isentas (caso das prestações de serviços remuneradas exclusivamente pela quota dos associados) conjuntamente com as já referidas (ponto 8) operações não isentas, tratar-se-á de um sujeito passivo misto, pelo que deverá proceder à entrega, num qualquer Serviço de Finanças, da declaração de alterações prevista no art° 31° do CIVA, devendo assinalar que realiza operações com direito à dedução e operações sem direito à dedução (campos 1 e 2 do quadro 11), bem como, indicar qual o método a utilizar para efeito do direito à dedução, nomeadamente, o método da percentagem de dedução ou prorata, ou método da afectação real (campo 3 ou 4 do mesmo quadro 11). Processo: 2
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