Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 1771
- Data
- 2012-12-27
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- CIVA
Sumário
Enquadramento - cedência de posição contratual de revendedor gás de botija
Texto integral (925 palavras)
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma:
CIVA
Artigo:
n.º 4 do art. 3.º do CIVA
Assunto:
Enquadramento - cedência de posição contratual de revendedor gás de botija
Processo:
nº 1771, despacho do SDG dos Impostos, substituto legal do Director - Geral,
em 2011-04-01.
Conteúdo:
Tendo por referência o pedido de informação vinculativa solicitada, ao abrigo
do art° 68° da Lei Geral Tributária (LGT), por « ….A…», presta-se a
seguinte informação.
I - DO PEDIDO
1. A ora requerente solicita esclarecimentos sobre o enquadramento em sede
de IVA da seguinte situação fiscal e se a mesma tem enquadramento no nº 4
do art.3º do Código do IVA:
1.1. "É sujeito passivo de IVA exercendo as actividades de comércio por
grosso e a retalho de gás de botija, comércio de electrodomésticos e
comercio a retalho de mercearia";
1.2. "Pretende efectuar um contrato de cedência de posição contratual,
cedendo a outro sujeito passivo de IVA que já exerce a actividade de
comércio por grosso de gás de botija, a posição de revendedor de que é
detentora, implicando a transferência de todos os clientes bem como a
alienação de duas viaturas.
1.3. "Que irá continuar a actividade de comércio de electrodomésticos e
mercearia, continuando com os restantes activos na sua posse"
II - DO ENQUADRAMENTO EM SEDE DE IVA
1. A cedência de posição contratual enquadra-se no conceito de prestação de
serviços, atendendo ao carácter residual contido no nº 1 do art.4º do CIVA,
sujeita a liquidação de IVA à taxa definida na alínea c) do nº 1 do art.18º do
CIVA, em vigor na data em que ocorrer a operação.
2. Nos termos do n.º 4 do art. 3.º do CIVA "não são consideradas
transmissões as cessões a título oneroso ou gratuito do estabelecimento
comercial, da totalidade de um património ou de uma parte dele, que seja
susceptível de constituir um ramo de actividade independente, quando, em
qualquer dos casos, o adquirente seja, ou venha a ser, pelo facto da
aquisição, um sujeito passivo do imposto de entre os referidos na alínea a)
do n.º 1 do artigo 2.º".
3. Com aquele preceito legal, pretende-se atingir duas ordens de objectivos
conforme comentário, a propósito, feito pela Comissão das Comunidades
Europeias em documento apresentado ao Conselho, em 20 de Janeiro de
1973;
Introduzir uma medida de simplificação na mecânica do imposto;
Processo: nº 1771 1
Não onerar a tesouraria das empresas cedente e/ou cessionária.
4. Pretende-se, assim, que as operações nele enquadráveis não impliquem
obrigatoriedade de liquidação do imposto, atento o facto de em termos
administrativos implicarem alguma complexidade, e ainda de poderem gerar,
eventualmente, efeitos financeiros de alguma monta, sobrecarregando a
tesouraria das empresas.
5. Efectivamente, na ausência de tal disposição, o funcionamento normal da
tributação traduz-se na liquidação do imposto intermédio, sem qualquer
outra consequência que não seja a entrega ao Estado do imposto liquidado
pelo cedente e a correspondente dedução, nos termos gerais, pelo
cessionário.
6. Porém, para que uma operação se insira no âmbito desta norma de
delimitação negativa de incidência do imposto, exige a lei a observância
cumulativa dos seguintes requisitos:
a) Ocorra uma transmissão definitiva, a título oneroso ou gratuito.
do estabelecimento comercial ou industrial, ou da totalidade de um
património (uma unidade económica complexa - universalidade de
facto ou de direito - englobando a cedência dos elementos corpóreos e
incorpóreos que a constituem);
Ou parte de um património, que pelas características que reúne,
tenha aptidão para o exercício de uma actividade económica e
independente;
b) Que o adquirente seja ou venha a ser pelo facto da aquisição, um sujeito
passivo do imposto dos referidos na alínea a) do nº1 do art.2º do CIVA.
III- ANÁLISE DA QUESTÃO SUSCITADA
7. Da leitura do nº 4 do art.º 3º extrai se a exigência de que o património a
alienar seja susceptível de constituir um ramo de actividade independente.
8. Em relação a esta questão, a jurisprudência do Tribunal de Justiça da
União Europeia já veio defender que não devem ser impostas, por parte dos
Estados membros, restrições a esta norma, no entanto, deve estar se
perante um património (bens corpóreos e eventualmente incorpóreos) que
seja susceptível de se constituir como suficiente para o exercício de uma
actividade, devendo o sujeito passivo beneficiário ter a intenção de exercer a
actividade, não a de proceder à liquidação do património ou de venda dos
stocks em causa.
9. No caso controvertido parece poder ter lugar a aplicação do disposto no nº
4 do art.3º relativamente à transmissão dos bens em causa, uma vez que
estamos perante uma transferência onerosa de elementos aparentemente
suficientes para o exercício da actividade por si só e verificando -se que o
sujeito passivo adquirente se encontra enquadrado para efeitos de IVA no
regime normal de tributação, pela realização de operações tributadas que
conferem direito à dedução, independentemente de já exercer tal actividade.
Processo: nº 1771 2
III - CONCLUSÕES:
10. Assim sendo, tratando-se da transferência de uma realidade, será a
mesma, para efeitos do n.º 4 do art. 3.º do CIVA, considerada como
tratando-se de um património ou de uma parte dele, susceptível de estar
abrangida pela referida norma, desde que, possa a vir constituir um ramo de
actividade autónomo e independente e desde que se verifiquem os restantes
condicionalismos previstos no nº 4 do art.3º, encontrando se abrangida pelo
regime de não sujeição a IVA.
11. No caso controvertido, e face aos elementos constantes no presente
requerimento, conclui-se pois que, tal operação pode beneficiar da não
sujeição prevista no n.º 4 do art. 3.º do CIVA.
Processo: nº 1771 3