Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas

Informação vinculativa n.º 1793

Data
2011-07-11
Meio processual
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
Tipo
Código Imposto Selo

Sumário

Contratos de Bolsa

Texto integral (880 palavras)

FICHA DOUTRINÁRIA Diploma: Código do Imposto do Selo Artigo: 6.º e 7.º do CIS, Verba 8 da TGIS Assunto: Contratos de Bolsa Processo: 2011000235 – IVE n.º 1793, com despacho concordante, de 2011.04.01, da Subdirectora-Geral da Área dos Impostos sobre o Património Conteúdo: PEDIDO A REQUERENTE solicita, nos termos do artigo 59.º, n.º 3, alíneas e), e artigo 68.º, todos da Lei Geral Tributária e artigo 57.º do CPPT, a emissão de informação vinculativa. Os factos apresentados são os seguintes: 1 – É atribuição da REQUERENTE financiar ou co-financiar acções de formação e qualificação nos domínios da investigação, celebrando, para o efeito, contratos de bolsa; 2 – Com a entrada em vigor da Lei n.º 3-B/2010, de 28.04, foram revogadas algumas disposições do CIS, mormente, a verba 8 da TGIS, positivando que os escritos de quaisquer contratos não especialmente previstos na Tabela, incluindo os efectuados perante entidades públicas, estão sujeitos ao pagamento do imposto do selo no valor de € 5,00; 3 – Assim, os contratos de bolsa celebrados após a entrada em vigor da referida Lei não estão sujeitos ao pagamento do imposto do selo; 4 – Todavia, questiona-se se existe a obrigação da liquidação e pagamento do imposto do selo, pelos bolseiros, relativamente aos contratos de bolsa celebrados antes da entrada em vigor da mencionada Lei. ANÁLISE I – Aplicação da Lei Tributária no Tempo/Nascimento da Obrigação 1 – O princípio constitucional consagrado no n.º 3 do artigo 103.º da Constituição da República Portuguesa e desenvolvido no artigo 12.º, n.º 1, da LGT prescreve que “as normas tributárias aplicam-se aos factos posteriores à sua entrada em vigor”; 2 – Nos termos do artigo 5.º, alínea a), do Código do Imposto do Selo, a obrigação tributária considera-se constituída, nos contratos, no momento da assinatura pelos outorgantes; 3 – Assim, aos contratos não especialmente previstos na TGIS, em cujo universo se incluem os contratos de bolsa, celebrados em momento anterior ao da entrada em vigor da Lei n.º 3-B/2010, de 28.04, é aplicável a verba 8 da TGIS. 4 – Relativamente aos contratos que forem celebrados em momento posterior ao da revogação da referida verba, já não se verificará a incidência de imposto do selo. II – Incidência Objectiva/Subjectiva 1 – Com a entrada em vigor da Lei n.º 3-B/2010 de 28.04, “ex vi” artigo 99.º, n.º 2, foi revogada, entre outras, a verba n.º 8 da Tabela Geral do Imposto do Selo anexa ao respectivo código, que previa a incidência, à taxa de € 5,00, de cada escrito de contrato não especialmente previsto na Tabela; Processo: 2011000235 – IVE 1793 1 2 – Inexistindo no CIS e Tabela anexa disposição que especialmente previsse/preveja a tributação em imposto do selo do contrato de bolsa, acabava este contrato por ficar sujeito a imposto do selo por força da mencionada previsão da verba n.º 8 da TGIS; 3 – Assim, revogada a verba n.º 8 da TGIS e não tendo o legislador criado qualquer norma de incidência que dispusesse sobre esta realidade, deixou este contrato de ser tributado; 4 – Estão obrigados a liquidar e a entregar o imposto nos cofres do Estado os sujeitos identificados no artigo 2.º, nos termos e prazos definidos no n.º 1, do artigo 23.º, 41.º e 43.º e 44.º, todos do CIS; 5 – Os sujeitos passivos são, sobretudo, as pessoas colectivas, públicas e privadas, bem como as pessoas singulares que actuem no exercício de uma actividade de comércio, indústria ou prestação de serviços, que igualmente adquirem essa qualidade; 6 – A ora REQUERENTE é, conforme evidenciado, um instituto público integrado na administração indirecta do Estado, dotado de autonomia administrativa e financeira e património próprio; 7 – Nos termos da alínea a), n.º 1, do artigo 2.º do CIS, são sujeitos passivos quaisquer entidades públicas que intervenham em actos, contratos ou outros factos sujeitos a imposto do selo; 8 - Consequentemente, a REQUERENTE está obrigada a liquidar e a entregar o imposto do selo devido pelos contratos de bolsa celebrados com os bolseiros. III – Encargo do Imposto/Isenções 1 – Prevê o artigo 3.º, n.º 1 e 3, alínea s), do CIS que “em quaisquer outros actos, contratos e operações” o imposto do selo constitui encargo do “requerente, o requisitante, o primeiro signatário, o beneficiário, o destinatário dos mesmos, bem como prestador ou fornecedor de bens e serviços”, no caso presente, do bolseiro; 2 – As isenções subjectivas previstas no artigo 6.º do CIS só operam quando o imposto do selo constitua encargo das entidades aí enunciadas; 3 – Como anteriormente observado, o encargo do imposto decorrente da celebração de um contrato de bolsa recai sobre o bolseiro. CONCLUSÃO Inexistindo previsão em norma especial e não se enquadrando o bolseiro ou o contrato de bolsa nas isenções enunciadas nos artigos 6.º e 7.º do CIS, considera-se que: a) Sobre aqueles contratos, celebrados em momento anterior ao da entrada em vigor da Lei n.º 3-B/2010 de 28.04, incide imposto do selo, por força da previsão da verba n.º 8 da Tabela Geral do Imposto do Selo; b) A REQUERENTE está obrigada à liquidação e pagamento do imposto do selo resultante da celebração de contratos de bolsa nos termos preditos; c) O bolseiro suporta o encargo do imposto do selo sob apreço. Processo: 2011000235 – IVE 1793 2
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