Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas

Informação vinculativa n.º 17661

Data
2020-07-17
Meio processual
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
Tipo
CIMT

Sumário

Doação, com reserva de usufruto vitalício, de quota numa sociedade por quotas, detentora de imóveis, entre mãe e filho.

Texto integral (1032 palavras)

FICHA DOUTRINÁRIA Diploma: Código do Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis (CIMT) e Código do Imposto do Selo (CIS) Artigo: 2.º, n.º 2, al. d) do CIMT e arts.º 1.º, n.º 3, al. c) e 6.º, al. e), ambos do CIS Assunto: Doação, com reserva de usufruto vitalício, de quota numa sociedade por quotas, detentora de imóveis, entre mãe e filho Processo: 2020000472 – IVE n.º 17661, com despacho concordante de 2020-05-15 da Diretora de Serviços da DSIMT, por subdelegação da Subdiretora-Geral da Área de Gestão Tributária – Património Conteúdo: PEDIDO Nos termos do artigo 68.º da Lei Geral Tributária (LGT), veio …, sócio da “X”, sociedade por quotas, apresentar pedido de informação vinculativa no sentido de saber se a doação de uma quota da referida sociedade, com reserva de usufruto vitalício a favor da doadora, está ou não sujeita a IMT e a Imposto do Selo. FACTOS 1 – A sociedade “X” é uma sociedade comercial, cujo capital social é de € 100.000,00 e está dividido em três quotas, conforme certidão permanente mencionada no pedido, a saber:  51% (correspondente a uma quota de € 51.000,00), pertencente à mãe do Requerente;  7,9% (correspondente a uma quota de € 7.900,00), pertencente ao Requerente;  41,1% (correspondente a uma quota de € 41.100,00), igualmente pertencente ao Requerente. 2 – Após consulta ao sistema informático da AT, constatou-se que esta sociedade por quotas possui no seu ativo diversos bens imóveis. 3 – A mãe do Requerente pretende dividir a sua quota em duas, uma no valor de € 27.000,00 e outra no valor de € 24.000,00, e doar ao filho a quota de € 27.000,00 (27%), com reserva de usufruto vitalício para si. 4 – Com esta operação, o Requerente ficará a dispor de 76% do capital desta sociedade. 5 – Em face do exposto, o Requerente pretende que lhe seja prestada uma informação vinculativa, nos termos do art.º 68.º LGT, esclarecendo se a situação exposta se encontra sujeita ao pagamento de IMT e de Imposto do Selo. ANÁLISE DO PEDIDO Diz-nos o n.º 1 do art.º 2.º do CIMT que “o IMT incide sobre as transmissões, a título oneroso, do direito de propriedade ou de figuras parcelares desse direito, sobre bens imóveis situados no território nacional”, dispondo a al. d) do n.º 2 dessa norma que “(…) 2 - Para efeitos do n.º 1, integram, ainda, o Processo: 2020000472 – IVE 17661 1 conceito de transmissão de bens imóveis: (…) d) A aquisição de partes sociais ou de quotas nas sociedades em nome coletivo, em comandita simples ou por quotas, quando tais sociedades possuam bens imóveis, e quando por aquela aquisição, por amortização ou quaisquer outros factos, algum dos sócios fique a dispor de, pelo menos, 75 % do capital social, ou o número de sócios se reduza a dois casados ou unidos de facto”. O CIMT alargou o conceito de transmissão de bens imóveis sujeita a imposto a alguns tipos de aquisições de partes sociais em sociedades, ou seja, não se trata de aquisições de imóveis, mas sim de partes do capital dessas sociedades. O princípio que está subjacente à al. d) do n.º 2 do art.º 2.º do CIMT é precisamente evitar que através da aquisição de quotas ou partes sociais em sociedades que possuam prédios no seu ativo, se possa adquirir, de forma indireta, a propriedade dos respetivos prédios, sem a tributação devida. Deste modo, para prevenir e evitar que sejam utilizados mecanismos para não pagar imposto, o CIMT alarga e integra no conceito de transmissão onerosa de bens imóveis, tipificando tais aquisições como sujeitas, desde que reunidos os pressupostos seguintes: - a aquisição de partes sociais ou de quotas nas sociedades em nome coletivo, em comandita simples ou por quotas, quando essas sociedades possuam bens imóveis (rústicos ou urbanos) no seu ativo, e - quando por aquela aquisição, por amortização ou quaisquer outros factos, resulte a detenção por algum dos sócios de, pelo menos, 75% do capital social ou quando o número de sócios se reduza a dois casados ou unidos de facto. No entanto, na situação em apreço no presente pedido de informação vinculativa, o Requerente irá receber por doação uma quota de 27% do capital social da sociedade, passando a dispor de 76% do mesmo. E, nos termos do n.º 1 do art.º 940 do Código Civil (C.C.), “doação é o contrato pelo qual uma pessoa, por espírito de liberalidade e à custa do seu património, dispõe gratuitamente de uma coisa ou de um direito, ou assume uma obrigação, em benefício do outro contraente” (sublinhado nosso). Ora, diz-nos a al. c) do n.º 3 do art.º 1.º do CIS que, para efeitos da verba 1.2 da Tabela Geral, a doação de participações sociais consubstancia uma transmissão gratuita, encontrando-se, assim, sujeita a Imposto do Selo. Por conseguinte, não consubstanciando a situação exposta uma aquisição onerosa – sendo a onerosidade um pressuposto imprescindível da tributação em sede de IMT –, não estará sujeita a IMT, mas sim a IS (verba 1.2) nos termos da al. c) do n.º 3 do art.º 1.º do CIS. Porém, e uma vez que o beneficiário da transmissão é um descendente da doadora, estará o mesmo isento de imposto ao abrigo da al. e) do art.º 6.º do CIS. Ainda que na presente situação, a doadora reserve para si o usufruto vitalício da participação social doada ao Requerente, o facto jurídico relevante para a aferição da sujeição da mesma a eventual IMT ou IS é a doação, pelo que, Processo: 2020000472 – IVE 17661 2 como se acabou de referir, estará esta operação sujeita, mas isenta de Imposto do Selo. CONCLUSÃO A doação, com reserva de usufruto vitalício, de uma quota representativa do capital social de uma sociedade, em que o donatário ficará a dispor de, pelo menos, 75% desse capital, não está sujeita a IMT, porquanto consubstancia uma transmissão gratuita, estando, assim, sujeita a Imposto do Selo (verba 1.2), nos termos da al. c) do n.º 3 do art.º 1.º do CIS, ainda que dele isenta pelo facto de o beneficiário da doação ser descendente da doadora (al. e) do art.º 6.º do CIS). Processo: 2020000472 – IVE 17661 3
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