Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 1764
- Data
- 2012-12-27
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- Lista I
Sumário
Taxas - Prestações de serviços silvícolas de plantação de terrenos florestais …. incluindo a limpeza e preparação do terreno para evitar a propagação de incêndios
Texto integral (410 palavras)
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma:
CIVA
Artigo:
verba 4.1 da Lista I anexa ao CIVA; alínea c) do nº 1 e nº 3 do art.º 18º.
Assunto:
Taxas - Prestações de serviços silvícolas de plantação de terrenos florestais
…. incluindo a limpeza e preparação do terreno para evitar a propagação de
incêndios
Processo:
nº 1764, despacho do SDG dos Impostos, substituto legal do Director - Geral,
em 2011-04-05.
Conteúdo:
Tendo por referência o pedido de informação vinculativa solicitada, ao abrigo
do art° 68° da Lei Geral Tributária (LGT), por « ….A…», presta-se a
seguinte informação.
O requerente vem solicitar informação sobre o enquadramento das
prestações de serviços silvícolas de plantação de terrenos florestais,
designadamente de pinheiros, incluindo a limpeza e preparação do terreno
afim de evitar a propagação de incêndios. Sobre o assunto, cumpre informar:
1- De acordo com o teor da verba 4.1 da Lista I anexa ao Código do Imposto
sobre o Valor Acrescentado (CIVA), são tributadas à taxa reduzida de 6% no
Continente e 4% nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, face ao
estatuído na alínea a) do nº 1 e nº 3 do art.º 18º do CIVA, as "prestações de
serviços de limpeza e de intervenção cultural nos povoamentos, realizadas
em explorações agrícolas e silvícolas".
2- A Direcção de Serviços do IVA divulgou, a titulo de instrução
administrativa, o ofício-circulado nº 30 096, de 2006.07.04, no qual
procedeu, ouvida que foi a Secretaria de Estado do Desenvolvimento Rural e
das Florestas, à listagem das operações que são enquadráveis na citada
verba 4.1.
3- Deste modo, as prestações de serviços que se consubstancie na plantação
de pinheiros no âmbito de arborização ou rearborização, incluindo
adensamentos de povoamento, têm enquadramento no item 4.2.11 da lista
constante do ofício-circulado referido no ponto anterior, pelo que beneficiam
da aplicação da taxa reduzida do imposto.
4- No que concerne às operações conducentes à limpeza e preparação do
terreno para plantação dos pinheiros, caso as mesmas consubstanciem a
"limpeza de vegetação espontânea" (item 4.2.1 do oficio-circulado) ou a
"abertura e beneficiação de aceiros e de faixas e mosaicos de parcelas de
gestão do combustível, incluindo o uso do fogo controlado", beneficiam da
aplicação da taxa reduzida do imposto. Caso contrário, são as mesmas
passíveis da taxa normal (23% no Continente e 16% nas Regiões Autónomas
dos Açores e da Madeira), a que se refere alínea c) do nº 1 e nº 3 do art.º
18º do citado Código.
Processo: nº 1764 1