Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 17783
- Data
- 2020-10-07
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- Código Imposto Selo
Sumário
Acordo de gestão centralizada de tesouraria - Cash Pooling - Isenção da alínea h) do n.º 1 do artigo 7.º do CIS - Falta de preenchimento do pressuposto subjetivo de que depende o direito ao beneficio fiscal
Texto integral (2301 palavras)
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: Código do Imposto do Selo (CIS) e respetiva Tabela Geral (TGIS)
Artigo: Alínea h) do n.º 1 do artigo 7.º do CIS
Assunto: Acordo de gestão centralizada de tesouraria - Cash Pooling - Isenção da
alínea h) do n.º 1 do artigo 7.º do CIS - Falta de preenchimento do
pressuposto subjetivo de que depende o direito ao beneficio fiscal
Processo: 2020000532 - IV n.º 17783 com despacho concordante de 2020.08.30, da
Diretora-Geral da Autoridade Tributária e Aduaneira
Conteúdo: I – INTRODUÇÃO
1. Veio, ao abrigo do artigo 68.º da LGT, a Requerente solicitar a emissão de
informação vinculativa tendo por base, e em síntese, os seguintes factos
cuja qualificação jurídico-tributária requer:
A “X” é uma sociedade constituída ao abrigo das leis de França.
A “X” é a holding do Grupo “X”, com subsidiárias espalhadas pela Europa,
Ásia e América.
A “X” também está presente em Portugal através de uma sucursal, ora
Requerente.
A Requerente irá assinar um contrato de Gestão Centralizada de
Tesouraria – Cash Pooling com a “X”.
O Grupo “X” pretende implementar uma gestão de tesouraria de conta
corrente, centralizando regularmente os saldos das contas bancárias
locais das diferentes subsidiárias (empresas participantes) em uma conta
de pool gerida pela “X”, empresa centralizadora.
Para fins de agrupamento de caixa, a conta bancária portuguesa da
Requerente será tratada como uma conta bancária de uma empresa
participante.
Na operação que se apresenta a Requerente confirma que se está
perante um sistema de Cash Pooling, na modalidade de Cash
Concentration, no qual a “X” funciona como entidade centralizadora e a
Requerente como entidade aderente. Isto permite centralizar os
excedentes de liquidez numa única empresa do grupo que os redistribui
pelas outras empresas que necessitam de liquidez.
O departamento de tesouraria da “X” desempenhará o papel de um
banco interno, centralizando os fluxos de caixa do Grupo “X” em 4 contas
bancárias em moeda diferente (EUR, CHF, GPB e USD), com as
transferências de tesouraria entre essas contas e a principal conta local.
2. Face ao exposto, pretende a Requerente esclarecer as seguintes questões:
Se as operações financeiras a realizar entre a Requerente e a “X”, no
âmbito do Contrato de Cash Pooling, estão ao abrigo da isenção prevista
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na alínea h) do n.º 1 do artigo 7.º do CIS para os saldos excedentários
(saldos credores) da conta centralizadora para a conta da Requerente;
No caso dos fluxos da Requerente para a conta centralizadora, essas
operações também estão isentas ao abrigo da alínea h) do n.º 1 do artigo
7.º do CIS, até ao limite do saldo credor;
No caso de saldos excedentários (saldo devedor) da conta da Requerente
para a conta centralizadora, se a forma de apuramento do valor sujeito
ao imposto devido, é a média mensal obtida através da soma dos saldos
apurados diariamente, durante o mês, divididos por 30 (verba 17.1.4 da
TGIS de 0.04%);
Todas as operações de tesouraria, ou também denominadas operações
de Cash Pooling, incluindo as isentas, devem respeitar o cumprimento de
obrigação declarativa no prazo de 20 dias.
II – INFORMAÇÃO
Do enquadramento genérico das operações de Cash Pooling
identificadas no acordo a que a requerente pretende aderir
3. Para a Autoridade Tributária e Aduaneira (AT), na medida em que são
como tal qualificadas nos termos do CIS e da respetiva TGIS, estas
operações de tesouraria, traduzidas em movimentos de cedência e tomada
de fundos, representam verdadeiras operações financeiras, pois a relação
jurídica estabelecida entre as entidades credoras e devedoras do capital e
juros e a entidade centralizadora concretiza-se através de financiamentos
concedidos/obtidos que representam efetivas operações de crédito,
quaisquer que sejam a sua forma ou prazo.
4. Deste modo, os fluxos da conta bancária individual da Requerente para a
conta bancária da entidade centralizadora, detida pela “X”, ou em sentido
inverso, constituem operações financeiras que se consubstanciam na
utilização de fundos concedidos e, como tal, têm enquadramento no
âmbito de incidência objetiva do imposto do selo, por força do n.º 1 do
artigo 1.º do CIS e da verba 17.1 da TGIS.
5. É pacífico o entendimento, compartilhado pela Requerente, que as
transferências "físicas" de saldos excedentários da sua conta bancária para
a conta bancária centralizadora da “X” constituem uma concessão e
utilização de crédito e que as transferências em sentido inverso, ou seja,
para a conta bancária da Requerente, consubstanciam obtenção e
utilização de crédito.
