Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 17743
- Data
- 2021-07-02
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- Tabela Geral do Imposto do Selo
Sumário
SGOIC - Sociedades Gestoras de Organismos de Investimento Coletivo - Incidência subjetiva e objetiva das comissões de gestão cobradas aos OIC sob sua gestão. Alterações operadas pelo Decreto-Lei n.º 144/2019, de 23 de setembro, ao RGICSF e legislação análoga.
Texto integral (5499 palavras)
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: Código do Imposto do Selo (CIS) e respetiva Tabela Geral (TGIS)
Artigo: Verba 17.3 da TGIS
Assunto: SGOIC - Sociedades Gestoras de Organismos de Investimento Coletivo -
Incidência subjetiva e objetiva das comissões de gestão cobradas aos OIC sob
sua gestão. Alterações operadas pelo Decreto-Lei n.º 144/2019, de 23 de
setembro, ao RGICSF e legislação análoga.
Processo: 2020000510 - IV n.º 17743 com despacho concordante de 2021.04.15, da
Diretora-Geral da Autoridade Tributária e Aduaneira
Conteúdo:
I – INTRODUÇÃO
1. Veio, ao abrigo do artigo 68.º da Lei Geral Tributária (LGT), a Requerente
solicitar a emissão de informação vinculativa tendo por base, e em síntese,
os seguintes factos cuja qualificação jurídico-tributária requer:
A Requerente tem por objeto social o exercício da atividade das
sociedades gestoras de organismos de investimento coletivo (SGOIC),
no âmbito da qual gere diversos organismos de investimento coletivo
(OIC);
Em virtude da sua atividade, a Requerente cobra comissões de gestão
àqueles OIC, sobre as quais, desde 1 de janeiro de 2019, tem vindo a
liquidar imposto do selo à taxa de 4%, nos termos da verba 17.3.4 da
Tabela Geral do Imposto do Selo (TGIS);
Com efeito, até à entrada em vigor do Orçamento do Estado para 2019
(Lei n.º 71/2018, de 31 de dezembro), aquelas comissões de gestão,
ainda que sujeitas a imposto do selo, eram isentas, nos termos do
Decreto-Lei n.º 1/87 e do Decreto-Lei n.º 20/86;
A liquidação deste imposto assentava no facto de as SGOIC serem
sociedades financeiras, em linha com as definições constantes do
Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras
(RGICSF);
No entanto, aquele diploma sofreu alterações, consagradas pelo
Decreto-Lei n.º 144/2019, de 23 de setembro, com efeitos a 1 de
janeiro de 2020, que levaram precisamente à desqualificação das
SGOIC enquanto sociedades financeiras ou instituições financeiras;
Neste contexto, em virtude da alteração do seu estatuto jurídico,
decorrente da alteração ao RGICSF e das alterações igualmente
levadas a cabo em legislação análoga, pretende a Requerente
confirmar que as comissões de gestão por si cobradas aos OIC por si
geridos não se encontram sujeitas a imposto do selo desde 1 de janeiro
de 2020.
II – DO ENTENDIMENTO DA REQUERENTE
2. Do pedido apresentado, extrai-se, em síntese, e com relevância para a
prestação da presente informação vinculativa, o seguinte:
A Requerente afirma que a norma de sujeição prevista na verba 17.3
da Tabela Geral anexa ao Código do Imposto do Selo (TGIS) não
estabelece qualquer referencial para o preenchimento dos conceitos de
Processo: 2020000510 – IV 17743
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“instituição de crédito”, “sociedade financeira” ou “instituição
financeira”, pelo que dever-se-á atender ao disposto no n.º 2 do artigo
11.º da LGT e, como tal, recorrer-se às definições previstas nos ramos
do direito dos quais provenham aqueles conceitos;
Nesse sentido, a Requerente socorre-se essencialmente dos conceitos
constantes do direito bancário e financeiro português, cujo diploma
fundamental é o RGICSF;
Considera que o RGICSF é o diploma no qual assenta a arquitetura do
sistema bancário e financeiro nacional, espelhando a evolução
legislativa bancária europeia, bem como as intervenções legislativas
que, ao longo da história, o Banco de Portugal foi provocando no
âmbito da sua função de regulador do sistema bancário e financeiro
português. Acrescenta ainda “que o RGICSF é o único diploma no
ordenamento jurídico português que define expressamente os conceitos
de “instituições de crédito”, “sociedades financeiras” e “instituições
financeiras”, elencando de forma clara as entidades que se enquadram
naqueles mesmos conceitos”;
