Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 1776
- Data
- 2012-12-27
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- CIVA
Sumário
Enquadramento - Prestação de serviços de gestão administrativa e actuariais, realizadas a Sociedades Gestoras de Fundos de Pensões
Texto integral (2760 palavras)
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma:
CIVA
Artigo:
al.g) do n.º 27.º do art. 9.º.
Assunto:
Enquadramento - Prestação de serviços de gestão administrativa e actuariais,
realizadas a Sociedades Gestoras de Fundos de Pensões
Processo:
nº 1776, despacho do SDG dos Impostos, substituto legal do Director - Geral,
em 2011-04-08.
Conteúdo:
Tendo por referência o pedido de informação vinculativa solicitada, ao abrigo
do art° 68° da Lei Geral Tributária (LGT), por « ….A…», presta-se a
seguinte informação.
I DESCRIÇÃO DOS FACTOS APRESENTADOS
1. A Requerente, enquadrada em sede de IVA no regime normal de
periodicidade mensal, pelo exercício da actividade de prestação de serviços
na área de mediação de seguros - CAE 066220, vem expor e requerer o
seguinte:
i) O seu objecto social consiste na prestação de serviços nas áreas de
investimento, serviços financeiros e de seguros, apoio na gestão de
seguros e pensões, soluções tecnológicas, benefícios laborais, estratégias
de capital humano e fundo de pensões;
ii) As Sociedades Gestoras de Fundos de Pensões (SGFP) ou Entidades por
estas contratadas têm vindo a subcontratar a Requerente, para efeitos de
prestações de serviços de gestão administrativa e actuariais, nos termos
do art. 37.º do Decreto-Lei n.º 12/2006, de 20 de Janeiro, que regula "a
constituição e o funcionamento dos fundos de pensões e das entidades
gestoras de fundos de pensões";
iii) Não obstante a Requerente ter vindo a considerar aqueles serviços
como operações sujeitas a IVA, entende que os mesmos são susceptíveis
de enquadramento na isenção prevista na alínea g) do n.º 27 do art. 9.º
do CIVA.
2. Segundo refere na sua exposição, tais serviços consistem, em:
A) SERVIÇOS DE GESTÃO ADMINISTRATIVA
3. Os serviços de gestão administrativa prestados pela Requerente
compreendem dois pacotes integrados:
i) Sistema online de gestão; e
ii) Serviços Regulares.
4. No âmbito da subcontratação dos Serviços Online de Gestão, a Requerente
assegura aos seus clientes (SGFP ou Entidades por estas contratadas),
serviços de supervisão geral dos procedimentos inerentes à gestão de Fundos
de Pensões (FP doravante), incluindo a recolha e tratamento de informações
dos participantes através de um sistema online "Reforma Digital TM".
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5. Os Serviços Regulares traduzem-se no acompanhamento regular, pela
Requerente, das SGPS ou Entidades por estas contratadas, mediante a
realização dos seguintes serviços:
i) Auditoria à gestão dos FP de forma a validar a conformidade dos
procedimentos adoptados com as regras aplicáveis aos planos de
pensões;
ii) Comunicação através da realização de sessões anuais de
esclarecimentos e apoio na entrega da documentação; e
iii) Medição da Performance dos activos financeiros afectos ao FP,
mediante a execução do estudo SEMPi, com vista à definição da estratégia
de investimentos.
B) SERVIÇOS ACTUARIAIS
6. Neste domínio, de acordo com o n.º 13 da Cláusula 5.ª do Contrato de
Gestão do Fundo de Pensões que, a título exemplificativo, juntou em anexo
(Doc. 4), a sua actuação consubstancia-se nas seguintes áreas de
intervenção:
"i) Realização de avaliações Actuariais anuais, de acordo com as normas
contabilísticas aplicáveis e para efeitos de financiamento dos planos de
pensões;
ii) Reporte de informação ao Instituto de Seguros de Portugal e Banco de
Portugal;
iii) Elaboração de relatórios actuariais por cada avaliação efectuada; e
iv) Prestação dos serviços inerentes à função de actuário responsável, nos
termos da Norma Regulamentar n.º 7/2007-R, de 17 de Maio, do Instituto
de Seguros de Portugal.":
II PROPOSTA DE ENQUADRAMENTO
7. Sobre a prestação de tais serviços, apresentou a Requerente a sua
proposta de enquadramento pretendendo, em substância, saber se a mesma
se afigura correcta face às normas previstas no Código do IVA.
