Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas

Informação vinculativa n.º 17707

Data
2021-04-30
Meio processual
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
Tipo
CIVA

Sumário

Taxas – Casca de pinheiro – Tratamento e comercialização.

Texto integral (1234 palavras)

FICHA DOUTRINÁRIA Diploma: CIVA Artigo: Al. c) do n.º 1 do Art.º 18 Assunto: Taxas – Casca de pinheiro – Tratamento e comercialização Processo: nº17707, por despacho de 01-04-2021, da Diretora de Serviços do IVA (por subdelegação) Conteúdo: I - CARACTERIZAÇÃO DA REQUERENTE 1. A Requerente, sociedade por quotas, encontra-se enquadrada no regime normal do IVA, com periodicidade mensal, pelo exercício da atividade de CAE 20152 (Fabricação de adubos orgânicos e organo-minerais). II - SITUAÇÃO APRESENTADA 2. Refere que adquire resíduos de serrações (casca de pinho) e que, por não ter capacidade industrial instalada (equipamento para o efeito), limita-se a fazer apenas a limpeza e a separação "física" da casca de pinho, de outros componentes, nomeadamente os pedaços de madeira, ramos e caruma existentes que vêm misturados das serrações. Não efetua, portanto, a sua "Lavagem" e/ou Vaporização" para fins fitossanitários nem a consequente exportação. 3. Depois de limpa e feita a separação, efetua a comercialização deste produto para uma empresa reconhecida e certificada pela DGAV para esta sim, efetuar os tratamentos de "fitossanidade e calibragem", onde o subproduto passa pelos processos de "Lavagem, Vaporização e Calibragem" da casca de pinheiro para a sua posterior exportação. [Ver nota] 4. Ou seja, a Requerente, efetua apenas a escolha e separação física dos "resíduos" de serração para a sua valorização agrícola em substratos. 5. Esclarece, ainda, que é um Operador de Gestão de Resíduos reconhecido pelo Ministério do Ambiente, detendo, atualmente, o Titulo Digital de Exploração n.º 15567/2018-1, que autoriza a que, no normal funcionamento da sua atividade seja efetuada a substituição total ou parcial de matérias- primas e/ou subsidiarias "virgens" por resíduos, atentas as disposições do artigo 42.º do RGGR, na redação que conferida a este artigo pelo Decreto-Lei n.º 75/2015, de 11 de maio. 6. Pretende saber qual a taxa de IVA que deve aplicar (entende que, dado não existir um real processo produtivo, mas sim uma separação de resíduos, a taxa de Iva a aplicar deverá ser a reduzida). III - ANÁLISE 7. Encontram-se incluídos na categoria 5 da Lista I anexa ao CIVA (Bens e serviços sujeitos a taxa reduzida) algumas verbas relativas a transmissões de bens e prestações de serviços efetuadas no âmbito das atividades de produção agrícola aí elencadas, destacando-se, no caso, a verba 5.4 (silvicultura) bem como a verba 5.5 que considera que são "igualmente consideradas atividades de produção agrícola as atividades de transformação efetuadas por um produtor agrícola sobre os produtos provenientes, essencialmente, da respetiva produção agrícola com os meios normalmente utilizados nas explorações agrícolas e silvícolas". Processo: 17707 1 8. É entendimento da Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) que a "casca de pinho" no estado em que se encontra na árvore ou que resulte de atividade de transformação efetuada com recurso a meios normalmente utilizados nas explorações agrícolas e silvícolas se encontra sujeita a tributação à taxa reduzida por se enquadrar nas verbas 5.4 e 5.5 da Lista I anexa ao CIVA. 9. Fora deste contexto, a AT entende que a transmissão dos subprodutos resultantes da transformação dos produtos silvícolas, obtidos por qualquer método de processamento industrial, é sujeita à aplicação da taxa normal do IVA por falta de enquadramento nas citadas verbas ou em qualquer outra das diferentes verbas das listas anexas ao CIVA. 10. Assim, é de salientar, desde logo, que já a própria operação de aquisição dos resíduos em apreço às serrações deve ser tributada à taxa normal do IVA, dado não ter cabimento nas verbas acima referidas ou em qualquer outra das listas anexas ao CIVA. 11. Tratam-se de resíduos não resultantes de operações normalmente utilizados nas explorações silvícolas, mas sim de operações habitualmente efetuadas em serrações. Estas habitualmente adquirem, como matéria-prima, os rolos/troncos de pinho com casca, tendo como finalidade a obtenção de tábuas de madeira, vendendo, ainda, em resultado desse processo vários subprodutos (resíduos como a casca de pinho, serradura e a estilha/aparas de madeira) a vários clientes. 