Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 17804
- Data
- 2021-12-22
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- CIVA
Sumário
Taxas – Venda de rolos sem casca para fábricas de pasta de papel
Texto integral (795 palavras)
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: CIVA
Artigo: Al. c) do n.º 1 e n.º 3 do artigo 18.º
Assunto: Taxas – Venda de rolos sem casca para fábricas de pasta de papel
Processo: nº 17804, por despacho de 10-12-2021, da Diretora de Serviços do IVA (por
subdelegação)
Conteúdo:
I- SITUAÇÃO APRESENTADA
1. A Requerente solicita informação sobre a taxa de IVA a aplicar na venda de
rolos sem casca para as fábricas de pasta de papel. Na sua atividade dedica-se
à compra de árvores em pé, procede ao abate, desrama e corte em rolaria,
posteriormente procede à sua venda com e sem casca. Os rolos de madeira
podem ser descascados manualmente ou por máquinas de corte que usem
uma cabeça processadora.
II- CARACTERIZAÇÃO DA REQUERENTE
2. Em sede de IVA, a Requerente, está enquadrada no regime normal, de
periodicidade trimestral registada para o exercício da atividade das atividades,
principal, "Exploração Florestal" - CAE 02200 e secundária "Comércio por Grosso
Madeira bruto e Produtos. Derivados" - CAE 046731.
III- ANÁLISE
3. O Código do IVA (CIVA) dispõe no artigo 2. º, n. º 1, alínea a) do Código do
IVA (CIVA), que são sujeitos passivos de imposto, "as pessoas singulares ou
colectivas que, de um modo independente e com carácter de habitualidade, exerçam
actividades de produção, comércio ou prestação de serviços, incluindo as actividades
extractivas, agrícolas e as das profissões livres, e, bem assim, as que, do mesmo modo
independente, pratiquem uma só operação tributável, desde que essa operação seja
conexa com o exercício das referidas actividades, onde quer que este ocorra, ou
quando, independentemente dessa conexão, tal operação preencha os pressupostos de
incidência real do imposto sobre o rendimento das pessoas singulares (IRS) ou do
imposto sobre o rendimento das pessoas colectivas (IRC)."
4. Por sua vez, o Decreto-Lei n.º 165/2019, de 30 de outubro, veio
estabelecer um mecanismo de autoliquidação do IVA relativamente a certas
transmissões de bens de produção silvícola, preconizando a inversão do
sujeito passivo nas transmissões de cortiça, madeira, pinhas e pinhões com
casca. O imposto passa a ser devido e entregue pelos sujeitos passivos
adquirentes que disponham de sede, estabelecimento estável ou domicilio em
território português e que pratiquem operações que confiram o direito total ou
parcial do imposto.
5. São, assim, sujeitos passivos [cf. alínea m) do n.º 1 do artigo 2.º, aditada
pelo Decreto-Lei n.º 165/2019, de 30 de outubro, com entrada em vigor a
partir de 1 de janeiro de 2020, nos termos do artigo 4.º do citado Decreto-Lei]
"as pessoas singulares ou coletivas, que disponham de sede, estabelecimento estável
ou domicilio em território nacional e que pratiquem operações que confiram o direito à
dedução total ou parcial do imposto, quando sejam adquirentes de cortiça, madeira,
pinhas e pinhões com casca".
6. A este respeito foram divulgadas instruções administrativas através do
Oficio-Circulado n.º 30.217, de dezembro de 2019 da Área de Gestão
Processo: 17804
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Tributária - IVA, o qual estabelece que se entende por:
i. Cortiça (produto resultante da extração da casca ao sobreiro, que não
tenha sido objeto de qualquer transformação, incluindo a cozedura);
ii. Madeira (produto resultante do abate, poda ou limpeza de planta
lenhosa, incluindo os respetivos sobrantes, que não tenha sido objeto de
qualquer transformação para além do corte. Este conceito abrange a lenha,
bem como aparas, estilha e demais excedentes vegetais resultantes da
correspondente exploração agrícola ou florestal);
iii. Pinhas (pinhas de pinheiro, em qualquer estado (verde ou seco));
iv. Pinhão com casca (semente do pinheiro manso, em casca).
7. De referir que a transmissão dos bens mencionados, sem qualquer
transformação, é tributada à taxa reduzida do imposto nos termos da alínea a)
do n.º 1 e do n.º 3 do artigo 18.º do CIVA.
8. Fora deste contexto, é entendimento da AT que a transmissão dos
subprodutos resultantes da transformação da madeira, obtidos por qualquer
método de processamento industrial é sujeita à aplicação da taxa normal do
IVA por falta de enquadramento nas verbas 5.4 e 5.5, ambas da lista I anexa
ao CIVA, ou em qualquer outra das diferentes verbas das listas anexas ao
citado Código.
IV - CONCLUSÃO
9. Neste sentido, a transmissão de rolos/toros sem casca, não sendo o mero
resultado do abate ou corte da planta lenhosa, não se encontra abrangida pelo
mecanismo de autoliquidação do IVA em referência dado ter sido objeto de
transformação para além do corte (a operação de descasque) não se
enquadrando, pois, no conceito de "madeira", definido no oficio-circulado n.º
30.217, devendo o transmitente liquidar o imposto nos termos gerais do CIVA,
à taxa normal em vigor, de acordo com a alínea c) do n.º 1 e n.º 3 do artigo
18.º do CIVA, por falta de enquadramento em qualquer uma das diferentes
verbas das listas anexas ao referido Código.
Processo: 17804
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