Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 17741
- Data
- 2020-08-05
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- Decreto-Lei n.º 28/2019, de 15/02
- Descritores
Sumário
Faturas – Faturação em formato eletrónico.
Texto integral (3181 palavras)
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: CIVA
Artigo: DL n.º 28/2019, de 15/2
Assunto: Faturas – Faturação em formato eletrónico
Processo: nº 17741, por despacho de 2020-07-22, da Diretora de Serviços do IVA,
(por subdelegação)
Conteúdo:
Tendo por referência o presente pedido de informação vinculativa, solicitada
ao abrigo do artigo 68.º da Lei Geral Tributária (LGT), cumpre informar:
I - Do Requerente, dos Factos e do Pedido
1. A Requerente, uma sociedade comercial anónima, é um sujeito passivo de
IVA, estabelecido em Portugal, enquadrado no regime normal do IVA, com
periodicidade mensal, que se dedica à atividade de importação, fabrico,
compra e venda de todos os artigos do sector alimentar, bem como à
comercialização dos mesmos, tanto por grosso como a retalho.
2. Refere que, no âmbito da sua atividade e atendendo à conjuntura atual,
prepara a implantação de um projeto de desmaterialização e informatização
de processos, no âmbito do qual pretende que os seus fornecedores deixem
de emitir faturas em papel, optando pela respetiva receção, exclusivamente,
em formato eletrónico, nos termos do n.º 10 do artigo 36.º do Código do IVA
(CIVA).
3. Considerando que os procedimentos de receção, processamento e arquivo
das mesmas, em suporte de papel, se traduzem em elevados custos logísticos
e administrativos pela necessidade de elevada alocação de recursos materiais
e humanos.
Considerando que, nesta senda de simplificação e redução de custos, e ao
abrigo do Despacho n.º 129/2020-XXII, de 27 de março, de S. Exa. o Senhor
Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, no qual se determinou que, durante
os meses de abril, maio e junho de 2020, são aceites faturas em formato PDF,
sendo estas consideradas faturas eletrónicas para efeitos previstos na
legislação fiscal, e em face da demora e dificuldade generalizada em receber e
processar faturas em papel no atual contexto de pandemia do COVID-19, a
Requerente solicitou aos seus fornecedores que lhe remetessem os referidos
documentos por correio eletrónico e em formato PDF.
Considerando indiscutíveis os ganhos de eficiência, segurança e redução de
custos que a receção, processamento e arquivo eletrónico das faturas
recebidas neste formato permite alcançar, revela-se importante para a
Requerente manter tanto quanto possível inalterado o procedimento adotado
de receção eletrónica de faturas, sendo para o efeito decisivo assegurar o
pleno cumprimento de todos os requisitos legais e fiscais inerentes à faturação
eletrónica.
4. Pretende, neste contexto, ver esclarecidos alguns aspetos inerentes ao
enquadramento legal e a determinados aspetos práticos relacionados com a
tecnologia e os controlos de gestão subjacentes ao processamento e receção
de faturas em formato eletrónico que poderá utilizar em alternativa aos
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enunciados no artigo 12.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 28/2019, de 15 de
fevereiro, bem como clarificação quanto aos requisitos técnico-legais que terá
de respeitar na implementação do subsequente arquivo eletrónico dos
documentos recebidos neste formato, nomeadamente:
A) A confirmação de que o conceito de fatura eletrónica não se limita a faturas
em que seja utlizada como tecnologia de controlo de gestão o elenco
exemplificativo constante do artigo 12.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 28/2019 - a
saber, aposição de uma assinatura eletrónica qualificada, a aposição de um
selo eletrónico qualificado ou a utilização de um sistema de intercâmbio
eletrónico de dados (EDI) -, não havendo impedimento para a adoção de
outras tecnologias que igualmente assegurem a autenticidade da origem e
integridade do conteúdo das faturas.
Mais especificamente, se pode qualificar como fatura eletrónica qualquer
fatura que seja:
i) Emitida por via eletrónica através de software certificado de faturação, em
consonância com os requisitos estabelecidos no Decreto-Lei n.º 28/2019, em
particular nos seus artigos 3.º, alínea a), e 4.º; e
ii) Recebida por via eletrónica, como seja através de uma mensagem de
correio eletrónico, de uma ligação segura de um portal Web ou de qualquer
outro método eletrónico, podendo assumir o formato PDF, ou qualquer outro
formato legível em que a fatura seja emitida pelo software certificado de
faturação do respetivo emitente.
