Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 17970
- Data
- 2020-10-14
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- Código Imposto Selo
Sumário
Dedução de impostos devidos pelo autor da sucessão na participação de Imposto do Selo.
Texto integral (754 palavras)
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: Código do Imposto do Selo (CIS)
Artigo: 20.º
Assunto: Dedução de impostos devidos pelo autor da sucessão na participação de
Imposto do Selo
Processo: 2020000635 - IV n.º 17970 com despacho concordante de 2020.07.27, da
Diretora-Geral da Autoridade Tributária e Aduaneira
Conteúdo: PEDIDO
Nos termos do artigo 68.º da Lei Geral Tributária (LGT) foi apresentado pedido
de informação vinculativa no sentido de saber se o IRS e o IMI, relativos ao
ano de 2019, devidos pela autora da sucessão, podem ser deduzidos como
encargo da herança na declaração Modelo 1 de Imposto do Selo.
FACTOS
1 – “X”, faleceu em …..;
2 – A participação do óbito (n.º ….) foi efetuada em …, pela Requerente,
enquanto cabeça de casal da herança (embora no pedido seja indicada a data
de …), não tendo sido nela declarados quaisquer encargos com a herança.
3 – Em face do exposto, a Requerente pretende que lhe seja prestada uma
informação vinculativa, nos termos do art.º 68.º da LGT, no sentido de ser
esclarecida se os impostos infra mencionados, devidos pela autora da
sucessão, podem ser deduzidos na declaração Modelo 1 de Imposto do Selo:
IRS, referente ao ano de 2019, cuja declaração foi submetida em junho
de 2020 e cuja liquidação de imposto deverá ser feita até 31 de agosto
(o valor de imposto a pagar indicado pela requerente, tendo por base
uma simulação, é de …€. Contudo, por consulta ao sistema informático,
na presente data, verificou-se que essa liquidação de IRS já foi
efetuada e ascende ao valor de …€);
IMI, referente ao ano de 2019, a pagar no ano de 2020, no valor total
de …€ (valor indicado pela requerente. Contudo, por consulta ao
sistema informático, na presente data, verificou-se que o valor dessa
liquidação de IMI é de …€).
ANÁLISE DO PEDIDO
Como resulta do disposto no n.º 2 do art.º 29.º da LGT “as obrigações
tributárias originárias e subsidiárias transmitem-se, mesmo que não tenham
sido ainda liquidadas, em caso de sucessão universal por morte (…)”,
querendo isto dizer que as mesmas não se extinguem com a morte do
devedor e, ao invés, transmitem-se aos seus sucessores universais.
Com o óbito do sujeito passivo de uma obrigação tributária, a respetiva dívida
tributária, que integrava a esfera jurídica patrimonial do de cujus, deverá
integrar a herança.
Até à partilha, os bens da herança respondem coletivamente pelos encargos
da mesma [art.º 2097.º do Código Civil (C.C)], pelo que, enquanto a herança
não for partilhada, o pagamento da dívida tributária cumprirá à herança e
Processo: 2020000635 - IV n.º 17970
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apenas a esta (nunca a qualquer dos herdeiros).
De referir que, nos termos do art.º 2068.º do C.C, a herança responde pelas
despesas com o funeral e sufrágios do seu autor, pelos encargos com a
testamentaria, administração e liquidação do património hereditário, pelo
pagamento das dívidas do falecido, e pelo cumprimento dos legados
(sublinhado nosso).
E, nos termos do n.º 2 do art.º 2070.º do C. C., os encargos da herança são
satisfeitos segundo a ordem por que vêm indicados no art.º 2068.º
Porém, nos termos do art.º 20.º do CIS, ao valor da transmissão de bens,
pode deduzir-se o montante dos impostos cujo facto tributário tenha ocorrido
até à data da abertura da sucessão, ou seja, à data do óbito (art.º 2031.º do
C.C.). Isto é, os impostos, cujo facto tributário ocorreu até esta data do óbito
e que venham a ser liquidados e pagos pela herança, podem ser deduzidos ao
valor da transmissão dos bens.
Neste caso, os factos tributários de IMI e IRS em questão ocorreram na
mesma data: 31 de dezembro de 2019. Desta forma, uma vez que os dois
factos tributários ocorreram antes da data de abertura da sucessão, e os
impostos são devidos pela herança aberta por óbito de “X”, os mesmos
constituem encargos dedutíveis nos termos e para os efeitos do disposto no
art.º 20.º do CIS.
De realçar que o valor dedutível nos termos desse art.º 20.º do CIS,
corresponde ao que foi apurado nas liquidações de imposto efetuadas pela AT.
Por conseguinte, os valores dedutíveis são de ...€ e …€, referentes ao IMI e
IRS, respetivamente.
CONCLUSÃO
Nos termos do art.º 20.º do CIS, ao valor da transmissão de bens, pode
deduzir-se o montante dos impostos cujo facto tributário tenha ocorrido até à
data da abertura da sucessão, ou seja, à data do óbito, e que sejam devidos
pela herança (art.º 2031.º e art.º 2068.º do C.C.).
Processo: 2020000635 - IV n.º 17970
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