Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 17865
- Data
- 2020-10-07
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- CIMT
Sumário
Aquisição do direito de propriedade de imóveis numa operação de fusão de empresas.
Texto integral (1090 palavras)
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: Código do Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis
(CIMT)
Artigo: 2.º, n.º 5, al. g)
Assunto: Aquisição do direito de propriedade de imóveis numa operação de fusão de
empresas
Processo: 2020000559 - IV n.º 17865 com despacho concordante de 2020.08.14, da
Diretora-Geral da Autoridade Tributária e Aduaneira
Conteúdo: PEDIDO
Nos termos do artigo 68.º da Lei Geral Tributária (LGT) foi apresentado pedido
de informação vinculativa pela “X” (doravante Requerente) no sentido de
confirmar a não sujeição a tributação, em sede de IMT, da operação de fusão
de empresas por si projetada.
ALEGAÇÕES DA REQUERENTE
1 – A Requerente é uma sociedade por quotas, cujo capital social é de €
250.000,00, pertencente, na proporção de 50%/50%, a “A” e a “B”, casados
entre si, no regime de separação de bens.
2 – A sociedade “Y” é uma sociedade por quotas, cujo capital social é de €
5.000,00 (cfr. balanço da sociedade a fls 12 do projeto de fusão) e se
encontra dividido em duas quotas, com o valor nominal de € 2.500,00, cada
uma, pertencentes aos sócios acima referidos.
3 – Ambas as sociedades têm por objeto social a compra e venda de bens
imobiliários (entre outras atividades), estando registadas na AT com o CAE
68100 (entre outros), e são proprietárias de diversos imóveis, os quais se
encontram contabilizados na rúbrica de Inventários, conta 32 – Mercadorias.
4 – Por uma questão de racionalidade económica e, atendendo a que as
atividades das duas sociedades são compatíveis e ambas são detidas pelos
mesmos sócios, a Requerente pretende proceder à fusão, designadamente por
incorporação, da “Y” na “X”.
5 – Entende a Requerente que na operação de fusão projetada não existe
qualquer transmissão onerosa e que o IMT apenas incide sobre as
transmissões onerosas do direito de propriedade ou de figuras parcelares
desse direito sobre bens imóveis situados no território nacional (n.º 1 do art.º
2.º do CIMT).
6 – A fusão em causa terá como característica a neutralidade fiscal, dado que
nenhum dos sócios da “X” ficará beneficiado com a incorporação da outra
sociedade, dado que as participações sociais são iguais, quer qualitativa, quer
quantitativamente.
7 – Considera, assim, que a operação descrita não está sujeita a IMT, nos
termos da al. d) do n.º 2 do art.º 2.º ou da al. e) e g) do n.º 5 do art.º 2.º,
todos do CIMT, porquanto estas normas apenas tributam as operações em que
não haja paridade nas situações societárias das sociedades intervenientes na
fusão e, portanto, a entrada de imóveis poderá, de algum modo, beneficiar
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patrimonialmente algum dos sócios.
8 – Em face do exposto, a Requerente pretende que lhe seja prestada uma
informação vinculativa, nos termos do art.º 68.º da LGT, no sentido de
confirmar a não sujeição a tributação, em sede de IMT, da operação de fusão
de empresas por si projetada.
ANÁLISE DO PEDIDO
Diz-nos a al. g) do n.º 5 do art.º 2.º do CIMT que estão sujeitas a IMT “as
transmissões de bens imóveis por fusão ou cisão das sociedades referidas na
alínea e) (…)”.
Entendeu, assim, o legislador estabelecer como facto sujeito a IMT a
transmissão de bens imóveis por fusão, o que bem se compreende dado os
dois elementos subjacentes à norma: a transmissão jurídica do direito de
propriedade de um bem imóvel e a sua onerosidade manifestada pela emissão
de partes de capital e/ou assunção do passivo (a par do ativo) da sociedade
incorporante (al. a) do art.º 112.º do CSC). E, na mesma linha lógica, dispõe
a regra 13.ª do n.º 4 do art.º 12.º do CIMT que, em matéria de determinação
da matéria tributável nesta operação, deverá ser comparado o VPT dos
imóveis com os valores com que os imóveis entrarem para o ativo da
incorporante.
A operação projetada pela Requerente consubstancia-se na fusão por
incorporação da sociedade “Y” na “X”.
De acordo com o n.º 1.1 do ponto II do Projeto de Fusão destas sociedades,
“a operação de fusão realizar-se-á através do procedimento previsto na alínea
a) do n.º 4 do artigo 97.º e nos termos do artigo 116.º do CSC, mediante a
transferência global do património da “Y” para a “X”, com extinção daquela”.
Nos termos da al. e) do n.º 1 do art.º 98.º do CSC, deve constar do Projeto de
Fusão “as partes, ações ou quotas a atribuir aos sócios da sociedade a
incorporar nos termos da alínea a) do n.º 4 do artigo anterior ou das
sociedades a fundir nos termos da alínea b) desse número e, se as houver, as
quantias em dinheiro a atribuir aos mesmos sócios, especificando-se a relação
de troca das participações sociais”.
E, conforme o n.º 6 do ponto II daquele Projeto, “haverá lugar ao aumento de
capital da “X” em € 5.000 e à emissão de duas novas quotas com o valor
nominal de € 2.500 cada”.
Não podemos olvidar que a sociedade a incorporar é proprietária de diversos
imóveis e há uma transferência global do seu património para a sociedade
Requerente.
Desta forma, não subsistem dúvidas que a operação descrita pela Requerente
se enquadra nas regras de incidência objetiva de IMT, nos termos da al. g) do
n.º 5 do art.º 2.º do CIMT, o qual determina que estão sujeitas a IMT as
transmissões de imóveis por fusão das sociedades referidas na al. e) desta
norma, ou seja, sociedades comerciais ou sociedades civis sob a forma
comercial, ou por fusão de tais sociedades entre si ou com uma sociedade
civil. Acresce que a titularidade do capital da sociedade incorporante é, nesta
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sede, irrelevante, já que não pode confundir-se a personalidade jurídica da
sociedade incorporante (para quem se transmitem os direitos sobre os
imóveis) com as dos seus titulares do Capital Social.
O mesmo se diga relativamente à sujeição a imposto do selo da verba 1.1 da
TGIS, porquanto esta verba segue as regras do CIMT.
Aliás, nem outra conclusão se poderia tirar sob pena de as isenções previstas
nas als. a) e b) do n.º 1 do art.º 60.º do EBF carecerem de objeto.
CONCLUSÃO
As transmissões de bens imóveis por fusão por incorporação de uma
sociedade por quotas noutra sociedade com o mesmo tipo comercial,
determina a sujeição da operação a IMT, nos termos da al. g) do n.º 5 do art.º
2.º do CIMT, e a IS, nos termos da verba 1.1 da TGIS, de acordo com o n.º 1
do art.º 1.º do CIS.
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