6. Também não há dúvidas quanto à identificação do sujeito passivo neste
tipo de operações financeiras, que é a entidade concedente do crédito (cf.
alínea b) do n.º 1 do artigo 2.º do CIS), ou a entidade mutuária se a
operação não for intermediada por uma instituição de crédito ou sociedade
financeira (cf. alínea d) do n.º 1 do artigo 2.º do CIS); considerando-se as
operações realizadas em território nacional (cf. n.º 1 e alínea b) do n.º 2
do artigo 4.° do CIS) mesmo quando a sociedade credora seja uma
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entidade não residente em território português (in casu, a “X”).
7. Por conseguinte, caberá à Requerente a responsabilidade pela liquidação,
cobrança e entrega do imposto nos cofres do Estado, quer esteja na
posição de concedente de crédito, quer esteja na posição de utilizadora de
crédito, conforme estabelecem os artigos 23. °, 41.º e 43.º do CIS.
8. Relativamente ao encargo do imposto o mesmo é suportado pela entidade
utilizadora dos fundos transferidos (cf. alínea f) do n.º 3 do artigo 3. ° do
CIS), pelo que, incumbirá à Requerente efetuar a repercussão do
montante do imposto liquidado.
9. Quanto à forma de apuramento do valor tributável e do imposto, o sistema
de cash pooling a que a Requerente pretende aderir pressupõe a abertura
e existência de uma conta corrente financeira entre a Requerente e a “X”,
na qual serão registadas todas as transferências efetuadas de e para a
Requerente, pelo que será aplicável a verba 17.1.4 da TGIS, pois a
utilização do crédito será feita sob a forma de conta corrente, sem prazo
de reembolso determinado ou determinável.
10. Nos termos desta verba, o facto tributário é de formação sucessiva,
incidindo o imposto à taxa de 0,04% sobre a matéria coletável resultante
da média mensal obtida através da soma dos saldos em dívida apurados
diariamente durante o mês, divididos por 30, constituindo-se a obrigação
tributária no último dia de cada mês, conforme decorre da 2.ª parte da
alínea g) do artigo 5.º do CIS.
11. Quanto aos juros, credores e devedores, apenas estarão sujeitos a imposto
do selo se decorrerem de operações que sejam realizadas por ou com
intermediação de instituições de crédito, sociedades financeiras ou outras
entidades a elas legalmente equiparadas e quaisquer outras instituições
financeiras, conforme estipula a verba 17.3.1 da TGIS.
12. Relativamente ao cumprimento das obrigações declarativas, elas devem
ser realizadas até ao dia 20 do mês seguinte àquele em que a obrigação
tributária se tenha constituído, conforme determina o n.º 1 do artigo 44.º
do CIS. Vale isto para os fluxos financeiros de e para a Requerente que
emergirão da execução do acordo de cash pooling sob apreço.
13. Assim sendo, a Requerente, na qualidade de sujeito passivo, deverá
declarar e entregar até ao dia 20 do mês seguinte o imposto do selo
liquidado no mês anterior ao abrigo da verba 17.1.4 da TGIS 1, procedendo
do seguinte modo:
Para as liquidações efetuadas até 31-12-2020, deverá entregar a
Declaração de Retenções na Fonte de IRS/IRC e Imposto do Selo (vulgo
guia multi-imposto), aprovada pela Portaria n.º 523/2003, de 4 de
julho, cujo prazo de recebimento, no que concerne ao imposto do selo,
termina em 20-01-2021. Esta declaração só aceita operações sujeitas e
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Que, uma vez que se trata da verba 17.1.4 da TGIS, deverá ser liquidado pelo sujeito passivo no último dia de cada mês,
conforme decorre da 2.ª parte da alínea g) do n.º 1 do artigo 5.º do CIS.
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não isentas.
Para as liquidações ocorridas a partir de 01-01-2021, deverá entregar a
Declaração Mensal de Imposto do Selo, aprovada pela Portaria n.º
339/2019, de 1 de outubro, cuja primeira entrega deve ser feita até 20-
02-2021, estando obrigado a declarar na mesma todas as operações
sujeitas, isentas ou não isentas.