8. Entende a Requerente que a prestação em regime de subcontratação dos
serviços de gestão supra elencados, consubstancia uma prestação de
serviços sujeita a IVA, face à sua definição residual e abrangente prevista no
n.º 1 do art. 4.º do CIVA, estando isenta nos termos da alínea g) do n.º 27
do art. 9.º do referido Código, na medida em que os FP se incluem no
conceito de fundos de investimento, conforme foi profusamente admitido
pela Administração Tributária (Oficio -Circulado n.º 30001, de 15 de Abril de
1999, da Direcção de Serviços do IVA).
9. Defende ainda que a subcontratação de serviços neste âmbito, foi já
objecto de análise pelo Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias
(TJUE) que a considerou " irrelevante para a determinação da aplicabilidade
da referida isenção". Mais decidiu, que os serviços de gestão administrativa
dos fundos prestados por um gestor terceiro integram o conceito de gestão
de fundos de investimento "se formarem um conjunto distinto, apreciado em
termos globais, e se forem específicos e essenciais para a gestão de fundos
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comuns de investimento" (Acórdão, de 4 de Maio de 2006, emitido no âmbito
do processo C-169/04 - Abbey National, plc), condicionalismos estes que
considera encontrarem-se reunidos.
10. Face aos serviços actuariais, entende a Requerente tratarem-se de
operações abrangidas pela referida isenção, conforme entendimento
expresso pela Administração Tributária na Informação n.º 1201, de
02.01.1989, do então Serviço de Administração do IVA.
III - ENQUADRAMENTO EM SEDE DE IVA DAS QUESTÕES COLOCADAS
11. A constituição e funcionamento dos Fundos de Pensões foram objecto de
regulamentação através do Decreto-Lei n.º 12/2006, de 20 de Janeiro, que
transpôs para o ordenamento interno a Directiva n.º 2003/41/CE do
Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Junho, inerente às actividades
e à supervisão dos FP.
12. Os FP carecem de personalidade jurídica própria, sendo nos termos do
art. 32.º daquele Decreto-Lei "…geridos, quer por sociedades constituídas
exclusivamente para esse fim, designadas no presente decreto-lei por
sociedades gestoras, quer por empresas de seguros que exploram
legalmente o ramo "Vida" e possuam estabelecimento em Portugal.".
13. De harmonia com o disposto no seu art. 15.º "compete à entidade
gestora a prática de todos os actos e operações necessários ou convenientes
à boa administração e gestão do fundo, nomeadamente: a) Proceder à
avaliação das responsabilidades do fundo; b) Seleccionar e negociar os
valores, mobiliários ou imobiliários, que devem constituir o fundo, de acordo
com a política de investimento; c) Representar, independentemente de
mandato, os associados, participantes, contribuintes e beneficiários do fundo
no exercício dos direitos decorrentes das respectivas participações; d)
Proceder à cobrança das contribuições previstas e garantir, directa ou
indirectamente, os pagamentos devidos aos beneficiários; e) Proceder, com
acordo do beneficiário, ao pagamento directo dos encargos devidos por
aquele e correspondentes aos referidos no n.º 4 do art. 6.º, através da
dedução do montante respectivo à pensão em pagamento; f) Inscrever no
registo predial, em nome do fundo, os imóveis que o integrem; g) Manter em
ordem a sua escrita e a dos fundos por ela geridos.".
14. Sob a epígrafe de "Subcontratação", estabelece o art. 37.º do referido
diploma que:
"1 - As entidades gestoras não podem transferir global ou parcialmente
para terceiros os poderes que lhes são conferidos por lei, sem prejuízo da
possibilidade de recorrerem a serviços de terceiros que se mostrem
convenientes para o exercício da sua actividade, designadamente os de
prestação de conselhos especializados sobre aspectos actuariais e de
investimentos e, ainda, de execução, sob a sua orientação e
responsabilidade, dos actos e operações que lhes competem.
2 - Sem prejuízo da manutenção da sua responsabilidade para com os
fundos de pensões, associados, participantes e beneficiários, as entidades
gestoras podem mandatar a gestão de parte ou da totalidade dos activos
de um fundo de pensões a instituições de crédito, empresas de
investimento, sociedades gestoras de fundos de investimento mobiliário,
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empresas de seguro «Vida», desde que legalmente autorizadas a gerir
activos na União Europeia e ou nos países membros da OCDE, e a
sociedades gestoras de fundos de pensões.
3 - A prestação de serviços referida nos números anteriores deve ser
formalizada através de contrato escrito celebrado entre a entidade gestora
e o prestador de serviços e respeitar as seguintes condições: a)
Manutenção da responsabilidade da entidade gestora pelo cumprimento
das disposições que regem a actividade de gestão de fundos de pensões;
b) Detenção pelos prestadores de serviços das qualificações e capacidades
necessárias ao desempenho das funções subcontratadas; c) Dever de
controlo do desempenho das funções subcontratadas pela entidade
gestora, através, designadamente, do poder de esta emitir instruções
adicionais e de resolver o contrato sempre que tal for do interesse dos
associados, participantes e beneficiários; d) Cumprimento do
enquadramento legal e regulamentar a que a actividade de gestão de
fundos de pensões está sujeita, do exercício da gestão no exclusivo
interesse dos associados, participantes e beneficiários e da inexistência de
prejuízo para a eficácia da supervisão.".
