Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 17742
- Data
- 2020-08-05
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- CIVA
- Descritores
- Cedência de créditos
- Empresa do Grupo celebrará um acordo de cedência de créditos, "transferência a título definitivo e sem direito de regresso". O Acordo terá por âmbito, somente, os créditos que resultarem das vendas e prestações de serviços efetuadas pela Requerente no âmbito da sua atividade operacional
Sumário
Cedência de créditos - Empresa do Grupo celebrará um acordo de cedência de créditos, "transferência a título definitivo e sem direito de regresso". O Acordo terá por âmbito, somente, os créditos que resultarem das vendas e prestações de serviços efetuadas pela Requerente no âmbito da sua atividade operacional.
Texto integral (2375 palavras)
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: CIVA
Artigo: 19.º n.º 1; art.º 20. °, n.º 1; subalínea c) da al. 27) do art.º 9.º
Assunto: Cedência de créditos - Empresa do Grupo celebrará um acordo de cedência de
créditos, "transferência a título definitivo e sem direito de regresso". O Acordo
terá por âmbito, somente, os créditos que resultarem das vendas e prestações
de serviços efetuadas pela Requerente no âmbito da sua atividade
operacional.
Processo: nº 17742, por despacho de 2020-07-31, da Diretora de Serviços do IVA,
(por subdelegação)
Conteúdo:
Tendo por referência o presente pedido de informação vinculativa, solicitada
ao abrigo do artigo 68.º da Lei Geral Tributária (LGT), cumpre informar:
Factos apresentados
1. A Requerente, empresa do Grupo internacional xxx, tem por atividade a
comercialização de produtos e soluções tecnológicas, designadamente a venda
de equipamentos informáticos e software e a prestação de serviços
informáticos, apresenta a situação abaixo, que, em resumo, se transcreve:
i. "O Grupo xxx vai implementar um modelo de otimização de gestão de
tesouraria, centralizando o investimento em clientes numa única empresa do
Grupo (doravante também designada de "Cessionária"), estabelecida no Reino
Unido (…)
ii. Para o efeito, cada empresa do Grupo xxx, incluindo a Requerente,
celebrará com a referida empresa do Grupo um acordo de cedência de
créditos. Este Acordo terá por âmbito, somente, os créditos que resultarem
das vendas e prestações de serviços efetuadas pela Requerente no âmbito da
sua atividade operacional e compreende duas vertentes:
i. A cedência dos créditos resultantes da atividade operacional de cedente para
a cessionária; e
ii. A prestação de serviços de cobrança pela cedente à cessionária,
relativamente aos créditos cedidos.
iii. No que respeita à cedência dos créditos, o Acordo prevê que: i) A
Requerente apresenta à Cessionária uma proposta de venda, na qual serão
identificados os créditos a ceder, todos os direitos associados e o seu valor
nominal; ii) A proposta de venda resultará de uma rotina que correrá no
programa informático da Requerente, procedendo esta, subsequentemente, à
sua validação; iii) A entidade adquirente aceita ou não a proposta e procede
ao pagamento; iv)Verificando-se a aceitação por parte da Cessionária, ocorre
a cedência de créditos a título definitivo e sem direito de regresso; v) A
Requerente comunica aos seus clientes a cedência do crédito; vi) A cedência
de créditos será efetuada por um valor inferior ao valor nominal.
iv. Uma vez que créditos serão cedidos a título definitivo e sem direito de
regresso, o risco de incobrabilidade dos mesmos passará para a esfera da
Cessionária.
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v. Relativamente à vertente ii), Prestação de serviços de cobrança, o Acordo
prevê que, após a cedência de créditos, em virtude da relação comercial
estabelecida com os clientes, a Requerente irá prestar serviços de cobrança de
dívidas relativamente aos créditos cedidos, recebendo uma remuneração por
esse serviço.