E que, a garantia da autenticidade de origem e da integridade do conteúdo
das faturas rececionadas por via eletrónica pode ser obtida através da
implementação de controlos de gestão que criem uma pista de auditoria fiável
entre as faturas e as transmissões de bens ou as prestações de serviços que
lhes estão subjacentes, em alternativa à aposição de uma assinatura
eletrónica qualificada ou a qualquer outra das formas expressamente
enunciadas no n.º 2 do artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 28/2019.
B) A confirmação, no seguimento do ponto anterior, de que os controlos de
gestão descritos no pedido, visando garantir uma pista de auditoria fiável
entre as faturas recebidas dos seus fornecedores e as transmissões de bens
ou as prestações de serviços, são adequados e se enquadram no cumprimento
das obrigações fiscais.
II - Enquadramento em sede de IVA
Meios de processamento de faturas
5. A Requerente pretende que os seus fornecedores deixem de emitir faturas
em papel, optando pela respetiva receção, exclusivamente, em formato
eletrónico.
6. Nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 29.º do CIVA, os sujeitos
passivos de IVA devem, sem prejuízo do previsto em disposições especiais,
"Emitir obrigatoriamente uma fatura por cada transmissão de bens ou
prestação de serviços, tal como vêm definidas nos artigos 3.º e 4.º,
independentemente da qualidade do adquirente dos bens ou destinatário dos
serviços, ainda que estes não a solicitem, bem como pelos pagamentos que
lhes sejam efetuados antes da data da transmissão de bens ou da prestação
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de serviços".
7. As faturas devem, em conformidade com o n.º 4 do artigo 36.º do CIVA,
ser processadas em duplicado, destinando-se o original ao cliente e a cópia ao
arquivo do fornecedor.
8. As faturas em nome e na posse do sujeito passivo adquirente, passadas na
forma legal, conferem o direito à dedução, desde que verificados os demais
requisitos do direito à dedução, sendo que se consideram passadas na forma
legal as faturas que contenham os elementos previstos nos artigos 36.º ou
40.º, consoante os casos.
9. A regulamentação do processamento e arquivo das faturas e documentos
retificativos de faturas consta no Decreto-Lei n.º 28/2019, de 15 de fevereiro
(doravante DL 28/2019).
De referir, a propósito deste diploma, que foram divulgados diversos
esclarecimentos por parte da Administração Tributária e Aduaneira (AT),
encontrando-se os mesmos disponíveis, para consulta, no Portal das Finanças,
na Área de Apoio ao Contribuinte - Novas regras de faturação - D.L. n.º
28/2019, de 15/02 -, nomeadamente, o Ofício-Circulado n.º 30211/2019, de
15 de março, da Área de Gestão tributária - IVA.
10. De acordo com o artigo 2.º do referido diploma, entende-se por
"«Fatura», o documento em papel ou em formato eletrónico que: i) Contenha
os elementos referidos nos artigos 36.º ou 40.º do Código do IVA, incluindo a
fatura, a fatura simplificada e a fatura-recibo; ii) Constitua um documento
retificativo de fatura nos termos legais".
Ou seja, o conceito de "Fatura" inclui a própria fatura ou fatura-recibo, a
fatura simplificada e, bem assim, o documento retificativo de fatura, emitidos
nos termos do CIVA.
11. Por outro lado, o artigo 3.º do mesmo diploma determina que os "sujeitos
passivos devem assegurar que as faturas e demais documentos fiscalmente
relevantes sejam processados por uma das seguintes formas: a) Programas
informáticos de faturação, incluindo aplicações de faturação disponibilizadas
pela Autoridade Tributária e Aduaneira (AT); b) Outros meios eletrónicos,
nomeadamente máquinas registadoras, terminais eletrónicos ou balanças
eletrónicas; c) Documentos pré-impressos em tipografia autorizada".
