Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 17640
- Data
- 2020-08-05
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- Lei n.º 13/2020 07/05
Sumário
Enquadramento – Operações, realizadas no âmbito da Lei nº 13/2020, de 7/5, tais como "gel desinfetante cutâneo" e transmissões e aquisições intracomunitárias de bens efetuadas no território nacional, entre 30/01 e 31/07 de 2020
Texto integral (1372 palavras)
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: CIVA
Artigo: Lei nº 13/2020, de 7 de Maio
Assunto: Enquadramento – Operações, realizadas no âmbito da Lei nº 13/2020, de 7/5,
tais como "gel desinfetante cutâneo" e transmissões e aquisições
intracomunitárias de bens efetuadas no território nacional, durante o período
compreendido entre 30 de janeiro e 31 de julho de 2020
Processo: nº 17640, por despacho de 2020-07-30, da Diretora de Serviços do IVA,
(por subdelegação)
Conteúdo:
Tendo por referência o presente pedido de informação vinculativa, solicitada
ao abrigo do artigo 68.º da Lei Geral Tributária (LGT), cumpre informar:
A presente informação vinculativa prende-se com a aplicação em sede de
Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA) das disposições proferidas na Lei
n.º 13/20202 de 7 de maio isenção.
CARACTERIZAÇÃO DA REQUERENTE
1. A requerente encontra-se registada no Sistema de Gestão e Registo de
Contribuintes pelo exercício das atividades de: "Fabricação de outras
preparações e de artigos farmacêuticos" - CAE 21202; "Comércio por grosso
de produtos farmacêuticos" - CAE 46460; e de "Comércio a retalho de
produtos médicos e ortopédicos, em estabelecimento especializado" - CAE
47740 e, enquadrada em sede de IVA no regime normal com periodicidade
mensal.
SITUAÇÃO APRESENTADA
2. Refere a requerente que "(…) é produtora e distribuidora por grosso e a
retalho de dispositivos médicos e outros artigos farmacêuticos "(…)" a diversas
entidades públicas e privadas". Atendendo a que "(o) artigo 2º da Lei nº
13/2020, de 7 de Maio vem estabelecer uma isenção de IVA que entra em
vigor no dia 8/5/202 e que se aplica às transmissões e aquisições
intracomunitárias ocorridas entre 30/1/2020. A implementação informática
desta medida exige um período de tempo alargado, a que se alia a falta de
clareza da lei publicada. Esta situação pode colocar em risco o fornecimento
ao Estado dos nossos produtos (máscaras, soluções de desinfecção e muitos
outros artigos necessários no combate à Covid 19)"
3. Assim, vem solicitar esclarecimentos sobre as seguintes questões:
i) "Podemos considerar como gel desinfectante também os desinfectantes de
mãos líquidos classificados como biocidas e com a composição referida no
despacho 5335-A/2020?
ii) A isenção prevista no artigo 2º da Lei 13/202 é aplicável a todas as vendas
que xxxxxxxx faz ao Ministério da Saúde e demais entidades referidas na lei?
iii) Quem irá comprovar se a entidade que se arroga o direito à isenção
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cumpre as condições previstas no artigo 2º, a), b) e c)?
iv) As empresas têm o ónus de exigir ao cliente que declare que cumpre as
condições do artigo 2º, nº 1 para que tenha direito à isenção?
v) Como proceder relativamente ao IVA facturado ao Estado e demais
organismos entre 1/2/2020 e 07/05/2020?
vi) Quando serão aprovadas as listas referidas no artigo 2º, 1, d), iii) e iv)?".
ENQUADRAMENTO
4. A Lei n.º 13/2020, de 7 de maio, consagra: i) uma isenção de IVA
temporária (entre 30 de janeiro e 31 de julho de 2020) aplicável aos bens
considerados necessários para combater os efeitos do surto de COVID-19,
quando adquiridos pelo Estado e outros organismos públicos ou organizações
sem fins lucrativos; e, ii) a aplicação da taxa reduzida de IVA a máscaras de
proteção respiratória e gel desinfetante cutâneo, durante o período da sua
vigência (entre 8 de maio e 31 de dezembro 2020).
5. As instruções vertidas no oficio-circulado n.º 30.222/2020, de 25 de maio,
da Área de Gestão Tributária - IVA (doravante oficio-circulado), vieram
clarificar a aplicação, em sede de IVA, da referida Lei n.º 13/2020, de 7 de
maio.