Neste contexto, observa “que seria inútil (inadequado e, de certo
modo, violador do princípio da legalidade, em razão do disposto no
artigo 11.º da LGT) o esforço interpretativo de procurar noutra
legislação não fiscal, nacional ou comunitária, qualquer indício de
definição daqueles conceitos. Com efeito, o sistema legislativo nacional,
em particular o RGICSF, já preenche de forma clara e completa os
conceitos cuja definição se pretende encontrar, incorporando e
ponderando este diploma a evolução legislação da União Europeia no
que respeita ao seu objecto”;
Afirma que “até 31 de dezembro de 2019, não restavam dúvidas que
as SGOIC preenchiam o conceito de instituições financeiras e
sociedades financeiras”;
Contudo, considera que este cenário mudou com a entrada em vigor do
Decreto-Lei n.º 144/2019, de 23 de Setembro, que promoveu diversas
alterações ao RGICSF (entre outros diplomas), das quais importa
destacar a eliminação da referência expressa às SGOIC na definição de
instituição financeira e de sociedade financeira (nomeadamente, a
revogação da subalínea iv) da alínea z) do artigo 2.º-A e da alínea vi)
do n.º 1 do artigo 6.º ambos do RGICSF, que previam a qualificação
expressa das SGOIC como instituições financeiras e sociedades
financeiras, respetivamente);
Adicionalmente, salienta que aquele diploma veio (de novo,
expressamente) afirmar no n.º 5 do artigo 6.º “que “[n]ão são
sociedades financeiras as entidades reguladas no (…) no Regime Geral
dos Organismos de Investimento Coletivo, aprovado em anexo à Lei
n.º 16/2015, de 24 de fevereiro, na sua redação atual (…)”, onde se
incluem, naturalmente, as SGOIC”;
A este respeito, acrescenta ainda “que o Decreto-Lei n.º 144/2019
revogou também a alínea b) do n.º 1 do artigo 293.º do Código dos
Valores Mobiliários (“CVM”), excluindo igualmente do conceito de
intermediários financeiros as “entidades gestoras de instituições de
investimento coletivo autorizadas a exercer essa atividade em
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Portugal”, i.e., as SGOIC”;
“Desta forma”, em tom conclusivo, afirma que “não restam dúvidas de
que foi intenção expressa do legislador excluir as SGOIC do conceito de
instituição financeira ou sociedade financeira, removendo-as
expressamente do espectro de entidades abrangidas pelo RGICSF e
outra legislação complementar, opção legislativa que, até então,
permitia atribuir esta qualificação a estas entidades”;
Diz ainda que a introdução pelo Decreto-Lei n.º 144/2019 dos “artigos
71.º-A a 114.º-C e o artigo 252.º-A ao RGOIC, os quais estabelecem
um conjunto de disposições aplicáveis às SGOIC a partir de 1 de
janeiro de 2020, ao mesmo tempo que foram revogados os números 6
e 7 do artigo 199.º-A e o artigo 199.º-L do RGICSF, eliminando desta
forma qualquer regulação aplicável às SGOIC que ainda estivesse na
alçada do Banco de Portugal”, tornou “completa a subsunção das
SGOIC ao universo normativo dos organismos de investimento que as
mesmas gerem (i.e., ao Regime Geral dos Organismos de Investimento
Colectivo ou “RGOIC””, revelando a “intenção do legislador afastar as
SGOIC do universo das instituições financeiras, de regulação mais
complexa e assente num conjunto diferente de pressupostos”;
Sem conceder quanto ao acima exposto, a Requerente examina ainda o
conceito de instituição financeira (ou da sua ausência) à luz de outros
preceitos e diplomas nacionais, normativos esses a que, segundo
afirma, a Autoridade Tributária e Aduaneira (“AT”) procurou recorrer
noutras situações, através da prerrogativa conferida pela alínea l) do
n.º 1 do artigo 6.º do RGICSF, nomeadamente para o CVM (artigos
30.º e 293.º) e para a Lei 83/2017, de 18 de agosto;
Para concluir, apoiada em duas decisões do CAAD, que “a utilização dos
conceitos aqui em discussão deve atender ao contexto dos diplomas
em que se inserem, não podendo prevalecer face às disposições do
RGICSF”;
Adicionalmente, pugna pela “não sujeição a Imposto do Selo
estabelecida pela Diretiva n.º 2008/7/CE do Conselho, de 12 de
fevereiro de 2008”;
Perante o resumidamente exposto, conclui que a verba 17.3.4 do CIS
não se aplica às comissões que cobra aos OIC por si geridos, pelo facto
de não se tratar de uma instituição financeira.
