Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 17782
- Data
- 2021-07-07
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- CIRC
Sumário
Seguro de saúde a favor de parte dos funcionários
Texto integral (836 palavras)
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: Código do IRC
Artigo: 43.º
Assunto: Seguro de saúde a favor de parte dos funcionários
Processo: 2020002548, sancionado em 2021-01-08, pela Diretora de Serviços – PIV 17782
Conteúdo: Uma empresa optou por fazer um seguro de saúde para os funcionários, suportando um valor anual
(correspondente ao prémio) por cada funcionário. As pessoas seguras, caso utilizem o seguro, procedem
a copagamentos, os quais dependem
de os serviços serem prestados em rede convencionada ou fora da rede. No entanto, alguns funcionários
não pretenderam ficar abrangidos por esse seguro.
Pretende-se a confirmação de que o gasto suportado com o seguro de saúde pode ser fiscalmente
dedutível.
Em termos fiscais, nos termos do nº. 2 do art.º 43.º do CIRC, são considerados gastos do período de
tributação, até ao limite de 15% das despesas com o pessoal contabilizadas a titulo de remunerações,
ordenados ou salários respeitantes ao período de tributação, os suportados com:
a) Contratos de seguros de acidentes pessoais, bem como com contratos de seguros de vida, de doença
ou saúde, contribuições para fundos de pensões e equiparáveis ou para quaisquer regimes
complementares de segurança social, que garantam, exclusivamente, o benefício da reforma, pré-
reforma, complemento de reforma, benefícios de saúde pós-emprego, invalidez ou sobrevivência a favor
dos trabalhadores da empresa;
b) Contratos de seguros de doença ou saúde em beneficio dos trabalhadores, reformados ou respetivos
familiares.
Ou seja, estão aqui incluídos os seguros de saúde. Porém, estes gastos só podem ser dedutíveis desde
que cumpridos os requisitos previstos no n.º 4, designadamente, os benefícios têm que possuir caráter
geral, têm que ser estabelecidos através de um critério objetivo e idêntico para todos os trabalhadores
permanentes ainda que não pertencentes à mesma classe profissional (alínea a) e b) do n.º 4 do artigo
43.º do Código do IRC) e não podem ser considerados rendimentos do trabalho dependente, nos termos
da primeira parte do n.º 3) da alínea b) do n.º 3 do artigo 2.º do Código do IRS (alínea g) do n.º 4).
Quanto ao primeiro pressuposto, em que se refere que os benefícios devem ser estabelecidos para a
generalidade dos trabalhadores, considera-se que são de caráter geral, no âmbito do n.º 1 do artigo 43.º
e ainda da alínea a) do n.º 4 do mesmo artigo, as realizações de utilidade social colocadas à disposição
de todos os trabalhadores permanentes da empresa, sem qualquer distinção, podendo, no entanto, as
mesmas visar só os trabalhadores inseridos em determinadas classes profissionais mas, neste caso,
apenas em cumprimento de instrumento de regulamentação coletiva de trabalho.
Mantém-se ainda o caráter geral quando não beneficiem das realizações de utilidade social os
trabalhadores abrangidos que comuniquem por escrito tal intenção à empresa. O que verdadeiramente
importa não é se todos estão usufruindo do benefício, mas se à generalidade dos trabalhadores foi dada
a possibilidade da sua fruição, independentemente de poder não ser aceite por alguns.
Por seu lado, importa ainda referir que, nos termos da alínea e) do n.º 1 do artigo 2.º- A do Código do
IRS, as importâncias suportadas pelas entidades patronais com seguros de saúde ou doença, em
benefício dos seus trabalhadores ou respetivos familiares, não têm a natureza de trabalho dependente,
desde que a atribuição dos mesmos tenha caráter geral (ainda que sejam individualizados).
No caso em concreto, alguns funcionários não optaram pelo seguro. O facto de não ter sido aceite por
alguns funcionários, desde que tenha sido dada a possibilidade a todos de fruição, pode-se considerar
que a atribuição do beneficio em questão tem caráter geral. De facto, o que importa saber é se à
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generalidade dos trabalhadores foi dada a possibilidade da opção pelo seguro de saúde,
independentemente de ser ou não aceite por alguns colaboradores.
Para além disso, as condições são idênticas para todas as pessoas seguras.
Mas, para que o beneficio em causa possa ter cabal enquadramento no n.º 2 do artigo 43.º do Código
do IRC, é ainda condição que não seja considerado rendimento do trabalho dependente, nos termos da
primeira parte do n.º 3) da alínea b) do n.º 3 do artigo 2.º do Código do IRS.
Segundo esta norma, consideram-se rendimentos do trabalho dependente, as importâncias despendidas,
obrigatória ou facultativamente, pela entidade patronal com seguros e operações do ramo «Vida»,
contribuições para fundos de pensões, fundos de poupança-reforma ou quaisquer regimes
complementares de segurança social, desde que constituam direitos adquiridos e individualizados dos
respetivos beneficiários.
Ora, não estão aqui incluídos os seguros de saúde (ou de doença) que são seguros do ramo «Não Vida».
Acresce que, nos termos da alínea e) do n.º 1 do artigo 2.º- A do Código do IRS, as importâncias
suportadas pelas entidades patronais com seguros de saúde ou doença,
em benefício dos seus trabalhadores ou respetivos familiares, não têm a natureza de trabalho
dependente, desde que a atribuição dos mesmos tenha caráter geral.
Assim sendo, o seguro em causa poderá ter cabal enquadramento no artigo 43.º do Código do IRC,
desde que cumpridos os requisitos referidos anteriormente, como parece ser o caso.
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