12. Sendo que, em determinadas condições (n.º 1 do artigo 4.º do DL
28/2019), os sujeitos passivos estão obrigados a utilizar, exclusivamente,
programas informáticos que tenham sido objeto de prévia certificação pela AT,
excetuando-se as situações em que, para titular as operações elencadas no
n.º 6 do artigo 4.º do DL 28/2019, sejam utilizados documentos pré-
impressos em tipografias autorizadas ou documentos emitidos por meios
eletrónicos sem capacidade de registo de operação em base de dados e sem
capacidade de comunicação com base de dados exterior, ficando ainda a
utilização de outros meios eletrónicos, nomeadamente máquinas registadoras,
terminais eletrónicos ou balanças eletrónicas, restringida à emissão de fatura
simplificada (n.º 5 do artigo 4.º do DL 28/2019).
13. Ou seja, salvo em situações previstas em disposições especiais, os
sujeitos passivos estão obrigados a emitir, em duplicado, uma fatura na forma
legal (que contenha os elementos previstos nos artigos 36.º ou 40.º,
consoante os casos), por cada transmissão de bens ou prestação de serviços.
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14. Encontrando-se a fatura emitida na forma legal (titulando, evidentemente,
uma operação real), não há motivo legal para a sua recusa por parte do
adquirente.
15. Por outro lado, ainda, as faturas devem ser processadas por uma das
formas indicadas no artigo 3.º do DL 28/2019, o que constitui uma opção do
sujeito passivo (exceto quando legalmente obrigado a utilizar determinada
forma, como nos casos previstos no n.º 1 do artigo 4.º do DL 28/2019), não
havendo, igualmente, motivos legais para recusa das mesmas por parte do
adquirente.
Ou seja, quer o sujeito passivo emita, por opção sua, faturas pré-impressas
em tipografia autorizada, ou faturas, em papel, processadas em programa
informático certificado pela AT, não há motivo legal para a sua recusa.
16. A fatura eletrónica, essa sim, está sujeita a aceitação por parte do
adquirente, conforme disposto no n.º 10 do artigo 36.º do CIVA e no n.º 1 do
artigo 12.º do DL 28/2019. Isto é, subentende-se que o adquirente pode não
aceitar a fatura por via eletrónica, mas não que a possa exigir ou impor ao
fornecedor / prestador de serviços.
17. A menção específica à aceitação das faturas eletrónicas pelo destinatário
justifica-se, sobretudo, pelos requisitos técnicos necessários para receber uma
fatura eletrónica ou pela capacidade de o destinatário garantir a autenticidade,
a integridade e a legibilidade que poderão ser indispensáveis à sua receção e
que não existem para as faturas em suporte papel.
18. Em todo o caso, pode-se referir que o arquivo das faturas e demais
documentos fiscalmente relevantes que se apresentem em formato papel
podem ser digitalizados e arquivados em formato eletrónico, nas condições
definidas no artigo 23.º do DL 28/2019.
Da extensão das medidas especiais adotadas no âmbito do COVID-19
19. É entendimento da AT [informação vinculativa do Processo n.º 3550,
despacho do SDG dos Impostos, substituto legal do Diretor-Geral, em
2012/07/17 e n.º 12676, por despacho de 2017/11/28, da Diretora de
Serviços do IVA, (por subdelegação)] que a impressão de faturas (emitidas
em papel) em ficheiro com formato PDF e enviadas por correio eletrónico, ao
destinatário dos bens ou serviços, é um procedimento que, para efeitos do
CIVA, nomeadamente para efeitos do exercício do direito à dedução, não pode
ser aceite, por falta de disposição legal que o permita, sem prejuízo,
naturalmente, que as partes acordem o recurso à faturação eletrónica, nos
termos e com os requisitos do n.º 10 do artigo 36.º do CIVA e, atualmente, do
artigo 12.º e seguintes do DL 28/2019.
20. Contudo, foram, efetivamente, perante a situação epidemiológica que o
país atravessa e na tentativa de minimizar os seus efeitos face ao calendário
fiscal e às obrigações de pagamentos, adotadas determinadas medidas, tais
como as referidas no pedido.
21. Nomeadamente, a decisão do Senhor Secretário de Estado dos Assuntos
Fiscais, no Despacho n.º 129/2020-XXII, de 27 de março, de que "Durante os
meses de abril, maio e junho, devem ser aceites faturas em PDF, as quais são
consideradas faturas eletrónicas para todos os efeitos previstos na legislação
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fiscal".
