Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 17821
- Data
- 2020-08-05
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- CIVA
Sumário
Enquadramento – Operações desenvolvidas por associação de direito privado, sem fins lucrativos, que reúne como associadas várias entidades, tendo como escopo o apoio e o financiamento à investigação e desenvolvimento da engenharia.
Texto integral (3083 palavras)
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: CIVA
Artigo: al 14) do art. 9.º; al c) do n.º 1 do art. 18.º; al 19) do art. 9.º; 23º; 32º.
Assunto: Enquadramento – Operações desenvolvidas por associação de direito privado,
sem fins lucrativos, que reúne como associadas várias entidades, tendo como
escopo o apoio e o financiamento à investigação e desenvolvimento da
engenharia.
Processo: nº 17821, por despacho de 29-07-2020, da Diretora de Serviços do IVA,
(por subdelegação)
Conteúdo:
Tendo por referência o pedido de informação vinculativa solicitada ao abrigo
do artigo 68.º da Lei Geral Tributária (LGT), cumpre prestar a seguinte
informação:
I - PEDIDO
1. A requerente é uma associação de direito privado, sem fins lucrativos, que
reúne como associadas várias entidades, tendo como escopo o apoio e o
financiamento à investigação e desenvolvimento da engenharia,
nomeadamente através do “XXX ”.
2. No âmbito das suas atividades e de acordo com os seus estatutos, a
requerente promove a organização de eventos (seminários, conferências e
cursos de formação) de caráter técnico, educativo ou científico, no âmbito da
engenharia civil e áreas afins.
3. Estes eventos são frequentados por pessoal técnico e científico do “XXX ”
ou por terceiros, sendo no caso destes últimos cobrado o correspondente
custo de inscrição, de forma a cobrir as despesas incorridas com a realização
dos referidos eventos.
4. Adicionalmente, os eventos podem ser patrocinados por outras entidades,
podendo a atribuição dos patrocínios estar associada:
a) À presença do logotipo da entidade, nos cartazes ou outros meios de
divulgação do evento;
b) Adicionalmente ao ponto a), ao direito a um determinado número de
presenças no evento;
c) Adicionalmente ao ponto b), ao direito a um stand onde pode exibir os seus
produtos.
5. Face ao exposto, vem a requerente solicitar esclarecimentos quanto à
suscetibilidade de cada uma das receitas dos eventos (inscrições e patrocínios)
poder beneficiar de enquadramento na alínea 14) do artigo 9.º do Código do
IVA (CIVA), sendo isenta de IVA.
II - ENQUADRAMENTO JURÍDICO-TRIBUTÁRIO
6. Verifica-se, por consulta ao Sistema de Gestão e Registo de Contribuintes,
que a requerente se encontra enquadrada no regime normal, com
Processo: nº 17821
1
periodicidade trimestral, desde 1 de janeiro de 1994, pela atividade de "Outra
Investigação e Desenv. das Ciências Físicas e Naturais", CAE 72190, indicando
realizar exclusivamente operações que conferem o direito à dedução.
7. Trata-se de uma associação de direito privado, sem finalidade lucrativa,
que, conforme decorre do n.º 1 do artigo 3.º dos respetivos Estatutos, tem
por objetivo o apoio e o financiamento à investigação e desenvolvimento da
engenharia, nomeadamente através do “XXX ”.
8. Para alcançar os respetivos fins, acrescenta o n.º 2, da disposição aludida
no ponto anterior, que a requerente, desenvolverá as atividades e ações
convenientes, competindo-lhe, designadamente, "promover a organização de
seminários e conferências técnicas e científicas, nacionais ou internacionais, e
cursos de formação, no âmbito da engenharia civil e de áreas afins" [crf.
alínea h)].
9. Por seu turno, o n.º 1 do artigo 4.º dos citados Estatutos, prevê que "o
património social é constituído pelas entradas iniciais, assim como pelas
receitas ordinárias e extraordinárias".
10. Sendo as receitas ordinárias constituídas por quotas dos associados e
rendimentos de bens próprios, conforme decorre das alíneas a) e b) do n.º 3
da supracitada disposição.
