Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 17955
- Data
- 2020-10-07
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- Código Imposto Selo
- Descritores
Sumário
Prémios concurso
Texto integral (1336 palavras)
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: Código do Imposto do Selo (CIS) e respetiva Tabela Geral (TGIS)
Artigo: 1.º ; Verba 11.2
Assunto: Prémios concurso
Processo: 2020000616 - IV n.º 17955 com despacho concordante de 2020.08.14, da
Diretora-Geral da Autoridade Tributária e Aduaneira
Conteúdo: I –PEDIDO
Nos termos do artigo 68.º da Lei Geral Tributária (LGT), foi apresentado um
pedido de informação vinculativa pela sociedade “X” onde se esclareça se
incide imposto do selo – verba 11.2 da TGIS – sobre os prémios atribuídos no
decurso do concurso “***” por si realizado.
Esclarece a requerente que este passatempo não tem qualquer componente
de sorte ou azar, o objetivo do concurso é testar o conhecimento dos
concorrentes, de tal modo que a atribuição dos prémios depende, única e
exclusivamente, da sua capacidade intelectual, do seu conhecimento, não
existindo, em momento algum, qualquer aleatoriedade associada àquela
atribuição, ou, sequer, interferência do fator “sorte” nos jogos propostos ao
longo do concurso.
II – ENQUADRAMENTO LEGAL
1. DECRETO-LEI N.º 287/2003, DE 12.11
PREÂMBULO DO CÓDIGO DO IMPOSTO DO SELO
“A reforma de 2000 marcou uma tendência para a alteração de uma das suas
mais ancestrais características, que de imposto sobre os documentos se tende
a afirmar cada vez mais como imposto sobre as operações que,
independentemente da sua materialização, revelem rendimento ou riqueza”.
Importa desde já sublinhar a característica aqui assinalada, a revelação de
rendimento ou riqueza nas operações que, por esse facto, se devem sujeitar a
imposto do selo.
No caso presente, não oferece dúvida de que a atribuição de bens aos
premiados se traduz na obtenção de uma vantagem/incremento patrimonial
para estes.
2. TRIBUTAÇÃO DO JOGO
2.1. Quando no ano de 2010, foi publicada a Lei n. º 3-B/2010, de 28.04, que
revogando o n.º 2 do artigo 9.º do CIRS acabou por remover os “prémios” da
previsão das normas de incidência em sede de IRS, e alterando a redação da
verba 11.2 da TGIS, ao introduzir na previsão da norma de incidência os
prémios do bingo, de rifas e do jogo do loto, bem como de quaisquer sorteios
ou concursos, com exceção dos prémios dos jogos sociais previstos na verba
n.º 11.3 da mesma Tabela, acabou por, depois de alterações graduais e
precisas verificadas nos códigos do IRS e do Imposto do Selo, reunir no CIS a
tributação das apostas e dos prémios do jogo.
2.2. Ainda que os jogos de fortuna e azar tivessem começado a ser objeto de
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disciplina jurídica autónoma e sistemática, desde 1927, com o Decreto n.º 14
643, de 3 de dezembro, só em 1969, foi publicado o Decreto-Lei n.º 48 912,
de 18 de março de 1969, considerado um dos diplomas fundamentais sobre
esta matéria e que serviu de matriz à disciplina jurídica subsequente em tal
matéria.
Logo no seu artigo 1.º definiam-se os jogos de fortuna ou azar como «os
jogos cujos resultados são contingentes por dependerem exclusivamente da
sorte», reservando-se a sua prática para «os casinos existentes nas zonas de
jogo e nas épocas estabelecidas para o seu funcionamento» (artigo 2.º), e no
artigo 43.º, consideravam-se como jogos afins «as operações oferecidas ao
público em que a esperança de ganho reside essencialmente na sorte»,
ficando os mesmos dependentes de autorização do Ministro do Interior, que
fixava as respetivas condições e regime de fiscalização.
Este diploma seria revogado pelo Decreto-Lei n.º 422/89, de 2 de dezembro,
assinalando-se uma diferença, que teria reflexos na jurisprudência
subsequente: os jogos de fortuna ou azar passaram a ser definidos no artigo
1.º como sendo aqueles, cujo resultado é contingente por assentar exclusiva
ou fundamentalmente na sorte.
Na noção de jogo de fortuna ou azar cabiam não só aqueles cujos resultados
dependiam exclusivamente da sorte, mas, também, aqueles, cuja esperança
de ganho residia essencialmente na sorte (passava a haver uma zona em que
havia sobreposição visto que os jogos de fortuna ou azar podiam também, à
semelhança das modalidades afins, não depender exclusivamente da sorte,
mas fundamental ou essencialmente da sorte).
