Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 17707
- Data
- 2021-04-30
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- CIVA
Sumário
Taxas – Casca de pinheiro – Tratamento e comercialização.
Texto integral (1234 palavras)
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: CIVA
Artigo: Al. c) do n.º 1 do Art.º 18
Assunto: Taxas – Casca de pinheiro – Tratamento e comercialização
Processo: nº17707, por despacho de 01-04-2021, da Diretora de Serviços do IVA (por
subdelegação)
Conteúdo:
I - CARACTERIZAÇÃO DA REQUERENTE
1. A Requerente, sociedade por quotas, encontra-se enquadrada no regime
normal do IVA, com periodicidade mensal, pelo exercício da atividade de CAE
20152 (Fabricação de adubos orgânicos e organo-minerais).
II - SITUAÇÃO APRESENTADA
2. Refere que adquire resíduos de serrações (casca de pinho) e que, por não
ter capacidade industrial instalada (equipamento para o efeito), limita-se a
fazer apenas a limpeza e a separação "física" da casca de pinho, de outros
componentes, nomeadamente os pedaços de madeira, ramos e caruma
existentes que vêm misturados das serrações. Não efetua, portanto, a sua
"Lavagem" e/ou Vaporização" para fins fitossanitários nem a consequente
exportação.
3. Depois de limpa e feita a separação, efetua a comercialização deste produto
para uma empresa reconhecida e certificada pela DGAV para esta sim, efetuar
os tratamentos de "fitossanidade e calibragem", onde o subproduto passa pelos
processos de "Lavagem, Vaporização e Calibragem" da casca de pinheiro para a
sua posterior exportação. [Ver nota]
4. Ou seja, a Requerente, efetua apenas a escolha e separação física dos
"resíduos" de serração para a sua valorização agrícola em substratos.
5. Esclarece, ainda, que é um Operador de Gestão de Resíduos reconhecido
pelo Ministério do Ambiente, detendo, atualmente, o Titulo Digital de
Exploração n.º 15567/2018-1, que autoriza a que, no normal funcionamento
da sua atividade seja efetuada a substituição total ou parcial de matérias-
primas e/ou subsidiarias "virgens" por resíduos, atentas as disposições do
artigo 42.º do RGGR, na redação que conferida a este artigo pelo Decreto-Lei
n.º 75/2015, de 11 de maio.
6. Pretende saber qual a taxa de IVA que deve aplicar (entende que, dado não
existir um real processo produtivo, mas sim uma separação de resíduos, a
taxa de Iva a aplicar deverá ser a reduzida).
III - ANÁLISE
7. Encontram-se incluídos na categoria 5 da Lista I anexa ao CIVA (Bens e
serviços sujeitos a taxa reduzida) algumas verbas relativas a transmissões de
bens e prestações de serviços efetuadas no âmbito das atividades de produção
agrícola aí elencadas, destacando-se, no caso, a verba 5.4 (silvicultura) bem
como a verba 5.5 que considera que são "igualmente consideradas atividades de
produção agrícola as atividades de transformação efetuadas por um produtor agrícola
sobre os produtos provenientes, essencialmente, da respetiva produção agrícola com
os meios normalmente utilizados nas explorações agrícolas e silvícolas".
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8. É entendimento da Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) que a "casca de
pinho" no estado em que se encontra na árvore ou que resulte de atividade de
transformação efetuada com recurso a meios normalmente utilizados nas
explorações agrícolas e silvícolas se encontra sujeita a tributação à taxa
reduzida por se enquadrar nas verbas 5.4 e 5.5 da Lista I anexa ao CIVA.
9. Fora deste contexto, a AT entende que a transmissão dos subprodutos
resultantes da transformação dos produtos silvícolas, obtidos por qualquer
método de processamento industrial, é sujeita à aplicação da taxa normal do
IVA por falta de enquadramento nas citadas verbas ou em qualquer outra das
diferentes verbas das listas anexas ao CIVA.
10. Assim, é de salientar, desde logo, que já a própria operação de aquisição
dos resíduos em apreço às serrações deve ser tributada à taxa normal do IVA,
dado não ter cabimento nas verbas acima referidas ou em qualquer outra das
listas anexas ao CIVA.
11. Tratam-se de resíduos não resultantes de operações normalmente
utilizados nas explorações silvícolas, mas sim de operações habitualmente
efetuadas em serrações.
