Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas

Informação vinculativa n.º 1764

Data
2012-12-27
Meio processual
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
Tipo
Lista I

Sumário

Taxas - Prestações de serviços silvícolas de plantação de terrenos florestais …. incluindo a limpeza e preparação do terreno para evitar a propagação de incêndios

Texto integral (410 palavras)

FICHA DOUTRINÁRIA Diploma: CIVA Artigo: verba 4.1 da Lista I anexa ao CIVA; alínea c) do nº 1 e nº 3 do art.º 18º. Assunto: Taxas - Prestações de serviços silvícolas de plantação de terrenos florestais …. incluindo a limpeza e preparação do terreno para evitar a propagação de incêndios Processo: nº 1764, despacho do SDG dos Impostos, substituto legal do Director - Geral, em 2011-04-05. Conteúdo: Tendo por referência o pedido de informação vinculativa solicitada, ao abrigo do art° 68° da Lei Geral Tributária (LGT), por « ….A…», presta-se a seguinte informação. O requerente vem solicitar informação sobre o enquadramento das prestações de serviços silvícolas de plantação de terrenos florestais, designadamente de pinheiros, incluindo a limpeza e preparação do terreno afim de evitar a propagação de incêndios. Sobre o assunto, cumpre informar: 1- De acordo com o teor da verba 4.1 da Lista I anexa ao Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado (CIVA), são tributadas à taxa reduzida de 6% no Continente e 4% nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, face ao estatuído na alínea a) do nº 1 e nº 3 do art.º 18º do CIVA, as "prestações de serviços de limpeza e de intervenção cultural nos povoamentos, realizadas em explorações agrícolas e silvícolas". 2- A Direcção de Serviços do IVA divulgou, a titulo de instrução administrativa, o ofício-circulado nº 30 096, de 2006.07.04, no qual procedeu, ouvida que foi a Secretaria de Estado do Desenvolvimento Rural e das Florestas, à listagem das operações que são enquadráveis na citada verba 4.1. 3- Deste modo, as prestações de serviços que se consubstancie na plantação de pinheiros no âmbito de arborização ou rearborização, incluindo adensamentos de povoamento, têm enquadramento no item 4.2.11 da lista constante do ofício-circulado referido no ponto anterior, pelo que beneficiam da aplicação da taxa reduzida do imposto. 4- No que concerne às operações conducentes à limpeza e preparação do terreno para plantação dos pinheiros, caso as mesmas consubstanciem a "limpeza de vegetação espontânea" (item 4.2.1 do oficio-circulado) ou a "abertura e beneficiação de aceiros e de faixas e mosaicos de parcelas de gestão do combustível, incluindo o uso do fogo controlado", beneficiam da aplicação da taxa reduzida do imposto. Caso contrário, são as mesmas passíveis da taxa normal (23% no Continente e 16% nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira), a que se refere alínea c) do nº 1 e nº 3 do art.º 18º do citado Código. Processo: nº 1764 1
Documento público reproduzido a partir da fonte oficial, com ligação canónica para a origem. Sem valor oficial. Para efeitos legais, consulte a fonte.