Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas

Informação vinculativa n.º 1768

Data
2012-12-27
Meio processual
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
Tipo
CIVA

Sumário

Taxas – Passeios turísticos – Serviço de fretamento/aluguer de barco

Texto integral (833 palavras)

FICHA DOUTRINÁRIA Diploma: CIVA Artigo: 18º Assunto: Taxas – Passeios turísticos – Serviço de fretamento/aluguer de barco Processo: nº 1768, despacho do SDG dos Impostos, substituto legal do Director - Geral, em 2011-04-08. Conteúdo: Tendo por referência o pedido de informação vinculativa solicitada, ao abrigo do art° 68° da Lei Geral Tributária (LGT), por « ….A…», presta-se a seguinte informação. 1. A requerente declara ser "(…) uma empresa de Animação Turística, Turismo de Natureza e actividades Marítimo Turísticas, tendo uma pratica regular e continuada de actividades de passeio de barco com fins de lazer", abrangida pelo Decreto-Lei nº 108/2009, de 15 de Maio (Estabelece as condições de acesso e de exercício da actividade das empresas de animação turística e dos operadores marítimo - turísticos). 2. Face à actividade desenvolvida pretende saber se: "1 - O serviço de fretamento/aluguer de barco de uma empresa a outra, quando feito exclusivamente, é considerado "serviço de transporte" e o IVA deve ser cobrado à Taxa de 5 %?. 2 - Se o passeio de barco, para cliente final (individual ou colectivo) for exclusivamente passeio sem qualquer outro serviço é considerado transporte e deve ser cobrado IVA a 5%? 3 - Caso o passeio de barco inclua serviço de refeição, que taxa de IVA deve ser aplicada? Uma taxa diferenciada para cada serviço (5% para transporte e 12% para alimentação) ou uma taxa única? Qual?". 3. Antes de mais importa referir que nos termos do artº 1º do Decreto-Lei nº 349/86, de 17 de Outubro, o "Contrato de transporte de passageiros por mar é aquele em que uma das partes se obriga em relação à outra a transportá-la por via marítima mediante retribuição pecuniária", determinando o artº 3º da citada disposição legal que "O contrato de transporte de passageiros por mar prova-se pelo bilhete de passagem". 4. Por outro lado, a "locação" é, nos termos dos artsº 1022º e 1023º do Código Civil, um contrato entre duas partes, em que uma se obriga a proporcionar à outra o gozo temporário de um bem imóvel (arrendamento) ou móvel (aluguer), mediante retribuição. 5. Para efeitos de Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA) a locação de bens móveis, tal como o transporte de passageiros, são consideradas prestações de serviços sujeitas a imposto e dele não isentas. 6. Com efeito, no que respeita ao transporte de passageiros, a verba 2.14 da Lista I anexa ao CIVA tributa à taxa reduzida de 6%, de acordo com a alínea a) do nº 1 do artº 18º do CIVA, o "Transporte de passageiros, incluindo aluguer de veículos com condutor. Compreende-se nesta verba o serviço de transporte e o suplemento de preço exigido pelas bagagens e reservas de Processo: nº 1768 1 lugar". 7. Nesta conformidade, o transporte de passageiros, individual ou colectivo, por qualquer via ainda que o fim seja um passeio turístico, é passível de imposto à taxa reduzida (6%), por enquadramento na citada verba 2.14 da Lista I anexa ao CIVA. 8. De igual modo, por menção expressa na referida norma, o aluguer de embarcações com condutor (tripulação) beneficia da taxa reduzida (6 %). 9. No entanto, caso o aluguer da embarcação não inclua a tripulação não pode beneficiar do enquadramento na referida verba 2.14, ficando por esse facto sujeito a imposto à taxa normal de 23%, por força do estabelecido na alínea c) do nº 1 do artº 18º do CIVA. 10. Relativamente, às prestações de serviços de "fretamento/aluguer de embarcações" efectuadas por um sujeito passivo a um outro sujeito passivo, ainda que as embarcações sejam ou venham a ser utilizadas exclusivamente para o transporte de passageiros, tratam-se de operações que não beneficiam da verba 2.14 da Lista I nem de qualquer outra das Listas anexas ao CIVA, pelo que tais prestações de serviços são passíveis de imposto à taxa normal de 23%, por força do estatuído na alínea c) do nº 1 do artº 18º do CIVA. 11. Quanto às "prestações de serviços de alimentação e bebidas" as mesmas estão contempladas na verba 3.1 da Lista II anexa ao CIVA. Assim, os referidos serviços são tributados à taxa intermédia a 13%, de acordo com a alínea b) do nº 1 do artº 18º do CIVA. 12. Deste modo, se o "passeio turístico" incluir diversos serviços, nomeadamente de alimentação e bebidas (refeições), etc., ou seja, se a operação for facturada como "Passeio Turístico" não tendo enquadramento nas Listas anexas ao CIVA, é tributado à taxa normal (23%), face ao preceituado na alínea c) do nº 1 do artº 18º do CIVA. 13. No entanto, se a factura que titula a referida prestação de serviços (Passeio Turístico), discriminar as operações de acordo com a sua natureza, a taxa a aplicar será a que lhes corresponder, nomeadamente: - No caso do transporte de passageiros 6%, de acordo com a verba 2.14 da Lista I anexa ao CIVA; - Relativamente às prestações de serviços de alimentação e bebidas 13%, de acordo com a verba 3.1 da Lista I anexa ao CIVA. Processo: nº 1768 2
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