22. Trata-se, como referido, de uma medida de carácter excecional,
devidamente justificada e aplicável somente durante o período mencionado,
não sendo extensível a outros períodos.
Faturação eletrónica - Procedimentos relacionados com a garantia da
autenticidade da origem e integridade do conteúdo dos documentos emitidos
por via eletrónica
23. De acordo com o artigo 2.º do referido diploma, entende-se por «Fatura
eletrónica», uma fatura que tenha sido emitida e recebida em formato
eletrónico.
24. Tratam-se, portanto, de faturas emitidas através de programa informático
de faturação, certificado pela AT, que cumpram os requisitos e condições da
faturação por via eletrónica.
A emissão, transmissão e receção das faturas num formato eletrónico
estruturado permite o seu processamento automático e eletrónico (digitalizar
e remeter, via e-mail, uma fatura manual não é emitir uma fatura eletrónica).
As faturas processadas por esta via devem ser enviadas pelo sistema do
emissor diretamente para o do adquirente.
25. A impressão é obrigatória para faturação emitida por programa
informático certificado que não cumpra os requisitos e condições da faturação
emitida por via eletrónica.
26. Nos termos do artigo 6.º do DL 28/2019, os "sujeitos passivos devem
garantir a autenticidade da origem, a integridade do conteúdo e legibilidade
das faturas e demais documentos fiscalmente relevantes emitidos, desde o
momento da sua emissão até ao final do período de arquivo, implementando
controlos de gestão que criem uma pista de auditoria fiável entre aqueles
documentos e as transmissões de bens ou as prestações de serviços",
devendo os referidos controlos de gestão "estar devidamente documentados,
atualizados e disponíveis para consulta pela AT".
27. De realçar que a obrigação de assegurar garantias de autenticidade da
origem, integridade do conteúdo e legibilidade, aplica-se a todas as faturas,
independentemente da forma de processamento, bem como a todos os demais
documentos fiscalmente relevantes.
28. Como decorre da própria norma, cabe aos sujeitos passivos assegurar as
referidas garantias e a implementação de controlos de gestão que criem uma
pista de auditoria fiável entre os documentos e as transmissões de bens ou as
prestações de serviços, cabendo à AT, nomeadamente aos Serviços de
Inspeção Tributária, comprovar se os procedimentos e os controlos de gestão
desenvolvidos pelos sujeitos passivos são verdadeiros (reais), ou não, e
adequados para o efeito (cumprem o objetivo). Pelo que, em princípio, sobre
essa matéria a Área de Gestão Tributária IVA não se pronuncia, pois não cabe
aos Serviços definirem em concreto os procedimentos de gestão adotados
pelos sujeitos passivos.
29. Para a faturação eletrónica existem, contudo, alguns requisitos técnicos
específicos, relacionados com a garantia da autenticidade da origem e a
integridade do conteúdo dos documentos emitidos por essa via.
30. De acordo com o n.º 2 do artigo 12.º do DL 28/2019, "considera-se
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garantida a autenticidade da origem e a integridade do conteúdo dos
documentos emitidos por via eletrónica se adotado, nomeadamente, um dos
seguintes procedimentos:
a) Aposição de uma assinatura eletrónica qualificada nos termos legais;
b) Aposição de um selo eletrónico qualificado, nos termos do Regulamento
(UE) n.º 910/2014, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de julho de
2014;
c) Utilização de um sistema de intercâmbio eletrónico de dados, desde que os
respetivos emitentes e destinatários outorguem um acordo que siga as
condições jurídicas do «Acordo tipo EDI europeu», aprovado pela
Recomendação n.º 1994/820/CE, da Comissão, de 19 de outubro".
31. A utilização do advérbio 'nomeadamente' indica que não se pretende
restringir as referidas garantias dos documentos eletrónicos (faturas, no caso)
apenas aos procedimentos indicados, permitindo que, eventualmente, possam
ser considerados outros procedimentos tecnológicos equivalentes ou similares,
desde que os mesmos forneçam garantias semelhantes ou superiores às
elencadas.