15. A isenção de IVA prevista na alínea g) do n.º 27 do art. 9.º do CIVA,
sobre as despesas de "administração ou gestão de fundos de investimento",
tem como objectivo, por um lado, facilitar a aplicação de capital em fundos
de investimento aos pequenos investidores, e, por outro, evitar distorções da
concorrência entre as sociedades de investimento autogeridas e os fundos de
investimento obrigatoriamente geridos por uma entidade externa, que, na
sua ausência, suportariam um encargo adicional, o que originava uma
desvantagem em relação àquelas sociedades, incompatível com o princípio
da neutralidade do IVA.
16. Tendo em conta as razões que presidiram à criação dessa isenção e não
obstante os Fundos de Pensões e de Investimento possuírem as suas
próprias especificidades e se encontrarem regulados em regimes jurídicos
próprios, considera-se que os Fundos de Pensões estão abrangidos pelo
conceito de "fundos de investimento" aí previsto, na medida em que, por
imposição do art. 32.º do Decreto-Lei n.º 12/2006, de 20 de Janeiro, acima
transcrito, a sua gestão é obrigatoriamente efectuada por entidade externa.
17. Quanto ao facto dessa isenção poder abranger os serviços de gestão dos
FP quando prestados em regime de subcontratação, importa referir que, nos
termos do n.º 1 do art. 37.º desse diploma, acima transcrito, as sociedades
gestoras, sem prejuízo da manutenção da sua responsabilidade, podem
recorrer a serviços de terceiros que se mostrem convenientes para o
exercício da sua actividade, designadamente os de prestação de conselhos
especializados sobre aspectos actuariais e de investimentos e, ainda de
execução, sob a sua orientação e responsabilidade.
18. No entanto, acresce no seu n.º 3, que a subcontratação de tais serviços
deve ser efectuada com a observância de todos os condicionalismos previstos
nesse preceito legal, através de "contrato escrito celebrado entre a entidade
gestora e o prestador dos serviços" (sublinhado nosso).
19. Assim sendo, o regime de subcontratação de serviços de gestão de parte
ou da totalidade dos activos de um FP, é efectuado entre as sociedades
gestoras e os prestadores de serviços, pelo que a subcontratação efectuada
entre Entidades Terceiras e a Requerente, enquanto prestadora de tais
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serviços, encontra-se excluída do âmbito desse preceito legal e,
consequentemente, do conceito da isenção, dado que a sua aplicação tem
carácter restritivo.
20. Por outro lado, nem todas as funções exercidas no âmbito da gestão e
administração de um Fundo de Pensões quando fornecidas em regime de
subcontratação às SGFP, se encontram abrangidas pela isenção.
21. Com efeito, de harmonia com o disposto no art. 15.º do referido
Decreto-Lei n.º 12/06, de 20.01.2006, a gestão de um fundo de pensões
envolve funções de natureza específica, como a selecção de activos para
efeitos de aplicação do capital, e de natureza acessória como, por exemplo, a
contabilidade, gestão do pessoal, manutenção do material e instalações, etc.
22. Assim, sempre que as funções (específicas e acessórias) forem exercidas
pela sociedade gestora do Fundo são consideradas na sua globalidade como
gestão e, portanto, isentas ao abrigo daquela norma legal, na medida em
que os serviços acessórios seguem o enquadramento, em sede de IVA, dos
serviços principais, considerando-se, de acordo com a jurisprudência
comunitária, que uma prestação de serviços é acessória em relação à
principal quando não constitua um fim em si, mas um meio de possibilitar o
fornecimento do serviço principal.
23. No caso da sociedade gestora recorrer à subcontratação de serviços que
se mostrem convenientes para o exercício da sua actividade, ou ainda à
execução, sob a sua orientação e responsabilidade, de operações que são da
sua competência, nos termos previstos no art. 37.º daquele diploma, há que
analisar a sua natureza, em cada caso concreto.
