Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 17651
- Data
- 2020-12-30
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- Lista I
- Descritores
Sumário
Taxas – "Hambúrguer de aves sem glúten"
Texto integral (1081 palavras)
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: CIVA
Artigo: Verba 1.12 da lista I anexa ao CIVA
Assunto: Taxas – "Hambúrguer de aves sem glúten"
Processo: nº17651, por despacho de 28-12-2020, da Diretora de Serviços do IVA (por
subdelegação)
Conteúdo:
I – SITUAÇÃO APRESENTADA
1. A Requerente solicita a confirmação de que o produto "Hambúrguer de aves
sem glúten", cuja ficha técnica envia em anexo, se pode inscrever na verba
1.12. da Lista I anexa ao CIVA e assim, na sua comercialização, ser aplicada a
taxa de reduzida de IVA.
2. Do constante na ficha técnica é possível aferir sobre o produto que se trata
de um elaborado à base de carne picada de frango, onde é adicionado e
misturado os restantes ingredientes. Por fim a mistura é colocada na máquina
formadora de Hambúrguer. Tem como ingredientes: Carne de frango (90%),
água, amido de milho, cebola desidratada, alho desidratado, dextrose,
antioxidantes (E301, E331), conservante (E224), especiarias. O publico alvo é
a população em geral, incluindo celíacos; à exceção de indivíduos intolerantes
a alguns dos ingredientes/alergénicos mencionados.
II – CARATERIZAÇÃO DA REQUERENTE
3. Em sede de Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA), a Requerente está
enquadrada no Regime normal de periodicidade mensal, registada para o
exercício das atividades, principal, "Comércio por grosso não especializado
produtos alimentares, bebidas e tabaco" (CAE 46390) e dez outras atividades
secundárias, a seguir identificadas:
- Preparação de produtos da pesca e da aquicultura - CAE (1) 010201;
- Abate de gado (produção de carne) - CAE (2) 010110;
- Abate de aves (produção de carne) - CAE (3) 010120;
- Fabricação de produtos à base de carne - CAE (4) 010130;
- Salga, secagem e outras atividades de transformação. produtos pesca e
aquicultura - CAE (5) 010204;
- Congelação de frutos e de produtos hortícolas - CAE (6) 010391;
- Pastelaria - CAE (7) 010712;
- Fabricação de refeições e pratos pré-cozinhados - CAE (8) 010850;
- Comércio por grosso de leite, seus derivados e ovos - CAE (9) 046331;
- Outras atividades de serviço de refeições - CAE (10) 056290.
III – ANÁLISE
4. Atendendo ao solicitado, o Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado
(CIVA) prevê, para efeitos do disposto na verba 1.12 da Lista I que lhe é
anexa, a tributação à taxa reduzida, a que se refere a alínea a) do n.º 1 e n.º
3 do artigo 18.º do mesmo Código, dos "(p)rodutos dietéticos destinados à
nutrição entérica e produtos sem glúten para doentes celíacos".
5. O enquadramento na citada verba é restringido a produtos de âmbito muito
especifico nomeadamente: i) desprovidos de glúten, proteína não tolerada por
doentes celíacos; e ii) destinados a um tipo especial de nutrição - a nutrição
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entérica.
6. Por sua vez a DGAV(1) preparou, em conjunto com APC(2), uma nota
orientadora de produtos em que não é admissível a menção "isento de glúten"
por ser evidente a isenção e improvável a contaminação (incluindo a
tecnicamente inevitável). Contudo, pode ser utilizada a menção "isento de
glúten" noutros que não o contenham, dado o risco real de contaminação e o
risco percebido pelos consumidores celíacos ou encarregues de efetuar por
estes as escolhas alimentares (país e cuidadores), como por exemplo todos os
produtos de moagem de grãos isentos de glúten, como por exemplo farinhas
de milho e arroz.
7. No Regulamento de Execução (UE) N.º 828/2014, da Comissão, de 30 de
julho de 2014 relativo aos requisitos de prestação de informações aos
consumidores sobre a ausência ou presença reduzida de glúten nos géneros
alimentícios no ponto 5) dos considerandos é referido que, determinados
géneros alimentícios foram especialmente produzidos, preparados e/ou
transformados por forma a reduzir o teor de glúten ou para substituir os seus
ingredientes que contêm glúten por outros naturalmente isentos de glúten.
Outros géneros alimentícios são constituídos exclusivamente de ingredientes
que estão naturalmente isentos de glúten. E, adicionalmente no ponto 9) deve
ser possível que um género alimentício especialmente produzido, preparado
e/ou transformado para reduzir o teor de glúten ou para substituir os
ingredientes que contêm glúten por outros naturalmente isentos de glúten
ostente uma menção indicando quer a ausência («isento de glúten») quer a
presença reduzida de glúten («teor muito baixo de glúten») em conformidade
com as disposições estabelecidas no presente regulamento. Deve ser
igualmente possível que esse género alimentício ostente uma menção que
informe os consumidores de que foi especificamente formulado para pessoas
com intolerância de glúten.
8. Tem sido entendimento da Área de Gestão Tributária - IVA que beneficiam
da aplicação da taxa reduzida do imposto, por enquadramento na citada verba
1.12 da lista I anexa ao CIVA, os géneros alimentícios que se encontrem
especialmente produzidos, preparados ou transformados de forma a responder
às necessidades dietéticas especiais das pessoas com intolerância ao glúten,
ficando afastados da mesma os géneros alimentícios que na sua composição
original não contenham glúten, ainda que a respetiva rotulagem faça alusão à
sua ausência.
9. Deste modo, e tendo em atenção o disposto na verba 1.12 da lista I anexa
ao CIVA, apenas os produtos «isentos de glúten», ou seja, os géneros
alimentícios, tal como vendidos ao consumidor final, que não contenham mais
de 20 mg/kg de glúten, podem beneficiar da aplicação da taxa reduzida do
imposto.
10. Assim, atendendo ao anteriormente exposto e da análise da ficha técnica
enviada, é possível verificar que o produto objeto do presente pedido de
informação vinculativa contem ingredientes cuja ausência da substância
(glúten) parece evidente e improvável a contaminação (incluindo a
tecnicamente inevitável).
IV – CONCLUSÃO
11. Sendo certo que não compete à Área de Gestão Tributária - IVA avaliar as
caraterísticas intrínsecas dos produtos produzidos/comercializados pelos
sujeitos passivos, considerando, no entanto, o disposto na verba 1.12 da lista
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I anexa ao CIVA, na parte respeitante a "produtos sem glúten para doentes
celíacos"; bem como as regras atualmente em vigor, aplicáveis em todos os
Estados Membros, relativamente à prestação de informação ao consumidor
sobre a ausência ou presença reduzida de glúten nos géneros alimentícios,
afigura-se que o produto "Hambúrguer de aves sem glúten", pode, naturalmente,
ser consumido por pessoas com intolerância à «proteína do glúten», na
medida em que originariamente não a contém, ou seja, neste produto não foi
reduzida, nem retirada a «proteína do glúten» de um ou mais ingredientes
que o constituem.
12. Deste modo, na comercialização do produto, "Hambúrguer de aves sem
glúten", deve ser aplicada a taxa normal do imposto (23%).
(1) Direção Geral de Alimentação e Veterinária
(2) Associação Portuguesa de Celíacos
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