Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas

Informação vinculativa n.º 17974

Data
2020-12-30
Meio processual
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
Tipo
Lista I

Sumário

Taxas – " Beneficiação de caminho florestal "

Texto integral (801 palavras)

FICHA DOUTRINÁRIA Diploma: CIVA Artigo: Verba 4.1 da Lista I anexa ao CIVA Assunto: Taxas – " Beneficiação de caminho florestal " Processo: nº17974, por despacho de 28-12-2020, da Diretora de Serviços do IVA (por subdelegação) Conteúdo: I – SITUAÇÃO APRESENTADA 1. Foi apresentado um pedido de Informação no qual o Requerente, "relativamente à prestação de serviços da gestão da floresta e da prevenção de incêndios", solicita informação sobre a taxa de IVA que deve ser aplicada aos serviços de "beneficiação de caminho florestal que inclui regularização do piso (em terra), limpeza de bermas e criação de valas de drenagem." II – CARATERIZAÇÃO DO REQUERENTE 2. O Requerente, em sede de Imposto sobre o Valor Acrescentado, está enquadrado no regime normal de IVA, de periodicidade mensal, registado para o exercício das atividades, principal "Administração Pública - Atividades Económicas" a qual corresponde ao CAE - 84130 e três outras secundárias "Silvicultura e Outras Atividades Florestais" - CAE 002100, "Atividades dos Jardins Zoológicos, Botânicos e Aquários" - CAE 091041 e "Atividade dos Parques e Reservas Naturais" - CAE 091042. É um sujeito passivo misto com afetação real de todos os bens. III – ANÁLISE 3. O Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado (CIVA) refere-se na Categoria 4 da Lista I anexa, às "prestações de serviços normalmente utilizadas no âmbito das atividades de produção agrícola e aquícola listados na verba 5" , identificadas nas subcategorias 4.1 e 4.2 [alíneas a) a i)], as quais são sujeitas à taxa reduzida de imposto, de acordo com a alínea a) do n.º 1 e alíneas a) e b) do n.º 3, do artigo 18.º do mesmo diploma. 4. As verbas 4.1 e 4.2 resultam da transposição da alínea 11) do Anexo III da Diretiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de novembro, que confere aos Estados-Membros a possibilidade de aplicarem taxas reduzidas à "Entrega de bens e prestação de serviços do tipo utilizado normalmente na produção agrícola, com exclusão dos bens de equipamento, tais como máquinas ou as construções" não condicionando a sua aplicação em função do adquirente. 5. Com efeito, a verba 4.1 tributa à taxa reduzida as " prestações de serviços de limpeza e de intervenção cultural nos povoamentos e habitats, realizadas no âmbito da agricultura, da gestão da floresta e da prevenção de incêndios”. 6. São igualmente sujeitas à taxa reduzida do imposto, de acordo com a verba 4.2, "as prestações de serviços que contribuem para a produção agrícola e aquícola" constantes das alíneas a) a i), designadamente a poda de árvores, corte de madeira e outras operações silvícolas. 7. Por sua vez, o ponto 4 do ofício-circulado n.º 30162, de 8 de julho de 2014, enquadra na verba 4.1 da Lista I as seguintes prestações de serviços silvícolas em beneficiações de povoamentos: Controlo da vegetação espontânea, designadamente limpeza de matos; Prospeção (marcação e referenciação) de Processo: 17974 1 exemplares de espécies hospedeiras de agentes bióticos nocivos que apresentem sintomas de declínio e despiste destas patologias com recurso a amostragem; cortes sanitários de exemplares de espécies hospedeiras que apresentem sintomas de declínio, no âmbito da prevenção e controlo de agentes bióticos nocivos; Instalação e monitorização de armadilhas e atrativos para captura de agentes bióticos nocivos; Aplicação de produtos fitofarmacêuticos; Aplicação de adubos, fertilizantes e corretivos de solo e instalação de cultura de melhoramento do solo; Rolagem; Podas; Desramação; Recolha e destruição de sobrantes florestais; Seleção de árvores de futuro; Sinalização da regeneração natural; Controlo de espécies lenhosas invasoras; Controlo e redução de densidades em povoamentos; Seleção de varas em talhadias. 8. Estão também abrangidas no âmbito de aplicação da verba 4.1 as seguintes prestações de serviços silvícolas em arborizações ou rearborizações, incluindo adensamentos de povoamento: Limpeza de vegetação espontânea; Gradagem de destorroamento; Ripagem; Subsolagem; Abertura de valas e cômoros; Lavoura contínua; Abertura de regos; Destruição de cepos de eucalipto; Marcação e piquetagem; Abertura de covas; Plantação; Sementeira; Aplicação de adubos, fertilizantes e corretivos de solo; Colocação de protetores individuais; Sacha e amontoa. 9. Finalmente, no âmbito das prestações de serviços silvícolas de limpeza em espaço florestal, enquadra-se na verba 4.1 a abertura e beneficiação de aceiros e de faixas e mosaicos de parcelas de gestão do combustível, incluindo o uso do fogo controlado. IV – CONCLUSÃO 10. Do anteriormente exposto resulta que, na beneficiação de caminho florestal que inclui regularização do piso (em terra), limpeza das bermas e criação de valas de drenagem realizadas no âmbito de prestações de serviços da gestão da floresta, deve ser aplicada a taxa reduzida de IVA prevista no artigo 18.º, n.º 1, alínea a) e n.º 3, alíneas a) e b) do CIVA, considerando o disposto na verba 4.1 da Lista I anexa ao CIVA, cujas prestações de serviços elegíveis constam do ponto 4 do oficio-circulado n. º 30162, de 08 de julho de 2014. Processo: 17974 2
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