2. É entendimento da Requerente, que a cedência de créditos a título
definitivo e sem direito de regresso não configura uma atividade económica
abrangida pelo âmbito de aplicação do Código do IVA ("CIVA") e, como tal,
deve ficar excluída do campo deste imposto e, que, eventuais gastos que
sejam diretamente associados - tais como os relacionados com a rotina no
programa informático que permitirá gerar a lista de créditos a ceder - fazem
parte dos custos indiretos da atividade da Requerente que, conferindo
integralmente o direito à dedução, permitem a dedução do IVA dos referidos
gastos.
3. Solicita esclarecimento para a situação exposta, nomeadamente, se a
operação de cessão de créditos se encontra fora do campo de incidência do
imposto e, se essa operação, não gera restrições na dedução do IVA incorrido
a montante.
Enquadramento
4. Consultado o Sistema de Gestão e Registo de Contribuintes, verifica-se
que, a Requerente, está enquadrada no regime normal mensal desde 1995-
01-01, com o tipo de operações que conferem direito à dedução, pela
atividade com o CAE 46510, "comércio por grosso de computadores,
equipamentos periféricos e programas informáticos".
5. Como questão prévia e, no sentido de apurar se as operações sub judice
tem enquadramento na mesma, iremos abordar, resumidamente, a atividade
de factoring.
6. A atividade de factoring é caracterizada no Decreto-Lei n.º 171/95, de 18
de junho, como a aquisição de créditos a curto prazo derivados da venda de
produtos ou da prestação de serviços, e colaboração das empresas de
factoring com os seus clientes em estudos dos riscos de crédito e de apoio
jurídico, comercial e contabilístico à boa gestão dos créditos transacionados.
7. As entidades financeiras que exercem a atividade em causa, são
designadas por «factor», as cedentes dos créditos àquelas, por «aderente», e
os clientes destes por «devedores». O factor deve pagar aos aderentes o valor
dos créditos nas datas dos seus vencimentos ou na data de um vencimento
médio presumido estipulado no contrato de factoring, ou antecipadamente em
relação à totalidade ou parte dos créditos cedidos, sem exceder a posição
credora do aderente na data da efetivação do pagamento. Por via do referido
contrato o factor passa a ter o direito de cobrar ao aderente, comissões de
factoring sobre os montantes dos créditos adquiridos e juros nos casos de
pagamento antecipado. A transmissão de créditos ao abrigo de contratos de
factoring deve ser acompanhada pelas correspondentes faturas ou suporte
documental equivalente, nomeadamente informático, ou título cambiário.
8. As operações que a requerente leva a cabo e, das quais solicita o respetivo
enquadramento em sede do IVA, não parecem consubstanciar, face ao
estabelecido no Decreto-Lei nº 171/95, de 18 de julho, operações de
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factoring.
9. Ao contrário do que sucede no âmbito do factoring, no caso em apreço, a
cessão de créditos não dá lugar a uma prestação a favor do cedente, ou seja,
o cessionário dos créditos não se obriga a prestar um serviço de factoring ao
cedente, em contrapartida dos quais receba uma remuneração (comissão) de
factoring e/ou uma comissão de garantia de pagamento.
10. Efetivamente, o contrato de cessão de créditos referido não contempla
qualquer cláusula em que se estipule um valor que corresponda à
contrapartida de uma remuneração de serviços, porquanto, se trata de uma
cessão que implica a "transferência a título definitivo e sem direito de
regresso" para a cessionária, muito embora, do contrato conste que a cedente
irá prestar um serviço de cobrança de créditos, o que vai ser analisado mais
adiante.
JURISPRUDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA COMUNIDADE
EUROPEIA
11. No proc.º C-93/10, GFKL Financial Services AG, o Tribunal de Justiça da
União Europeia (TJUE) viu-se colocado perante um litígio relacionado com a
tributação a que uma determinada empresa está sujeita a título do imposto
sobre o valor acrescentado (a seguir «IVA»), pela aquisição, a um banco, de
direitos de garantia real sobre imóveis e créditos relativos a 70 contratos de
empréstimo vencidos e cujo pagamento havia sido exigido.
