Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 17832
- Data
- 2020-11-09
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- Decreto-Lei n.º 162/2014 de 31/10 - Código Fiscal do Investimento (CFI)
Sumário
RFAI e DLRR: Não elegibilidade das atividades dos setores da pesca e da aquicultura - CAE 10201 e CAE 46381.
Texto integral (1888 palavras)
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: Código Fiscal do Investimento (CFI)
Artigo: 22. º e 28. º
Assunto: RFAI e DLRR: Não elegibilidade das atividades dos setores da pesca e da aquicultura
- C AE 10201 e C AE 46381
Processo: 2020 002724, PIV 17832, sancionado por Despacho, de 21 de setembro de
2020, da Diretora de Serviços do IRC
Conteúdo: 1. No caso em apreço a entidade pretendia saber se a atividade exercida pela
empresa se enquadra no âmbito das atividades que podem beneficiar dos benefícios
fiscais relativos ao RFAI e à DLRR.
2. Informou, para o efeito, que se dedica à transformação e comercialização de
produtos da pesca e que a atividade principal da empresa consiste no corte e
embalamento de peixe congelado adquirido diretamente aos “armadores da pesca”
(CAE 10201) e como atividade secundária dedica-se à comercialização, entre outros,
de peixe e mariscos congelados (CAE 46381).
3. Sem prejuízo de determinados normativos legais serem de aplicar,
simultaneamente, ao RFAI e à DLRR, procedeu-se ao enquadramento das atividades
desenvolvidas relativamente a cada um dos benefícios fiscais de forma
individualizada.
O Regime Fiscal de Apoio ao Investimento (RFAI)
4. O Regime Fiscal de Apoio ao Investimento (RFAI), encontra-se previsto nos artigos
22.º a 26.º do novo Código Fiscal do Investimento (CFI), aprovado pelo Decreto-Lei
n.º 162/2014, de 31 de outubro, e é aplicável aos períodos de tributação iniciados em
ou após 1 de janeiro de 2014, com a ressalva da disposição transitória constante do
art.º 6.º do referido decreto-lei.
5. O n.º 2 do artigo 1.º do CFI estabelece que “O regime de benefícios contratuais ao
investimento produtivo e o RFAI constituem regimes de auxílio com finalidade
regional aprovados nos termos do Regulamento (UE) n.º 651/2014 da Comissão, de
17 , de junho de 2014, que declara certas categorias de auxílio compatíveis com o
mercado interno, em aplicação dos artigos 107.º e 108.º do Tratado, publicado no
Jornal Oficial da União Europeia n.º L 187, de 26 de junho de 2014 (adiante
Regulamento Geral de Isenção por Categoria ou RGIC).”.
6. E, a Portaria n.º 297/2015, de 21 de setembro, veio proceder à sua
regulamentação, assegurando a aplicação integral das regras previstas no RGIC e,
quando aplicável, das Orientações relativas aos auxílios estatais com finalidade
regional para 2014-2020 (OAR).
7. Assim, as questões relativas ao RFAI têm sempre de ser lidas e entendidas não só
à luz da legislação interna (CFI e regulamentação constante das respetivas portarias),
como também do Regulamento ao abrigo do qual foi criado (RGIC) e das OAR.
8. Quanto ao âmbito de aplicação, de acordo com o n.º 1 do artigo 22.º do CFI, o RFAI
é aplicável aos sujeitos passivos de IRC que exerçam uma atividade nos setores
especificamente previstos no n.º 2 do artigo 2.º, tendo em consideração os códigos
de atividade definidos na portaria prevista no n.º 3 do referido artigo, com exceção
das atividades excluídas do âmbito sectorial de aplicação das OAR e do RGIC.
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9. A portaria para a qual remete o n.º 1 do artigo 22.º do CFI é a Portaria n.º 282/2014,
de 30 de dezembro, a qual define os códigos da Classificação Portuguesa de
Atividades Económicas (CAE- REV.3) e, é também aplicável ao RFAI.
10. A entidade encontra-se registada para as atividades de PREPARAÇÃO DE
PRODUTOS DA PESCA E DA AQUICULTURA (CAE Principal 10201) e de COMÉRCIO
POR GROSSO DE PEIXE, CRUSTÁCEOS E MOLUSCOS (CAE secundário 46381).