III – INFORMAÇÃO
3. Relativamente a esta matéria foi, em 29-01-2021, emitido um Parecer pelo
Centro de Estudos Fiscais e Aduaneiros (CEF), do qual se transcrevem os
excertos com relevância para a resolução das questões suscitadas:
«
PARECER
(…)
O objeto do presente parecer limita-se à análise da integração da atividade da
requerente no conceito de “instituições de crédito, sociedades financeiras ou
outras entidades a elas legalmente equiparadas e quaisquer outras instituições
financeiras” estabelecido na Verba n.º 17.3 da TGIS.
Processo: 2020000510 – IV 17743
3
(…)
A questão que se coloca, em síntese, é a de saber se, em face da atividade
desenvolvida pela requerente, ela se enquadra nos conceitos de “instituições
de crédito, sociedades financeiras ou outras entidades a elas legalmente
equiparadas e quaisquer outras instituições financeiras”, em face da lei
atualmente vigente em Portugal.
(…)
5. Parecer
(…)
5.4. A ordem jurídica financeira, portuguesa e europeia
Vamos, então, direitos ao regime jurídico do sistema financeiro vigente na
ordem jurídica à procura do sentido dos conceitos de “instituições de crédito,
sociedades financeiras ou outras entidades a elas legalmente equiparadas e
quaisquer outras instituições financeiras”, para determinarmos da aplicação do
Imposto do Selo às comissões cobradas pelas SGOIC.
A ordem jurídica do sistema financeiro português é conformada pelo sistema
jurídico que regula a atividade financeira na União Europeia. Neste domínio,
ocorreu uma relevante evolução no sentido de integração, nos últimos anos,
em especial desde a crise financeira iniciada em 2008.
A primeira diretiva europeia relativa ao sistema financeiro é a Diretiva
77/780/CEE do Conselho, de 12 de dezembro de 1977, tendo em vista,
fundamentalmente, estabelecer a coordenação das disposições legislativas,
regulamentares e administrativas respeitantes ao acesso à atividade dos
estabelecimentos de crédito e ao seu exercício.
A diretiva centra-se na necessidade de garantir condições fundamentais de
igualdade no exercício da atividade de estabelecimentos de crédito no espaço
da então CEE, garantindo a liberdade e igualdade de exercício dessa atividade,
independentemente da nacionalidade dos agentes económicos e eliminando as
discriminações e restrições resultantes da diversidade de regimes jurídicos de
cada Estado Membro.
Apesar disso, a diretiva apontava já para a necessidade de se caminhar, no
futuro, no sentido da criação de um quadro legislativo europeu de proteção da
poupança 1 e de criação de um sistema de fiscalização dos agentes
económicos deste mercado. 2
Em face do seu objeto, esta Diretiva não definia ainda o conceito de instituição
financeira, mas fixou a definição de “estabelecimento de crédito”, no seu
artigo 1.º, do seguinte modo: “uma empresa cuja atividade consiste em
receber do público depósitos ou outros fundos reembolsáveis e em conceder
créditos por sua própria conta”.
1
Citando o preâmbulo da Diretiva, “os trabalhos de coordenação em matéria de estabelecimentos de crédito
devem, tanto para proteção da poupança, como para criar as condições de igualdade de concorrência entre os
estabelecimentos”.
2
Como se refere no preâmbulo da Diretiva, “o resultado final deste processo deverá, nomeadamente, facilitar
a fiscalização de qualquer estabelecimento de crédito que atue em vários Estados-membros”. E mais adiante,
“um único e mesmo regime de fiscalização não pode aplicar-se”, acrescentando-se, de seguida, que “não
deverá excluir-se que, no futuro, se revelem necessárias disposições específicas aplicáveis a esses
estabelecimentos”.
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4
A segunda Diretiva Europeia (89/646/CEE) relativa a esta matéria, manteve a
mesma definição e alargou o seu âmbito às “instituições financeiras”, para o
que foi necessário introduzir uma definição destas, nos termos seguintes:
“Instituição financeira: uma empresa que não seja uma instituição de crédito e
cuja atividade principal consista em tomar participações ou em exercer uma
ou mais das atividades referidas nos pontos 2 a 12 da lista anexa” (n.º 6 do
artigo 1.º), onde se incluíam as atividades de “11. Gestão ou consultadoria em
gestão de patrimónios” e de “12. Conservação e administração de valores
mobiliários”.
Mediante este alargamento, a Diretiva passou a incluir a atividade das
instituições financeiras no mecanismo de reconhecimento mútuo e de
liberdade de estabelecimento e à livre prestação de serviços.
Esta definição seria mantida na 2000/12/CE, de 20 de março de 2000, bem
como pela Diretiva 2006/48/CE, de 14 de junho de 2006.