Estas habitualmente adquirem, como matéria-prima, os rolos/troncos de pinho
com casca, tendo como finalidade a obtenção de tábuas de madeira,
vendendo, ainda, em resultado desse processo vários subprodutos (resíduos
como a casca de pinho, serradura e a estilha/aparas de madeira) a vários
clientes.
12. Nestes termos, também o produto final vendido pela Requerente,
resultante, segundo refere, da simples escolha e separação desses mesmos
resíduos provenientes das serrações, não se encontra abrangida pelas verbas
5.4 e 5.5 da Lista I anexa ao CIVA ou em qualquer outra das listas anexas ao
CIVA.
13. Consequentemente, deve ser tributada à taxa normal do imposto.
14. Por fim, e adicionalmente ao questionado, informa-se que a definição dos
CAE é uma matéria da competência do Instituto Nacional de Estatística (INE)
que poderá contactar no caso de dúvidas relativamente ao CAE adequado à
sua atividade. Para esse efeito também poderá consultar o Decreto-Lei n.º
381/2007, de 14 de novembro, que aprova a Classificação Portuguesa das
Atividades.
15. Em todo o caso, o CAE 20152 (Fabricação de adubos orgânicos e organo-
minerais) compreende a fabricação de adubos orgânicos e de adubos organo-
minerais obtidos por mistura mecânica de adubos minerais e adubos
orgânicos. Estas misturas envolvem vários componentes (turfa, terra, argilas,
etc.).
16. Ora, afigurando-se, no âmbito das atividades efetivamente exercidas,
insuficiente o referido CAE, deve, através de uma declaração de alterações,
que pode ser entregue em formato eletrónico no Portal das Finanças, proceder
à sua atualização (podem ser indicados até 19 CAE's secundários), se a
atividade se encontrar já prevista no objeto social. Caso contrário deverá
atualizar os elementos junto do Instituto dos Registos e do Notariado.
IV - CONCLUSÃO
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17. É entendimento da Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) que a "casca de
pinho" no estado em que se encontra na árvore ou que resulte de atividade de
transformação efetuada com recurso a meios normalmente utilizados nas
explorações agrícolas e silvícolas se encontra sujeita a tributação à taxa
reduzida por se enquadrar nas verbas 5.4 e 5.5 da Lista I anexa ao CIVA.
18. No entanto, a transmissão de subprodutos, resultantes da transformação
de produtos silvícolas, obtidos por qualquer método de processamento
industrial, é sujeita à aplicação da taxa normal do IVA por falta de
enquadramento nas citadas verbas ou em qualquer outra das diferentes
verbas das listas anexas ao CIVA.
19. Nestes termos, a própria operação de aquisição dos resíduos em apreço às
serrações deve ser tributada à taxa normal do IVA, dado não ter cabimento
nas verbas acima referidas (por não resultarem de operações normalmente
utilizados nas explorações silvícolas, mas sim de operações habitualmente
efetuadas em serrações) ou em qualquer outra das listas anexas ao CIVA.
20. E, também o produto final, vendido pela Requerente, resultante, segundo
refere, da simples escolha e separação desses mesmos resíduos provenientes
das serrações, não se encontra abrangida pelas verbas 5.4 e 5.5 da Lista I
anexa ao CIVA ou em qualquer outra das listas anexas ao CIVA (pelo mesmo
motivo).
21. Consequentemente, estas transmissões devem ser tributadas à taxa
normal do imposto.
22. Afigura-se insuficiente, no âmbito das atividades efetivamente exercidas, o
registo apenas no CAE 20152 (Fabricação de adubos orgânicos e organo-
minerais), pelo que deve proceder à atualização dos dados de atividade.
Nota:
Constata-se, no entanto, que segundo informação disponível no sitio eletrónico da empresa, esta
teve, no seu início, o objetivo de valorizar os resíduos provenientes da atividade florestal, ou seja,
a partir dos resíduos produzidos na atividade florestal produz substratos para utilização em
agricultura profissional e hobby, mas posteriormente desenvolveu a sua atividade na calibração de
casca de pinho que exporta para todos os países da Europa e que, atualmente, a exportação de
casca de pinho calibrada em saco constitui a principal atividade da empresa.
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