12. Nestes termos, também o produto final vendido pela Requerente, resultante, segundo refere, da simples escolha e separação desses mesmos resíduos provenientes das serrações, não se encontra abrangida pelas verbas 5.4 e 5.5 da Lista I anexa ao CIVA ou em qualquer outra das listas anexas ao CIVA. 13. Consequentemente, deve ser tributada à taxa normal do imposto. 14. Por fim, e adicionalmente ao questionado, informa-se que a definição dos CAE é uma matéria da competência do Instituto Nacional de Estatística (INE) que poderá contactar no caso de dúvidas relativamente ao CAE adequado à sua atividade. Para esse efeito também poderá consultar o Decreto-Lei n.º 381/2007, de 14 de novembro, que aprova a Classificação Portuguesa das Atividades. 15. Em todo o caso, o CAE 20152 (Fabricação de adubos orgânicos e organo- minerais) compreende a fabricação de adubos orgânicos e de adubos organo- minerais obtidos por mistura mecânica de adubos minerais e adubos orgânicos. Estas misturas envolvem vários componentes (turfa, terra, argilas, etc.). 16. Ora, afigurando-se, no âmbito das atividades efetivamente exercidas, insuficiente o referido CAE, deve, através de uma declaração de alterações, que pode ser entregue em formato eletrónico no Portal das Finanças, proceder à sua atualização (podem ser indicados até 19 CAE's secundários), se a atividade se encontrar já prevista no objeto social. Caso contrário deverá atualizar os elementos junto do Instituto dos Registos e do Notariado. IV - CONCLUSÃO Processo: 17707 2 17. É entendimento da Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) que a "casca de pinho" no estado em que se encontra na árvore ou que resulte de atividade de transformação efetuada com recurso a meios normalmente utilizados nas explorações agrícolas e silvícolas se encontra sujeita a tributação à taxa reduzida por se enquadrar nas verbas 5.4 e 5.5 da Lista I anexa ao CIVA. 18. No entanto, a transmissão de subprodutos, resultantes da transformação de produtos silvícolas, obtidos por qualquer método de processamento industrial, é sujeita à aplicação da taxa normal do IVA por falta de enquadramento nas citadas verbas ou em qualquer outra das diferentes verbas das listas anexas ao CIVA. 19. Nestes termos, a própria operação de aquisição dos resíduos em apreço às serrações deve ser tributada à taxa normal do IVA, dado não ter cabimento nas verbas acima referidas (por não resultarem de operações normalmente utilizados nas explorações silvícolas, mas sim de operações habitualmente efetuadas em serrações) ou em qualquer outra das listas anexas ao CIVA. 20. E, também o produto final, vendido pela Requerente, resultante, segundo refere, da simples escolha e separação desses mesmos resíduos provenientes das serrações, não se encontra abrangida pelas verbas 5.4 e 5.5 da Lista I anexa ao CIVA ou em qualquer outra das listas anexas ao CIVA (pelo mesmo motivo). 21. Consequentemente, estas transmissões devem ser tributadas à taxa normal do imposto. 22. Afigura-se insuficiente, no âmbito das atividades efetivamente exercidas, o registo apenas no CAE 20152 (Fabricação de adubos orgânicos e organo- minerais), pelo que deve proceder à atualização dos dados de atividade. Nota: Constata-se, no entanto, que segundo informação disponível no sitio eletrónico da empresa, esta teve, no seu início, o objetivo de valorizar os resíduos provenientes da atividade florestal, ou seja, a partir dos resíduos produzidos na atividade florestal produz substratos para utilização em agricultura profissional e hobby, mas posteriormente desenvolveu a sua atividade na calibração de casca de pinho que exporta para todos os países da Europa e que, atualmente, a exportação de casca de pinho calibrada em saco constitui a principal atividade da empresa. Processo: 17707 3
Documento público reproduzido a partir da fonte oficial, com ligação canónica para a origem. Sem valor oficial. Para efeitos legais, consulte a fonte.