12. Do acórdão de 27/10/2011, proferido neste processo, pode ler-se que:
«17 - (…) no âmbito do sistema do IVA, as operações tributáveis pressupõem
a existência de uma transação entre as partes, com a estipulação de um preço
ou de uma contrapartida. Assim, quando a atividade de um prestador consiste
em fornecer exclusivamente prestações sem contrapartida direta, não existe
matéria coletável, não estando, portanto, estas prestações sujeitas ao IVA (v.
acórdão de 29 de outubro de 2009, Comissão/Finlândia, C-246/08, Colect., p.
I-10605, nº 43);
18 - Neste contexto, uma prestação de serviços só é efectuada «a título
oneroso», (…), e só é assim tributável, se existir entre o prestador e o
beneficiário uma relação jurídica durante a qual são realizadas prestações
recíprocas, constituindo a retribuição recebida pelo prestador o contravalor
efectivo do serviço fornecido ao beneficiário (acórdão MKG-Kraftfahrzeuge-
Factoring, já referido, nº 47);
19 - A este respeito, segundo jurisprudência assente, o conceito de
«prestações de serviços efectuadas a título oneroso», na acepção do artigo
2.º, ponto 1, da Sexta Directiva, pressupõe a existência de uma ligação direta
entre o serviço prestado e o contravalor recebido (acórdão de 29 de Julho de
2010, Astra Zeneca UK, C-40/09, Colect,p. I-7505, nº 27 e jurisprudência
referida); (…)
25 -A diferença entre o valor nominal dos créditos cedidos e o preço de
aquisição desses créditos não constitui a contrapartida de um tal serviço, mas
o reflexo do valor económico efectivo dos referidos créditos no momento da
sua cessão, que é tributário do seu caráter duvidoso e de um risco acrescido
de incumprimento dos devedores;
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26 - (…) Um operador que adquire, por sua conta e risco, créditos duvidosos,
a um preço inferior ao seu valor nominal, não efectua uma prestação de
serviços a título oneroso, na acepção do dito artigo 2.º, ponto 1, e não exerce
uma actividade económica abrangida pelo âmbito de aplicação desta directiva,
quando a diferença entre o valor nominal dos referidos créditos e o seu preço
de aquisição reflecte o valor económico efectivo dos créditos em causa no
momento da sua cessão».
13. O TJUE considerou, ainda, no referido acórdão que «O preço definitivo de
aquisição dos créditos em causa foi finalmente fixado em 8.034 883 Euros, e o
contrato de aquisição não previu a possibilidade de esse preço ser
posteriormente revisto. Além disso, as partes entenderam que, ao adquirir
esses créditos, o adquirente não efectuava uma prestação sujeita a imposto a
favor do cedente. Todavia, estipularam que, na hipótese de o fisco ser de
outra opinião, a diferença de 364 925 euros entre o valor económico,
deduzidos os juros, e o preço de aquisição definitivo dos referidos créditos
devia ser considerada a contrapartida desta prestação». No entanto, o
cessionário, veio a considerar que essa diferença, constituía a remuneração de
uma prestação tributável feita ao cedente, o que se traduziu no litígio entre as
partes.
14. Como acima se pôde constatar e, de acordo com a decisão do TJUE,
proferida no citado acórdão, «Um operador que adquire, por sua conta e risco,
créditos duvidosos, a um preço inferior ao seu valor nominal, não efectua uma
prestação de serviços a título oneroso, na acepção do dito artigo 2.º, ponto 1,
e não exerce uma actividade económica abrangida pelo âmbito de aplicação
desta directiva, quando a diferença entre o valor nominal dos referidos
créditos e o seu preço de aquisição reflecte o valor económico efectivo dos
créditos em causa no momento da sua cessão».