A crise financeira iniciada em 2008 veio acelerar o processo de integração do
sistema financeiro europeu, em especial no domínio da supervisão e da
proteção dos investidores. A crise teve origem no sistema financeiro e nas
lacunas da sua regulação e foi, na verdade, uma crise sistémica que colocou
em perigo todo o mercado bancário e financeiro. Perante a dimensão do
problema, o Relatório Larosière, publicado em 25 de fevereiro de 2009 sob a
égide da Comissão Europeia, concluiu pela necessidade do seu reforço, como
condição para diminuir os riscos do sistema e dos investidores e para a
prevenção de futuras crises sistémicas. 3
Uma das mais relevantes medidas cuja implementação resultou desse
relatório foi a criação de um Sistema Europeu de Supervisores Financeiros,
composto por três Autoridades Europeias de Supervisão, sendo uma para o
sistema bancário, a outra para o dos seguros e pensões complementares de
reforma e a terceira para o dos valores mobiliários e dos mercados. Foi
também desse Relatório que resultou a criação de um Conselho Europeu do
Risco Sistémico.
Como se refere na Comunicação da Comissão, de 4 de março de 2009,
intitulada “Impulsionar a retoma europeia”, pretendia-se reforçar o quadro
regulamentar da União em matéria de serviços financeiros.
Em 23 de setembro de 2009, foram aprovados os regulamentos europeus que
criaram o Sistema Europeu de Supervisão Financeira (SESF), incluindo a
organização formal do sistema, que são as três Autoridades Europeias de
Supervisão (ESAs):
i. A Autoridade Bancária Europeia (EBA), criada pelo Regulamento (UE)
n.º 1093/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho;
ii. A Autoridade Europeia dos Seguros e Pensões Complementares de
Reforma (EIOPA), criada pelo Regulamento (UE) n.º 1094/2010 do Parlamento
Europeu e do Conselho;
3
O Relatório Larosière contém o diagnóstico europeu acerca da crise financeira mais grave desde 1929
(“Since July 2007, the world has faced, and continues to face, the most serious and disruptive financial crisis
since 1929”), centrando-se na necessidade de criar condições para evitar crises sistémicas no sistema
financeiro europeu no futuro: “what could and should be prevented is the kind of systemic and inter-
connected vulnerabilities we have seen and which have carried such contagious effects. To prevent the
recurrence of this type of crisis, a number of critical policy changes are called for”. Disponível em
https://ec.europa.eu/economy_finance/publications/pages/publication14527_en.pdf
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5
iii. A Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados (ESMA),
criada pelo Regulamento (UE) n.º 1095/2010 do Parlamento Europeu e do
Conselho.
O sistema europeu de supervisão financeira, destinado a assegurar a
estabilidade de todo o setor financeiro inclui, assim, os três setores, bancário,
segurador e de investimento e dos valores mobiliários.
5.5. Os organismos de investimento coletivo na legislação europeia
Relativamente aos organismos de interesse coletivo, a Diretiva 85/611/CEE do
Conselho, de 20 de dezembro de 1985, veio coordenar, especificamente as
legislações europeias em matéria de organismos de investimento coletivo em
valores mobiliários (OICVM), tendo em vista, em especial, “aproximar, no
plano comunitário, as condições de concorrência entre estes organismos e
realizar uma proteção mais eficaz e mais uniforme dos participantes”.
Posteriormente, em 2009, a Diretiva 2009/65/CE, de 13 de julho (Diretiva
UCITS), veio alargar o âmbito da regulação aos domínios da supervisão,
reafirmando a consideração das unidades de participação como instrumentos
financeiros. A fim de se reforçarem os mecanismos de supervisão prudencial,
a diretiva obriga os Estados Membros a garantirem que “as autorizações
concedidas às sociedades gestoras … deverão assegurar a proteção dos
investidores e a solvência das sociedades gestoras, a fim de contribuir para a
estabilidade do sistema financeiro”. O estabelecimento de rigorosos critérios
de acesso à atividade e de sujeição a regras de supervisão prudencial é o
principal objeto da diretiva, tendo em vista a prossecução daqueles objetivos
(n.ºs 1 e 2 do artigo 6.º).
É no segmento do setor do investimento e dos valores mobiliários, que se
inclui o regime de supervisão e prudencial dos organismos de interesse
coletivo e das respetivas sociedades gestoras.
O Regulamento (UE) n.º 1095/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho de
24 de novembro de 2010 que cria uma Autoridade Europeia de Supervisão dos
Valores Mobiliários e dos Mercados (ESMA), estabelece que o sistema tem por
missão “proteger o interesse público contribuindo para a estabilidade e a
eficácia do sistema financeiro”. O n.º 1 do artigo 29.º estabelece que um dos
objetivos do regulamento é o de criar uma “cultura comum de supervisão” e o
n.º 1 do artigo 23.º prevê que uma das mais importantes funções da ESMA é
“a identificação e medição do risco sistémico (…) sistémico apresentado pelos
intervenientes nos mercados financeiros em situações de esforço”. O n.º 2 do
artigo 1.º acrescenta ainda que este Regulamento se aplica “às empresas que
prestam serviços de investimento ou a organismos de investimento coletivo”.
