Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas

Informação vinculativa n.º 17804

Data
2021-12-22
Meio processual
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
Tipo
CIVA

Sumário

Taxas – Venda de rolos sem casca para fábricas de pasta de papel

Texto integral (795 palavras)

FICHA DOUTRINÁRIA Diploma: CIVA Artigo: Al. c) do n.º 1 e n.º 3 do artigo 18.º Assunto: Taxas – Venda de rolos sem casca para fábricas de pasta de papel Processo: nº 17804, por despacho de 10-12-2021, da Diretora de Serviços do IVA (por subdelegação) Conteúdo: I- SITUAÇÃO APRESENTADA 1. A Requerente solicita informação sobre a taxa de IVA a aplicar na venda de rolos sem casca para as fábricas de pasta de papel. Na sua atividade dedica-se à compra de árvores em pé, procede ao abate, desrama e corte em rolaria, posteriormente procede à sua venda com e sem casca. Os rolos de madeira podem ser descascados manualmente ou por máquinas de corte que usem uma cabeça processadora. II- CARACTERIZAÇÃO DA REQUERENTE 2. Em sede de IVA, a Requerente, está enquadrada no regime normal, de periodicidade trimestral registada para o exercício da atividade das atividades, principal, "Exploração Florestal" - CAE 02200 e secundária "Comércio por Grosso Madeira bruto e Produtos. Derivados" - CAE 046731. III- ANÁLISE 3. O Código do IVA (CIVA) dispõe no artigo 2. º, n. º 1, alínea a) do Código do IVA (CIVA), que são sujeitos passivos de imposto, "as pessoas singulares ou colectivas que, de um modo independente e com carácter de habitualidade, exerçam actividades de produção, comércio ou prestação de serviços, incluindo as actividades extractivas, agrícolas e as das profissões livres, e, bem assim, as que, do mesmo modo independente, pratiquem uma só operação tributável, desde que essa operação seja conexa com o exercício das referidas actividades, onde quer que este ocorra, ou quando, independentemente dessa conexão, tal operação preencha os pressupostos de incidência real do imposto sobre o rendimento das pessoas singulares (IRS) ou do imposto sobre o rendimento das pessoas colectivas (IRC)." 4. Por sua vez, o Decreto-Lei n.º 165/2019, de 30 de outubro, veio estabelecer um mecanismo de autoliquidação do IVA relativamente a certas transmissões de bens de produção silvícola, preconizando a inversão do sujeito passivo nas transmissões de cortiça, madeira, pinhas e pinhões com casca. O imposto passa a ser devido e entregue pelos sujeitos passivos adquirentes que disponham de sede, estabelecimento estável ou domicilio em território português e que pratiquem operações que confiram o direito total ou parcial do imposto. 5. São, assim, sujeitos passivos [cf. alínea m) do n.º 1 do artigo 2.º, aditada pelo Decreto-Lei n.º 165/2019, de 30 de outubro, com entrada em vigor a partir de 1 de janeiro de 2020, nos termos do artigo 4.º do citado Decreto-Lei] "as pessoas singulares ou coletivas, que disponham de sede, estabelecimento estável ou domicilio em território nacional e que pratiquem operações que confiram o direito à dedução total ou parcial do imposto, quando sejam adquirentes de cortiça, madeira, pinhas e pinhões com casca". 6. A este respeito foram divulgadas instruções administrativas através do Oficio-Circulado n.º 30.217, de dezembro de 2019 da Área de Gestão Processo: 17804 1 Tributária - IVA, o qual estabelece que se entende por: i. Cortiça (produto resultante da extração da casca ao sobreiro, que não tenha sido objeto de qualquer transformação, incluindo a cozedura); ii. Madeira (produto resultante do abate, poda ou limpeza de planta lenhosa, incluindo os respetivos sobrantes, que não tenha sido objeto de qualquer transformação para além do corte. Este conceito abrange a lenha, bem como aparas, estilha e demais excedentes vegetais resultantes da correspondente exploração agrícola ou florestal); iii. Pinhas (pinhas de pinheiro, em qualquer estado (verde ou seco)); iv. Pinhão com casca (semente do pinheiro manso, em casca). 7. De referir que a transmissão dos bens mencionados, sem qualquer transformação, é tributada à taxa reduzida do imposto nos termos da alínea a) do n.º 1 e do n.º 3 do artigo 18.º do CIVA. 8. Fora deste contexto, é entendimento da AT que a transmissão dos subprodutos resultantes da transformação da madeira, obtidos por qualquer método de processamento industrial é sujeita à aplicação da taxa normal do IVA por falta de enquadramento nas verbas 5.4 e 5.5, ambas da lista I anexa ao CIVA, ou em qualquer outra das diferentes verbas das listas anexas ao citado Código. IV - CONCLUSÃO 9. Neste sentido, a transmissão de rolos/toros sem casca, não sendo o mero resultado do abate ou corte da planta lenhosa, não se encontra abrangida pelo mecanismo de autoliquidação do IVA em referência dado ter sido objeto de transformação para além do corte (a operação de descasque) não se enquadrando, pois, no conceito de "madeira", definido no oficio-circulado n.º 30.217, devendo o transmitente liquidar o imposto nos termos gerais do CIVA, à taxa normal em vigor, de acordo com a alínea c) do n.º 1 e n.º 3 do artigo 18.º do CIVA, por falta de enquadramento em qualquer uma das diferentes verbas das listas anexas ao referido Código. Processo: 17804 2
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