11. Constituindo, por seu turno, receitas extraordinárias, as provenientes de
jóias devidas por novos associados, subvenções que lhe venham a ser
concedidas, doações, legados e quaisquer outros proveitos aceites pela
Associação e financiamentos de outras entidades públicas ou privadas,
nacionais ou estrangeiras, para a promoção de ações específicas compatíveis
com os fins da Associação, de harmonia com as alíneas a) a d), do n.º 4 do
artigo 4.º dos respetivos Estatutos.
12. A alínea a) do n.º 1 do artigo 1.º do Código do IVA (CIVA) estabelece que,
"estão sujeitas a imposto sobre o valor acrescentado as transmissões de bens
e as prestações de serviços efectuadas no território nacional, a título oneroso,
por um sujeito passivo agindo como tal".
13. São sujeitos passivos do imposto, de acordo com o artigo 2.º do mesmo
diploma, "as pessoas singulares ou colectivas que, de um modo independente,
e com carácter de habitualidade, exerçam actividades de produção, comércio
ou prestação de serviços, incluindo as actividades extractivas, agrícolas e as
das profissões livres, e, bem assim, as que do mesmo modo independente,
pratiquem uma só operação tributável (…)".
14. Por sua vez, os artigos 3.º e 4.º daquele diploma, respetivamente,
definem os conceitos de "transmissão de bens" e de "prestação de serviços"
para efeitos deste imposto.
15. Nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 4.º do CIVA, "São consideradas
como prestações de serviços as operações efetuadas a título oneroso que não
constituem transmissões, aquisições intracomunitárias ou importações de
bens".
16. O conceito de prestação de serviços tem um caráter residual, que abrange
todas as operações decorrentes da atividade económica do sujeito passivo que
não sejam definidas como transmissões de bens, importações de bens ou
aquisições intracomunitárias.
Processo: nº 17821
2
17. Todavia, mediante determinadas condições, prescritas no artigo 9.º do
CIVA, os sujeitos passivos com atividades relacionadas com as áreas da
saúde, social, económica e cultural, podem beneficiar de isenção de IVA.
18. Efetivamente, de harmonia com a alínea 19) do artigo 9.º do CIVA estão
isentas "as prestações de serviços e as transmissões de bens com elas
conexas efectuadas no interesse colectivo dos seus associados por organismos
sem finalidade lucrativa, desde que esses organismos prossigam objectivos de
natureza política, sindical, religiosa, humanitária, filantrópica, recreativa,
desportiva, cultural, cívica ou de representação de interesses económicos e a
única contraprestação seja uma quota fixada nos termos dos estatutos".
19. Esta isenção é, assim, aplicável às transmissões de bens e/ou prestações
de serviços efetuadas por entidades que reúnam, cumulativamente, os
seguintes requisitos: i) sejam consideradas organismos sem finalidade
lucrativa (artigo 10.º do CIVA); ii) as citadas operações sejam efetuadas em
relação direta com os interesses dos seus associados; iii) sejam
exclusivamente remuneradas por uma quota fixada nos termos dos respetivos
estatutos.
20. A referida isenção traduz-se na dispensa de liquidação do imposto no
exercício da atividade, implicando, igualmente, a impossibilidade de dedução
do imposto suportado nas aquisições efetuadas.
21. Importa referir que o enquadramento no artigo 9.º do CIVA tem carácter
obrigatório para as atividades que sejam suscetíveis de beneficiar dessa
isenção. Efetivamente, apenas as situações que se encontram elencadas no
artigo 12.º do mesmo diploma podem ser tributadas por opção expressamente
formulada pelos sujeitos passivos, não se encontrando, contudo, ali
enumerados, aqueles que beneficiam da isenção prevista na alínea 19) do
artigo 9.º do referido Código.
22. No entanto, caso as prestações de serviços ou transmissões de bens
efetuadas pelos sujeitos passivos enquadrados na citada isenção determinem
o pagamento por parte dos associados (ou de terceiros), de quaisquer outras
importâncias para além da quota fixada nos termos dos estatutos, tais
operações não beneficiam da isenção da alínea 19) do artigo 9.º do CIVA,
devendo ser sujeitas a imposto nos termos gerais daquele Código.