15. A situação apresentada pela Requerente, - cedência dos créditos
resultantes da atividade operacional da cedente para a cessionária,
transferência essa, a título definitivo e sem direito de regresso para a
cessionária, passando também, para a esfera desta última, o risco de
incobrabilidade dos mesmos, subsume-se neste entendimento do TJUE no
citado Acórdão e, deste modo, a operação de cedência de créditos em apreço,
não é de considerar como uma atividade económica abrangida pelo âmbito de
aplicação da Sexta Diretiva (atual Diretiva 2006/112/CE, de 28 de novembro
(Diretiva do IVA), ficando, portanto, excluída do âmbito de aplicação do CIVA.
16. Quanto ao direito à dedução do imposto suportado pelos sujeitos passivos
nas operações intermédias do circuito económico trata-se de um elemento
central do funcionamento do sistema do IVA, que tem como objetivo tributar
apenas o consumo final. O direito à dedução pressupõe, pois, que os sujeitos
passivos recuperem, em regra, o IVA suportado em bens e serviços com vista
à realização de operações tributadas, dentro dos limites estabelecidos no
CIVA.
17. Neste sentido, o art.º 19.º n.º 1 do CIVA estabelece que, para
apuramento do imposto devido, os sujeitos passivos deduzem nos termos dos
artigos seguintes, ao imposto incidente sobre as operações tributáveis que
efetuaram:
"a) O imposto devido ou pago pela aquisição de bens e serviços a outros
sujeitos passivos;
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b) O imposto devido pela importação de bens;
c) O imposto pago pelas aquisições de bens ou serviços abrangidas pelas
alíneas e), h), i), j), l) e m) do n.º 1 do artigo 2.º;
d) O imposto pago como destinatário de operações tributáveis efectuadas por
sujeitos passivos estabelecidos no estrangeiro, quando estes não tenham no
território nacional um representante legalmente acreditado e não tenham
facturado o imposto;
e) O imposto pago pelo sujeito passivo à saída dos bens de um regime de
entreposto não aduaneiro, de acordo com o n.º 6 do artigo 15.º".
18. O n.º 2 do mesmo artigo estabelece um condicionalismo formal, segundo
o qual, só confere o direito à dedução, o imposto mencionado em faturas
passadas em forma legal, em nome e na posse do sujeito passivo,
considerando-se passadas em forma legal, para efeitos do exercício do direito
à dedução, aquelas que contenham os elementos previstos nos art.ºs 36.º ou
40.º, consoante os casos, cf. n. 6 do mesmo artigo.
19. Por seu lado, o art.º 20. °, n.º 1 do CIVA, limita esse direito à dedução ao
imposto suportado pelo sujeito passivo para a realização de transmissões de
bens e prestações de serviços sujeitas a imposto e dele não isentas, nos
termos da sua alínea a), ou nas operações elencadas na sua alínea b).
20. Face aos supracitados normativos, e atendendo ao referido no ponto 13
da presente informação, uma vez que a cedência de créditos se encontra
excluída do âmbito de aplicação do CIVA, não há lugar ao exercício do direito
à dedução do IVA incorrido em bens ou serviços utilizados para estas
operações de cedência de créditos.
21. Relativamente à "prestação de serviços de cobrança pela cedente à
cessionária, relativamente aos créditos cedidos", aquela consubstancia uma
operação enquadrada no n.º 1 do art.º 4.º do CIVA, sujeitas a tributação à
taxa prevista na alínea c) do n.º 1 do art.º 18.º.
22. Efetivamente, embora a subalínea c) da alínea 27) do art.º 9.º do CIVA,
isente do IVA, "As operações, compreendendo a negociação, relativas a
depósitos de fundos, contas correntes, pagamentos, transferências,
recebimentos, cheques, efeitos de comércio e afins (…) a mesma subalínea,
exceciona expressamente da isenção as "(…) as operações de simples
cobrança de dívidas".
23. No entanto, face às regras de localização das operações, estabelecidas na
alínea a) do n.º 6 do art.º 6º do CIVA, a "prestação de serviços de cobrança
de dívidas" efetuada pela Requerente, constitui uma operação localizada e
tributada no local da sede do adquirente dos serviços, neste caso em apreço,
no Reino Unido, pelo que, as referidas prestações de serviços não estão
sujeitas a tributação em IVA, em Portugal.
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