24. Esta questão tem vindo a ser objecto de análise pelo TJUE, como é
exemplo o Acórdão, de 04 de Maio de 2006, Processo n.º C-169/04 - Abbey
National, plc, trazido à colação pela Requerente, no qual foi decidido que: "O
artigo 13.°, B, alínea d), n.º 6, da Sexta Directiva 77/388 deve ser
interpretado no sentido de que são abrangidos pelo conceito de «gestão de
fundos comuns de investimento» previsto por esta disposição, os serviços de
gestão administrativa e contabilística dos fundos prestados por um gestor
terceiro, se formarem um conjunto distinto, apreciado em termos globais, e
se forem específicos e essenciais para a gestão desses fundos.".
25. Mais decidiu que, a definição de "gestão e administração de fundos
constitui um conceito autónomo do direito comunitário, cujo conteúdo não
pode ser modificado pelos Estados - Membros".
26. Os serviços de gestão administrativa constantes do Anexo 1 ao contrato
celebrado em 2010, que, a título de exemplo, nos foi remetido, bem como da
proposta de 16.11.2009 (Doc. n.º 3 e 1), compreendem: a) Manutenção da
plataforma online que possibilita o acesso à consulta de simuladores de
pensões, informação actualizada sobre fiscalidade, regras de funcionamento
e valores de activos dos FP, bem como a recolha e tratamento de dados a
remeter às SGFP, para efeitos de "customização" dos seus sistemas de
pagamento de remunerações; b) Medição da Performance dos activos
financeiros afectos a FP, com vista à realização de uma estratégia do plano
de investimentos; c) Auditoria à gestão administrativa dos FP, para validação
da conformidade dos procedimentos adoptados com as regras aplicáveis aos
planos de pensões; d) Comunicação, mediante a realização de duas sessões
anuais de acompanhamento, do plano de pensões e apoio na entrega da
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respectiva documentação.
27. Assim, tendo em conta a sua natureza, entende-se, à luz da
interpretação que vem sendo preconizada pela jurisprudência comunitáriaii,
que a prestação de tais serviços pela Requerente às SGFP, consubstanciam
um conjunto distinto que apreciado em termos globais preenche as funções
específicas e essenciais para as operações isentas, ou seja de gestão e
administração dos Fundos de Pensões.
28. O mesmo se diga relativamente aos serviços actuariais, compreendidos
por:
i) avaliações actuariais anuais, de acordo com as normas contabilísticas
aplicáveis para efeitos de financiamento dos planos de pensões;
ii) relatórios actuariais por cada avaliação efectuada e, seu reporte ao
Instituto de Seguros de Portugal e Banco de Portugal;
iii) prestação de serviços inerentes à função do actuário responsável nos
termos da Norma Regulamentar n.º 7/2007-R, de 17 de Maio, do Instituto
de Seguros de Portugaliiiiv, os quais constituem operações que não são
independentes da gestão financeira, técnica e actuarial dos Fundos de
Pensões, sendo consequentemente abrangidos pelo conceito de isenção
previsto nessa disposição legal.
IV CONCLUSÃO
29. Em face das considerações antecedentes, entende-se que a prestação de
serviços de gestão administrativa e actuariais, nos pressupostos definidos no
presente pedido de informação vinculativa, consubstancia prestações de
serviços sujeitas a IVA, nos termos da alínea a) do n.º 1 do art. 1.º e n.º 1
do art. 4.º, ambos do CIVA, estando, no entanto, à luz da interpretação que
vem sendo preconizada pela jurisprudência comunitária, abrangidas pela
isenção prevista na alínea g) do n.º 27.º do art. 9.º do CIVA, desde que
sejam prestadas a Sociedades Gestoras de Fundos de Pensões. Sendo
efectuadas a Entidades Terceiras encontram-se excluídas do âmbito do art.
37.º do Decreto-Lei n.º 12/2006, de 20 de Janeiro, que regula os FP, e,
consequentemente, do conceito dessa isenção, dado que a sua aplicação tem
carácter restritivo.
i
O estudo "SEMP" consiste na análise da performance de cerca de 90% do total de activos financeiros afectos a
fundos de pensões
ii
Veja-se, por exemplo, os Acórdãos do Tribunal de Justiça da União Europeia, de 5 de Junho de 1997, SDC, Proc.
n.º C-2/95 e, de 4 de Maio de 2006, Abbey National,Plc, Proc. n.º C-169/04.
iii
A Norma Regulamentar n.º 07/2007-R do Instituto de Seguros de Portugal (ISP) tem por objecto a regulamentação
das matérias relativas aos FP, prevendo no seu art. 39.º a nomeação, pelas SGFP, do Actuário Responsável, após a
sua certificação na área de Fundos de Pensões pelo ISP. No que se refere ao Actuário Responsável prevê, em
concreto, um conjunto de princípios orientadores a seguir na elaboração do relatório anual, definindo em particular o
seu conteúdo, bem como um conjunto de declarações e certificações que ao mesmo deverão ser anexos.
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