Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 1768
- Data
- 2012-12-27
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- CIVA
Sumário
Taxas – Passeios turísticos – Serviço de fretamento/aluguer de barco
Texto integral (833 palavras)
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma:
CIVA
Artigo:
18º
Assunto:
Taxas – Passeios turísticos – Serviço de fretamento/aluguer de barco
Processo:
nº 1768, despacho do SDG dos Impostos, substituto legal do Director - Geral,
em 2011-04-08.
Conteúdo:
Tendo por referência o pedido de informação vinculativa solicitada, ao abrigo
do art° 68° da Lei Geral Tributária (LGT), por « ….A…», presta-se a
seguinte informação.
1. A requerente declara ser "(…) uma empresa de Animação Turística,
Turismo de Natureza e actividades Marítimo Turísticas, tendo uma pratica
regular e continuada de actividades de passeio de barco com fins de lazer",
abrangida pelo Decreto-Lei nº 108/2009, de 15 de Maio (Estabelece as
condições de acesso e de exercício da actividade das empresas de animação
turística e dos operadores marítimo - turísticos).
2. Face à actividade desenvolvida pretende saber se:
"1 - O serviço de fretamento/aluguer de barco de uma empresa a outra,
quando feito exclusivamente, é considerado "serviço de transporte" e o
IVA deve ser cobrado à Taxa de 5 %?.
2 - Se o passeio de barco, para cliente final (individual ou colectivo) for
exclusivamente passeio sem qualquer outro serviço é considerado
transporte e deve ser cobrado IVA a 5%?
3 - Caso o passeio de barco inclua serviço de refeição, que taxa de IVA
deve ser aplicada? Uma taxa diferenciada para cada serviço (5% para
transporte e 12% para alimentação) ou uma taxa única? Qual?".
3. Antes de mais importa referir que nos termos do artº 1º do Decreto-Lei nº
349/86, de 17 de Outubro, o "Contrato de transporte de passageiros por mar
é aquele em que uma das partes se obriga em relação à outra a transportá-la
por via marítima mediante retribuição pecuniária", determinando o artº 3º da
citada disposição legal que "O contrato de transporte de passageiros por mar
prova-se pelo bilhete de passagem".
4. Por outro lado, a "locação" é, nos termos dos artsº 1022º e 1023º do
Código Civil, um contrato entre duas partes, em que uma se obriga a
proporcionar à outra o gozo temporário de um bem imóvel (arrendamento)
ou móvel (aluguer), mediante retribuição.
5. Para efeitos de Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA) a locação de
bens móveis, tal como o transporte de passageiros, são consideradas
prestações de serviços sujeitas a imposto e dele não isentas.
6. Com efeito, no que respeita ao transporte de passageiros, a verba 2.14 da
Lista I anexa ao CIVA tributa à taxa reduzida de 6%, de acordo com a alínea
a) do nº 1 do artº 18º do CIVA, o "Transporte de passageiros, incluindo
aluguer de veículos com condutor. Compreende-se nesta verba o serviço de
transporte e o suplemento de preço exigido pelas bagagens e reservas de
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lugar".
7. Nesta conformidade, o transporte de passageiros, individual ou colectivo,
por qualquer via ainda que o fim seja um passeio turístico, é passível de
imposto à taxa reduzida (6%), por enquadramento na citada verba 2.14 da
Lista I anexa ao CIVA.
8. De igual modo, por menção expressa na referida norma, o aluguer de
embarcações com condutor (tripulação) beneficia da taxa reduzida (6 %).
9. No entanto, caso o aluguer da embarcação não inclua a tripulação não
pode beneficiar do enquadramento na referida verba 2.14, ficando por esse
facto sujeito a imposto à taxa normal de 23%, por força do estabelecido na
alínea c) do nº 1 do artº 18º do CIVA.
10. Relativamente, às prestações de serviços de "fretamento/aluguer de
embarcações" efectuadas por um sujeito passivo a um outro sujeito passivo,
ainda que as embarcações sejam ou venham a ser utilizadas exclusivamente
para o transporte de passageiros, tratam-se de operações que não
beneficiam da verba 2.14 da Lista I nem de qualquer outra das Listas anexas
ao CIVA, pelo que tais prestações de serviços são passíveis de imposto à taxa
normal de 23%, por força do estatuído na alínea c) do nº 1 do artº 18º do
CIVA.
11. Quanto às "prestações de serviços de alimentação e bebidas" as mesmas
estão contempladas na verba 3.1 da Lista II anexa ao CIVA. Assim, os
referidos serviços são tributados à taxa intermédia a 13%, de acordo com a
alínea b) do nº 1 do artº 18º do CIVA.
12. Deste modo, se o "passeio turístico" incluir diversos serviços,
nomeadamente de alimentação e bebidas (refeições), etc., ou seja, se a
operação for facturada como "Passeio Turístico" não tendo enquadramento
nas Listas anexas ao CIVA, é tributado à taxa normal (23%), face ao
preceituado na alínea c) do nº 1 do artº 18º do CIVA.
13. No entanto, se a factura que titula a referida prestação de serviços
(Passeio Turístico), discriminar as operações de acordo com a sua natureza,
a taxa a aplicar será a que lhes corresponder, nomeadamente: - No caso do
transporte de passageiros 6%, de acordo com a verba 2.14 da Lista I anexa
ao CIVA; - Relativamente às prestações de serviços de alimentação e bebidas
13%, de acordo com a verba 3.1 da Lista I anexa ao CIVA.
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