23. Efetivamente, tudo o que extravase a aludida quota, não se encontra
contemplado na isenção.
24. Tal sucede porque os organismos sem finalidade lucrativa para além de
desenvolverem um conjunto de atividades no interesse coletivo dos seus
membros cuja remuneração é a quotização (dos associados) podem, em
simultâneo, realizar outras atividades, cuja remuneração não se encontra
incluída na quotização, porque são efetuadas aos seus membros, mas não são
de interesse coletivo ou porque são efetuadas a não membros.
25. Quaisquer outras prestações de serviços ou transmissões de bens
efetuadas pelo organismo sem fins lucrativos que não sejam do interesse
coletivo dos associados terão obviamente de ter uma contrapartida para além
das quotas e, essa contrapartida, não pode ser exigida aos sócios que delas
não beneficiam, não podendo ter, por conseguinte, um caráter obrigatório
para todos os associados.
Processo: nº 17821
3
26. Assim, ficam fora do âmbito da isenção prevista na alínea 19) do artigo
9.º do CIVA e, por conseguinte, sujeitas a IVA, todas as prestações de
serviços efetuadas, mediante contraprestação, aos associados ou a terceiros,
para satisfação de necessidades próprias de quem as solicita.
27. Ficam, ainda, fora do âmbito da isenção as transmissões de bens que não
sejam estritamente conexas com as prestações de serviços efetuadas no
interesse coletivo dos associados.
28. Fora destas condições, as operações realizadas pela requerente serão
sujeitas a tributação, exceto se beneficiarem de qualquer outra isenção entre
as estabelecidas no artigo 9.º do CIVA.
29. No que concerne à eventual aplicação da alínea 14) do artigo 9.º do CIVA
às prestações de serviços em análise, cumpre referir que esta norma prevê a
isenção de imposto para "as prestações de serviços e as transmissões de bens
com elas conexas, efetuadas por pessoas coletivas de direito público e
organismos sem finalidade lucrativa, relativos a congressos, colóquios,
conferências, seminários, cursos e manifestações análogas de natureza
científica, cultural, educativa ou técnica".
30. Decorre desta norma, que são as prestações de serviços e as
transmissões de bens com elas conexas, efetuadas pelos organismos sem
finalidade lucrativa relativas às atividades ali descritas, que beneficiam da
referida isenção.
31. Trata-se, por conseguinte, de uma isenção que opera a jusante, nas
operações efetuadas.
32. Note-se, no entanto, que as prestações de serviços realizadas à
requerente pelos oradores ou outros intervenientes, não beneficiam de
enquadramento na isenção prevista na alínea 14) do artigo 9.º do CIVA, sendo
sujeitas a imposto e dele não isentas.
33. Assim, analisando, em concreto, as questões suscitadas, temos que:
34. Relativamente à questão colocada respeitante ao enquadramento dos
custos de inscrição pagos por terceiros para frequentarem os seminários e
conferências, e que se destinam a cobrir os custos dos mesmos, é de salientar
que esta norma isenta a inscrição para o acesso aos referidos eventos, quando
efetuados por pessoas coletivas de direito público e organismos sem finalidade
lucrativa, incluindo as transmissões de bens conexas com os referidos
serviços, como a disponibilização aos participantes de material ou
documentação especificamente relacionados com as intervenções feitas pelos
oradores nesses eventos (incluída no preço de inscrição pago pelos
participantes).
35. Esta isenção não abrange os serviços onerosos prestados às entidades
organizadoras ou promotoras destes eventos (a requerente, no caso) pelos
oradores ou outros participantes (como por exemplo uma empresa que seja
contratada para organizar toda a logística, instalações, coffee break, receção e
alojamento de convidados, etc), que devem liquidar o respetivo IVA relativo às
prestações de serviços que realizam.
36. Não abrange, também, as transmissões de bens, efetuadas pela
requerente, que não assumam um carácter acessório em relação ao evento
em questão, como sejam a venda de livros através de bancas, ou de
'merchandising', bem como de outros bens que não estejam intimamente
Processo: nº 17821
4
ligados com o objeto do evento.