A aplicação deste Regulamento aos organismos de investimento coletivo está
também prevista no n.º 2 do artigo 1.º, que estabelece que a Autoridade
Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados age no âmbito “das
competências que lhe são conferidas pelo presente regulamento e no âmbito
de aplicação da (…) Diretiva 2009/65/CE” (Diretiva UCITS), que regula
precisamente a atividade dos organismos de interesse coletivo.
Além disso, este Regulamento criou também, nos termos do Artigo 54.º, o
Comité Conjunto das Autoridades Europeias de Supervisão, tendo por missão
“garantir a coerência intersectorial com a Autoridade Europeia de Supervisão
(Autoridade Bancária Europeia) e a Autoridade Europeia de Supervisão
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(Autoridade Europeia dos Seguros e das Pensões Complementares de
Reforma)”, bem como com a Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e
dos Mercados (ESMA).
A Diretiva 2013/36/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho
de 2013, publicada já depois do contexto de crise das dívidas soberanas, viria
a reforçar o sistema de supervisão prudencial, não só ao sistema bancário,
mas também do setor das empresas de investimento. Além disso, regulam-se
os aspetos conexos com o acesso à atividade das instituições de crédito e
empresas de investimento, e o sistema de supervisão europeia do sistema
financeiro.
Do mesmo modo, regula-se o exercício da supervisão prudencial de
instituições pelas autoridades competentes de uma forma coerente com as
regras estabelecidas no Regulamento (UE) n.º 575/2013 e estabelecem-se os
requisitos de publicação aplicáveis às autoridades competentes no âmbito da
regulação e supervisão prudenciais das instituições.
Este último regulamento, estabelece os requisitos prudenciais para as
instituições de crédito e para as empresas de investimento, alterando o
Regulamento (UE) n.º 648/2012. O regulamento, além de se aplicar às
instituições de crédito, aplica-se diretamente aos organismos de investimento
coletivo, como estabelece o n.º 7 do seu artigo 4.º, incluindo-as, nos n.ºs 26 e
27 na categoria de instituições financeiras. Reportando para estas normas, a
Diretiva 2013/36/UE, considera no seu artigo 3.º que as entidades referidas
em primeiro lugar são "Instituição financeira" e as referidas em segundo lugar
"Entidade do setor financeiro" (n.ºs 22 e 23 do n.º 1 do artigo 3.º).
Os organismos de interesse coletivo e as respetivas sociedades gestoras são
também considerados instituições financeiras no n.º 17 [do art.º 2.º] do
Regulamento (UE) n.º 648/2012, de 4 de julho de 2012.
5.6. As sociedades gestoras dos organismos de investimento coletivo são
instituições financeiras
Do anteriormente enunciado resulta que os organismos de interesse coletivo e
as respetivas sociedades gestoras são consideradas, de forma clara e
expressa, instituições financeiras, integradas no regime de supervisão e
prudencial da União Europeia. Ora a legislação citada aplica-se na ordem
jurídica interna, em especial os Regulamentos, pelo que basta esta conclusão
para também termos que, necessariamente, concluir que dela resulta que na
ordem jurídica vigente no nosso país, essas sociedades são instituições
financeiras.
Esta classificação é efetuada por normas que integram o ramo do direito que
disciplina a atividade financeira, para o qual nos remete o n.º 2 do artigo 11.º
da LGT. Por aplicação desta norma, teremos de concluir que é a estas
instituições que a verba n.º 17.3.4 do CIS se reporta quando define o seu
âmbito de sujeição. Por esse motivo, teremos também de concluir que as
comissões por elas cobradas estão sujeitas ao imposto.
5.7. Os efeitos da exclusão das SGOIC do RGICSF
O Decreto-Lei n.º 144/2019, de 23 de setembro, veio atribuir à Comissão do
Mercado de Valores Mobiliários (CMVM) a competência para a supervisão
prudencial das sociedades gestoras de fundos de investimento, retirando-a do
Banco de Portugal. Essa alteração apenas alarga a estas sociedades o regime
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que já se aplicava aos próprios OIC, que já estavam anteriormente sujeitos à
supervisão prudencial da CMVM. Como se diz no próprio preâmbulo do
diploma, alinha-se o regime português com todo o regime vigente na União
Europeia.
