Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 17870
- Data
- 2020-11-09
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- Decreto-Lei n.º 162/2014 de 31/10 - Código Fiscal do Investimento (CFI)
Sumário
Dedução por lucros retidos e reinvestidos (DLRR) - Aplicação do alargamento, sucessivo, do prazo de reinvestimento
Texto integral (660 palavras)
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: Código Fiscal do Investimento (CFI)
Artigo: 29.º
Assunto: Dedução por lucros retidos e reinvestidos (DLRR) - Aplicação do alargamento, sucessivo, do
prazo de reinvestimento.
Processo: 2020 002726, PIV 17870, sancionado por Despacho, de 31 de agosto de 2020,
da Diretora de Serviços do IRC
Conteúdo: No caso em apreço, estava em causa saber se as alterações ocorridas, sucessivamente, ao prazo
de reinvestimento, previsto no n.º 1 do art.º 29.º do CFI, são aplicáveis aos lucros retidos relativos
ao período de tributação de 2017.
De acordo com a atual redação do art.º 29.º do CFI, os sujeitos passivos de IRC identificados no
artigo 28.º do CFI e que reúnam, “cumulativamente”, as condições nele indicadas podem deduzir
à coleta do IRC até 10% dos lucros retidos que sejam reinvestidos em aplicações relevantes nos
termos do artigo 30.º do mesmo diploma, no prazo de “quatro anos”, (redação dada pela Lei n.º
2/2020, de 31 de março (OE 2020), contado a partir do final do período de tributação a que
correspondam os lucros retidos.
A entidade apresentou lucro no período de 2017, tendo deliberado, durante o ano de 2018,
proceder ao reinvestimento de parte daquele lucro do período de 2017, nos termos previstos no
artigo 29.º do CFI e, de acordo com a redação desse normativo em vigor a 31/12/2017, o prazo
de reinvestimento era de dois anos, pelo que, o reinvestimento deveria ser efetuado durante os
períodos de 2018 e de 2019.
Dispunha, ainda, a alínea a) do art.º 34.º do CFI, na redação em vigor à data do facto tributário
aqui em causa, que a não concretização da totalidade do investimento nos termos previstos no
art.º 30.º até ao termo do prazo de “dois anos” implicaria a devolução do montante de imposto
que deixou de ser liquidado, na parte correspondente ao montante dos lucros não reinvestidos,
ao qual seria adicionado o montante de imposto a pagar relativo ao terceiro período de tributação
seguinte, acrescido dos correspondentes juros compensatórios majorados em 15 pontos
percentuais.
Pelo que, uma vez que os lucros retidos respeitam ao período de tributação de 2017, o
reinvestimento teria que ser concretizado até ao final de 2019 e, não o sendo, ser-lhe-ia aplicável
a alínea a) do art.º 34.º do CFI
No entanto, a Lei n.º 114/2017, de 29 de dezembro (OE 2018), veio introduzir algumas alterações
ao referido regime, porém, dado que os lucros retidos e o respetivo beneficio usufruído respeitam
ao período de tributação de 2017, a entidade aplica o regime em vigor até 31 de dezembro de
2017, ou seja, sem as alterações operadas pela Lei n.º 114/2017, de 29 de dezembro (OE 2018),
exceto no que se refere ao prazo de reinvestimento em que pode usufruir do alargamento do
prazo para três anos estabelecido no n.º 1 do art.º 29.º do CFI , por aplicação do n.º 2 do art.º
297.º do Código Civil, que determina a aplicação do prazo mais longo aos prazos que estejam
em curso.
Processo: 2020 002726
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Deste modo, os lucros retidos relativos ao período de tributação de 2017 poderiam ser
reinvestidos nos períodos de 2018, 2019 e 2020.
Acresce que, a Lei n.º 2/2020, de 30 de março (OE2020), entre outras alterações, veio proceder,
uma vez mais, ao alargamento deste prazo de reinvestimento, o qual passou dos três para os
quatro anos, e, de acordo com o art.º 360.º da referida lei, esta alteração do prazo de
reinvestimento é aplicável aos prazos em curso em 01-01-2020.
Pelo que, encontrando-se em curso o referido prazo de reinvestimento relativo aos lucros retidos
respeitantes ao período de 2017 (na sequência da alteração legislativa operada pela Lei n.º
114/2017, de 29 de dezembro), atento o disposto no art.º 360.º da Lei n.º 2/2020 (OE 2020), o
alargamento do prazo de reinvestimento também lhe é aplicável, pelo que os lucros retidos
relativos ao período de tributação de 2017, poderão ser reinvestidos até ao final do período de
2021.
Processo: 2020 002726
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