Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 1793
- Data
- 2011-07-11
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- Código Imposto Selo
- Descritores
Sumário
Contratos de Bolsa
Texto integral (880 palavras)
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: Código do Imposto do Selo
Artigo: 6.º e 7.º do CIS, Verba 8 da TGIS
Assunto: Contratos de Bolsa
Processo: 2011000235 – IVE n.º 1793, com despacho concordante, de 2011.04.01, da
Subdirectora-Geral da Área dos Impostos sobre o Património
Conteúdo: PEDIDO
A REQUERENTE solicita, nos termos do artigo 59.º, n.º 3, alíneas e), e artigo
68.º, todos da Lei Geral Tributária e artigo 57.º do CPPT, a emissão de
informação vinculativa. Os factos apresentados são os seguintes:
1 – É atribuição da REQUERENTE financiar ou co-financiar acções de formação
e qualificação nos domínios da investigação, celebrando, para o efeito,
contratos de bolsa;
2 – Com a entrada em vigor da Lei n.º 3-B/2010, de 28.04, foram revogadas
algumas disposições do CIS, mormente, a verba 8 da TGIS, positivando que
os escritos de quaisquer contratos não especialmente previstos na Tabela,
incluindo os efectuados perante entidades públicas, estão sujeitos ao
pagamento do imposto do selo no valor de € 5,00;
3 – Assim, os contratos de bolsa celebrados após a entrada em vigor da
referida Lei não estão sujeitos ao pagamento do imposto do selo;
4 – Todavia, questiona-se se existe a obrigação da liquidação e pagamento do
imposto do selo, pelos bolseiros, relativamente aos contratos de bolsa
celebrados antes da entrada em vigor da mencionada Lei.
ANÁLISE
I – Aplicação da Lei Tributária no Tempo/Nascimento da Obrigação
1 – O princípio constitucional consagrado no n.º 3 do artigo 103.º da
Constituição da República Portuguesa e desenvolvido no artigo 12.º, n.º 1, da
LGT prescreve que “as normas tributárias aplicam-se aos factos posteriores à
sua entrada em vigor”;
2 – Nos termos do artigo 5.º, alínea a), do Código do Imposto do Selo, a
obrigação tributária considera-se constituída, nos contratos, no momento da
assinatura pelos outorgantes;
3 – Assim, aos contratos não especialmente previstos na TGIS, em cujo
universo se incluem os contratos de bolsa, celebrados em momento anterior
ao da entrada em vigor da Lei n.º 3-B/2010, de 28.04, é aplicável a verba 8
da TGIS.
4 – Relativamente aos contratos que forem celebrados em momento posterior
ao da revogação da referida verba, já não se verificará a incidência de imposto
do selo.
II – Incidência Objectiva/Subjectiva
1 – Com a entrada em vigor da Lei n.º 3-B/2010 de 28.04, “ex vi” artigo 99.º,
n.º 2, foi revogada, entre outras, a verba n.º 8 da Tabela Geral do Imposto do
Selo anexa ao respectivo código, que previa a incidência, à taxa de € 5,00, de
cada escrito de contrato não especialmente previsto na Tabela;
Processo: 2011000235 – IVE 1793
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2 – Inexistindo no CIS e Tabela anexa disposição que especialmente
previsse/preveja a tributação em imposto do selo do contrato de bolsa,
acabava este contrato por ficar sujeito a imposto do selo por força da
mencionada previsão da verba n.º 8 da TGIS;
3 – Assim, revogada a verba n.º 8 da TGIS e não tendo o legislador criado
qualquer norma de incidência que dispusesse sobre esta realidade, deixou
este contrato de ser tributado;
4 – Estão obrigados a liquidar e a entregar o imposto nos cofres do Estado os
sujeitos identificados no artigo 2.º, nos termos e prazos definidos no n.º 1, do
artigo 23.º, 41.º e 43.º e 44.º, todos do CIS;
5 – Os sujeitos passivos são, sobretudo, as pessoas colectivas, públicas e
privadas, bem como as pessoas singulares que actuem no exercício de uma
actividade de comércio, indústria ou prestação de serviços, que igualmente
adquirem essa qualidade;
6 – A ora REQUERENTE é, conforme evidenciado, um instituto público
integrado na administração indirecta do Estado, dotado de autonomia
administrativa e financeira e património próprio;
7 – Nos termos da alínea a), n.º 1, do artigo 2.º do CIS, são sujeitos passivos
quaisquer entidades públicas que intervenham em actos, contratos ou outros
factos sujeitos a imposto do selo;
8 - Consequentemente, a REQUERENTE está obrigada a liquidar e a entregar o
imposto do selo devido pelos contratos de bolsa celebrados com os bolseiros.
III – Encargo do Imposto/Isenções
1 – Prevê o artigo 3.º, n.º 1 e 3, alínea s), do CIS que “em quaisquer outros
actos, contratos e operações” o imposto do selo constitui encargo do
“requerente, o requisitante, o primeiro signatário, o beneficiário, o destinatário
dos mesmos, bem como prestador ou fornecedor de bens e serviços”, no caso
presente, do bolseiro;
2 – As isenções subjectivas previstas no artigo 6.º do CIS só operam quando o
imposto do selo constitua encargo das entidades aí enunciadas;
3 – Como anteriormente observado, o encargo do imposto decorrente da
celebração de um contrato de bolsa recai sobre o bolseiro.
CONCLUSÃO
Inexistindo previsão em norma especial e não se enquadrando o bolseiro ou o
contrato de bolsa nas isenções enunciadas nos artigos 6.º e 7.º do CIS,
considera-se que:
a) Sobre aqueles contratos, celebrados em momento anterior ao da entrada
em vigor da Lei n.º 3-B/2010 de 28.04, incide imposto do selo, por força da
previsão da verba n.º 8 da Tabela Geral do Imposto do Selo;
b) A REQUERENTE está obrigada à liquidação e pagamento do imposto do selo
resultante da celebração de contratos de bolsa nos termos preditos;
c) O bolseiro suporta o encargo do imposto do selo sob apreço.
Processo: 2011000235 – IVE 1793
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