37. Do expendido se infere que, revestindo os referidos eventos que organiza
um carácter cientifico, cultural, educativo ou técnico, e sendo a requerente
uma entidade sem finalidade lucrativa, nos termos indicados no artigo 10.º do
CIVA, então a venda dos respetivos ingressos ao público, beneficia da isenção
da alínea 14) do artigo 9.º do mesmo Código.
38. Por seu turno, no que concerne aos cursos de formação que a requerente
pretende ministrar, importa fazer referência à alínea 10) do artigo 9.º do
CIVA, a qual isenta de imposto as "prestações de serviços que tenham por
objecto a formação profissional, bem como as transmissões de bens e
prestações de serviços conexas, como sejam o fornecimento de alojamento,
alimentação e material didáctico, efectuadas por organismos de direito público
ou por entidades reconhecidas como tendo competência nos domínios da
formação e reabilitação profissionais pelos ministérios competentes".
39. Contudo, e nestes termos, apenas são abrangidas por esta isenção, as
prestações de serviços que tenham por objeto a formação profissional quando
efetuadas por organismos de direito público ou por entidades que vejam
reconhecida a sua competência nos domínios da formação e reabilitação
profissional, pelos ministérios competentes.
40. Este reconhecimento encontra-se previsto no artigo 16.º do Decreto-Lei
n.º 396/2007, de 31 de dezembro (atualizado até ao Decreto-Lei n.º 84/2019,
de 28 de junho), e regulamentado na Portaria n.º 851/2010, de 6 de
setembro (atualizada pela Portaria n.º 208/2013, de 26 de junho).
41. Não se tratando, a requerente, de um organismo de direito público e não
se encontrando formalmente reconhecida a sua competência no domínio da
formação e reabilitação profissional (confirmando-se em todo o caso, que não
consta da lista disponibilizada online no site da DGERT - Direção-Geral do
emprego e das relações de trabalho (em
http://certifica.dgert.gov.pt/home.aspx), dir-se-á que não pode beneficiar da
isenção prevista na alínea 10) do artigo 9.º do CIVA.
42. Por outro lado, cabe referir que, caso os aludidos cursos de formação,
revistam um carácter científico, educativo ou técnico, e assumindo-se a
requerente como uma entidade sem finalidade lucrativa, nos termos do artigo
10.º do CIVA, então a venda dos respetivos ingressos ao público, beneficia da
isenção prevista na alínea 14) do artigo 9.º do CIVA, em conformidade com o
explanado nos pontos 28) a 36) da presente informação.
43. No que concerne aos donativos que venha a receber de algumas
organizações (públicas ou privadas) importa distinguir se os mesmos têm uma
intenção comercial ou promocional associada ou não.
44. A questão do tratamento fiscal dos patrocínios e donativos já foi objeto de
esclarecimento através das Circulares n.ºs 12/2002, de 19/04, da DSIRC e
DSIVA, e 2/2004, de 20/01, da DSIRC, disponíveis no Portal das Finanças.
45. Relativamente a donativos em dinheiro, e em sede de IVA, se as regalias
associadas confirmem, pela sua natureza e valor, o espírito de liberalidade do
doador (revestirem a qualidade de meras liberalidades), não se verificando,
nesse caso, o pressuposto de incidência objetiva do imposto, ficam, tais
donativos, fora do campo de incidência do IVA.
Processo: nº 17821
5
46. Contudo, se estes mesmos donativos estiverem associados à prestação de
determinados serviços, como é o caso da publicidade, os mesmos constituem
a contraprestação de uma operação tributável nos termos do artigo 4.º do
CIVA, sendo o respetivo valor tributável, de acordo com a alínea c) do n.º 2
do artigo 16.º do CIVA - valor normal dos serviços.
47. Efetivamente, se os patrocínios para os eventos forem efetuados com um
objetivo comercial ou promocional, nomeadamente resultante de publicidade a
efetuar pela requerente (e da qual constituem contrapartida), esta
consubstancia uma prestação de serviços, nos termos do artigo 4.º do CIVA,
sujeita a imposto e dele não isenta, tributada à taxa normal (23%), nos
termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 18.º do mesmo código.