11. Quanto à atividade de “Comercialização, entre outros, de peixe e mariscos
congelados” e que, segundo informa é enquadrável no código CAE 46381-COMÉRCIO
POR GROSSO DE PEIXE, CRUSTÁCEOS E MOLUSCOS, não obstante se inserir no setor
da pesca, a mesma não encontra previsão legal em nenhuma das alíneas do art.º 2.º
da Portaria n.º 282/2014, de 30 de dezembro, pelo que, de acordo com o n.º 1 do art.º
22.º do CFI, tal atividade encontra-se, logo à partida, excluída do âmbito de aplicação
do RFAI.
12. O art.º 1.º da Portaria n.º 282/2014, de 30 de dezembro, determina que, em
conformidade com as OAR e com o RGIC, não são elegíveis para a concessão de
benefícios fiscais os projetos de investimentos que tenham por objeto as atividades
económicas dos setores (entre outros), da pesca e da aquicultura.
13. Assim, quanto à atividade de “Corte e embalamento de peixe congelado
adquirido diretamente aos armadores da pesca”, enquadrável no código CAE 10201-
PREPARAÇÃO DE PRODUTOS DA PESCA E DA AQUICULTURA, embora a alínea b) do
artigo 2.º da mesma portaria refira que as atividades económicas correspondentes a
indústrias transformadoras com o código da CAE compreendido nas divisões 10 a 33
podem beneficiar do RFAI, o corpo do artigo é bem explícito quando refere “Sem
prejuízo das restrições previstas no artigo anterior” (sublinhado nosso) .
14. Consta das OAR, para as quais remete o artigo 1.º da Portaria n.º 282/2014, de
30 de dezembro, concretamente no ponto 10 (integrado no Capitulo 1- Âmbito de
aplicação e definições, subcapítulo 1.1.- Âmbito de aplicação dos auxílios com
finalidade regional), que se encontram excluídos do seu âmbito de aplicação alguns
setores de atividade, entre os quais, o “setor da pesca e da aquicultura”, que estão
sujeitos a regras especiais previstas em instrumentos jurídicos específicos,
remetendo, quanto a este setor de atividade para o Regulamento (CE) n.º 104/2000
do Conselho, de 17 de dezembro de 1999, (entretanto revogado pelo Regulamento
(UE) n.º 1379/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de
2013) que estabelecia a organização comum de mercado no setor dos produtos da
pesca e da aquicultura.
15. E, por sua vez, o RGIC estabelece, na sua alínea a) do n.º 3 do artigo 1.º, que: “O
presente regulamento não é aplicável aos seguintes auxílios: a) Auxílios concedidos
no setor da pesca e da aquicultura, nos termos do Regulamento (UE) n.º 1379/2013
do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2013, que estabelece a
organização comum de mercado no setor dos produtos da pesca e da aquicultura
(…)”.
16. Ou seja, de entre as atividades excluídas do âmbito sectorial das OAR e do RGIC
encontram-se a pesca e a aquicultura.
17. Nem a referida portaria, nem a restante legislação mencionada aplicável ao RFAI,
definem o que se deve entender, em concreto, por setor da pesca e da aquicultura.
18. Porém, das alíneas a), b) e d) do artigo 5.º do Regulamento (UE) n.º 1379/2013
do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2013, para o qual
remete a alínea a) do n.º 3 do artigo 1.º do RGIC, constam as seguintes definições:
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• Alínea a) - "Produtos da pesca", os organismos aquáticos resultantes de qualquer
atividade de pesca ou os produtos deles derivados, indicados no Anexo I;
• Alínea b) - "Produtos da aquicultura", os organismos aquáticos resultantes de
qualquer atividade de aquicultura, em qualquer estádio do seu ciclo de vida, ou os
produtos deles derivados, indicados no Anexo I;
• Alínea d) - "Setor da pesca ou da aquicultura", o setor da economia que inclui
todas as atividades de produção, transformação e comercialização dos produtos
da pesca ou da aquicultura;
19. Ou seja, o setor da pesca e da aquicultura, é definido como o sector da economia
que inclui todas as atividades de produção, transformação e comercialização dos
produtos da pesca ou da aquicultura, sendo, que os produtos que devam ser
classificados como tal, se encontram previstos no Anexo I do Regulamento(EU) n.º
1379/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2013.
