Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 17867
- Data
- 2020-11-09
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- CIRC
Sumário
Operação de fusão entre duas sociedades detidas pelos mesmos sócios - Regime de neutralidade fiscal
Texto integral (881 palavras)
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: Código do IRC
Artigo: 73.º
Assunto: Operação de fusão entre duas sociedades detidas pelos mesmos sócios - Regime
de neutralidade fiscal
Processo: 2020 002728, PIV 17867, sancionado por Despacho da Diretora de Serviços
de IRC, de 10 de julho de 2020
Conteúdo: Duas sociedades comerciais por quotas, detidas pelos mesmos sócios e
sujeitas ao mesmo regime de tributação em IRC, pretendem levar a cabo
uma operação de fusão por incorporação da totalidade do património de
uma delas na outra, através do procedimento previsto na alínea a) do n.º
4 do artigo 97.º do Código das Sociedades Comerciais.
Em consequência da fusão, os sócios da sociedade fundida irão receber
partes sociais da sociedade beneficiária.
Os elementos do ativo e do passivo serão transferidos para a sociedade
incorporante pelo seu valor contabilístico, sem prejuízo dos efeitos
contabilísticos da fusão se reportarem a uma data diferente da do Balanço.
Pretende-se que a data dos efeitos contabilísticos e fiscais da operação se
situe no mesmo período de tributação dos efeitos jurídicos da mesma.
A justificação para a realização desta operação prende-se com a
necessidade de concentrar numa única estrutura económica toda a
atividade desenvolvida pelas duas entidades intervenientes, dado que se
tratam de atividades absolutamente idênticas e sobrepostas.
De facto, tendo em conta que ambas as sociedades exercem a atividade
imobiliária, a sua existência constitui uma duplicação, pelo que considera
tratar-se de uma decisão de racionalidade económica a incorporação de
uma delas na outra.
Pretende-se saber se, face às características da operação, poderá a mesma
ser elegível para efeitos do regime de neutralidade fiscal.
Do regime de neutralidade fiscal
O n.º 1 do artigo 73.º do Código do IRC elenca as várias modalidades de
fusão contempladas no regime, destacando-se, para o que no presente caso
interessa, a prevista na alínea a), na qual se estabelece que se considera
fusão a operação em que se dá a “transferência global do património de
uma ou mais sociedades (sociedades fundidas) para outra sociedade já
existente (sociedade beneficiária) e a atribuição aos sócios daquelas de
partes representativas do capital social da beneficiária e, eventualmente,
de quantias em dinheiro que não excedam 10% do valor nominal ou, na
falta de valor nominal, do valor contabilístico equivalente ao nominal das
participações que lhes forem atribuídas”.
Processo: Processo 2020 002728/PIV17867
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Para além do elemento formal, o regime de neutralidade fiscal exige ainda
a observância, por parte das sociedades envolvidas (fundida e beneficiária),
de um conjunto de requisitos que estão estabelecidos no artigo 74.º do
Código do IRC.
Começa por referir o n.º 1 do artigo 74.º do Código do IRC que, na
determinação do lucro tributável das sociedades fundidas, não é
considerado qualquer resultado derivado da transferência dos elementos
patrimoniais em consequência da fusão, nem são considerados como
rendimentos, nos termos do n.º 3 do artigo 28.º e do n.º 3 do artigo 28.º-
A, os ajustamentos em inventários e as perdas por imparidade e outras
correções de valor que respeitem a créditos, inventários e, bem assim, nos
termos do n.º 4 do artigo 39.º, as provisões relativas a obrigações e
encargos objeto de transferência, aceites para efeitos fiscais, desde que,
designadamente, as sociedades envolvidas na operação (fundida e
beneficiária) sejam ambas sociedades residentes em território português.
Deve igualmente verificar-se, na sociedade beneficiária, a manutenção,
para efeitos fiscais, dos elementos patrimoniais objeto de transferência
pelos mesmos valores pelos quais eram valorizados na sociedade fundida,
antes da realização da operação.
Para além disso, ainda na determinação do lucro tributável da sociedade
beneficiária, as depreciações ou amortizações sobre os elementos
transferidos do ativo fixo tangível, ativo intangível e das propriedades de
investimento, contabilizadas ao custo histórico são efetuados de acordo
com o regime que vinha sendo seguindo na sociedade fundida. Por último,
os ajustamentos em inventários, as perdas por imparidade e as provisões
que forem transferidos têm, para efeitos fiscais, o regime que lhes era
aplicável na sociedade fundida.
De notar que, a opção pela aplicação do regime de neutralidade fiscal deve
ser comunicada à AT na declaração anual de informação contabilística e
fiscal, a que se refere o art.º 121º do CIRC, relativa ao período em que é
realizada a operação, pela sociedade beneficiária, para além de ambas as
sociedades, fundida e beneficiária, terem que integrar no processo de
documentação fiscal, a que se refere o artigo 130.º do CIRC, os elementos
referidos nos n.ºs 2 e 4, respetivamente, do artigo 78.º do mesmo diploma.
Ora, no caso em apreço a operação de fusão projetada encontra-se
abrangida pelo regime de neutralidade fiscal, porquanto:
a. A operação enquadra-se na alínea a) do n.º 1 do artigo 73.º do
CIRC;
b. A sociedade fundida e a sociedade beneficiária são sociedades com
sede ou direção efetiva em território português, sujeitas ao regime
geral de IRC;
c. Os elementos patrimoniais da sociedade a incorporar serão
transferidos pelo seu valor contabilístico;
d. É expectável que o período a que se reportam os efeitos
contabilísticos da operação seja coincidente com o período de
tributação a que se reportam os efeitos jurídicos da mesma.
Processo: Processo 2020 002728/PIV17867
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Da norma anti-abuso
Contudo, este entendimento não prejudica a possibilidade de aplicação, a
posteriori, da cláusula anti-abuso prevista no n.º 10 do artigo 73.º do CIRC,
caso se verifiquem os respetivos pressupostos.
Processo: Processo 2020 002728/PIV17867
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