Ao Decreto-Lei n.º 422/89 seguiu-se-lhe o Decreto-Lei n.º 10/95, de 19 de
janeiro, que o veio reformular, apresentando-se com a seguinte redação no
que respeita às modalidades afins:
«Modalidades afins dos jogos de fortuna ou azar são as operações oferecidas
ao público em que a esperança de ganho reside conjuntamente na sorte e
perícia do jogador, ou somente na sorte, e que atribuem como prémios coisas
com valor económico.»
O artigo 1.º, que não foi alterado, define, como se viu, os jogos de fortuna ou
azar como sendo «aqueles, cujo resultado, é contingente por assentar
exclusiva ou fundamentalmente na sorte».
Quanto às modalidades afins, vêm definidas no n.º 1 do artigo 159.º:
«Modalidades afins dos jogos de fortuna ou azar são as operações oferecidas
ao público em que a esperança de ganho reside conjuntamente na sorte e
perícia do jogador, ou somente na sorte, e que atribuem como prémios coisas
com valor económico.»
Temos, assim, que o Decreto-Lei n.º 422/89, de 02/12, com a alteração
introduzida pelo Decreto-Lei n.º 10/95 de 19.01, integrou nas modalidades
afins dos jogos de fortuna ou azar (n.º 2 e 3 do artigo 159.º) todas as
“operações oferecidas ao público em que a esperança de ganho reside
conjuntamente na sorte e perícia do jogador, ou somente na sorte, e
que atribuem como prémios coisas com valor económico” onde se incluem as
“rifas, tômbolas, sorteios, concursos publicitários, concursos de conhecimentos
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e passatempos”.
Concluindo, o legislador fixou, como sendo o elemento distintivo na
qualificação de uma determinada operação como sendo jogo ou não, a
presença ou não do elemento “sorte”.
2.3. A tributação do jogo em sede de imposto do selo - verba 11 da TGIS –
concretiza-se através da aplicação da taxa à aposta ou ao prémio.
Resulta da interpretação da norma de incidência assinalada a verificação da
existência de várias espécies de jogos: aqueles que estão sujeitos ao regime
dos impostos especiais sobre o jogo, os que não estão sujeitos àquele regime,
e dentre estes os jogos sociais e os demais.
No que respeita à tributação do jogo que tem na atribuição do prémio o facto
tributário, encontramos a sua previsão legal nas verbas 11.2 e 11.4 da TGIS.
Prevendo a verba 11.4 da TGIS os jogos sociais do Estado, o concurso “***”
só poderá caber na previsão da verba 11.2 da TGIS, no grupo composto pelos
sorteios e concursos.
No desenrolar do concurso “***”, antecedendo a prova final, o participante
finalista tem de pressionar um botão que definirá qual o valor da “margem de
erro”. Ora, aqui não se vislumbra o momento onde se possa encontrar indício
de destreza física ou intelectual do concorrente, sendo o resultado
determinado pelo fator sorte.
Mas, elemento fulcral em todo este concurso, talvez o momento mais alto do
programa, é aquele onde os concorrentes finalistas têm de fazer rodar uma
roda para alcançar determinado número, sem o ultrapassar, procedimento
caraterizado pela marcada presença do fator sorte.
Também quando os participantes são chamados a determinar o preço dos
bens, e, ainda que se afirme que os preços com que se jogam no programa
são PVP ou preços recomendados pelos diversos fabricantes e/ou
fornecedores, não tendo em conta possíveis variações resultantes de
campanhas comerciais de quaisquer distribuidores ou vendedores, em
diferentes partes do país, sucede que aqueles não têm a informação, de
quem, como, e em que data, foi o preço, que, por definição, em mercado de
plena concorrência é volátil, estabelecido. Por conseguinte, afigura-se que nos
jogos que dependem da aposta no preço, os concorrentes jogam um jogo de
adivinhação, mais ou menos esclarecida, com ou sem ajuda de público, mas
que não afasta o fator sorte na determinação do premiado.
III – CONCLUSÃO
Na situação analisada, conclui-se, assim, que os rendimentos obtidos pelos
participantes do concurso são o resultado de contingências que nada têm a
ver com as suas caraterísticas físicas ou intelectuais, pelo que os prémios
obtidos estão no âmbito da incidência do imposto do selo.
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