32. O que não se afigura ser o caso. Os procedimentos descritos inserem-se
no âmbito dos controlos de gestão mencionados no artigo 6.º do DL 28/2019,
segundo o critério do sujeito passivo, mas não têm cabimento no âmbito dos
procedimentos específicos a que se refere o n.º 2 do artigo 12.º do mesmo
diploma, não constituindo alternativa às formas elencadas de garantir a
autenticidade da origem e a integridade dos documentos emitidos
eletronicamente.
III - Conclusão
33. Salvo nas situações previstas em disposições especiais, os sujeitos
passivos estão obrigados a emitir, em duplicado, uma fatura, passada na
forma legal (que contenha os elementos previstos nos artigos 36.º ou 40.º,
consoante os casos), por cada transmissão de bens ou prestação de serviços.
Encontrando-se a fatura emitida na forma legal (titulando, evidentemente,
uma operação real), não há motivo legal para a sua recusa por parte do
adquirente.
34. As faturas devem ser processadas por uma das formas indicadas no artigo
3.º do DL 28/2019, o que constitui uma opção do sujeito passivo fornecedor /
prestador dos serviços (exceto quando legalmente obrigado a utilizar
determinada forma, como por exemplo, nos casos previstos no n.º 1 do artigo
4.º do mesmo diploma), não carecendo da anuência do sujeito passivo
adquirente, exceto se forem por via eletrónica, caso em que fica sujeita a
aceitação por parte do adquirente, conforme determinado no n.º 10 do artigo
36.º do CIVA e no n.º 1 do artigo 12.º do DL 28/2019.
35. As faturas por via eletrónica podem ser emitidas através de programas
informáticos certificados pela AT desde que seja garantida a autenticidade da
origem, a integridade do conteúdo e legibilidade das faturas e demais
documentos fiscalmente relevantes emitidos, desde o momento da sua
emissão até ao final do período de arquivo, implementando controlos de
gestão que criem uma pista de auditoria fiável entre aqueles documentos e as
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transmissões de bens ou as prestações de serviços.
A emissão, transmissão e receção das faturas num formato eletrónico
estruturado permite o seu processamento automático e eletrónico" (digitalizar
e remeter, via e-mail, uma fatura manual não é emitir uma fatura eletrónica).
36. Em conformidade com o disposto no artigo 6.º do DL 28/2019, os
"sujeitos passivos devem garantir a autenticidade da origem, a integridade do
conteúdo e legibilidade das faturas e demais documentos fiscalmente
relevantes emitidos, desde o momento da sua emissão até ao final do período
de arquivo, implementando controlos de gestão que criem uma pista de
auditoria fiável entre aqueles documentos e as transmissões de bens ou as
prestações de serviços", devendo os referidos controlos de gestão "estar
devidamente documentados, atualizados e disponíveis para consulta pela AT".
Ora, a obrigação de assegurar as garantias de autenticidade da origem,
integridade do conteúdo e legibilidade, aplica-se a todas as faturas,
independentemente da forma de processamento (bem como a todos os
demais documentos fiscalmente relevantes).
Cabendo aos sujeitos passivos assegurar quer as referidas garantias quer a
implementação de controlos de gestão que criem uma pista de auditoria fiável
entre os documentos e as transmissões de bens ou as prestações de serviços.
37. No entanto, relativamente à faturação eletrónica existem alguns requisitos
técnicos específicos adicionais: considera-se garantida a autenticidade da
origem e a integridade do conteúdo dos documentos emitidos por via
eletrónica se adotado, nomeadamente, um dos procedimentos elencados no
n.º 2 do artigo 12.º do DL 28/2019.
38. A utilização do advérbio 'nomeadamente' indica que não se pretende
restringir as referidas garantias dos documentos eletrónicos (faturas, no caso)
apenas aos procedimentos indicados, permitindo que, eventualmente, possam
ser considerados outros procedimentos tecnológicos, desde que os mesmos
forneçam garantias semelhantes ou superiores aos elencados.
O que não se afigura ser o caso, uma vez que os procedimentos descritos se
inserem no âmbito dos controlos de gestão mencionados no artigo 6.º do DL
28/2019, mas não no âmbito dos procedimentos específicos a que se refere o
n.º 2 do artigo 12.º do mesmo diploma, não constituindo alternativa
tecnológica à garantia de autenticidade da origem e integridade do conteúdo
dos documentos emitidos eletronicamente, a que se refere o artigo em
questão.
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