Lendo-se o preâmbulo torna-se claro que o objeto do diploma é o de apenas
transferir a supervisão prudencial das SGOIC do Banco de Portugal para a
CMVM. A extração da conclusão de que o legislador terá pretendido, com este
diploma legal, excluir as SGOIC do sistema financeiro, num diploma que trata
exatamente da supervisão prudencial das entidades que operam no sistema
financeiro, seria excessiva e contraditória.
Apesar disso, o n.º 5 do artigo 6.º do RGICSF introduzido pelo diploma que
temos vindo a citar, refere que “não são sociedades financeiras”, entre outras,
“as entidades reguladas” … “no Regime Geral dos Organismos de Investimento
Coletivo, aprovado em anexo à Lei n.º 16/2015, de 24 de fevereiro”. O CIS
refere-se a instituições financeiras.
Esta norma não posterga o direito europeu, nomeadamente aquele que vigora
diretamente na ordem jurídica portuguesa, que classifica as SGOIC como
instituições financeiras, até porque o conceito de instituições financeiras
utilizado pelo CIS e pela legislação europeia que citámos, é muito mais
abrangente do que o de “sociedades financeiras” utilizado pelo n.º 5 do artigo
6.º do RGICSF.
Por outro lado, aquela norma deve ser interpretada no contexto do diploma
legal que a criou e dos seus objetivos. Ela destina-se a delimitar o âmbito dos
poderes de supervisão prudencial do Banco de Portugal e apenas isso, pelo
que a norma é instrumental desse objetivo. Nessa linha, o n.º 5 do artigo 6.º
do RGICSF estabelece uma ficção legal negativa de “sociedades financeiras”,
destinada a afastar do regime de supervisão do Banco de Portugal as SGOIC.
Não podemos extrair, de modo nenhum, a conclusão de que esta norma se
sobrepõe a todas as outras, incluindo os regulamentos europeus e elimina o
efeito destes que classifica essas sociedades como instituições financeiras.
Por fim, não se nos afigura correta a conclusão de que o RGICSF seja o
diploma legal que regula todo o sistema financeiro português, porque
atualmente não o é. Ele regula apenas o acesso, o exercício da atividade e a
supervisão das instituições de crédito e das sociedades financeiras, como
estabelece o artigo 1.º, que ficam sujeitas aos poderes de supervisão do
Banco de Portugal.4
A delimitação do universo subjetivo de aplicação do RGICSF destina-se apenas
a circunscrever quais as entidades sujeitas a esse regime de supervisão. Essa
conclusão resulta necessariamente do facto de este diploma não esgotar, por
não ser esse o seu objeto, a regulamentação de todo o sistema financeiro
português, como facilmente se conclui. Pelo contrário, e assumidamente, ele
4
Como muito bem se refere no Acórdão de 5/4/2017, proferido no processo n.º 01391/16, onde se decidiu
que as sociedades seguradoras são também sociedades financeiras, apesar de estarem excluídas do RGICSF,
“o legislador tratou a atividade bancária de modo separado da atividade seguradora, independentemente de a
uma e outra se dedicarem instituições financeiras”. E de forma mais expressiva, um pouco adiante, “As
instituições financeiras exercem atividades específicas distintas que, para além de as caracterizar, permitem
classificá-las com base no papel que desempenham no sistema financeiro”. Estes dois tipos de instituições
financeiras têm muitas características comuns. Ou seja, o sistema financeiro abrange não apenas as
instituições sujeitas à supervisão do Banco de Portugal, mas também as sujeitas à supervisão da CMVM e
ainda ao Instituto Português de Seguros, nos termos da legislação que regula cada um destes subsistemas,
sendo que o RGICSF regula apenas um deles.
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regula um dos três segmentos do sistema financeiro. Por essa razão, as
definições nele contidas são instrumentais ao seu objeto e não se podem
considerar exclusivas nem excludentes de todo o sistema financeiro
português.
