Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 17974
- Data
- 2020-12-30
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- Lista I
- Descritores
Sumário
Taxas – " Beneficiação de caminho florestal "
Texto integral (801 palavras)
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: CIVA
Artigo: Verba 4.1 da Lista I anexa ao CIVA
Assunto: Taxas – " Beneficiação de caminho florestal "
Processo: nº17974, por despacho de 28-12-2020, da Diretora de Serviços do IVA (por
subdelegação)
Conteúdo:
I – SITUAÇÃO APRESENTADA
1. Foi apresentado um pedido de Informação no qual o Requerente,
"relativamente à prestação de serviços da gestão da floresta e da prevenção de
incêndios", solicita informação sobre a taxa de IVA que deve ser aplicada aos
serviços de "beneficiação de caminho florestal que inclui regularização do piso (em
terra), limpeza de bermas e criação de valas de drenagem."
II – CARATERIZAÇÃO DO REQUERENTE
2. O Requerente, em sede de Imposto sobre o Valor Acrescentado, está
enquadrado no regime normal de IVA, de periodicidade mensal, registado para
o exercício das atividades, principal "Administração Pública - Atividades
Económicas" a qual corresponde ao CAE - 84130 e três outras secundárias
"Silvicultura e Outras Atividades Florestais" - CAE 002100, "Atividades dos Jardins
Zoológicos, Botânicos e Aquários" - CAE 091041 e "Atividade dos Parques e Reservas
Naturais" - CAE 091042. É um sujeito passivo misto com afetação real de todos
os bens.
III – ANÁLISE
3. O Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado (CIVA) refere-se na
Categoria 4 da Lista I anexa, às "prestações de serviços normalmente utilizadas no
âmbito das atividades de produção agrícola e aquícola listados na verba 5" ,
identificadas nas subcategorias 4.1 e 4.2 [alíneas a) a i)], as quais são
sujeitas à taxa reduzida de imposto, de acordo com a alínea a) do n.º 1 e
alíneas a) e b) do n.º 3, do artigo 18.º do mesmo diploma.
4. As verbas 4.1 e 4.2 resultam da transposição da alínea 11) do Anexo III da
Diretiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de novembro, que confere aos
Estados-Membros a possibilidade de aplicarem taxas reduzidas à "Entrega de
bens e prestação de serviços do tipo utilizado normalmente na produção agrícola, com
exclusão dos bens de equipamento, tais como máquinas ou as construções" não
condicionando a sua aplicação em função do adquirente.
5. Com efeito, a verba 4.1 tributa à taxa reduzida as " prestações de serviços de
limpeza e de intervenção cultural nos povoamentos e habitats, realizadas no âmbito da
agricultura, da gestão da floresta e da prevenção de incêndios”.
6. São igualmente sujeitas à taxa reduzida do imposto, de acordo com a verba
4.2, "as prestações de serviços que contribuem para a produção agrícola e aquícola"
constantes das alíneas a) a i), designadamente a poda de árvores, corte de
madeira e outras operações silvícolas.
7. Por sua vez, o ponto 4 do ofício-circulado n.º 30162, de 8 de julho de 2014,
enquadra na verba 4.1 da Lista I as seguintes prestações de serviços silvícolas
em beneficiações de povoamentos: Controlo da vegetação espontânea,
designadamente limpeza de matos; Prospeção (marcação e referenciação) de
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exemplares de espécies hospedeiras de agentes bióticos nocivos que
apresentem sintomas de declínio e despiste destas patologias com recurso a
amostragem; cortes sanitários de exemplares de espécies hospedeiras que
apresentem sintomas de declínio, no âmbito da prevenção e controlo de
agentes bióticos nocivos; Instalação e monitorização de armadilhas e atrativos
para captura de agentes bióticos nocivos; Aplicação de produtos
fitofarmacêuticos; Aplicação de adubos, fertilizantes e corretivos de solo e
instalação de cultura de melhoramento do solo; Rolagem; Podas;
Desramação; Recolha e destruição de sobrantes florestais; Seleção de árvores
de futuro; Sinalização da regeneração natural; Controlo de espécies lenhosas
invasoras; Controlo e redução de densidades em povoamentos; Seleção de
varas em talhadias.
8. Estão também abrangidas no âmbito de aplicação da verba 4.1 as seguintes
prestações de serviços silvícolas em arborizações ou rearborizações, incluindo
adensamentos de povoamento: Limpeza de vegetação espontânea; Gradagem
de destorroamento; Ripagem; Subsolagem; Abertura de valas e cômoros;
Lavoura contínua; Abertura de regos; Destruição de cepos de eucalipto;
Marcação e piquetagem; Abertura de covas; Plantação; Sementeira; Aplicação
de adubos, fertilizantes e corretivos de solo; Colocação de protetores
individuais; Sacha e amontoa.
9. Finalmente, no âmbito das prestações de serviços silvícolas de limpeza em
espaço florestal, enquadra-se na verba 4.1 a abertura e beneficiação de
aceiros e de faixas e mosaicos de parcelas de gestão do combustível, incluindo
o uso do fogo controlado.
IV – CONCLUSÃO
10. Do anteriormente exposto resulta que, na beneficiação de caminho
florestal que inclui regularização do piso (em terra), limpeza das bermas e
criação de valas de drenagem realizadas no âmbito de prestações de serviços
da gestão da floresta, deve ser aplicada a taxa reduzida de IVA prevista no
artigo 18.º, n.º 1, alínea a) e n.º 3, alíneas a) e b) do CIVA, considerando o
disposto na verba 4.1 da Lista I anexa ao CIVA, cujas prestações de serviços
elegíveis constam do ponto 4 do oficio-circulado n. º 30162, de 08 de julho de
2014.
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