Da isenção da alínea h) do n.º 1 do artigo 7.º do CIS
14. Determina a alínea h) do n.º 1 do artigo 7.º do CIS que “[o]s
empréstimos, incluindo os respetivos juros, por prazo não superior a um
ano, quando concedidos por sociedades, no âmbito de um contrato de
gestão centralizada de tesouraria, a favor de sociedades com a qual
estejam em relação de domínio ou de grupo”, ficam isentos do pagamento
de imposto do selo.2
15. No entanto, o reconhecimento e concessão da isenção está condicionado à
observância do disposto no novo n.º 8 do mesmo artigo que determina
que “[s]em prejuízo do estabelecido nos n.os 2 e 3, para efeitos do disposto
na alínea h) do n.º 1, existe relação de domínio ou grupo, quando uma
sociedade, dita dominante, detém, há mais de um ano, direta ou
indiretamente, pelo menos, 75 % do capital de outra ou outras sociedades
ditas dominadas, desde que tal participação lhe confira mais de 50 % dos
direitos de voto.” 3
16. Relevam ainda sobre esta matéria o disposto nos n. os 2 e 3 do citado
artigo, na medida em que concorrem para a delimitação do elemento
espacial de aplicação daquela norma de isenção, pelo que importa ter
presente a sua redação onde se estabelece que “ [o] disposto nas alíneas
g) e h), do n.º 1 não se aplica quando qualquer dos intervenientes não
tenha sede ou direção efetiva no território nacional, com exceção das
situações em que o credor tenha sede ou direção efetiva noutro Estado
membro da União Europeia ou num Estado em relação ao qual vigore uma
convenção para evitar a dupla tributação sobre o rendimento e o capital
acordada com Portugal, caso em que subsiste o direito à isenção, salvo se
o credor tiver previamente realizado os financiamentos previstos nas
alíneas g) e h), do n.º 1 através de operações realizadas com instituições
de crédito ou sociedades financeiras sediadas no estrangeiro ou com filiais
ou sucursais no estrangeiro de instituições de crédito ou sociedades
financeiras sediadas no território nacional”(n.º2); e que “[o] disposto nas
alíneas g), h) e i) do n.º 1 não se aplica quando qualquer das sociedades
intervenientes ou o sócio, respetivamente, seja entidade domiciliada em
território sujeito a regime fiscal privilegiado, a definir por portaria do
membro do Governo responsável pela área das finanças” (n.º 3).
17. Fazendo uma leitura integrada do disposto nos normativos citados,
conclui-se que o benefício da isenção depende do preenchimento
cumulativo dos seguintes pressupostos: (i) do prazo da operação
financeira, isto é, do prazo de concessão e utilização dos fundos
2
Redação dada pelo artigo 343.º da Lei n.º 2/2020, de 31 de março, que aprovou a Lei do Orçamento do Estado para 2020.
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Idem, idem
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transferidos, que não deve ser superior a um ano; e, (ii) da relação entre
as sociedades intervenientes nos fluxos financeiros que se estabelecem
entre elas.
18. A estes acrescem ainda, como já referido, os pressupostos mencionados
nos n.os 8, 2 e 3 do mesmo artigo.
19. Sucede que, nas relações financeiras estabelecidas entre a Requerente e a
entidade centralizadora, não se verifica o preenchimento do pressuposto
de natureza subjetiva, o que impede a operacionalidade da isenção.
20. Com efeito, a Requerente é uma sucursal, um estabelecimento estável de
uma entidade não residente, in casu, da entidade centralizadora “X”, e a
norma exige para que a isenção funcione que os empréstimos de curto
prazo efetuados no âmbito de um contato de gestão centralizada de
tesouraria (cash pooling) sejam “concedidos por sociedades (…) a favor de
sociedades com a qual estejam em relação de domínio ou de grupo”.
21. Ou seja, no âmbito da sua liberdade conformadora, o legislador reservou a
isenção para relações entre “sociedades” no sentido estrito do termo.
22. O que, aliás, está em perfeita e total consonância com o propósito
legislativo por detrás da consagração desta isenção. De facto, conforme se
lê no Relatório do Orçamento do Estado de 2020, foi intenção do legislador
“como forma de apoio à tesouraria das empresas”, isentar “de Imposto do
Selo todas as operações financeiras de curto prazo realizadas entre
sociedades em relação de domínio ou de grupo no âmbito de contratos de
gestão centralizada de tesouraria (cash pooling).” 4
23. Assim – pese embora a Requerente disponha de personalidade tributária,
expressa na capacidade de realizar operações económicas com relevância
fiscal, válidas para efeitos de tributação e para o estabelecimento da
relação jurídico-tributária –, em obediência aos critérios que impedem o
recurso à integração analógica de normas que estabelecem benefícios
fiscais, como expressamente prevê o artigo 10.º do EBF, somos a concluir
que, atendendo ao estatuto pessoal da Requerente, isto é, de mera
sucursal, as operações derivadas da execução do acordo de cash pooling
sob análise não poderão aproveitar da isenção prevista na alínea h) do n.º
1 do artigo 7.º do CIS.
III – CONCLUSÃO
Por tudo o que vem exposto somos a concluir que, face à redação da alínea h)
do n.º 1 do artigo 7.º do CIS, os fluxos financeiros que se estabelecerão no
âmbito da execução do contrato de cash pooling a celebrar entre a Requerente
e a “X” (entidade centralizadora) não podem, por falta de preenchimento do
pressuposto subjetivo de que depende o direito ao beneficio fiscal, beneficiar
da isenção consagrada naquela norma.
4
In “Orçamento do Estado 2020 – Relatório. Dezembro 2019”, págs. 32 e 33. Consultável em https://www.oe2020.gov.pt/wp-
content/uploads/2019/12/Relatorio-Orcamento-do-Estado-2020.pdf
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