Interpretação contrária conduziria à conclusão de que as entidades
seguradoras, as sociedades de capital de risco e as sociedades gestoras de
fundos de pensões não seriam entidades financeiras, o que contrariaria todo o
modelo do sistema financeiro europeu. Na verdade, chegar-se-ia ao absurdo
de essas entidades não serem entidades financeiras, mas a sua atividade estar
sujeita ao regime de supervisão prudencial do sistema financeiro, tanto
português como europeu. Em termos sistemáticos, essa interpretação não
pode ser procedente. 5
Na jurisprudência é dominante o entendimento de que o conceito de
instituições financeiras ultrapassa largamente o do RGICSF 6. Relativamente à
jurisprudência do STA, existe unanimidade, embora relativamente a outros
domínios do sistema financeiro, em especial o setor segurador e o das
sociedades de capital de risco, de que elas integram o setor financeiro e são
instituições financeiras e de que o RGICSF não esgota a regulação do setor
financeiro nem a definição de instituições financeiras. Do mesmo modo,
também na jurisprudência arbitral esse entendimento se tornou dominante. 7
Por fim, recorrendo ao regime jurídico da classificação das atividades
económicas, contido no Decreto-Lei n.º 381/2007, de 14 de novembro, a
atividade das SGOIC encontra-se enquadrada na classificação geral de
“atividades financeiras e de seguros” (Secção K) e na Divisão 66, de
“Atividades auxiliares de serviços financeiros e dos seguros”. Assim, também
5 É certo que, tal como referido na decisão arbitral de 29/11/2019, proferida no processo nº 399/2019-T
“parece claro que o artigo 6º do RGICSF, que é a norma por excelência a que o intérprete deve recorrer neste
caso concreto, por força do nº 2 do artigo 11º da LGT, não resulta que as SCR estejam abrangidas na
definição de sociedades financeiras ou de outras entidades a que se refere a verba 17.3. da TGIS,
nomeadamente outras instituições financeiras”. Mas desta não se pode extrair que seja este o único diploma
legal que classifica quais são as instituições financeiras. Dado que o facto de ser a norma por excelência não a
transforma na única. Esta decisão entende que as sociedades de capital de risco não são sociedades
financeiras, mas ela ignora toda a legislação da União Europeia que estruturou o sistema financeiro europeu
no pós-crise de 2008 que, como anteriormente referimos, é determinante dessa classificação.
6
Como se refere na decisão arbitral de 18/1/2018, proferida no Processo nº 183/2017-T, “Aceita-se, sem
necessidade de aprofundar especificamente esse tema, que estamos perante entidades qualificáveis como
instituições financeiras e que a atividade de gestão de fundos de pensões é abrangida pela isenção de IVA nos
termos da alínea g) do nº 27º do artigo 9º do CIVA e é abrangida pela verba 17.3.4 da TGIS”.
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Por exemplo, a decisão arbitral de 2017/05/02 proferida no processo nº 348/2016-T.: “essa limitação do
conceito de sociedades financeiras é meramente formal, apenas para efeito da aplicação do RGICSF: na
verdade, as sociedades seguradoras e as sociedades gestoras dos fundos de pensões são materialmente
instituições financeiras, compondo, enquanto tais, dois relevantes subsectores institucionais do sector
financeiro: o sector segurador e o sector dos fundos de pensões, uma vez o seu objeto consistir na realização
de operações material e formalmente financeiras. Situação que não é alheia à tendência verificada do
“progressivo desaparecimento das barreiras e das distinções entre os três setores financeiros tradicionais
(banca, valores mobiliários e seguros)”. E mais adiante: “extrai-se diretamente do regime legal aplicável, em
especial do direito da União, que as entidades gestoras de fundos de pensões realizam operações material e
formalmente financeiras aproximando-se pelas características da sua atividade das empresas de seguros e de
resseguros”. Concluindo que: “a letra da lei aponta necessariamente para um conceito de instituição
financeira mais amplo do que os de instituições de crédito e sociedades financeiras que são expressamente
referidas”. No mesmo sentido alinha a decisão arbitral de 2017/12/20, proferida no processo nº 441/2017-T,
relativamente aos fundos de pensões, mas aplicável também no domínio que nos ocupa: “as entidades que
gerem fundos de pensões serem expressamente referidas como «instituições financeiras» na Directiva n.º
2003/41/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 3 de Junho de 2003”. E mais adiante: ”nem sequer há
dúvidas de que as entidades que gerem fundos de pensões sejam «instituições financeiras»”.
Processo: 2020000510 – IV 17743
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através do regime jurídico da classificação das atividades económicas
concluímos que as SGOIC são consideradas instituições financeiras. 8
Em face do que antecede, estamos agora em condições de extrair as
conclusões que enunciamos de seguida.