48. Note-se a que mera exibição de um logótipo, com o simples objetivo de
identificar a entidade que efetuou o donativo, sem escopo publicitário ou
promocional de bens ou serviços associados, não afasta a natureza de mera
liberalidade do mesmo.
III - CONCLUSÃO
49. Face ao quadro normativo supra exposto, bem como às questões
concretamente colocadas pela requerente, cabe concluir o seguinte:
(i) No que respeita ao enquadramento das inscrições nos eventos que realiza
(seminários, conferências) de caráter técnico, educativo ou científico no
âmbito da engenharia civil e áreas afins, sendo a requerente uma entidade
sem finalidade lucrativa, nos termos indicados no artigo 10.º do CIVA, então a
venda dos respetivos ingressos ao público beneficia da isenção prevista na
alínea 14) do artigo 9.º do CIVA.
(ii) De igual modo, as inscrições para a frequência dos cursos de formação no
âmbito da engenharia civil e áreas afins, revestindo estes um carácter
científico/técnico, e sendo a requerente uma entidade sem finalidade lucrativa,
nos termos indicados no artigo 10.º do CIVA, beneficiam de enquadramento
na alínea 14) do artigo 9.º do mesmo código, sendo, por conseguinte, isentas
de IVA.
(iii) Os donativos, se efetuados com um objetivo comercial ou promocional,
como é o caso da publicidade, nos cartazes ou outros meios de divulgação do
evento, direito a um determinado número de presenças no evento ou direito a
um stand onde o doador pode exibir os seus produtos, afiguram-se constituir
a contraprestação de uma operação tributável nos termos do artigo 4.º do
CIVA, sujeita a imposto e dele não isenta, tributada à taxa normal (23%), nos
termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 18.º do mesmo código, sendo o
respetivo valor tributável, de acordo com a alínea c) do n.º 2 do artigo 16.º do
CIVA, o valor normal dos serviços.
Se a contrapartida do donativo se traduzir na mera exibição de um logótipo,
com o simples objetivo de identificar a entidade que o efetuou, sem escopo
publicitário ou promocional de bens ou serviços associados, cabe concluir que
o referido donativo não se encontra sujeito a IVA.
(iv) No que diz respeito ao enquadramento da requerente, importa fazer notar
que a mesma é uma associação sem fins lucrativos, que recebe quotas dos
Processo: nº 17821
6
seus associados, constituindo estas, receitas ordinárias, conforme resulta da
alínea a) do n.º 3 do artigo 4.º do Estatutos, sendo as mesmas isentas ao
abrigo da alínea 19) do artigo 9.º do CIVA.
(v) Assim, cumpre chamar a atenção para o facto de que consta do
enquadramento da requerente que esta realiza exclusivamente operações que
conferem o direito à dedução, o que não se compadece com o facto de se
tratar de uma associação sem fins lucrativos que tem, nomeadamente, como
receitas quotas dos associados, isentas ao abrigo da alínea 19) do artigo 9.º
do CIVA.
(vi) Efetivamente, parte da atividade que a requerente desenvolve beneficia
de enquadramento na alínea 19) do artigo 9.º do CIVA, pelo que devia estar
já enquadrada como sujeito passivo misto, uma vez que não realiza
exclusivamente operações que conferem o direito à dedução, mas também
operações que não conferem esse direito, não podendo a referida isenção ser
objeto de renuncia, nos termos do artigo 12.º do mesmo código.
(vii) Quanto ao método de dedução do IVA, dado tratar-se de um sujeito
passivo misto, está sujeito à disciplina do artigo 23.º do CIVA, de acordo com
a qual apenas pode exercer o direito à dedução do imposto suportado nas
aquisições que se destinem às operações que conferem o direito à dedução,
ou seja às operações tributáveis, devendo assim definir se pretende usar o
método da percentagem de dedução (denominado de prorata) ou o método da
afetação real.
(viii) Quanto às atividades que a requerente pretende vir a desenvolver,
importa assinalar que as mesmas não alteram a sua qualidade de sujeito
passivo misto, devendo, no entanto, entregar uma declaração de alterações,
nos termos do artigo 32.º do CIVA, de modo a aditar as referidas atividades
ao seu enquadramento.
Processo: nº 17821
7