20. Atento o supra exposto, conclui-se que as atividades desenvolvidas pela
entidade de “Preparação de produtos da pesca e da aquicultura” (CAE 10201), e de
“Comércio por grosso de peixe, crustáceos e molusco” (CAE 46381), se enquadram
no setor da pesca ou da aquicultura e, os projetos de investimento que tenham por
objeto as atividades económicas dos setores da pesca e da aquicultura, encontram-
se excluídos do âmbito de aplicação setorial das OAR e do RGIC e,
consequentemente, do RFAI, pelo que não podem beneficiar do referido regime.
21. No caso da atividade secundária de “Comércio por grosso de peixe, crustáceos
e molusco” (CAE 46381), para além de se enquadrar no setor da pesca (setor não
elegível para efeitos do RFAI) a mesma não encontra previsão legal em nenhuma das
alíneas do art.º 2.º da Portaria n.º 282/2014, de 30 de dezembro, pelo que também
por esta via estaria excluída do âmbito de aplicação do RFAI.
Dedução por Lucros Retidos e Reinvestidos (DLRR)
22. No que respeita ao benefício fiscal designado por “Dedução por Lucros Retidos
e Reinvestidos” (DLRR), o mesmo encontra-se previsto no Capitulo IV do atual CFI,
aprovado pelo art.º 2.º do Decreto-Lei n.º 162/2014, de 31 de outubro.
23. A DLRR constitui um regime de incentivos fiscais ao investimento em favor de
micro, pequenas e médias empresas nos termos do Regulamento Geral de Isenção
por Categoria (RGIC), conforme prevê o n.º 3 do art.º 1.º do CFI e bem assim o art.º
27.º do mesmo diploma.
24. De acordo com o que dispõe o art.º 28.º do CFI, podem beneficiar da DLRR os
sujeitos passivos de IRC residentes em território português, bem como os sujeitos
passivos não residentes com estabelecimento estável neste território, que exerçam,
a título principal, uma atividade de natureza comercial industrial ou agrícola e
preencham, cumulativamente, as seguintes condições:
a) Sejam micro, pequenas e médias empresas, tal como definidas na
Recomendação n.º 2003/361/CE, da Comissão, de 6 de maio de 2003;
b) Disponham de contabilidade regularmente organizada, de acordo com a
normalização contabilística e outras disposições legais em vigor para o
respetivo setor de atividade;
c) O seu lucro tributável não seja determinado por métodos indiretos;
d) Tenham a situação fiscal e contributiva regularizada.
25. A Portaria n.º 297/2015, de 21 de setembro, procede à regulamentação de
determinados aspetos do RFAI e da DLRR, com vista a assegurar a plena aplicação,
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das regras decorrentes da legislação europeia em matéria de auxílios estatais,
nomeadamente o RGIC.
26. E, de acordo com o art.º 9.º da Portaria n.º 297/2015, de 21 de setembro, nos
termos previstos nas alíneas a) e b) do n.º 3 do artigo 1.º do RGIC, a DLRR não é
aplicável ao reinvestimento de lucros retidos, entre outros, nos setores da pesca, da
aquicultura.
27. E, também, para efeitos da DLRR, deve considerar-se o disposto na alínea a) do
n.º 3 do artigo 1.º do RGIC, que exclui, do seu âmbito de aplicação os auxílios
concedidos no setor da pesca e da aquicultura (entre outros), nos termos do
Regulamento (EU) n.º 1379/2013 do Parlamento Europeu e Conselho, de 11 de
dezembro de 2013.
28. As atividades exercidas pela entidade enquadráveis nos códigos CAE 10201 e
46381, como acima referido, integram o conceito de “Setor da pesca ou da
aquicultura”, tal como se encontra definido no Regulamento (EU) n.º 1379/2013 do
Parlamento Europeu e Conselho, de 11 de dezembro de 2013.
29. Assim, conclui-se que, quando estejam em causa lucros retidos nos setores da
pesca e da aquicultura, onde se integram as atividades de Preparação de produtos da
pesca e da aquicultura (CAE 10201) e de Comércio por grosso de peixe, crustáceos e
moluscos (CAE 46381), não é aplicável o regime de dedução de lucros retidos e
reinvestidos (DLRR).
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