6. Conclusões
1 – A Verba 17.3.4 da Tabela Geral do CIS estabelece que estão sujeitas aos
Imposto do Selo as “Outras comissões e contraprestações por serviços
financeiros, incluindo as taxas relativas a operações de pagamento baseadas
em cartões”, desde que elas sejam “realizadas por ou com intermediação de
instituições de crédito, sociedades financeiras ou outras entidades a elas
legalmente equiparadas e quaisquer outras instituições financeiras”;
2 – Não tendo o CIS uma definição do conceito de “sociedades financeiras ou
outras entidades a elas legalmente equiparadas e quaisquer outras instituições
financeiras”, é necessário integrar esses conceitos recorrendo aos ramos do
direito que regula a atividade financeira;
3 – A ausência dessa definição pelo CIS não pode ser considerada uma
omissão nem uma lacuna, mas um reporte, em bloco, para o universo
daquelas entidades, tal qual ele é definido pelo ramo do direito que as regula,
o que se deve fazer por interpretação sistemática;
4 - As Sociedades Gestoras de Organismos de Investimento Coletivo exercem
atividades financeiras e são instituições financeiras;
5 – Essas sociedades são assim consideradas pelo regime jurídico das
instituições e da atividade financeira vigente no nosso país, e de forma
expressa pelos Regulamentos que instituíram o sistema de supervisão
prudencial da União Europeia;
6 – O RGICSF não é o único diploma legal que regula o sistema financeiro
português, mas apenas aquele que regula a atividade financeira submetida ao
regime de supervisão prudencial do Banco de Portugal;
7 - A norma constante do n.º 5 do artigo 6.º do RGICSF tem por efeito apenas
a exclusão das SGOIC da supervisão do Banco de Portugal e transportá-la
para a CMVM, como é reconhecido diretamente no preâmbulo do Decreto-Lei
n.º 144/2019, de 23 de setembro. Essa alteração destinou-se a harmonizar o
regime de supervisão aplicável aos próprios OIC, que já anteriormente
estavam sujeitos à supervisão da CMVM;
8 – O do n.º 5 do artigo 6.º do RGICSF constitui uma ficção legal negativa,
que tem apenas efeitos internos no RGICSF;
9 - O do n.º 5 do artigo 6.º do RGICSF não tem efeitos externos na ordem
jurídica financeira nem posterga o direito estabelecido nos Regulamentos e
Diretivas Europeias que classificam as SGOIC diretamente como instituições
financeiras;
10 – Sendo as SGOIC instituições financeiras estão sujeitas ao Imposto do
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No mesmo sentido, mas relativamente às sociedades de capital de risco (SCR) se pronunciou o Parecer do
CEF, n.º 25/2013, de 2013/8/26. Também no que respeita às comissões cobradas pelas sociedades gestoras
aos fundos de pensões a jurisprudência aceita, de forma generalizada que são cobradas no exercício de uma
atividade financeira. Por exemplo, o Acórdão de uniformização de jurisprudência de 23/10/2019, proferido no
processo n.º 01071/17.6BALSB, bem como o Acórdão de 18 de janeiro de 2017, proferido no recurso nº
0835/16 e o Acórdão de 15 de fevereiro de 2017, proferido no recurso n.º 0669/16.
Processo: 2020000510 – IV 17743
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Selo, nos termos previstos na Verba 17.3.4 da Tabela Geral do CIS.»
4. Resultando claro do acima exposto que a SGOIC, ora Requerente, é uma
“instituição financeira”, estando por isso as comissões que cobra aos OIC
por si geridos sujeitas a Imposto do Selo, nos termos do disposto na verba
17.3.4 da TGIS, resta analisar a alegada “não sujeição a Imposto do Selo
estabelecida pela Diretiva n.º 2008/7/CE do Conselho, de 12 de fevereiro
de 2008”, questão que não foi abordada no Parecer, na medida em tal
também não lhe foi solicitado.
DA DIRETIVA 2008/7/CE
5. Também neste capítulo discordamos dos argumentos da Requerente, que
defende a não sujeição a imposto do selo das comissões gestão por si
cobradas aos OIC que gere.
6. De facto, não se vê qualquer paralelismo entre a tributação de entradas de
capital numa sociedade de capitais, operações de reestruturação ou a
emissão de determinados títulos e obrigações, que é aquilo que é vedado
pela Diretiva, e a tributação das comissões cobradas pela gestão de OIC,
que é a realidade aqui sob apreço, realidade essa completamente distinta
das operações abrangidas pela Diretiva, que diz respeito aos impostos
indiretos que incidem sobre as reuniões de capitais.
7. Pelo que, as comissões de gestão cobradas pela SGOIC, ora Requerente,
aos OIC sob sua gestão, encontram-se sujeitas a imposto do selo,
conforme decorre das disposições conjugadas do n.º 1 do artigo 1.º do CIS
e da verba 17.3.4 da TGIS.
IV – CONCLUSÃO
Por tudo o que vem exposto somos a concluir que, apesar das alterações
operadas pelo Decreto-Lei n.º 144/2019, de 23 de setembro, ao RGICSF, e
legislação análoga, as comissões de gestão cobradas pela Requerente aos OIC
por si geridos continuam a estar sujeitas a imposto do selo, conforme
determinam as disposições conjugadas do n.º 1 do artigo 1.º do CIS e da
verba 17.3.4 da TGIS.
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