CONCLUSÃO
6. Assim, de acordo com as orientações do referido oficio-circulado, responde-
se o seguinte:
• Questão i) do ponto 3 da presente informação vinculativa
- Durante a vigência da Lei n.º 13/2020, de 7 maio, a transmissão de "gel
desinfetante cutâneo", beneficia da aplicação da taxa reduzida do imposto, a
que se refere a alínea a) do n.º 1 e n.º 3 do artigo 18.º do CIVA, desde que o
mesmo cumpra uma das seguintes especificidades: a) ser um produto
desinfetante cutâneo com teor em álcool etílico (CAS n.º 64-17-5) em volume
(% v/v) de pelo menos 70 %; b) ser um produto desinfetante cutâneo com
teor em álcool isopropílico (CAS n.º 67-63-0) em volume (% v/v) de pelo
menos 75 %, independentemente da adição ou não de espessante à respetiva
composição (ponto 19 do oficio-circulado);
• Questões ii); iii); iv); e vi) do ponto 3 da presente informação vinculativa
- As transmissões e aquisições intracomunitárias de bens efetuadas no
território nacional, durante o período compreendido entre 30 de janeiro e 31
de julho de 2020 são isentas de IVA, nos termos do artigo 2.º da Lei n.º
13/2020, de 7 de maio, relativamente aos bens elencados no Anexo à mesma
Lei, desde que os adquirentes desses bens sejam as seguintes entidades: i) O
Estado, as regiões autónomas ou as autarquias locais, bem como qualquer dos
seus serviços, estabelecimentos e organismos, ainda que personalizados,
incluindo os institutos públicos; ii) Os estabelecimentos e unidades de saúde
que integram o Serviço Nacional de Saúde (SNS), incluindo as que assumem a
forma jurídica de entidades públicas empresariais; iii) Outros estabelecimentos
e unidades de saúde do setor privado ou social, desde que inseridos no plano
nacional do SNS de combate à COVID-19, com contratos firmados para o
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efeito com o Ministério da Saúde essa obrigação, que constem da lista a que
se refere o n.º 1 do Despacho n.º 5638-A/2020, de 18 de maio, do Secretário
de Estado dos Assuntos Fiscais e das Secretárias de Estado da Ação Social e
Adjunta e da Saúde (Diploma que aprova as listas das entidades que
beneficiam da isenção de IVA na aquisição de bens necessários para o
combate à COVID-19); e, ainda iv) às entidades com fins caritativos ou
filantrópicos que detenham: 1) licenciamento das respostas sociais, conforme
previsto no Decreto-lei n.º 64/2007, de 14 de março, alterado pelo Decreto-
Lei n.º 33/2014, de 4 de março, que define o regime jurídico de instalação,
funcionamento e fiscalização dos estabelecimentos de apoio social geridos por
entidades privadas; ou 2) acordo de cooperação para o desenvolvimento de
respostas sociais, conforme previsto na Portaria n.º 196-A/2015, de 1 de
julho, republicada através da Portaria n.º 218-D/2019, de 15 de julho, e que
constem da lista a que se refere o n.º 2 do Despacho n.º 5638-A/2020, de 18
de maio, do Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais e das Secretárias de
Estado da Ação Social e Adjunta e da Saúde (Diploma que aprova as listas das
entidades que beneficiam da isenção de IVA na aquisição de bens necessários
para o combate à COVID-19). [ponto I, itens 1 a 4 do oficio-circulado].
Refira-se, ainda, que as faturas que titulem as transmissões de bens isentas
nos termos do artigo 2.º da Lei n.º 13/2020 devem fazer menção a esta
norma legal como motivo justificativo da não liquidação do imposto [alínea e)
do n.º 5 do artigo 36.º do Código do IVA];
• Questão v) do ponto 3 da presente informação vinculativa
- De acordo com o artigo 5.º da Lei n.º 13/2020, de 7 de maio, a requerente
poderá, nos termos do artigo 78.º do CIVA, regularizar a seu favor o IVA
então liquidado [campo 40 do quadro 06 da declaração periódica a que se
refere a alínea c) do n.º 1 do artigo 29.º do CIVA] nas transmissões dos bens
elencados no Anexo à citada Lei, efetuadas durante o período compreendido
entre 30 de janeiro de 2020 e 31 de julho de 2020, às entidades referidas na
alínea d) do n.º 1 do artigo 2.º da referida Lei, após ter: i) efetuado o
respetivo reembolso aos adquirentes dos referidos bens e, ii) tenha deles
obtido a prova de que foram reembolsados, pelo valor correspondente a esse
reembolso (ponto 11 do oficio-circulado).
7. Por último, ainda que não questionado, refere-se que os bens elencados no
Anexo à Lei n.º 13/2020 de 7 de maio, se transmitidos a entidades que não se
encontrem abrangidas pela alínea d) do n.º 1 do artigo 2.º da referida Lei,
estão sujeitos à aplicação da taxa do imposto que lhes corresponda nos
termos dos números 1 e 3 do artigo 18.º do CIVA (ponto 8 do oficio-
circulado).
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