Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas

Informação vinculativa n.º 17870

Data
2020-11-09
Meio processual
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
Tipo
Decreto-Lei n.º 162/2014 de 31/10 - Código Fiscal do Investimento (CFI)

Sumário

Dedução por lucros retidos e reinvestidos (DLRR) - Aplicação do alargamento, sucessivo, do prazo de reinvestimento

Texto integral (660 palavras)

FICHA DOUTRINÁRIA Diploma: Código Fiscal do Investimento (CFI) Artigo: 29.º Assunto: Dedução por lucros retidos e reinvestidos (DLRR) - Aplicação do alargamento, sucessivo, do prazo de reinvestimento. Processo: 2020 002726, PIV 17870, sancionado por Despacho, de 31 de agosto de 2020, da Diretora de Serviços do IRC Conteúdo: No caso em apreço, estava em causa saber se as alterações ocorridas, sucessivamente, ao prazo de reinvestimento, previsto no n.º 1 do art.º 29.º do CFI, são aplicáveis aos lucros retidos relativos ao período de tributação de 2017. De acordo com a atual redação do art.º 29.º do CFI, os sujeitos passivos de IRC identificados no artigo 28.º do CFI e que reúnam, “cumulativamente”, as condições nele indicadas podem deduzir à coleta do IRC até 10% dos lucros retidos que sejam reinvestidos em aplicações relevantes nos termos do artigo 30.º do mesmo diploma, no prazo de “quatro anos”, (redação dada pela Lei n.º 2/2020, de 31 de março (OE 2020), contado a partir do final do período de tributação a que correspondam os lucros retidos. A entidade apresentou lucro no período de 2017, tendo deliberado, durante o ano de 2018, proceder ao reinvestimento de parte daquele lucro do período de 2017, nos termos previstos no artigo 29.º do CFI e, de acordo com a redação desse normativo em vigor a 31/12/2017, o prazo de reinvestimento era de dois anos, pelo que, o reinvestimento deveria ser efetuado durante os períodos de 2018 e de 2019. Dispunha, ainda, a alínea a) do art.º 34.º do CFI, na redação em vigor à data do facto tributário aqui em causa, que a não concretização da totalidade do investimento nos termos previstos no art.º 30.º até ao termo do prazo de “dois anos” implicaria a devolução do montante de imposto que deixou de ser liquidado, na parte correspondente ao montante dos lucros não reinvestidos, ao qual seria adicionado o montante de imposto a pagar relativo ao terceiro período de tributação seguinte, acrescido dos correspondentes juros compensatórios majorados em 15 pontos percentuais. Pelo que, uma vez que os lucros retidos respeitam ao período de tributação de 2017, o reinvestimento teria que ser concretizado até ao final de 2019 e, não o sendo, ser-lhe-ia aplicável a alínea a) do art.º 34.º do CFI No entanto, a Lei n.º 114/2017, de 29 de dezembro (OE 2018), veio introduzir algumas alterações ao referido regime, porém, dado que os lucros retidos e o respetivo beneficio usufruído respeitam ao período de tributação de 2017, a entidade aplica o regime em vigor até 31 de dezembro de 2017, ou seja, sem as alterações operadas pela Lei n.º 114/2017, de 29 de dezembro (OE 2018), exceto no que se refere ao prazo de reinvestimento em que pode usufruir do alargamento do prazo para três anos estabelecido no n.º 1 do art.º 29.º do CFI , por aplicação do n.º 2 do art.º 297.º do Código Civil, que determina a aplicação do prazo mais longo aos prazos que estejam em curso. Processo: 2020 002726 1 Deste modo, os lucros retidos relativos ao período de tributação de 2017 poderiam ser reinvestidos nos períodos de 2018, 2019 e 2020. Acresce que, a Lei n.º 2/2020, de 30 de março (OE2020), entre outras alterações, veio proceder, uma vez mais, ao alargamento deste prazo de reinvestimento, o qual passou dos três para os quatro anos, e, de acordo com o art.º 360.º da referida lei, esta alteração do prazo de reinvestimento é aplicável aos prazos em curso em 01-01-2020. Pelo que, encontrando-se em curso o referido prazo de reinvestimento relativo aos lucros retidos respeitantes ao período de 2017 (na sequência da alteração legislativa operada pela Lei n.º 114/2017, de 29 de dezembro), atento o disposto no art.º 360.º da Lei n.º 2/2020 (OE 2020), o alargamento do prazo de reinvestimento também lhe é aplicável, pelo que os lucros retidos relativos ao período de tributação de 2017, poderão ser reinvestidos até ao final do período de 2021. Processo: 2020 002726 2
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