Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 17985
- Data
- 2021-03-30
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- CIVA
Sumário
Taxas – Alojamento Local – Empreitadas de beneficiação de imóvel.
Texto integral (541 palavras)
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: CIVA
Artigo: Artigo 18.º, n.º 1, alínea a); Verba 2.27 da Lista I
Assunto: Taxas – Alojamento Local – Empreitadas de beneficiação de imóvel
Processo: nº17985, por despacho de 01-02-2021, da Diretora de Serviços do IVA (por
subdelegação)
Conteúdo:
I - CARACTERIZAÇÃO DO REQUERENTE
1. O Requerente encontra-se registado para efeitos de IVA, enquadrado no
regime de isenção do artigo 53º do Código do IVA (CIVA), com operações que
conferem direito à dedução, desde 19/06/2018, com a atividade principal de
"ALOJAMENTO MOBILADO PARA TURISTAS", CAE 55201.
II - ÂMBITO E EXPOSIÇÃO DAS QUESTÕES APRESENTADAS
2. Pretende o Requerente esclarecimento "sobre a taxa reduzida de IVA a
aplicar à reparação do telhado de um imóvel licenciado para a habitação, mas
que está em regime de alojamento local", questionando se "será possível
aplicar o IVA à taxa de 6%".
III - ANÁLISE DA QUESTÃO COLOCADA, ENQUADRAMENTO LEGAL E
CONSIDERANDOS FINAIS
3. De acordo com o disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 18.º do CIVA
estão sujeitas à taxa reduzida do imposto as importações e transmissões de
bens e as prestações de serviços constantes da lista I anexa ao citado Código.
4. A verba 2.27 da Lista I anexa ao CIVA contempla as "Empreitadas de
beneficiação, remodelação, renovação, restauro, reparação ou conservação de
imóveis ou partes autónomas destes afetos à habitação, com exceção dos
trabalhos de limpeza, de manutenção dos espaços verdes e das empreitadas
sobre bens imóveis que abranjam a totalidade ou uma parte dos elementos
constitutivos de piscinas, saunas, campos de ténis, golfe ou minigolfe ou
instalações similares. A taxa reduzida não abrange os materiais incorporados,
salvo se o respetivo valor não exceder 20 % do valor global da prestação de
serviços."
5. Estão abrangidos pela referida verba, as empreitadas de beneficiação,
remodelação, renovação, restauro, reparação ou conservação realizadas em
imóveis afetos à habitação.
6. Tendo em consideração o determinado no ponto 3 do Ofício-Circulado n.º
30135/2012, de 26/09 (disponível no Portal das Finanças), a mencionada
verba engloba unicamente os serviços efetuados em imóvel ou parte de
imóvel que, não estando licenciado para outros fins, esteja afeto à habitação,
considerando-se imóvel, ou parte de imóvel, afeto à habitação o que esteja a
ser utilizado como tal no início das obras e que, após a execução das mesmas,
continue a ser efetivamente utilizado como residência particular. Esta taxa
reduzida não se aplica a obras de construção, reconstrução ou ampliação ou a
empreitadas relativas a bens imóveis utilizados para o exercício de uma
atividade profissional, comercial, industrial ou administrativa.
7. Deste modo, desde que as obras em causa constituam objeto dos contratos
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de empreitada tipificada na verba 2.27 da Lista I anexa ao CIVA, celebrados
entre qualquer dos referidos beneficiários na qualidade de donos da obra e o
respetivo empreiteiro, poderá ser aplicada a taxa reduzida de IVA, desde que
se encontrem reunidos os restantes requisitos da mesma.
8. Na situação em análise, e face às limitações mencionadas no ponto 6 da
presente informação, estando o imóvel afeto a uma atividade comercial
(alojamento local) não poderá a reparação do respetivo telhado beneficiar da
taxa reduzida do imposto, a que se refere a alínea a) do n.º 1 do artigo 18.º
do CIVA.
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